O Matrimônio como Sacramento

O matrimônio está constituído como um dos sete sacramentos da Nova Lei. Sabe-se que o matrimônio tem, entre os sacramentos, a peculiaridade de não ter sido instituído por Jesus Cristo, tendo o Senhor elevado a sacramento uma realidade já existente, uma vez que Deus instituiu o matrimônio quando da criação de nossos primeiros pais. Dessa forma, podemos afirmar que, além dos matrimônios entre batizados, existem outros matrimônios válidos, que são os que foram celebrados por pessoas não-cristãs. Deve-se recordar que esses matrimônios são autênticos e, igualmente, queridos por Deus.

O cânon 1055 no-lo recorda:

“Cânon 1055.

§1 – O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.

§2 – Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.”

Como se vê, qualquer matrimônio entre batizados é um matrimônio sacramental. Na doutrina canonística fala-se da inseparabilidade do contrato e do sacramento; ou seja: não é possível separar ambos os aspectos do matrimônio entre batizados. O papa João Paulo II, em seu discurso à Rota Romana de 2003, recorda que “a dimensão natural e a relação com Deus [do matrimônio] não são dois aspectos justapostos; pelo contrário, estão unidos tão intimamente como a verdade sobre o homem e a verdade sobre Deus”. De outra forma, a exclusão da sacramentalidade do matrimônio é uma das causas de nulidade (cf. cân. 1101, §2), da mesma forma que o erro determinante acerca da dignidade sacramental do matrimônio também o é (cf. cân. 1099).

Sobre esses dois capítulos de nulidade, o Romano Pontífice indica que “em ambos os casos, é decisivo considerar que uma atitude dos contraentes que não leve em conta a dimensão sobrenatural no matrimônio poderá tornar este nulo apenas se negar validade em seu plano natural, no qual se situa o mesmo sinal sacramental”.

 

Efeitos da Dignidade Sacramental do Matrimônio

Quais são os efeitos da natureza sacramental do matrimônio? O cânon 1134 explica: “No matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com sacramento especial, aos deveres e à dignidade de seu estado”. Não é aqui o lugar para se estender nas características sacramentais ou nos meios ascéticos, ou na vocação cristã à santidade dos fiéis casados, porém, podemos recordar – com João Paulo II – que se a dignidade de qualquer batizado é grande, nos batizados “a união entre o homem e a mulher não apenas pode recobrar a santidade original, livrando-se do pecado, mas também pode inserir realmente no mesmo mistério da aliança de Cristo com a Igreja”. O Concílio Vaticano II, na Constituição Dogmática Lumen Gentium 11, indica que “os esposos cristãos, com a força do sacramento do matrimônio, pelo que representam e participam do mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e sua Igreja (cf. Ef. 5,32), se ajudam mutuamente a santificar-se com a vida matrimonial e com a recepção e educação dos filhos”.

Não se pode dizer que existem dois matrimônios – um canônico (a que se refere a sacramentalidade do matrimônio) e outro civil (a que se refere o contrato dos contraentes). Antes – de acordo com João Paulo II, em seu discurso à Rota Romana de 2003 – “é preciso redescobrir a dimensão transcedente que é intrínsica à verdade plena sobre o matrimônio e sobre a família, superando toda dicotomia orientada a separar os aspectos profanos dos religiosos, como se existissem dois matrimônios, um profano e outro sagrado”.

Por outro lado, no matrimônio sacramental – ou, segundo outra terminologia, o matrimônio rato (cf. cân. 1061, §2) – que, ademais, tenha sido consumado, a indissolubilidade adquire uma especial firmeza: assim afirma o cânon 1141.

 

Que se deve Entender por Matrimônio Sacramental?

Note-se que não se faz referência ao matrimônio contraído canonicamente. O caráter sacramental do matrimônio deve ser entendido, portanto, como se referindo aos matrimônios validamente contraídosse ambos os contraentes são batizados. Inclui, portanto, os matrimônios contraídos entre batizados em qualquer confissão cristã: os requisitos são – como já vimos – que o batismo de ambos os contraentes seja válido e que o matrimônio igualmente seja válido. Tenha-se em conta que, se nenhum dos contraentes for católico, não rege para eles o Direito Canônico. Assim afirma o cânon 1059, interpretado sensu contrario:

“Cânon 1059 – O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo Direito Divino, mas também pelo Canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.”

Assim, se ambos os contraentes foram validamente batizados em uma confissão não-católica, contraem matrimônio válido se o seu matrimônio seguir as normas do Direito Divino, mesmo tendo sido contraído perante o ministro de sua confissão religiosa ou de uma autoridade civil. Ademais, como estamos vendo, seu matrimônio é verdadeiro sacramento. Porém, não terminam aqui as conclusões que temos que fazer a partir do cânon 1055.

Com efeito, o canon fala de qualquer contrato matrimonial válido entre batizados. Não se exclui o matrimônio entre católicos. Certamente ninguém pode dizer que aí não está incluído o matrimônio celebrado na forma canônica. Contudo, não podemos esquecer que pode haver matrimônios válidos entre católicos celebrados em forma não canônica: o cânon 1117 indica que estão obrigados à forma canônica do matrimônio os contraentes, “se ao menos um dos contraentes foi batizado na Igreja Católica ou recebido nela e não se tenha afastado dela por ato formal”, sem prejuízo da norma aplicável aos matrimônios mistos. Portanto, pode haver católicos afastados formalmente da Igreja Católica que, assim, não estão obrigados à forma canônica. Nestes casos, os contraentes contraem validamente [o matrimônio] se o fazem em outra forma e, por efeito do cânon 1055, tal matrimônio é sacramental. Entenda-se que se o Código de Direito Canônico recorda a natureza sacramental do matrimônio dos católicos, ainda que se tenham afastado da Igreja, não tenta favorecer – nada mais alheio à intenção do Legislador – o que poderíamos chamar “matrimônio civil dos católicos”. O Código de Direito Canônico pretende mais reconhecer e facilitar o direito a contrair matrimônio – o ius conubii – de quem teve a infelicidade de se afastar da Igreja Católica (digo isto sem a intenção de julgar o íntimo de quem assim agiu).

Restam duas possíveis dúvidas: de um lado, o caso dos casados que se batizam; de outro, o caso do matrimônio misto, isto é, o matrimônio em que um dos contraentes é batizado e o outro não. “A Igreja católica reconheceu sempre os matrimônios entre não-batizados que se convertem em sacramento cristão mediante o batismo dos esposos e não tem dúvidas sobre a validade do matrimônio de um católico com uma pessoa não-batizada, se celebrado com a devida dispensa”, responde o papa João Paulo II no Discurso à Rota Romana de 2003.

Portanto, devemos concluir recordando a dignidade de qualquer matrimônio, porém, especialmente do matrimônio que, além de tudo, é sacramento.

Fonte: Es.Catholic.Net. Traduzido para o Veritatis Splendor por Carlos Martins Nabeto.

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