Livro 6 – das Sanções na Igreja

LIVRO VI – DAS SANÇÕES NA IGREJA

PARTE I – DOS DELITOS E DAS PENAS EM GERAL

TÍTULO I – DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL

Cân. 1311 — A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes.

Cân. 1312 — § 1. As sanções penais na Igreja são:
1.° penas medicinais ou censuras, enumeradas nos câns. 1331-1333;
2.° penas expiatórias, referidas no cân. 1336.
§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal, e sejam consentâneas com o fim sobrenatural da Igreja.
§ 3. Aplicam-se ainda remédios penais e penitências, aqueles sobretudo para prevenir delitos, e estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.

TÍTULO II – DA LEI PENAL E DO PRECEITO PENAL

Cân. 1313 — § 1. Se for alterada a lei depois de cometido o delito, deve aplicar-se ao réu a lei mais favorável.
§ 2. Mas se lei posterior suprimir a lei ou pelo menos a pena, esta cessa imediatamente.

Cân. 1314 — A pena geralmente é ferendae sententiae, de modo que não atinge o réu, a não ser depois de lhe ter sido aplicada; é porém latae sententiae, de modo que nela se incorra pelo mesmo facto de se cometer o delito, se a lei ou o preceito expressamente assim o estatuir.

Cân. 1315 — § 1. Quem tem poder legislativo, pode também fazer leis penais; pode ainda com leis suas reforçar com pena conveniente mesmo a lei divina ou a lei eclesiástica promulgada por uma autoridade superior, observados os limites da sua competência em razão do território ou das pessoas.
§ 2. A própria lei pode determinar a pena, ou deixar a sua determinação ao prudente critério do juiz.
§ 3. A lei particular pode acrescentar outras penas às cominadas por lei universal contra algum delito; não o faça, porém, a não ser por necessidade gravíssima. Se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, a lei particular pode também prescrever em lugar dela uma pena determinada ou obrigatória.

Cân. 1316 — Procurem os Bispos diocesanos, se houverem de fazer leis penais, que elas, na medida do possível, sejam uniformes no mesmo país ou região.

Cân. 1317 — Só se constituam penas na medida em que sejam verdadeiramente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica. A demissão do estado clerical não pode ser imposta por lei particular.

Cân. 1318 — O legislador não comine penas latae sententiae a não ser porventura contra alguns delitos singulares dolosos, que possam constituir escândalo muito grave, ou que não possam ser punidos eficazmente com penas ferendae sententiae; não constitua, porém, censuras, sobretudo a excomunhão, a não ser com a maior moderação e só contra delitos mais graves.

Cân. 1319 — § 1. Na medida em que alguém em virtude do poder de governo pode impor preceitos no foro externo, nessa mesma medida pode também por meio de preceito cominar penas determinadas, exceptuadas penas expiatórias perpétuas.
§ 2. Não se imponha um preceito penal a não ser depois de ponderado maduramente o caso, e observado o que se prescreve nos câns. 1317 e 1318 acerca das leis particulares.

Cân. 1320 — Os religiosos, em tudo aquilo em que estão sujeitos ao Ordinário do lugar, podem por este ser punidos com penas.

TÍTULO III – DA PESSOA SUJEITA ÀS SANÇÕES PENAIS

Cân. 1321 — § 1. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.
§ 2. Incorre na pena estabelecida na lei ou no preceito aquele que violar deliberadamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida, não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo.
§ 3. Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste outra coisa.

Cân. 1322 — Quem carecer habitualmente do uso da razão, ainda que tenha violado a lei ou o preceito quando parecia são, considera-se incapaz de delito.

Cân. 1323 — Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito:
1.° não tinha ainda completado dezesseis anos de idade;
2.° sem culpa ignorava que infringia a lei ou o preceito; à ignorância equiparam-se a inadvertência e o erro;
3.° agiu por violência física ou em caso fortuito, que não pôde prever, ou que, previsto, não pôde evitar;
4.° procedeu coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incómodo, a não ser que o acto seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas;
5.° agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação;
6.° carecia de uso da razão, salvo o prescrito nos câns. 1324, § 1, n.° 2 e 1325;
7.° sem culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas nos ns. 4 ou 5.

