Questões sobre a bênção dada à distância

É possível se receber uma Bênção à distância?

Se a bênção é constitutiva, i.e., que torna a coisa abençoada algo bento, ela deve ser dada de modo presencial. Por isso, a água benta só o é na presença do sacerdote; a bênção dos objetos também; nunca à distância.

Todavia, a bênção meramente invocativa, aquela que suplica de Deus a bênção, que O invoca apenas, ou seja, que é um desejo de que algo seja abençoado, pode ser dada à distância. A bênção no fim da Missa, por exemplo, pode ser recebida pela TV ou pelo rádio. A bênção “Urbi et Orbe” do Papa também. Se dada presencialmente, o efeito é de uma bênção constitutiva (condicionado, claro, à recepção da bênção pelo estado de graça do fiel, e presente enquanto durar a caridade em que a recebe); dada à distância, tem efeito propriamente invocativo apenas.

Lembremos também que essa bênção invocativa é um simples desejo de abençoar, não uma bênção que constitui a coisa benta de fato, e, por isso, é dada até por leigos (religiosos não-clérigos; religiosas, mormente as abadessas e prioras; pessoas com fama de santidade; pais, padrinhos e autoridades; etc). Dada por um sacerdote ou diácono, repetimos, a bênção invocativa tem efeito constitutivo (temporário, enquanto durar o estado de graça), e por um leigo efeito invocativo. Já a bênção constitutiva efeito algum tem quando dada por um leigo, pela própria natureza das coisas (pois não há razão para simplesmente desejar que uma água seja abençoada, por exemplo; ou se abençoa de fato – bênção constitutiva – ou não se abençoa, o que é próprio de um ministro ordenado).

E a bênção do Santíssimo? Concluímos então que à distancia não é válida?

Uma coisa é a ÁGUA ser abençoada, porque ela se TORNA benta. É uma bênção constitutiva. Outra situação, bem diferente, é o HOMEM ser abençoado, pois a bênção não o torna bento, apenas é sobre ele invocada uma bênção. Trata-se de bênção invocativa (que qualquer leigo pode dar, aliás, pois é um desejo de bênção… os pais e padrinhos têm por costume dar essa bênção).

Ora, a bênção do Santíssimo é uma invocação para que o homem seja abençoado. Não é um “tornar o homem bento em si mesmo”. Portanto, valem as palavras que escrevi lá atrás: a bênção CONSTITUTIVA não vale à distância, mas a INVOCATIVA sim.

A Benção “URBI ET ORBE” do Santo Padre tem efeito constitutivo para todo o Orbe, porem ela é dada às pessoas e não aos objetos, independente de transmissões televisivas ou de radio. Isso está certo?

A bênção às pessoas NÃO é constitutiva, mas invocativa.

Constitutiva é a bênção que torna a coisa abençoada “benta em si mesma”. Ora, o homem não se torna bento em si mesmo, não se torna “algo” bento. Do contrário, alguém que foi abençoado deveria ser colocado com todo o cuidado em um relicário.

Esse é o sentido de constitutiva. Nem mesmo a bênção Urbi et Orbi é constitutiva, pois essa característica não tem a ver com a pessoa que abençoa (se padre ou leigo), mas com o objeto abençoado.

Realmente, a bênção constitutiva é privilégio dos ministros ordenados, mas nem toda bênção concedida por eles é necessariamente constitutiva. Ou seja, só padres, Bispos e diáconos podem dar uma bênção que constitua a coisa benta, mas nem toda bênção que eles concedem de fato têm essa finalidade. Ministros ordenados, portanto, podem dar bênção constitutiva, mas também INVOCAR a bênção sobre as pessoas (bênção invocativa). Leigos dão só essa invocativa, mas não quer dizer que os clérigos também não a podem dar.

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