“Mos iugiter” (22.02.1991)

DECRETO «MOS IUGITER»
Congregação para o Clero
Sobre os estipêndios e as chamadas Missas “Coletivas”
22 de fevereiro de 1991

É costume constante na Igreja – como escreve Paulo VI no motu proprio “Firma in traditione” – que “os fiéis, impulsionados por seu sentido religioso e eclesial, queiram unir, mediante uma participação mais ativa na celebração eucarística, um concurso pessoal, contribuindo assim para as necessidades da Igreja e particularmente para o sustento de seus ministros” (AAS 66 [1974], 308).

Antigamente este concurso consistia principalmente em dons em espécie; em nossos tempos, passou a ser quase exclusivamente pecuniário. Porém, as motivações e as finalidades das ofertas dos fiéis têm permanecido iguais e foram também sancionadas no novo Código de Direito Canônico (cf. cc. 945, §1; 946).

A partir do momento em que a matéria toca diretamente ao augusto Sacramento, qualquer aparência de lucro ou de simonia é causa para escândalo. Por isso, a Santa Sé tem seguido sempre com atenção o desenvolvimento desta piedosa tradição, intervindo oportunamente para cuidar suas adaptações às mutáveis situações sociais e culturais, com o objetivo de prevenir ou corrigir, sempre que foi necessário, eventuais abusos conexos a tais adaptações (cf. CIC cc. 947 e 1385).

Agora, nestes últimos tempos, muitos bispos têm se dirigido à Santa Sé para obter esclarecimentos no que se refere à celebração de Santas Missas por intenções denominadas “coletivas”, conforme uma praxe bastante recente.

É verdade que desde sempre os fiéis, especialmente em regiões economicamente sofridas, costumam levar ao sacerdote estipêndios modestos, sem pedir que para cada uma destas Missas seja celebrada uma Missa individual segundo uma particular intenção. Em tais casos, é lícito unir diversos estipêndios para celebrar tantas Santas Missas conforme correspondem as taxas diocesanas.

Os fiéis, além disto, são sempre livres para unir suas intenções e estipêndios para a celebração de uma só Santa Missa por tais intenções.

Bem diferente é o caso daqueles sacerdotes que, recolhendo indistintamente os estipêndios dos fiéis destinados à celebração das Santas Missas segundo as intenções particulares, os acumulam em um único estipêndio e os satisfazem mediante uma só Santa Missa, celebrada segundo uma intenção chamada precisamente de “coletiva”.

Os argumentos a favor desta nova praxe são enganosos e simples pretexto, quando também não refletem uma eclesiologia errônea.

Em todo caso, este uso pode carregar consigo o grave risco de não satisfazer uma obrigação de justiça diante dos doadores dos estipêndios e, se se extende, de esgotar progressivamente e extinguir totalmente no povo cristão a sensibilidade e consciência pelo motivo e finalidades do estipêndio para a celebração do Santo Sacrifício segundo intenções particulares, privando demasiadamente os sagrados ministros, que vivem destes estipêndios, de um meio necessário de sustento e retirando de muitas igrejas particulares os recursos para a sua atividade apostólica.

Portanto, executando o mandato recebido do Sumo Pontífice, a Congregação para o Clero, em cujas competências se inclui a disciplina desta delicada matéria, efetuou uma ampla consulta, ouvindo também o parecer das Conferências Episcopais.

Após um atento exame das respostas e dos diversos aspectos desse complexo problema, em colaboração com os outros Dicastérios interessados, a mesma Congregação estabelece o que segue:

Art. 1, §1 – De acordo com a norma do c. 948, devem ser aplicadas “missas diferentes segundo as intenções daqueles pelos quais o estipêndio dado, ainda que exíguo, foi aceito”. Portanto, o sacerdote que aceita o estipêndio pela celebração de uma Santa Missa por alguma intenção particular, está obrigado em justiça a satisfazer pessoalmente a obrigação assumida (cfr. CIC c. 949), ou então encomendar seu cumprimento a outro sacerdote, conforme as condições estabelecidas pelo Direito (cfr. CIC cc. 954-955).

