“Ministros Extraordinários da Eucaristia”: Abuso Proibido!

Infelizmente certos setores do clero católico vêm regularmente desobedecendo às ordens do Papa em muitos aspectos da liturgia. O objetivo deles é claro: eles desejam diminuir o valor do sacerdócio e a sacralidade da ação litúrgica da Igreja.

Um dos instrumentos que mais têm sido usados para este torpe objetivo é o abuso regular e habitual dos chamados ministérios extraordinários. Os ministérios extraordinários são autorizações especiais que podem em raras ocasiões, por motivo de extrema necessidade, ser dadas a leigos para que ele cumpram algumas funções reservadas aos sacerdotes. Ao usar de forma habitual (logo irregular) estes chamados ministros extraordinários, a distinção querida por Deus entre sacerdote e fiel é diminuída, à semelhança do que queria Coré (Nm 16) e do que nos avisava São Judas (Jd 11) para que não fosse feito.

Dentre os ministérios extraordinários que podem em ocasiões especiais ser deputados a leigos, figura em lugar de destaque no rol dos abusos o ministério da Sagrada Comunhão (distribuição do Corpo e Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo). Vejamos pois o que diz a Lei da Igreja acerca deste ministério extraordinário:

Na instrução “Inaestimabile donum”, da Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, emitida em 3.IV.1980, lemos que “Os fiéis, sejam religiosos ou leigos, que são autorizados como ministros extraordinários da Eucaristia só podem distribuir a Comunhão quando não há padre, diácono ou acólito, quando o padre está impedido por doença ou por idade avançada, ou quando o número de fiéis a receber a Comunhão é tão grande que torne a celebração da Missa excessivamente longa.” (#10)

Na recente “Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos sacerdotes”, de 13.VIII.1997, o Santo Padre João Paulo II ordena:

“Artigo 8: §1. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o diácono, enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, §3.
(…)
§2. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente impedidos. Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência de ministros ordinários.
Este encargo é supletivo e extraordinário e deve ser exercido segundo a norma do direito. (…)
Para não gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo:
(…)
– o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de « numerosa participação ».
(…)
São revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela subalterna.
O Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução, ordenando a sua promulgação.”

Seguem-se assinaturas dos prefeitos e presidentes da Congregação para o Clero, do Conselho Pontifício para os Leigos, da Congregação para a Doutrina da Fé, da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, da Congregação para os Bispos, da Congregação para a Evangelização dos Povos, da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica e do Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos

Trata-se portanto de documento aprovado em forma específica pelo Santo Padre, ou seja, com força de lei, assinado também pelos prefeitos, presidentes e secretários de todas as congregações vaticanas que possam ter algo a ver com o assunto. É Lei da Igreja!

Ora, o que podemos perceber nela?

1 – O uso de ministros extraordinários da Sagrada Comunhão (também chamados “ministros extraordinários da Eucaristia”) só pode ocorrer quando não há padre, ou quando o padre estiver realmente impedido.

2 – O uso habitual destes “ministros” é proibido, e não pode ser justificado pela quantidade de pessoas que normalmente vão à Missa. O Santo Padre ensina que fazê-lo é estender “arbitrariamente o conceito de numerosa participação”.

3 – Foram revogadas quaisquer autorizações que tenham já sido dadas para que os Senhores Bispos usem Ministros leigos extraordinários de forma habitual na distribuição da Sagrada Comunhão.

O que podemos fazer a respeito disso?

1 – Lembrar aos sacerdotes e bispos que estão desobedecendo à Lei da Igreja, o que é pecaminoso, ao usar de forma habitual ministros leigos na distribuição da Sagrada Comunhão.

2 – Mostrar a todos o que a Lei da Igreja manda fazer.

3 – Não receber a comunhão ilicitamente das mãos de um leigo; o ideal é evitar as paróquias onde esta prática ocorre, se isto for possível.

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