Cân. 1324 — § 1. O autor da violação não se exime à pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado:
1.° por aquele que tinha apenas o uso da razão imperfeito;
2.° por aquele que carecia do uso da razão por embriaguez ou outra perturbação mental semelhante, que tenha sido culpável;
3.° pelo ardor grave da paixão, que no entanto não tenha precedido e impedido toda a deliberação da mente e o consentimento da vontade, e contanto que a própria paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;
4.° por um menor que tenha completado dezasseis anos de idade;
5.° por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incómodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas;
6.° por aquele que agiu por causa da legítima defesa contra o agressor injusto de si ou de outrem, mas não guardou a devida moderação;
7.° contra alguém que o tenha provocado grave e injustamente;
8.° por aquele que por erro, mas com culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas no cân. 1323, ns. 4 ou 5;
9.° por aquele que, sem culpa, ignorava a existência de pena anexa à lei ou ao preceito;
10.° por aquele que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.
§ 2. O mesmo pode fazer o juiz, se existir outra circunstância que diminua a gravidade do delito.
§ 3. Nas circunstâncias referidas no § 1, o réu não incorre nas penas latae sententiae.

Cân. 1325 — A ignorância crassa ou supina ou afectada nunca pode ser levada em consideração na aplicação das prescrições dos câns. 1323 e 1324; o mesmo se diga da embriaguez e de outras perturbações da mente, se propositadamente tiverem sido procuradas para perpetrar o delito ou para o escusar, e da paixão que voluntariamente tiver sido excitada ou alimentada.

Cân. 1326 — § 1. O juiz pode punir com maior gravidade do que a estabelecida pela lei ou pelo preceito:
1.° quem depois da condenação ou da declaração da pena, de tal maneira continuar a delinquir, que das circunstâncias se possa prudentemente inferir a sua pertinácia na má vontade;
2.° quem estiver constituído em alguma dignidade, ou abusar da sua autoridade ou ofício para perpetrar o delito;
3.° o réu, que, embora a pena tenha sido constituída contra um delito culposo, previr o facto e não obstante omitir as precauções para o evitar, que qualquer pessoa diligente tomaria.
§ 2. Nos casos referidos no § 1, se tinha sido cominada uma pena latae sententiae, pode acrescentar-se outra pena ou penitência.

Cân. 1327 — Para além dos casos referidos nos câns. 1323-1326, a lei particular, quer como norma geral, quer para cada um dos delitos, pode estabelecer outras circunstâncias excusantes, atenuantes ou agravantes. Do mesmo modo com relação ao preceito, podem estabelecer-se circunstâncias que eximam da pena estabelecida no preceito, ou a atenuem ou agravem.

Cân. 1328 — § 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para perpetrar um delito, mas, independentemente da sua vontade, não o consumou, não incorre na pena estabelecida contra o delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponha outra coisa.
§ 2. Mas se os actos ou omissões por sua natureza conduzirem à execução do delito, o autor pode ser sujeito a uma penitência ou remédio penal, a não ser que espontaneamente tenha desistido da execução já começada do delito. Se porém tiver havido escândalo ou outro dano grave ou perigo, o autor, ainda que espontaneamente tenha desistido, pode ser punido com uma pena justa, no entanto mais leve que a cominada contra o delito consumado.

Cân. 1329 — § 1. Os que, com intenção comum de delinquir, concorrerem para o delito, e não forem expressamente mencionados na lei ou no preceito, se tiverem sido estabelecidas penas ferendae sententiae contra o autor principal, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou de menor gravidade.
§ 2. Na pena latae sententiae anexa a um delito incorrem os cúmplices que não forem mencionados na lei ou no preceito, se sem o seu concurso o delito não teria sido perpetrado, e a pena for de tal natureza que os possa atingir; de contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae.

Cân. 1330 — O delito que consistir em declaração, ou em outra manifestação da vontade ou de doutrina ou de conhecimento deve considerar-se como não consumado, se ninguém se tiver apercebido dessa declaração ou manifestação.

TÍTULO IV – DAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕES

CAPÍTULO I – DAS CENSURAS

Cân. 1331 — § 1. O excomungado está proibido de:
1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto;
2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;
3.° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer actos de governo.
§ 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:
1.° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.° 1, deve ser repelido ou a acção litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;
2.° exerce invalidamente os actos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos;
3.° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos;
4.° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja;
5.° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro cargo, ou da pensão que porventura tenha na Igreja.

Cân. 1332 — A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no cân. 1331, § 1, ns. 1 e 2; se o interdito tiver sido aplicado ou declarado, deve observar-se o prescrito no cân. 1331, § 2, n.° 1.

Cân. 1333 — § 1. A suspensão, que só pode aplicar-se aos clérigos, proíbe:
1.° todos ou alguns actos do poder de ordem;
2.° todos ou alguns actos do poder do governo;
3.° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.
§ 2. Na lei ou no preceito pode determinar-se que, após sentença condenatória ou declaratória, não possa o suspenso realizar validamente actos de governo.
§ 3. A proibição nunca abrange:
1.° ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Superior que impõe a pena;
2.° o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício;
3.° o direito de administrar os bens, que porventura pertençam ao ofício do próprio suspenso, se a pena for latae sententiae.
§ 4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou outros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.

