Os leigos em geral
LEIGOS
Segundo o Código de 1917, é claro que se pode ser ao mesmo tempo religioso e leigo. Mas o Concílio Vaticano II não admite que alguém possa ao mesmo tempo ser religioso e leigo: “Pelo nome de leigos aqui são compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de ordem sacra e do estado religioso aprovado na Igreja” (Lumen Gentium nº 31). Deste modo, não há religioso leigo, como não há clérigo leigo. Entretanto o novo Código deixa bem claro que há religiosos leigos.
DIREITOS E DEVERES DO POVO DE DEUS
Agora não há margem para confronto entre os dois Códigos. Veremos somente o novo, pois, como diz o Padre Hortal, trata-se de “novidade absoluta na legislação canônica” (p. 93).
Obrigações e direitos de todos os fiéis (c. 208-223):
Verdadeiramente iguais porque regenerados em Cristo, devem todos cooperar na edificação do Corpo de Cristo.
Todos devem conservar, até no modo particular de agir, a comunhão com a Igreja, cumprindo os deveres a que estão obrigados para com a Igreja universal e a Igreja particular.
Levar vida santa e promover o crescimento da Igreja e sua contínua santificação.
Esforços para que o anúncio da salvação chegue a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo.
Obediência ao que os sagrados Pastores declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja.
Direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios.
Direito, e até o dever, de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja.
Direito de participar dos bens espirituais da Igreja, princi- palmente dos auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.
Prestar culto a Deus e seguir sua própria espiritualidade conforme a doutrina da Igreja.
Direito de fundar e dirigir associações para fins de caridade e piedade, e de se reunirem para a consecução comum dessas finalidades.
Direito de promover e sustentar a atividade apostólica, também com iniciativas próprias.
Direito à educação cristã em vista da maturidade da pessoa humana e para conhecimento e vivência do mistério da salvação.
Justa liberdade de pesquisar e manifestar com prudência o próprio pensamento sobre as matérias em que são peritos.
Direito de ser imune de qualquer coação na escolha do estado de vida.
Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de outro.
Direito de reivindicar e defender os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico competente.
Os que são chamados a juízo pela autoridade competente têm o direito de ser julgados de acordo com a lei.
Dever de socorrer as necessidades da Igreja de modo que a esta não falte o que é preciso para o culto, obras de apostolado e caridade, e honesta sustentação dos ministros.
Obrigação de promover a justiça social e socorrer os pobres com as próprias rendas.
Individualmente ou unidos em associações, os fiéis devem levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os próprios deveres para com os outros.
Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis.
Obrigações e direitos dos leigos (c. 224-231):
Munidos das credenciais divinas que o próprio Cristo lhes entregou no batismo e na crisma, os leigos têm o direito e o dever de participação no apostolado da Igreja, trabalhando individualmente ou reunidos em associações, a fim de levar o anúncio da salvação a todos os homens.
Dever especial de cada um: animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades temporais, consagrando o mundo a Deus pela mensagem da palavra e pelo testemunho de vida.
Dever especial da fermentação evangélica do ambiente familiar, trabalhando os esposos, pelo matrimônio e pela família, na edificação do povo de Deus, e cuidando os pais da obrigação primordial da educação cristã dos filhos.
É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida, na ordem da sociedade civil, a liberdade que compete a todo cidadão, correspondendo a este direito o dever de usar esta liberdade, imbuindo as suas atividades do espírito do Evangelho, atendendo à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, e jamais apresentando como doutrina da Igreja a própria opinião.
Leigos idôneos podem ser nomeados pelos Pastores sagrados para ofícios eclesiásticos, tais como os cargos de juiz, promotor de justiça, defensor do vinculo etc., podendo ser designadas também as mulheres.
Podem os leigos prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo como membros de conselhos, de acordo com o direito.
Têm os leigos o direito e o dever de adquirir o conhecimento da doutrina cristã a fim de poderem viver de acordo com ela, e participar no exercício do apostolado, de modo adequado à capacidade e à condição de cada um.
Gozam também do direito de adquirir conhecimento mais completo das ciências sagradas nas universidades eclesiásticas e faculdades, ou nos institutos de ciências religiosas frequentando aulas e obtendo graus acadêmicos, podendo até ensinar as ciências sagradas nessas escolas.
Podem os leigos, até estavelmente, ser assumidos para os ministérios de leitor e de acólito (excluídas as mulheres), sem direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
Mesmo sem terem recebido o ministério de leitor, podem os leigos exercer a função de leitor nos atos litúrgicos, bem como o encargo de comentador, cantor e outros de acordo com o direito.
Podem igualmente os leigos, mesmo não sendo leitores nem acólitos, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada comunhão, de acordo com as normas do direito, devendo adquirir a formação adequada para exercer esses encargos consciente, dedicada e diligentemente.
Têm eles o direito a uma honesta remuneração conforme as necessidades próprias e da família, cabendo-lhes também o direito relativo à previdência, seguros sociais e assistência à saúde.
É clara a influência do Vaticano II sobre esses mais de trinta dispositivos canônicos que não se encontram no Código de 1917.
Fonte: Livro “ELEMENTOS DE LEGISLAÇÃO CANÔNICA”, pp. 14-16
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