Livro 5 – Dos Bens Temporais da Igreja

LIVRO V – DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

Cân. 1254 — § 1. A Igreja Católica, por direito originário, independentemente do poder civil, pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais para prosseguir os fins que lhe são próprios.
§ 2. Os fins próprios são principalmente os seguintes: ordenar o culto divino, providenciar à honesta sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obras do sagrado apostolado e de caridade, especialmente em favor dos necessitados.

Cân. 1255 — A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e ainda qualquer pessoa jurídica, quer pública quer privada, são sujeitos capazes de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito.

Cân. 1256 — O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica, que legitimamente adquiriu esses bens.

Cân. 1257 — § 1. Todos os bens temporais que pertencem à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja, são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.
§ 2. Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos próprios, e não por estes cânones, a não ser que outra coisa se determine expressamente.

Cân. 1258 — Nos cânones seguintes com o nome de Igreja designa-se não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza da matéria outra coisa se deduza.

TÍTULO I – DA AQUISIÇÃO DOS BENS

Cân. 1259 — A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos justos do direito natural ou positivo, que sejam permitidos aos outros.

Cân. 1260 — A Igreja tem o direito originário de exigir dos fiéis o que é necessário para os seus fins próprios.

Cân. 1261 — § 1. Os fiéis têm liberdade de contribuir com bens temporais em favor da Igreja.
§ 2. O Bispo diocesano tem o dever de advertir os fiéis da obrigação referida no cân. 222, § 1, e de a urgir de modo oportuno.

Cân. 1262 — Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja mediante subvenções que lhe forem solicitadas e segundo normas estipuladas pela Conferência episcopal.

Cân. 1263 — O Bispo diocesano, ouvido o conselho para os assuntos económicos e o conselho presbiteral, tem o direito de impor a todas as pessoas jurídicas públicas sujeitas à sua jurisdição, um tributo moderado, proporcional aos respectivos rendimentos, para as necessidades da diocese; às outras pessoas físicas ou jurídicas só lhe é lícito, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, impor um tributo extraordinário e moderado, salvas as leis e os costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.

Cân. 1264 — Se não estiver determinada outra coisa em direito, compete à assembleia dos Bispos da província:
1.° estabelecer as taxas para os actos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica, que devem ser aprovadas pela mesma Sé Apostólica;
2.° determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e dos sacramentais.

Cân. 1265 — § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, proíbe-se a qualquer pessoa privada, quer física quer jurídica, sem licença do Ordinário próprio e do Ordinário do lugar, dada por escrito, recolher esmolas para qualquer instituto ou fim pio ou eclesiástico.
§ 2. A Conferência episcopal pode estabelecer normas para a recolha de esmolas, que todos devem observar, não excluídos sequer os que por instituto se chamam e são de facto mendicantes.

Cân. 1266 — Em todas as igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, que de facto estão patentes habitualmente aos fiéis, o Ordinário do lugar pode mandar fazer uma colecta especial para determinadas obras paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, que depois deve ser cuidadosamente enviada à cúria diocesana.

Cân. 1267 — Se não constar o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo privada, presume-se feitas à própria pessoa jurídica.
§ 2. As ofertas referidas no § 1, não se podem repudiar, a não ser por justa causa e, nas coisas de maior importância, com licença do Ordinário, se se tratar de pessoa jurídica pública; requer-se licença do mesmo Ordinário para se receberem as que sejam oneradas com encargos modais ou condições, sem prejuízo do cân. 1295.
§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para determinado fim, só podem ser destinadas para esse fim.

Cân. 1268 — A Igreja aceita para os bens temporais a prescrição, como modo de adquirir ou de se libertar, nos termos dos câns. 197-199.

Cân. 1269 — As coisas sagradas, que estão sob o domínio dos particulares, podem ser adquiridas graças à prescrição por outros particulares; mas não podem utilizar-se para fins profanos, a não ser que tenham perdido a dedicação ou a bênção; se pertencerem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, só podem ser adquiridas por outra pessoa jurídica eclesiástica pública.

Cân. 1270 — As coisas imóveis, as móveis preciosas, os direitos e acções quer pessoais quer reais, pertencentes à Sé Apostólica, prescrevem no prazo de cem anos; as que pertençam a outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no prazo de trinta anos.

Cân. 1271 — Os Bispos, em razão do vínculo da unidade e da caridade, se- gundo as possibilidades da diocese, concorram para se obterem os meios, de que necessita a Sé Apostólica, segundo as condições dos tempos, para que possa devidamente garantir o serviço à Igreja universal.