§2 – Portanto, cometem contravenção a esta norma e assumem a correspondente responsabilidade moral os sacerdotes que recolhem indistintamente estipêndios para a celebração de missas segundo intenções particulares e, acumulando-os em uma única oferta sem o conhecimento dos fiéis, a satisfazem mediante uma só Santa Missa celebrada segundo uma única intenção chamada “coletiva”.

Art. 2, §1 – No caso de os ofertantes, prévia e explicitamente advertidos, consentirem livremente que seus estipêndios sejam acumulados com outros em um único estipêndio, poder-se-á satisfazer mediante uma só Santa Missa, celebrada segundo uma única intenção “coletiva”.

§2 – Neste caso, será necessário indicar publicamente o dia, o lugar e o horário no qual a referida Santa Missa será celebrada, e não mais que duas vezes por semana.

§3 – Os pastores em cujas dioceses se verifiquem estes casos, controlarão este uso, que constitui uma exceção à lei canônica vigente, e no caso em que se extenda excessivamente – também baseando-se em idéias errôneas sobre o significado dos estipêndios pelas Santas Missas – o considerará um abuso, pois poderá gerar progressivamente nos fiéis o desuso de se oferecer o óbolo para a celebração das Santas Missas segundo intenções individuais, extinguindo um antiquíssimo costume saudável para cada alma e para toda a Igreja.

Art. 3, §1 – No caso mencionado no art. 2, §1, é lícito ao celebrante reter apenas a esmola estabelecida na Diocese (cfr. CIC c. 950).

§2 – A soma restante que excede tal estipêndio será consignada ao Ordinário mencionado no c. 951, §1, que a destinará aos fins estabelecidos pelo Direito (cfr. CIC c. 946).

Art. 4 – Especialmente nos Santuários e nos lugares de peregrinação, aos quais afluem habitualmente numerosos estipêndios para a celebração de Missas, os reitores, com obrigação de consciência, devem vigiar atentamente a aplicação cuidadosa das normas da lei universal sobre esta matéria (cfr. principalmente CIC cc. 954-956) e as do presente decreto.

Art. 5, §1 – Os sacerdotes que recebem grande número de estipêndios por intenções particulares de Santas Missas – por exemplo, por ocasião da comemoração dos fiéis defuntos ou de outra circunstância particular – e que não os puder satisfazer pessoalmente no prazo de 1 (um) ano (cfr. CIC c. 953), ao invés de rejeitá-los, frustrando a piedosa vontade dos ofertantes e afastando-os de seu bom propósito, devem transmití-los a outros sacerdotes (cfr. CIC c. 955) ou então ao próprio Ordinário (cfr. CIC c. 956).

§2 – Se em circunstâncias iguais ou semelhantes se configurar o caso descrito no art. 2, §1 deste Decreto, os sacerdotes devem se ater às disposições do art. 3.

Art. 6 – Compete particularmente aos bispos diocesanos o dever de dar a conhecer com prontidão e clareza estas normas, válidas tanto para o clero secular quanto para o religioso, e cuidar de sua observância.

Art. 7 – É necessário, ademais, que também os fiéis sejam instruídos sobre esta matéria, através de uma catequese específica, cujos pontos principais são:

a) O alto significado teológico do estipêndio dado ao sacerdote para a celebração do Sacrifício Eucarístico, com a finalidade, sobretudo, de prevenir o perigo de escândalo pela aparência de um comércio com as coisas sagradas;

b) A importância ascética da esmola na vida cristã, ensinada pelo próprio Jesus, da qual o estipêndio para a celebração de Santas Missas é uma forma excelente;

c) A participação de todos nos bens pela qual, mediante o oferecimento de intenções de Missas, os fiéis ajudam no sustento dos ministros sagrados e na realização das atividades apostólicas da Igreja.

O Sumo Pontífice, na data de 22 de janeiro de 1991, aprovou de forma específica as normas do presente Decreto e ordenou sua promulgação e entrada em vigor.

Roma, no palácio da Congregação para o Clero, em 22 de fevereiro de 1991.

Antonio card. Innocenti
Prefeito

+ Gilberto Agustoni
Arcebispo Titular de Caorle
Secret.

Facebook Comments

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.