“Ratio agendi” (15.01.1971)

Congregação para a Doutrina da Fé
NOVO REGULAMENTO PARA O EXAME DAS DOUTRINAS

1. Os livros e as outras publicações ou conferências, cujo conteúdo seja da competência da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, devem ser enviados ao Congresso, que se reúne todos os sábados, e que é composto pelos Superiores e pelos Oficiais. Se a opinião submetida a exame for clara e indiscutivelmente errónea e, ao mesmo tempo, se prever que da sua divulgação pode advir ou já advém um prejuízo real para os fiéis, o Congresso pode decidir que seja adoptado o procedimento extraordinário, isto é, que o caso seja dado a conhecer imediatamente ao Ordinário ou aos Ordinários interessados e o autor seja convidado, por meio do seu Ordinário, a corrigir o erro. Depois de ter recebido a resposta do Ordinário ou dos Ordinários, a Congregação Ordinária tomará as oportunas providências segundo os artigos 16, 17 e 18.

2. O Congresso também decide se determinadas publicações ou conferências devem ser examinadas mais cuidadosamente, segundo o procedimento ordinário: se tomar decisões neste sentido, o próprio Congresso nomeará dois peritos, que preparam os «votos», e o Relator «pro auctore». O Congresso, além disso, estabelecerá se é preciso informar imediatamente o Ordinário ou os Ordinários interessados ou se é possível fazê-lo só depois de o exame ter terminado.

3. Os encarregados do voto examinam o texto autêntico do autor para ver se está em conformidade com a Revelação e o Magistério da Igreja e manifestam um juízo sobre a doutrina contida no mesmo, sugerindo eventuais providências a tomar.

4. O Cardeal Prefeito, o Secretário e, na sua ausência, o Subsecretário, têm a faculdade de conceder o «voto», em caso de urgência, a algum dos consultores, ao passo que a nomeação de um perito «ex commissione speciale» é sempre da competência do Congresso.

5. Os «votos» são impressos juntamente com o Relatório da Congregação onde não só são contidas todas as informações úteis para avaliar o caso proposto, mas também se anotam os precedentes; por fim são impressos os documentos que podem contribuir para aprofundar o exame, sobretudo no contexto teológico, da questão tratada.

6. O Relatório, juntamente com os «votos» acima mencionados, serão entregues ao Relator «pro auctore». Este tem o direito de examinar todos os documentos, relativos ao caso, que se encontram na Sagrada Congregação. O Relator «pro auctore» tem a missão de mostrar, com espírito de verdade, os aspectos positivos da doutrina e os méritos do autor, de cooperar para a interpretação genuína do pensamento do autor no contexto teológico, até geral, e de exprimir um juízo sobre o influxo das opiniões do autor.

7. O mesmo Relatório, com os votos e com outros documentos, é distribuído aos Consultores pelo menos uma semana antes de ser discutido em Consulta.

8. A discussão em Consulta tem início com a exposição do Relator «pro auctore». Depois dele, cada Consultor exprime, oralmente ou por escrito, a sua opinião sobre o conteúdo do texto examinado; em seguida o Relator «pro auctore» pode pedir a palavra para responder às observações apresentadas ou para dar eventuais esclarecimentos. Quando os Consultores formularem os seus «votos», o relator sai da aula. Esses «votos», depois, no final da discussão, serão lidos e aprovados pelos próprios Consultores.

9. Todo o Relatório, com os votos dos Consultores, com o relatório «pro auctore» e com o resumo da discussão, depois são enviados à Congregação Ordinária dos Cardeais, pelo menos uma semana antes de serem discutidos pelos membros da mesma; na Congregação Ordinária podem tomar parte, com pleno direito, os sete bispos membros que moram fora de Roma.

10. A Congregação Ordinária é presidida pelo Cardeal Prefeito, que apresenta a questão e exprime a sua opinião; os outros seguem-se por ordem. As opiniões de todos são recebidas, por escrito, pelo Subsecretário, para serem lidas e aprovadas no final da discussão.

11. O Cardeal Prefeito ou o Secretário, na Audiência semanal que será concedida a um deles, propõe aquelas decisões à aprovação do Santo Padre.

12. Se durante o exame não forem encontradas opiniões erróneas ou perigosas, segundo o estabelecido pelo artigo 2, dá-se a notícia ao Ordinário, no caso de já ter sido informado precedentemente do exame. Se, pelo contrário, durante o exame, forem encontradas opiniões falsas ou perigosas, informa-se o Ordinário do autor ou os Ordinários interessados.

13. As propostas consideradas erróneas ou perigosas devem ser comunicadas ao autor, de maneira a ele poder apresentar, por escrito, no prazo de um mês útil, a sua resposta. Depois disto, se for considerado necessário um colóquio, o autor será convidado a ter um encontro pessoal com os encarregados da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé.

14. Os encarregados devem redigir um verbal, por escrito, que, pelo menos, resuma o colóquio e contenha a sua assinatura juntamente com a da autor.

15. A resposta escrita do autor e o resumo do eventual colóquio serão apresentados à Congregação Ordinária para a decisão. Se, porém, da resposta escrita do autor ou do colóquio, resultarem elementos doutrinais novos, que reclamem um estudo aprofundado, essa resposta escrita ou o resumo do colóquio primeiro devem ser apresentados à Consulta.

16. No caso de o autor não enviar a sua resposta ou de não se apresentar ao colóquio, se for convidado a ele, a Congregação Ordinária tomará as oportunas decisões.

17. A Congregação Ordinária também decide se e como deve ser publicado o resultado do exame.

18. As decisões da Congregação Ordinária são submetidas à aprovação do Sumo Pontífice e, em seguida, comunicadas ao Ordinário do autor.

O Sumo Pontífice Paulo VI, na Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito desta Sagrada Congregação no dia 8 de Janeiro de 1971, confirmou e aprovou este Regulamento, ordenando que fosse publicado.

Roma, 15 de Janeiro de 1971.

Franjo Cardeal Šeper
Prefeito

Paul PHILIPPE
Secretário

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