Cân. 1272 — Nas regiões onde ainda existam benefícios propriamente ditos, compete à Conferência episcopal, por meio de oportunas normas estabelecidas de acordo com a Santa Sé e por esta aprovadas, determinar o regime de tais benefícios, de modo que os seus rendimentos, e até mesmo, quanto possível, a dotação paulatinamente passem para o instituto referido no cân. 1274, § 1.

TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

Cân. 1273 — O Romano Pontífice, em virtude do primado de governo, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos.

Cân. 1274 — § 1. Haja em cada diocese um instituto especial, que recolha os bens e as ofertas com o fim de, nos termos do cân. 281, se providenciar à sustentação dos clérigos, que prestam serviço em favor da diocese, a não ser que já se tenha providenciado de outra forma.
§ 2. Onde não estiver ainda convenientemente organizada a previdência social em favor dos clérigos, procure a Conferência episcopal que haja um instituto, graças ao qual se proveja suficientemente à segurança social dos clérigos.
§ 3. Em cada diocese constitua-se, na medida em que for necessário, um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres.
§ 4. Segundo as diversas circunstâncias dos lugares, os fins referidos nos §§ 2 e 3 podem alcançar-se mais facilmente por meio de institutos diocesanos federados entre si, ou por cooperação, ou ainda por uma conveniente associação constituída para várias dioceses, ou até mesmo para todo o território da própria Conferência episcopal.
§ 5. Estes institutos, se for possível, constituam-se de forma que tenham também eficácia no direito civil.

Cân. 1275 — O fundo de bens provenientes de diversas dioceses administra-se segundo normas tomadas oportunamente por acordo entre os Bispos interessados.

Cân. 1276 — § 1. Compete ao Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário confiram direitos mais amplos.
§ 2. Tendo em consideração os direitos, os costumes legítimos e as circunstâncias, os Ordinários, por meio da publicação de instruções peculiares dentro dos limites do direito universal e particular, procurem organizar toda a administração dos bens eclesiásticos.

Cân. 1277 — No concernente à realização dos actos de administração, que, atendendo ao estado económico da diocese, se considerem de maior importância, o Bispo diocesano deve ouvir o conselho para os assuntos económicos e o colégio dos consultores; contudo, para a realização de actos de administração extraordinária, além dos casos estabelecidos no direito universal ou no documento de fundação, necessita do consentimento do mesmo conselho e do colégio dos consultores. Compete à Conferência episcopal determinar quais os actos que se devem considerar de administração extraordinária.

Cân. 1278 — Além das incumbências referidas no cân. 494, § 3 e 4 podem ser confiadas ao ecónomo pelo Bispo diocesano as mencionadas nos câns. 1276, § 1 e 1279, § 2.

Cân. 1279 — § 1. A administração dos bens eclesiásticos compete a quem imediatamente governa a pessoa à qual pertencem esses bens, a não ser que outra coisa se determine no direito particular, nos estatutos ou por legítimo costume, e sem prejuízo do direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador.
§ 2. Para a administração dos bens da pessoa jurídica pública, que, pelo direito e segundo o documento de fundação ou os próprios estatutos não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem essa pessoa está sujeita, escolha, por um triénio, pessoas idóneas; as quais podem de novo ser reconduzidas pelo Ordinário.

Cân. 1280 — Todas as pessoas jurídicas tenham o seu conselho para os assuntos económicos ou pelo menos dois conselheiros, que auxiliem o administrador, nos termos dos estatutos, no desempenho das suas funções.

Cân. 1281 — § 1. Sem prejuízo das prescrições dos estatutos, os administradores executam invalidamente os actos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenham obtido licença do Ordinário dada por escrito.
§ 2. Nos estatutos determinem-se os actos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; se, porém, os estatutos nada contiverem a tal respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho para os assuntos económicos, determinar para as pessoas suas súbditas quais sejam esses actos.
§ 3. A não ser quando e na medida em que daí tirou algum proveito, a pessoa jurídica não tem obrigação de responder pelos actos invalidamente praticados pelos administradores; todavia, pelos actos praticados ilegítima mas validamente pelos administradores responde a própria pessoa jurídica, sem prejuízo da sua acção ou recurso contra os administradores que lhe tiverem causado danos.

Cân. 1282 — Todos, tanto clérigos como leigos, que tomarem parte por título legítimo na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir as suas funções em nome da Igreja, nos termos do direito.

