Pode um advogado aceitar casos de divórcio?

– Gostaria de saber se a Igreja permite, no exercício de minha profissão como advogada, aceitar casos de divórcio.

Estimada,

Um matrimônio legitimamente realizado é válido e o vínculo matrimonial que surge de tal compromisso é indissolúvel por sua própria natureza. Quando pelo menos um dos dois contraentes é católico e não apostatou formalmente de sua fé, somente é válido o matrimônio realizado segundo as leis da Igreja.

Há vários modos de se intervir em um matrimônio verdadeiro ou aparente:

1°) A Declaração de Nulidade – É a sentença pela qual se confirma que, em razão de certos impedimentos existentes no momento da celebração do matrimônio, nunca houve matrimônio. Evidentemente, não se trata de nenhum modo de dissolução. De todo modo, somente a Igreja tem o poder para, após o estudo necessário, fazer tal declaração.

2°) A dissolução do Vínculo propriamente dito – Dissemos que o vínculo matrimonial válido é indissolúvel intrinsicamente, isto é, não pode ser dissolvido pela vontade dos próprios cônjuges, a não ser apenas pela morte. Esta afirmação se entende, de modo absoludo, como matrimônio “ratificado e consumado”[1]. Em alguns casos tipificados pelo Direito, é possível dissolver extrinsicamente, ou seja, por uma autoridade superior aos cônjuges, que é a autoridade do Romano Pontífice como Vigário de Cristo. Estes casos são restritos apenas aos matrimônios ratificados e não consumados e a alguns matrimônios ratificados e consumados mas não sacramentais[2]. Fica evidente que a dissolução do vínculo propriamente dito não é de competência de nenhum poder humano fora da Igreja e ninguém pode pretender fazê-lo sem cometer pecado grave.

3°) A separação de leito e teto – É a separação da coabitação, por parte de um de um matrimônio válido e indissolúvel, permanecendo, porém, o vínculo; é contemplado pelo próprio Direito da Igreja[3].

A princípio, um advogado ou um juiz não deve intervir, a menos que seja necessário para a separação dos bens.

Pode acontecer que uma das partes queira ou exija uma declaração de divórcio civil (seja porque deseja nova união marital ou porque é o único meio que dispõe para defender seu patrimônio pessoal ou de seus filhos). Nestes casos dolorosos, se dispõe o seguinte:

a) Quando a parte culpada demanda contra a inocente (o outro lhe pede o divórcio como condição para passar-lhe a prestar alimentos ou conceder-lhe o direito de educar os filhos), diz o Catecismo da Igreja Católica (n° 2.383): “Se o divórcio civil representa a única forma possível de assegurar certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral”.

b) Quando a parte inocente demanda não para contrair novo matrimônio, mas como único meio para manter o cuidado dos filhos ou para defender seu legítimo patrimônio, creio que segue valendo o mesmo. Neste caso, se aplicaria o princípio do duplo efeito: quer o cuidado dos filho ou a defesa do patrimônio e tolera a declaração civil, à qual não concede nenhum valor real (pois sabe que o seu vínculo permanece).

Quanto ao advogado e juiz atuantes nestes casos, que dizer?

– O juiz que declara que o vínculo matrimonial (de um matrimônio canônico ou de um matrimônio natural entre dois não batizados) é solúvel e que é lícito um segundo matrimônio presta cooperação formal ao ato mau dos divorciantes ou da parte culpada.

– Em algumas circunstâncias pode ser lícito ao juiz declarar que, segundo as leis, se dissolve a sociedade matrimonial no que se refere aos efeitos civis do matrimônio (comunhão de bens, etc.), mesmo quando prevê que esta declaração levará a não poucos a uma vida pseudomatrimonial, evidentemente ilícita. Deve-se evitar que as fórmulas empregadas façam qualquer alusão ao vínculo.

– O advogado não deve patrocinar nenhum processo de divórcio entendido como dissolução do vínculo sacramental ou natural. Pode, entretanto, defender a parte inocente contra quem demanda a outra parte, no que se refere aos efeitos civis. Pode também patrocinar o pedido de divórcio da parte inocente, ou seja, solicitar que este caso seja enquadrado em tal ou tal lei que prevê certos efeitos que seu cliente pode pedir licitamente e que não pode ser obtido por outros meios (a obrigação de prestar alimentos a esposa e filhos, de resguardar seus bens etc.); neste caso, o pedido de divórcio e a defesa do mesmo não devem se referir à dissolução do vínculo, com direito a contrair novo matrimônio, mas limitar-se à separação de corpos e demais efeitos que a separação traz consigo.

– Quando tal pedido cabe ao advogado por ofício (por exemplo, se presta assistência judiciária em diversas áreas e recebe este tipo de causa), deve este tentar eximir-se desta obrigação. Não sendo possível, deve limitar-se a expor perante o Tribunal os motivos legais em que se apóia o pedido de divórcio, procurando deixar claro que se opõe a ela os princípios católicos caso seja entendido como divórcio de vínculo.

4°) A separação de um matrimônio apenas cívil (e, portanto, inválido) – Foi dito que quando ao menos um dos cônjuges é católico está obrigado a celebrar o seu matrimônio segundo a forma canônica ordinária ou extraordinária ou pedir dispensa. Se não for realizado deste modo, seu matrimônio foi inválido e o matrimônio é tido por inexistente.

O que cabe aos esposos aqui é regularizar a sua situação, se isto for possível, especialmente se houver filhos comuns, promessas de matrimônio canônico, obrigações econômicas feitas ao outro cônjuge etc. Quando regularizar a situação é impossível ou inconveniente, cabe a separação. Neste último caso, o divórcio civil é um trâmite pelo qual se desvinculam perante a lei civil as partes de um contrato civil que não lhes era lícito celebrar. Não apenas podem fazê-lo como em muitos lugares é um pré-requisito para que possam contrair logo um matrimônio canônico (isto é, casar na Igreja com outra pessoa). Se é lícito para os esposos casados apenas no civil divorciarem-se civilmente, também é lícito ao juiz sentenciar o divórcio e, quanto ao advogado, patrociná-lo. Em todo caso, para evitar confusões ou falsos escândalos, deve-se deixar bem claro que aqui não foi rompido nenhum vínculo, vez que este jamais existiu.

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Notas:

[1] Cân. 1141. O matrimônio ratificado e consumado é o matrimônio sacramental e consumado.

[2] Cânn. 1142 e seguintes.

[3] Cânn. 1151-1153.

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