Sessão VI (03.03.1547)

OS SACRAMENTOS EM GERAL, E O BATISMO E A CONFIRMAÇÃO EM ESPECIAL

Decreto sobre os Sacramentos

Prólogo

Para perfeição da saudável doutrina da salvação, promulgada com unânime consentimento da sessão próxima passada, pareceu oportuno tratar dos Santos Sacramentos da Igreja, pelos quais tem início toda verdadeira Santidade pois se já começada, se submeta, e se perdida, se recobra totalmente.

Com este motivo e com a finalidade de dissipar os erros e extirpar as heresias, que atualmente apareceram acerca dos Santos Sacramentos, em parte devido às antigas heresias já condenadas pelos Padres, e em parte por aquelas que foram inventadas recentemente, que são ao máximo perniciosas à pureza da Igreja Católica, e à salvação das almas, o Sacrossanto, Geral e Ecumênico Concílio de Trento congregado legitimamente pelos mesmos Legados da Sé Apostólica, insistindo na doutrina da Sagrada Escritura, nas tradições Apostólicas, no consentimento de outros Concílios e dos Padres, acreditou que devesse estabelecer e decretar as presentes regras canônicas, prometendo publicar depois, com o auxílio do Espírito Santo, as demais regras que faltam para a perfeição da obra iniciada.

Cânones dos sacramentos comuns

Cân. I – Se alguém disser que os Sacramentos da nova lei não foram todos instituídos por Jesus Cristo, Nosso Senhor, ou que são mais ou menos que sete, a saber: Batismo, Confirmação (Crisma), Eucaristia, Penitência (Confissão), Extrema-unção, Ordem e Matrimônio, ou também que algum destes sete não é Sacramento com toda verdade e propriedade, seja excomungado.

Cân. II – Se alguém disser que estes sacramentos da nova lei, não são diferentes da lei antiga, senão nos ritos cerimoniais externos, seja excomungado.

Cân. III – Se alguém disser que estes sete Sacramentos são tão iguais entre si que por nenhuma circunstância um é mais digno que o outro, seja excomungado.

Cân. IV – Se alguém disser que os Sacramentos da nova lei não são necessários, porém supérfluos para a salvação, e que os homens sem eles e sem o desejo deles, alcançam de Deus, apenas pela fé, a graça da salvação, e também que nem todos sejam necessários a cada pessoa em particular, seja excomungado.

Cân. V – Se alguém disser que os Sacramentos foram instituídos unicamente com a finalidade de fomentar a fé, seja excomungado.

Cân. VI – Se alguém disser que os Sacramentos da nova lei não contém em si a graça de seu significado, ou que não conferem essa graça aos que não lhes põe obstáculo, como se somente fossem sinais extrínsecos da graça ou santidade recebida por fé e por algumas diferenciações da profissão de fé dos Cristãos, pelos quais são diferenciados, entre os homens, os fiéis e os infiéis, seja excomungado.

Cân. VII – Se alguém disser que nem sempre, e nem a todos é concedida a graça de Deus por estes Sacramentos, ainda que as pessoas os recebam dignamente, mas que essa graça é dada eventualmente a alguns, seja excomungado.

Cân. VIII – Se alguém disser que pelos Sacramentos da nova lei não se confere a graça “ex opere operato” (pelo ato realizado), porém que o bastante para consegui-la é apenas a fé nas divinas promessas, seja excomungado.

Cân. IX – Se alguém disser que pelos três Sacramentos: Batismo, Crisma e Ordem, não se imprime dignidade à alma, isto é, certo sinal espiritual e indelével por cuja razão não se pode retirar esses Sacramentos, seja excomungado.

Cân. X – Se alguém disser que os cristãos tem poder para pregar e administrar os Sacramentos, seja excomungado.

Cân. XI – Se alguém disser que não são requeridos ministros para celebrar e conferir os Sacramentos, intenção de fazer ou pelo menos o mesmo que se faz na Igreja, seja excomungado.

Cân. XII – Se alguém disser que o ministro que está em pecado mortal não efetua o Sacramento, ou que não o confere, ainda que observe todas as coisas essenciais necessárias para efetuá-lo ou conferi-lo, seja excomungado.

Cân. XIII – Se alguém disser que podem ser depreciados ou omitidos, por capricho e sem pecado, pelos ministros os ritos recebidos e aprovados pela Igreja Católica, os quais se costumam praticar na administração solene dos Sacramentos, ou que qualquer Pastor de igrejas pode mudá-los em outros novos e diferentes, seja excomungado.

Cânones do Batismo

Cân. I – Se alguém disser que o batismo de São João teve a mesma eficácia que o Batismo de Cristo, seja excomungado.

Cân. II – Se alguém disser que a água verdadeira e natural não é necessária para o sacramento do Batismo, e por este motivo distorcer em algum sentido metafórico aquelas palavras de nosso Senhor Jesus Cristo: “quem não renascer pela água e pelo Espírito Santo não entrará no reino dos Céus”, seja excomungado.

Cân. III – Se alguém disser que não existe na Igreja Romana, mãe e mestra de todas as igrejas, verdadeira doutrina sobre o sacramento do Batismo, seja excomungado.

Cân. IV. Se alguém disser que o Batismo, mesmo aquele conferido pelos hereges, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, com intenção de fazer o que faz a Igreja, não é um Batismo Verdadeiro, seja excomungado.

Cân. V – Se alguém disser que o Batismo é arbitrário, isto é, não é necessário para conseguir a salvação, seja excomungado.