Cân. 1283 — Os administradores, antes de iniciarem as suas funções:
1.° devem prometer, com juramento prestado perante o Ordinário ou seu delegado, que hão-de administrar bem e fielmente;
2.° redija-se um inventário exacto e discriminado, por eles assinado, das coisas imóveis, e das móveis quer preciosas quer de qualquer modo respeitantes aos bens culturais ou de outras coisas, com a sua descrição e avaliação; depois de redigido esse inventário, confira-se;
3.° um exemplar deste inventário conserve-se no arquivo da administração e outro no arquivo da cúria; e num e noutro anote-se qualquer alteração, que o património venha a sofrer.

Cân. 1284 — § 1. Todos os administradores têm a obrigação de desempenhar as suas funções com a diligência de um bom pai de família.
§ 2. Por consequência, devem:
1.° velar por que os bens de qualquer modo confiados à sua administração não pereçam nem sofram detrimento, celebrando para tal fim, na medida em que for necessário, contratos de seguros;
2.° procurar que se assegure a propriedade dos bens eclesiásticos por modos civilmente válidos;
3.° observar as prescrições do direito canónico e civil, ou aquilo que tenha sido imposto pelo fundador ou doador ou pela legítima autoridade, e sobretudo precaver-se para que da inobservância das leis civis não sobrevenha dano algum para a Igreja;
4.° exigir cuidadosamente e no devido tempo os rendimentos e os proventos dos bens, e uma vez recebidos guardá-los com segurança e despendê-los segundo a intenção do fundador e as normas legítimas;
5.° pagar no devido tempo os juros dos empréstimos ou das hipotecas, e procurar amortizar oportunamente o capital em dívida;
6.° aplicar, com o consentimento do Ordinário, para os fins da pessoa jurídica, o dinheiro que sobrar das despesas e se possa colocar utilmente;
7.° ter em boa ordem os livros das receitas e despesas;
8.° elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração;
9.° ordenar devidamente e guardar no arquivo conveniente e apropriado os documentos e instrumentos em que se baseiam os direitos da Igreja ou do instituto; e depositar no arquivo da cúria, quando for possível fazê-lo comodamente, cópias autênticas dos mesmos.
§ 3. Muito se recomenda que todos os anos os administradores façam orçamentos das receitas e despesas; deixa-se ao direito particular prescrevê-los e determinar mais concretamente o modo como devem ser apresentados.

Cân. 1285 — Somente dentro dos limites da administração ordinária é permitido aos administradores fazer doações para fins de piedade ou de caridade cristã de bens mobiliários, que não pertençam ao património estável.

Cân. 1286 — Os administradores dos bens:
1.° na adjudicação de obras observem exactamente também as leis civis, em matéria laboral e social, segundo os princípios preconizados pela Igreja;
2.° paguem a retribuição justa e honesta aos que por contrato prestam serviços, de modo que possam prover convenientemente às suas necessidades e às da sua família.

Cân. 1287 — § 1. Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano, todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar, que as entregará ao conselho para os assuntos económicos para serem examinadas.
§ 2. Os administradores prestem contas aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja, segundo normas a estabelecer pelo direito particular.

Cân. 1288 — Os administradores não proponham nem contestem nenhuma acção no foro civil em nome da pessoa jurídica pública sem licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito.

Cân. 1289 — Ainda que não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem a seu arbítrio deixar o cargo assumido; se por demissão arbitrária surgir algum dano para a Igreja, são obrigados à restituição.

TÍTULO III – DOS CONTRATOS E PRINCIPALMENTE DA ALIENAÇÃO

Cân. 1290 — Observe-se também por direito canónico, com iguais efeitos, o que estiver estabelecido no direito civil do território acerca dos contratos, tanto em geral como em particular, e da extinção das obrigações, no respeitante a coisas sujeitas ao poder de governo da Igreja, a não ser que seja contrário ao direito divino ou outra coisa se determine no direito canónico, sem prejuízo do prescrito no cân. 1547.

Cân. 1291 — Para alienar validamente bens que por legítima atribuição constituam o património estável da pessoa jurídica pública e cujo valor exceda a soma estabelecida no direito, requer-se licença da autoridade competente segundo as normas do direito.

Cân. 1292 — § 1. Sem prejuízo do estabelecido no cân. 638, § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, estiver entre a quantia mínima e a máxima a estabelecer pela Conferência episcopal para a sua região, a autoridade competente, se se tratar de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; de contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do conselho para os assuntos económicos e o colégio dos consultores e ainda dos interessados. O Bispo diocesano necessita do consentimento dos mesmos para alienar bens da diocese.
§ 2. Se se tratar de coisas cujo valor exceda a quantia máxima, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história, para a validade da alienação requer-se ainda licença da Santa Sé.
§ 3. Se a coisa a alienar for divisível, ao pedir a licença para a alienação devem mencionar-se as parcelas antes alienadas; de contrário, a licença é inválida.
§ 4. Aqueles que devem dar parecer ou consentimento para a alienação de bens, não dêem tal parecer ou consentimento sem terem sido informados exactamente tanto acerca do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretendem alienar, como acerca das alienações já feitas.