Cân. 1334 — § 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena.
§ 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sententiae, sem lhe juntar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no cân. 1333, § 1.

Cân. 1335 — Se a censura proibir celebrar sacramentos ou sacramentais ou exercer um acto de governo, a proibição suspende-se todas as vezes que for necessário para atender os fiéis que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição suspende-se ainda, todas as vezes que o fiel pede o sacramento ou o sacramental ou um acto do governo; e é-lhe lícito pedi-lo por qualquer causa justa.

CAPÍTULO II – DAS PENAS EXPIATÓRIAS

Cân. 1336 — § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes:
1.° proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território;
2.° privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas;
3.° proibição de exercer as coisas referidas no n.° 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade;
4.° transferência penal para outro ofício;
5.° demissão do estado clerical.
§ 2. As penas expiatórias latae sententiae só podem ser as enumeradas no § 1, n.° 3.

Cân. 1337 — § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode aplicar-se quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos.
§ 2. Para se aplicar a pena de fixação de residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.

Cân. 1338 — § 1. As privações e proibições referidas no cân. 1336, § 1, ns. 2 e 3, nunca afectam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena.
§ 2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus actos; do mesmo modo não pode dar-se a privação dos graus académicos.
§ 3. Acerca das proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, n.° 3, observem-se as normas que acerca das censuras se dão no cân. 1335.

CAPÍTULO III – DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS

Cân. 1339 — § 1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito.
§ 2. Também pode repreender, por forma adequada às circunstâncias peculiares da pessoa ou do facto, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou grave perturbação da ordem.
§ 3. Da admoestação ou da repreensão deve constar sempre ao menos por meio de um documento, que se guarde no arquivo secreto da cúria.

Cân. 1340 — § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a realização de alguma obra de religião, piedade ou caridade.
§ 2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta.
§ 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão.

TÍTULO V – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Cân. 1341 — O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem a correcção fraterna nem a repreensão nem outros meios da solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu.

Cân. 1342 — § 1. Sempre que causas justas obstarem a que se instaure o processo judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial; os remédios penais e as penitências podem aplicar-se por decreto em todos os casos.
§ 2. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as cominar, proíba que sejam aplicadas por decreto.
§ 3. O que na lei ou no decreto se diz do juiz, no concernente a aplicação ou declaração da pena em juízo, refere-se igualmente ao Superior, que por decreto extrajudicial aplicar ou declarar uma pena, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições relativas somente ao modo de proceder.

Cân. 1343 — Se a lei ou o preceito conferir ao juiz o poder de aplicar ou não a pena, ele pode também, segundo a sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em lugar dela, impor uma penitência.

Cân. 1344 — Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode:
1.° diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males;
2.° abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pela mesma venha a ser punido;
3.° suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delinquido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que entretanto tenha decorrido o prazo para a prescrição da acção penal pelo primeiro delito.

Cân. 1345 — Quando o delinquente tiver tido apenas o uso imperfeito da razão, ou tiver consumado o delito por medo, necessidade ou ardor da paixão, ou por embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente, o juiz pode abster-se de lhe aplicar qualquer punição, se julgar poder-se providenciar melhor por outro modo à sua emenda.

Cân. 1346 — Quando o réu tiver perpetrado vários delitos, se o cúmulo de penas ferendae sententiae parecer excessivo, deixa-se ao prudente critério do juiz minorar as penas dentro de limites equitativos.

Cân. 1347 — § 1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contumácia, dando-se-lhe o tempo conveniente para se emendar.
§ 2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo.

Cân. 1348 — Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for aplicada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar ao proveito dele ou ao bem público com advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, e até, se for conveniente, com remédios penais.

Cân. 1349 — Se a pena for indeterminada e a lei não estabelecer outra coisa, o juiz não imponha penas mais graves, especialmente censuras, a não ser que a gravidade do caso o exija absolutamente; não pode porém aplicar penas perpétuas.

Cân. 1350 — § 1. Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical.
§ 2. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão da pena, fique em verdadeira indigência.

Cân. 1351 — A pena obriga o réu em toda a parte, mesmo depois de ter terminado o direito de quem a cominou ou aplicou, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

Cân. 1352 — § 1. Se a pena proibir a recepção dos sacramentos ou dos sacramentais, a proibição suspende-se enquanto o réu se encontrar em perigo de morte.
§ 2. A obrigação de observar a pena latae sententiae, que não tiver sido declarada nem seja notória no lugar em que o delinquente se encontra, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu a não possa observar sem perigo de grave escândalo ou infâmia.

