O direito de decidir sobre o proprio corpo

Um dos argumentos do movimento abortista é o suposto direito de decidir sobre o proprio corpo. Essa argumentação carrega duas falacias: uma mais evidente — a criança nascitura não faz parte do corpo da mãe — e outra mais sutil — ninguém tem o direito de dispor de seu proprio corpo no sentido em que afirmam os abortistas. A Lei Federal n. 9434/1997, por exemplo, proibe “comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano”, tipificando tal conduta como crime, punido com pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa. Ninguém, portanto, tem o direito de mutilar-se e vender partes de seu corpo. E nunca vi nenhum desses militantes do suposto “direito de decidir” protestar contra essa lei.

Os abortistas insistem em apresentar o corpo da mulher como sendo sua “propriedade”. Esse discurso falacioso é de procedencia estrangeira, pois tem sua base no liberalismo de John Locke, que constitui um dos ingredientes principais da ideologia dominante nos Estados Unidos, de onde vieram e são financiados os movimentos pró-aborto. O Brasil, formado na escola de Santo Tomás de Aquino e tendo por fonte do sistema juridico o direito romano, superior em tantos aspectos à common law anglo-saxonica, não tem por que deixar-se enredar por essas ideologias de importação. Sabemos que não existe direito de “propriedade” sobre o nosso corpo, porque este não é um bem exterior à nossa pessoa. O corpo integra a personalidade, nós somos o nosso corpo, por assim dizer, e não faz o menor sentido afirmar que somos proprietarios de nós mesmos. Os direitos da personalidade, diferentemente dos direitos de propriedade, são inalienaveis e indisponiveis. Eu não posso dispor livremente de meu corpo, da mesma maneira que não posso alienar meu nome, minha saúde, minha reputação ou minha liberdade.

E se não podemos ter direitos de propriedade sobre o nosso corpo, porque este integra a nossa propria personalidade, com mais razão não se pode alegar direitos de propriedade sobre o corpo dos outros. A criança nascitura é sujeito de direitos desde a concepção, por força do art. 2o do Codigo Civil. E havendo conflito de interesses entre a genitora e o nascituro, o Codigo Civil prevê, em beneficio deste, a nomeação de curador ao ventre (art. 1779).

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