Cân. 1293 — § 1. Para alienar bens cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida, requer-se ainda:
1.° justa causa, como necessidade urgente, utilidade evidente, piedade, caridade, ou outra razão pastoral grave;
2.° avaliação por peritos da coisa a alienar, feita por escrito.
§ 2. Observem-se ainda outras cautelas prescritas pela legítima autoridade, a fim de se evitarem danos para a Igreja.

Cân. 1294 — § 1. De ordinário não deve alienar-se a coisa por preço inferior ao indicado na avaliação.
§ 2. A importância recebida da alienação coloque-se cautelosamente em favor da Igreja, ou despenda-se prudentemente para os fins da alienação.

Cân. 1295 — Os requisitos exigidos nos termos dos câns. 1291-1294, aos quais também se devem conformar os estatutos das pessoas jurídicas, observem-se não só na alienação, mas ainda em qualquer outro negócio, pelo qual possa tornar-se pior a condição patrimonial da pessoa jurídica.

Cân. 1296 — Se alguma vez os bens eclesiásticos tiverem sido alienados sem as devidas solenidades canónicas, mas a alienação for válida civilmente, pertence à autoridade competente decidir, tudo maduramente ponderado, se deve intentar-se uma acção e qual, se pessoal ou real, por quem e contra quem, para reivindicar os direitos da Igreja.

Cân. 1297 — Pertence à Conferência episcopal, tendo em atenção as circunstâncias dos lugares, estabelecer normas acerca da locação dos bens da Igreja, especialmente acerca da obtenção da licença por parte da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 1298 — Se não se tratar de coisa de somenos importância, os bens eclesiásticos não devem vender-se ou arrendar-se aos próprios administradores ou aos seus parentes até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, sem licença especial da autoridade eclesiástica competente, dada por escrito.

TÍTULO IV – DAS VONTADES PIAS EM GERAL E DAS FUNDAÇÕES PIAS

Cân. 1299 — § 1. Quem por direito natural e canónico puder livremente dispor dos seus bens, pode deixar bens a causas pias quer por acto entre vivos quer por acto para depois da morte.
§ 2. Nas disposições para depois da morte em favor da Igreja observem-se, sendo possível, as formalidades do direito civil; se estas tiverem sido omitidas, os herdeiros devem ser advertidos da obrigação, que têm, de cumprir a vontade do testador.

Cân. 1300 — As vontades dos fiéis que doam ou deixam os seus bens em favor de causas pias, quer por acto entre vivos quer por acto para depois da morte, uma vez legitimamente aceites, cumpram-se com toda a diligência, ainda mesmo quanto ao modo da administração ou da distribuição dos bens, sem prejuízo do cân. 1301, § 3.

Cân. 1301 — § 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte, como entre vivos.
§ 2. Em virtude deste direito, o Ordinário pode e deve velar, mesmo por meio da visita, para que se cumpram as vontades pias, e os outros executores têm a obrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o seu cargo.
§ 3. Cláusulas contrárias a este direito do Ordinário, apostas às últimas vontades, tenham-se por não apostas.

Cân. 1302 — § 1. Quem receber em fideicomisso bens para causas pias quer por um acto entre vivos quer por testamento, deve dar conhecimento ao Ordinário do seu fideicomisso, e indicar-lhe todos esses bens tanto móveis como imóveis, com os encargos anexos; se o doador expressa e terminantemente o tiver proibido, não aceite o fideicomisso.
§ 2. O Ordinário deve exigir que os bens sujeitos a fideicomisso se coloquem com segurança, e também velar pela execução da vontade pia nos termos do cân. 1301.
§ 3. Quando os bens sujeitos a fideicomisso forem confiados a algum membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, para serem atribuídos a um lugar ou a uma diocese ou aos seus habitantes ou a auxiliar causas pias, o Ordinário referido no §§ 1 e 2, é o Ordinário do lugar; no caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício ou numa sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício, ou o Ordinário próprio desse membro nos outros institutos religiosos.

