O traje clerical e religioso

Ao contrário do que sustentam alguns clérigos e infelizmente até Bispos, a Igreja não aboliu o uso de uma conveniente vestimenta para o clero e para os religiosos.

O uso de uma veste própria serve de distinção para o clérigo, e faz com que todos vejam publicamente a pertença daquele indivíduo à grande família dos que foram chamados por Deus para agirem na pessoa de Cristo mediante a celebração da Santa Missa e a administração dos sacramentos. Por outro lado, é em si mesmo um excelente modo de evangelização pela manifestação ostensiva da presença da Igreja no mundo.

Àqueles que se mostram contrários às vestes clerical e religiosa, e que, por isso mesmo, argumentam que não devem se diferenciar os cristãos dos não-cristãos, na esteira do ensinamento de São Paulo, respondemos, com forte embasamento na tradição da Igreja, que a vestimenta eclesiástica não distingue o crente do incrédulo, mas sim o simples leigo do sacerdote ou do religioso, pessoas separadas por Deus para o servirem de modo mais perfeito. Sob pretexto de mais se aproximarem do povo, não devem nunca o sacerdote, o diácono, o frade, a freira, o monge, a monja, o irmão, a irmã, esquecer-se de que, por sua ordenação – os clérigos – não são mais iguais aos outros, dos leigos diferenciando-se não apenas em grau, mas em essência, e por sua profissão religiosa – os demais -, continuam leigos mas consagrados, separados do mundo. E as vestes próprias servem, entre outras funções, para sempre lembrar, inclusive aos que as portam, sua total consagração.

“Cân. 284 ? Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais.”

Essa norma do Código de Direito Canônico é reforçada pela Legislação Complementar da CNBB: “Quando ao cân. 284: Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o ‘clergyman’ ou ‘batina’.” (Apêndice ao Código de Direito Canônico)

Como se vê, estão os clérigos seculares obrigados ao uso de um traje eclesiástico, o que, por lógica deduz-se, exclui o uso ordinário de traje civil, como os usados pelos leigos.

Da mesma forma, os clérigos regulares e demais religiosos não-clérigos devem vestir o hábito de sua Ordem ou congregação. Caso seu instituto não possua hábito próprio, aplicam-se aos clérigos ? e parece estarem dispensados, neste caso, os não-clérigos ?, as normas do cânone 284.  É o que se lê novamente no Código: “Cân. 669 – § 1º. Os religiosos usem o hábito do instituto confeccionado de acordo com o direito próprio, como sinal de consagração e como testemunho de pobreza. § 2º. Os religiosos clérigos de instituto que não tem hábito próprio usem a veste clerical de acordo com o cân. 284.”

Resta obedecer… E que se faça com alegria, impedindo a secularização que os inimigos da Igreja tanto tentam promover entre nós!

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