Pode um maçon ser padrinho de batismo católico?

Uma dúvida pastoral:

PODE UM MAÇOM SER PADRINHO DE BATISMO CATÓLICO?

Em síntese: Uma Comunicação da Conferência Nacional dos Bis­pos do Brasil datada de abril de 1999 deixou dúvidas sobre a possibilida­de de um maçom ser padrinho de Batismo católico. – O estudo abaixo demonstra que o maçom não preenche as condições canônicas para que alguém exerça a função de padrinho de Batismo.

* * *

Por ocasião da assembléia dos Bispos do Brasil realizada em Itaici (SP) no mês de abril 1999 foi distribuída aos participantes uma Comuni­cação que deixou dúvidas aos leitores. Daí a conveniência de a abordar­mos nas páginas subseqüentes.

1. O teor da Comunicação 

Eis o trecho que vem ao caso:

«IGREJA E MAÇONARIA 

1. A história das relações entre Igrejas Cristãs e Maçonaria e, par­ticularmente, entre a Igreja Católica e a Maçonaria é uma história com­plexa, marcada profundamente por polêmicas, conflitos e exclusôes.

2.  Princípios filosóficos e atividades políticas levaram a Maçonaria a contrapor-se, às vezes com planos agressivos, à igreja Católica.

3. Papas e Bispos condenaram a Maçonaría e proibiram aos cató­licos de se filiarem às Lojas Maçônicas. No Código de Direito Canônico de 1917, cân. 2335, estas condenações e proibições se concretizaram na “excomunhão latae sententiae simplesmente reservada à Sé Apostó­lica”. A razão da excomunhão era a “Maquinação contra a Igreja ou con­tra os legítimos poderes civis”.

4.  Condenações e excomunhão não impediram que católicos se tornassem membros ativos de lojas maçônicas em vários países do mun­do e no Brasil.

5.  No novo Código de Direito Canônico, promulgado em 25 de ja­neiro de 1983, não aparece mais a excomunhão “latae sententiae” contra os maçons, assim como as proibições de dar-lhes sepultura eclesiástica, admiti-los como padrinhos de batismo e crisma, etc.

Em lugar do antigo cân. 2335, aparece o novo cân. 1374: “Quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja seja punido com justa pena; e quem promove ou dirige uma dessas associações seja punido com interdito”.

6. Pareceu a muitos que a conseqüência da retirada da excomunhão “latae sententiae” permitisse a livre inscrição na Maçonaria. Mas em 26 de novembro de 1983, na véspera da entrada em vigor do novo Código de Direito Canônico, L’Osservatore Romano publicou uma “Declaração sobre as Associações Maçônicas”. O texto da Declaração afirma:

a) Permanece imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçônicas.

b) Os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja.

c) Permanece proibida a inscrição na Maçonaria.

d) Os fiéis que pertencem às associações maçõnicas estão em estado de pecado grave e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão.

e) Não corresponde às autoridades eclesiásticas pronunciar-se sobre a natureza das associações maçônicas com juízo que implique derrogação de quanto acima estabelecido (L’Osservatore Romano. 26/11/1983)».

2. Comentando…

Chamou a atenção dos leitores a secção em que se nota:

“No novo Código de Direito canônico… não aparece mais a proibi­ção de admitir os maçons como padrinhos de Batismo e Crisma”.

Abolida a proibição explícita, segue-se que já é lícito admitir um maçom como padrinho de Batismo ou Crisma? – A resposta é negativa. Com efeito; ser padrinho não significa apenas tornar-se mais próximo amigo dos genitores da criança batizada; não implica apenas tomar o título de compadre, mas acarreta a grande responsabilidade de colaborar com os pais da criança na sua formação religiosa; o padrinho é aquele que apresenta a criança à Igreja e assume o compromisso de lhe transmitir a educação católica desde que os pais não o possam o não o queiram. Ora um maçom pode ser pessoa muito idônea e reta, mas não tem a vivência sacramental que caracteriza um fiel católico; vive em situação incompatível com a vocação cristã. Por isso seria contraditório oferecer-lhe a função de padrinho de uma criança ou de um adolescente.

Com outras palavras: o Código de Direito Canônico estipula as seguintes condições para que alguém se torne padrinho de Batismo:

«Cân. 872 – Ao batizado, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã ejunto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe tam­bém a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.

Cân. 873 – Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.

Cân. 874 – § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:

1o seja designado pelo próprio batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;

2o tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao páro­co ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;

3o seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacra­mento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com aféeo encargo que vai assumir;

4o não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitima­mente irrogada ou declarada;

5o não seja pai ou mãe do batizando.

§2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não-católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.

Cân. 875 – Se não houver padrinho, aquele que administra o batis­mo cuide de que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo».

Para ser padrinho de Crisma, são estabelecidas as seguintes con­dições:

Cân. 892 – Enquanto possível, assista ao confirmando um padri­nho, a quem cabe cuidar de que o confirmando se comporte como verda­deira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as obrigações ine­rentes a esse sacramento».

Merece atenção o cânon 873, que declara bastar que haja apenas padrinho ou madrinha e não necessariamente haja padrinho e madrinha.

Pergunte & Responderemos Ano XL, Outubro 1999, No. 449.

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