Há determinadas condições que tornam o ato da celebração sem efeito. Ou seja, alguns casamentos são nulos ou inválidos apesar de terem sido celebrados. Os cânones 1083-1094 do Código de Direito Canônico são dedicados a essa matéria.
Quais são esses impedimentos? Vamos apresentá-los de forma resumida.
1) A Idade (c. 1083)
O homem que não tenha ainda 16 anos completos e a mulher antes que tenha 14 anos completos não podem contrair matrimônio válido.
2) A Impotência Sexual (c. 1084)
É a impossibilidade física ou psíquica de se ter uma relação completa com o próprio cônjugue. Para que se torne nulo, é necessário que a impotência sexual seja antecedente ao matrimônio e perpétua. A esterilidade não impede que o matrimônio seja válido.
Obs: Só a impotência anormal é impedimento que invalida o matrimônio. Ao dizer “anormal” quer indicar-se que a impotência devido à idade (que é algo normal) não configura um impedimento. Portanto, o casamento de idosos é válido.
3) A Existência de Outro Matrimônio Religioso (c. 1085)
Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado.
4) A Disparidade de Culto (c. 1086)
É inválido o matrimônio entre 2 pessoas, uma das quais católicas, e outra não batizada, que tenha sido celebrado sem a devida dispensa do impedimento.
Obs: Não se recomenda, mas um católico pode casar validamente com um não católico batizado, pedindo a dispensa do impedimento. Se não pede a dispensa, o matrimônio é válido mas ilícito, ou seja, comete uma infração. E se é consciente disso, comete um pecado. Porém, se o cônjugue não é batizado e não se pede a dispensa, o matrimônio é ilícito e inválido (nulo).
5) A Ordem Sagrada (c. 1087 e 1088)
É nulo o matrimônio de sacerdote, diácono celibatário e diácono permanente e de religiosos ligados por voto público perpétuo de castidade, que seja realizado sem a devida dispensa da Igreja.
6) O Rapto (c. 1089)
Se um dos dois é sequestrado a fim de realizar o casamento, não pode existir matrimônio válido enquanto permanecer a situação de rapto.
7) O Crime (c. 1090)
É inválido o casamento de quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, matar o cônjugue dessa pessoa ou o próprio cônjugue.
8) A Consanguinidade (c. 1091)
É nulo o matrimônio entre pais e filhos, avós e netos e irmãos e irmãs. Sem a dispensa da Igreja, é nulo também o matrimônio entre tios e sobrinhos e entre primeiros primos (de primeiro grau).
9) A Afinidade (c. 1092)
É inválido o matrimônio entre um dos dois e os ascendentes e descendentes do outro. Ou seja, é inválido o casamento do viúvo com sogro, sogra, enteado, enteada.
10) A Pública Honestidade (c. 1093)
Parecido com o impedimento de afinidade. Só que o de pública honestidade se dá quando os dois convivem sem ter casado (concubinato) ou dentro de um matrimônio inválido. Neste caso, não pode haver matrimônio válido entre um dos dois e eventuais filhos ou pais do companheiro.
11) O Parentesco Legal (c. 1094)
É nulo o casamento entre o adotante e o adotado, ou entre um destes e os parentes próximos do outro.
12) A Falta de Consentimento (c. 1095)
São incapazes de contrair matrimônio: 1- os que não têm suficiente uso da razão; 2- os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber; 3- os que são incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica.
Obs: Não tem uso da razão: os débeis mentais, os que sofrem algum transtorno mental quando vão prestar o consentimento matrimonial (Ex: bebedeira), etc. Incapazes de assumir as obrigações matrimoniais: Como pode acontecer em casos de alcoolismo, toxicomania, homossexualismo crônico e outras anomalias análogas.
13) Ignorância sobre a Essência do Matrimônio (c. 1096)
É definido como impedimento da essência do matrimônio, o do “consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.”
14) O Erro da Pessoa (c. 1097)
Ocorre quando alguém pensa que está casado com uma pessoa, quando na realidade se trata de outra.
15) O Dolo Perpetrado (c. 1098)
Ocorre quando alguém é enganado por dolo perpetrado por outro, a fim de obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade pessoal que não existe, cuja falta, possa pertubar gravemente o consórcio da vida conjugal.
Obs: Por exemplo: ocultar a esterilidade, o matrimônio civil ou a gravidez anterior ao casamento.
16) A Condição Negativa (c. 1102)
A exclusão voluntária e consciente de filhos ou a firme vontade de não viver até a morte o matrimônio, o torna inválido.
Obs: Em outras palavras: Quando, pelo menos, um dos cônjugues finge que assume todas as obrigações do matrimônio, mas se determina a não cumprir uma delas. Por exemplo: se casa já com a intenção de não ter filhos, ou com a intenção de realizar um futuro divórcio.
17) O Medo e a Violência (c. 1103)
É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair matrimônio.
Fonte: Livro “A Cruz dos Recasados”.