Cân. 1303 — § 1. Pelo nome de fundações pias designam-se no direito:
1.° as fundações pias autónomas, isto é, as universalidades de coisas destinadas para os fins referidos no cân. 114, § 2 e erectas em pessoa jurídica pela autoridade eclesiástica competente;
2.° as fundações pias não autónomas, isto é, os bens temporais dados de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública com o ónus prolongado por longo tempo, a determinar pelo direito particular, de com os rendimentos anuais celebrar Missas e de realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou por outro modo prosseguir os fins referidos no cân. 114, § 2.
§ 2. Os bens da fundação pia não autónoma, se tiverem sido confiados a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, terminado o prazo, devem ser destinados ao instituto referido no cân. 1274, § l, a não ser que outra tenha sido a vontade expressamente manifestada pelo fundador; de contrário, aplicam-se à própria pessoa jurídica.

Cân. 1304 — § 1. Para que uma fundação possa ser aceite validamente por uma pessoa jurídica, requer-se licença do Ordinário dada por escrito; o qual não a dê, antes de ter verificado legitimamente que a pessoa jurídica pode satisfazer tanto o novo encargo, como os já assumidos; e assegure-se sobretudo que os rendimentos correspondam absolutamente aos encargos respectivos, segundo o costume de cada lugar ou região.
§ 2. O direito particular determine as outras condições relativas à constituição e aceitação de fundações.

Cân. 1305 — O dinheiro e os bens móveis, consignados a título de dotação, depositem-se imediatamente em lugar seguro, a aprovar pelo Ordinário, com o fim de se conservar esse dinheiro ou o valor dos bens móveis, e quanto antes coloquem-se com cautela e utilmente, segundo o prudente juízo do mesmo Ordinário, ouvidos os interessados e o conselho para os assuntos económicos próprio, para proveito da mesma fundação, e com a expressa e específica menção dos encargos.

Cân. 1306 — § 1. As fundações, mesmo quando feitas só de viva voz, consignem-se por escrito.
§ 2. Conserve-se com segurança um exemplar do documento no arquivo da cúria e outro no arquivo da pessoa jurídica a que a fundação diz respeito.

Cân. 1307 — § 1. Sem prejuízo das prescrições dos câns. 1300-1302 e 1287, faça-se uma lista dos encargos que oneram a fundação, o qual se exponha em lugar patente, para que as obrigações a cumprir não caiam no olvido.
§ 2. Além do livro referido no cân. 958, § 1, guarde-se outro livro nas mãos do pároco ou do reitor da Igreja, no qual se inscrevam todos os encargos e o seu cumprimento e as esmolas respectivas.

Cân. 1308 — § 1. A redução dos encargos de Missas, que só se deve fazer por causa justa e necessária, está reservada à Sé Apostólica, salvas as prescrições seguintes.
§ 2. Se tal se estabelecer expressamente no documento constitutivo da fundação, o Ordinário pode reduzir os encargos de Missas por motivo da redução dos rendimentos.
§ 3. O Bispo diocesano tem o poder de reduzir, por diminuição dos rendimentos, e pelo tempo em que a causa perdure, segundo a tabela da esmola legitimamente vigente na diocese, as Missas de legados ou de quaisquer fundações, que sejam por natureza estáveis, contanto que não haja ninguém que tenha obrigação e possa com êxito ser compelido a aumentar a esmola.
§ 4. Ao mesmo compete o poder de reduzir os encargos ou legados de Missas que onerem alguma instituição eclesiástica, se os rendimentos se tornarem insuficientes para se alcançar convenientemente o fim próprio da mesma instituição.
§ 5. Goza das mesmas faculdades, referidas nos §§ 3 e 4, o Moderador supremo dum instituto religioso clerical de direito pontifício.

Cân. 1309 — Às mesmas autoridades, referidas no cân. 1308, compete ainda o poder de transferir, por causa proporcionada, os encargos de Missas para dias, igrejas ou altares diversos daqueles que tinham sido estabelecidos nas fundações.

Cân. 1310 — § 1. Se o fundador tiver concedido expressamente tal faculdade ao Ordinário, pode este, mas só por causa justa e necessária, reduzir, regulamentar e comutar as vontades dos fiéis em favor de causas pias.
§ 2. Se por diminuição dos rendimentos ou outra causa, se tornar impossível a execução dos encargos impostos, sem culpa dos administradores, o Ordinário, ouvidos os interessados e o conselho para os assuntos económicos próprio, e salvaguardada do melhor modo possível a vontade do fundador, pode equitativamente diminuir esses encargos, exceptuados os encargos de Missas que se regem pelas prescrições do cân. 1308.
§ 3. Nos restantes casos recorra-se à Sé Apostólica.

Facebook Comments

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.