Cân. 1353 — Tem efeito suspensivo a apelação ou o recurso das sentenças judiciais ou dos decretos, que apliquem ou declarem qualquer pena.

TÍTULO VI – DA CESSAÇÃO DAS PENAS

Cân. 1354 — § 1. Além dos que são mencionados nos câns. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei sancionada com pena ou eximir do preceito que cominou a pena, podem também remitir a mesma pena.
§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir.
§ 3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita.

Cân. 1355 — § 1. Podem remitir a pena constituída por lei, que tenha sido aplicada ou declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:
1.° o Ordinário, que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena ou por decreto a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem;
2.° o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, consultado o Ordinário referido no n.° 1, a não ser que tal seja impossível em razão de circunstâncias extraordinárias.
§ 2. A pena latae sententiae estabelecida por lei e ainda não declarada, se não estiver reservada à Sé Apostólica, pode o Ordinário remiti-la aos seus súbditos e àqueles que se encontram no seu território ou aí delinquiram, e ainda qualquer Bispo mas somente no acto da confissão sacramental.

Cân. 1356 — § 1. Podem remitir a pena ferendae ou latae sententiae constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:
1.° o Ordinário do lugar, em que o delinquente se encontra;
2.° se a pena tiver sido aplicada ou declarada, também o Ordinário que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena, ou a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem.
§ 2. A não ser que tal seja impossível por circunstâncias extraordinárias, antes de se conceder a remissão deve ser consultado o autor do preceito.

Cân. 1357 — § 1. Sem prejuízo dos câns. 508 e 976, pode o confessor no foro interno sacramental remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou interdito que não tenha sido declarada, se for duro ao penitente permanecer em estado de pecado grave até que o Superior competente providencie.
§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um confessor dotado de tal faculdade, e de sujeitar-se às suas ordens; entretanto, imponha a penitência conveniente e, na medida em que tal seja urgente, a reparação do escândalo e do dano; o recurso pode fazer-se também por meio do confessor, sem menção do nome.
§ 3. Têm igual obrigação de recorrer, depois de se restabelecerem, aqueles a quem, nos termos do cân. 976, for remitida uma censura aplicada ou declarada, ou reservada à Se Apostólica.

Cân. 1358 — § 1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha deposto a contumácia, nos termos do cân. 1347, § 2; ao que a depuser não lhe pode ser negada a remissão.
§ 2. Quem remitir uma censura, pode providenciar nos termos do cân. 1348, ou também impor uma penitência.

Cân. 1359 — Se alguém estiver sujeito a diversas penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; porém a remissão geral apaga todas as penas, com excepção das que o réu com má fé ocultou na petição.

Cân. 1360 — É inválida a remissão da pena extorquida por medo grave.

Cân. 1361 — § 1. A remissão pode dar-se mesmo ao ausente ou sob condição.
§ 2. A remissão no foro externo dê-se por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa.
§ 3. Haja o cuidado de que não se divulgue o pedido de remissão ou a própria remissão, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo.

Cân. 1362 — § 1. A acção criminal extingue-se por prescrição ao fim de três anos, a não ser que se trate:
1.° de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;
2.° de acção pelos delitos referidos nos cans. 1394, 1395, 1397 e 1398, que prescreve ao fim de cinco anos;
3.° de delitos não punidos pelo direito comum, se a lei particular estabelecer outro prazo para a prescrição.
§ 2. A prescrição decorre desde o dia em que o delito foi perpetrado ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que tiver cessado.

Cân. 1363 — § 1. Se dentro dos prazos estabelecidos no cân. 1362, contados a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado, não for notificado ao réu o decreto executório do juiz, a que se refere o cân. 1651, a acção para execução da pena extingue-se por prescrição.
§ 2. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, se a pena foi aplicada por decreto extrajudicial.

PARTE II – DAS PENAS CONTRA CADA UM DOS DELITOS

TÍTULO I – DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA

Cân. 1364 — § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.
§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.

Cân. 1365 — O réu de comunicação in sacris proibida seja punido com uma pena justa.

Cân. 1366 — Os pais ou quem faz as suas vezes, que entregam os filhos para serem baptizados ou educados numa religião acatólica, sejam punidos com uma censura ou outra pena justa.

Cân. 1367 — Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical.

Cân. 1368 — Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, seja punido com pena justa.

Cân. 1369 — Quem em espectáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.

