Mais um atentado à família: pais não podem corrigir filhos

“Qui parcit virgæ suæ odit filium suum qui autem diligit illum instanter erudit”. (Pr 13,24)

“Stultitia conligata est in corde pueri et virga disciplinæ fugabit eam”. (Pr 22,15)

 

 

Já não bastassem as iniciativas iníquas como o aborto e o chamado “casamento” homossexual, aparece agora mais uma proposta atentatória à família. Trata-se do Projeto de Lei nº. 2654/03 proposto pela Deputada Federal Maria do Rosário do PT/RS.

O citado projeto,  propõem a adição de dispositivos legais no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, que coíbam os pais de punirem seus filhos com castigos físicos.

Isso significa que mesmo de forma moderada, os pais não poderão dispor de uma mera “palmada no traseiro” de seu filho como método de educação, conforme preceitua o PL no seu artigo 2º. (Veja em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/186335.htm)

 

“Quem poupa a vara odeia seu filho; quem o ama, castiga-o na hora precisa”. (Pr 13,24)

“A loucura apega-se ao coração da criança; a vara da disciplina afastá-la-á dela”. (Pr 22,15)

 

Quem lê a proposição da deputada petista pasmar-se-á com o teor do PL 2654. Além dos “mensalões”, “mensalinhos” e “caixa dois”, agora, o povo brasileiro vê-se obrigado a suportar essas iniciativas, que além de iníquas, são de um absurdo inconcebível.

Veja a seguir o PL 2654/2003 extraído do site da Câmara dos Deputados Federais (www.camara.gov.br). Concomitante a este projeto ridículo, a autora deveria sugerir ao Presidente da República, já que pertencem ao mesmo partido, que, no orçamento anual, se aumente a verba destinada à construção de presídios, por que a conseqüência óbvia de uma lei desta é o avanço do processo de desagregação da família.

Leia o projeto abaixo, os destaques são nossos, apenas para enfatizar os absurdos.

E não adianta alegar que o referido projeto visa punir as leões corporais graves, por quanto, esta conduta já se encontra tipificada no artigo 129 do com o agravante do artigo 61, II, “h” ambos do Código Penal Brasileiro.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 2654/2003

(Da Senhora Maria do Rosário)

 

 

Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:

 

Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.

 

Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:

I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;

II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

 

Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:

 

“Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

 

VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

 

Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Maria do Rosário

Deputada Federal

PT/RS

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