TÍTULO II – DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA

Cân. 1370 — § 1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delinquente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.
§ 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§ 3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso por menos- prezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com pena justa.

Cân. 1371 — Seja punido com pena justa:
1.° quem, fora do caso previsto no cân. 1364, § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750, § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retractar;
2.° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.

Cân. 1372 — Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao colégio dos Bispos contra um acto do Romano Pontífice seja punido com uma censura.

Cân. 1373 — Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum acto do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas.

Cân. 1374 — Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.

Cân. 1375 — Quem impedir a liberdade do ministério ou de eleição ou do poder eclesiástico, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou aterrorizar um eleitor ou o eleito ou aquele que exerceu o poder ou o ministério eclesiástico, pode ser punido com pena justa.

Cân. 1376 — Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com pena justa.

Cân. 1377 — Quem, sem a licença requerida, alienar bens eclesiásticos, seja punido com pena justa.

TÍTULO III – DA USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES ECLESIÁSTICAS E DOS DELITOS NO EXERCÍCIO DAS MESMAS

Cân. 1378 — § 1. O sacerdote que agir contra a prescrição do cân. 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
§ 2. Incorre na pena latae sententiae de interdito ou, se for clérigo, de suspensão:
1.° quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a acção litúrgica do Sacrifício eucarístico;
2.° quem, fora do caso referido no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental.
§ 3. Nos casos referidos no § 2, conforme a gravidade do delito, podem acrescentar-se outras penas, sem excluir a excomunhão.

Cân. 1379 — Quem, fora dos casos referidos no cân. 1378, simular administrar um sacramento, seja punido com pena justa.

Cân. 1380 — Quem por simonia celebrar ou receber um sacramento, seja punido com interdito ou suspensão.

Cân. 1381 — § 1. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa.
§ 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo.

Cân. 1382 — O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1383 — O Bispo que, contra a prescrição do cân. 1015, ordenar um súbdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. O que recebeu a ordenação, fica pelo mesmo facto suspenso de exercer a ordem recebida.

Cân. 1384 — Quem, fora dos casos referidos nos câns. 1378-1383, exercer ilegitimamente o múnus sacerdotal ou outro ministério sagrado, pode ser punido com pena justa.

Cân. 1385 — Quem fizer ilegitimamente negócio com estipêndios de Missas, seja punido com uma censura ou outra pena justa.

Cân. 1386 — Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém que exerce algum cargo na Igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma coisa, seja punido com pena justa; o mesmo se diga de quem aceita essas dádivas ou promessas.

Cân. 1387 — O sacerdote que, no acto ou por ocasião ou a pretexto de confissão, solicita o penitente a pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

Cân. 1388 — § 1. O confessor que violar directamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica; o que o violar apenas indirectamente seja punido segundo a gravidade do delito.
§ 2. O intérprete e os outros referidos no cân. 983, § 2, que violarem o segredo, sejam punidos com pena justa, sem exceptuar a excomunhão.

Cân. 1389 — § 1. Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do acto ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, a não ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso.
§ 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um acto de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo seja punido com pena justa.

TÍTULO IV – DO CRIME DE FALSIDADE

Cân. 1390 — § 1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Superior eclesiástico do delito referido no cân. 1387, incorre em interdito latae senten- tiae e, se for clérigo, também em suspensão.
§ 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa, sem excluir uma censura.
§ 3. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente. Cân. 1391 — Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito:
1.° quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado;
2.° quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;
3.° quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.

TÍTULO V – DOS DELITOS CONTRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

Cân. 1392 — Os clérigos ou os religiosos que exercerem comércio ou negociação contra as prescrições dos cânones, sejam punidos segundo a gravidade do delito.

Cân. 1393 — Quem violar as obrigações que lhe tiverem sido impostas por motivo de pena, pode ser punido com pena justa.

Cân. 1394 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 194, § 1, n.° 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical.
§ 2. O religioso de votos perpétuos, que não seja clérigo, e atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no cân. 694.

Cân. 1395 — § 1. O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical.
§ 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.

Cân. 1396 — Quem violar gravemente a obrigação de residência a que está sujeito em razão de ofício eclesiástico, seja punido com pena justa, sem excluir, depois de admoestado, a privação do ofício.

TÍTULO VI – DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDADE DO HOMEM

Cân. 1397 — Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gravidade do delito com as privações e proibições referidas no cân. 1336; o homicídio contra as pessoas referidas no cân. 1370, é punido com as penas aí estabelecidas.

Cân. 1398 — Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.

TÍTULO VII – NORMA GERAL

Cân. 1399 — Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a violação externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.

Facebook Comments

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.