Cân. VI – Se alguém disser que o batizado não pode perder a graça, mesmo que queira, e por mais que peque, se não deixar de crer, seja excomungado.

Cân. VII – Se alguém disser que os batizados somente estão obrigados, por força do Batismo, a guardar a fé, mas não a observância de toda a lei de Jesus Cristo, seja excomungado.

Cân. VIII – Se alguém disser que os batizados estão isentos da observância de todos os preceitos da Santa Igreja, escritos ou de tradição [oral], de modo que não estejam obrigados a observá-los ao ponto de não querer submeter-se voluntariamente a eles, seja excomungado.

Cân. IX – Se alguém disser que se deve encaixar nos homens a memória do Batismo que receberam, de modo que cheguem a entender que são irrelevantes, em virtude da força da promessa dada no Batismo, todos os votos feitos depois dele, como se por eles fosse anulada a fé que professaram, e também o Batismo, seja excomungado.

Cân. X – Se alguém disser que todos os pecados cometidos depois do Batismo são perdoados, ou passam a ser simplesmente pecados veniais, apenas com a lembrança e a fé do Batismo recebido, seja excomungado.

Cân. XI – Se alguém disser que o Batismo verdadeiro e devidamente administrado deve ser retirado àquele que tenha negado a fé de Jesus Cristo entre os infiéis, quando se converte a penitência, seja excomungado.

Cân. XII – Se alguém disser que ninguém deve ser batizado antes que tenha a idade que tinha Cristo quando foi batizado, ou quando morreu, seja excomungado.

Cân. XIII – Se alguém disser que as criancinhas, depois de recebido o Batismo não devem ser contadas entre os fiéis, pois não fazem ato de fé, e que por este motivo devem ser rebatizadas quando cheguem à idade da razão, ou que é mais conveniente deixar de batizá-las, que conferir-lhes o Batismo com apenas a fé da Igreja, sem que elas creiam por ato próprio, seja excomungado.

Cân. XIV – Se alguém disser que deve-se perguntar às crianças, quando cheguem à idade da razão, se querem considerar como bem feito o que prometeram seus padrinhos em seu nome, quando foram batizadas, e que se responderem que não, deve-se deixar a seu arbítrio, sem incentivá-los entretanto a viver como cristãos, com a penalidade de separá-los da participação da Eucaristia e de outros sacramentos, até que se convertam, seja excomungado.

Cânones da Confirmação (Crisma)

Cân. I – Se alguém disser que a Crisma dos batizados é uma cerimônia inútil, e não um próprio e verdadeiro Sacramento, ou disser que não foi antigamente nada mais que alguma instrução pela qual as crianças próximas a entrar na adolescência expunham ante à igreja os fundamentos de sua fé, seja excomungado.

Cân. II – Se alguém disser que são injuriosos ao Espírito Santo os que atribuem alguma virtude à sagrada Crisma de confirmação, seja excomungado.

Cân. III – Se alguém disser que o ministro que ordene a Crisma não é somente o Bispo, porém qualquer sacerdote, seja excomungado.

DECRETO SOBRE A REFORMA

Atentando, o mesmo Sacrossanto Concilio, com os mesmos Presidentes e Legados, continuar a glória de Deus, e o aumento da religião cristã, a matéria principiada da residência e reforma, julgou que deveria ser estabelecido o que segue, salvada sempre e totalmente, a autoridade da Sé Apostólica:

Cap. I – Que pessoas são aptas para o governo das igrejas catedrais

Não seja eleita para o governo das igrejas catedrais, pessoa alguma que não seja nascida de legítimo matrimônio, com idade madura, bons costumes, e instruída nas ciências, segundo a constituição de Alexandre III., que diz: “Cum in conctis”, promulgada no concílio de Latrão.

Cap. II – Obriga aos que obtém muitas igrejas catedrais, que renunciem a todas, com certa ordem e tempo, excetuando-se uma delas

Nenhuma pessoa, de qualquer dignidade, grau ou proeminência que seja, presuma que possa admitir e reter em um mesmo tempo, contra o estabelecido nos sagrados cânones, muitas igrejas metropolitanas ou catedrais, com título ou encomenda, nem sob qualquer outro nome, devendo-se ter por muito feliz aquele que consiga governar bem a apenas uma, com grande aproveitamento das almas que estão sob sua guarda. Os que tiverem atualmente muitas igrejas contra o teor deste decreto, ficam obrigados a renunciá-las, (todas exceto uma, à sua vontade) dentro de seis meses, se pertencerem à disposição livre da Sé Apostólica, e se não pertencerem, dentro de um ano. Se assim não o fizerem, considere-se, por este mesmo decreto, as igrejas como vagas, com exceção da última que foi obtida.

Cap. III – Que os benefícios[1] sejam conferidos a pessoas hábeis

Os benefícios eclesiásticos inferiores, em especial aqueles que estão ligados à salvação de almas, devem ser conferidos a pessoas dignas, hábeis que possam residir no lugar do benefício e exercer por si mesmas o cuidado pastoral, segundo a constituição de Alexandre III., “Quia nonulli”, publicada no concílio de Latrão, e outra de Gregório X no Concílio geral de Lião, “Licet canon”.

As nomeações ou provisões que assim não sejam feitas, forcem-se os Ordinários para que as faça, e saiba que incorrerá nas penas do decreto do Concílio Geral “Grave nimis” (se não o fizerem).

Cap. IV – Aquele que retenha muitos benefícios, contra os cânones, ficará privado de todos eles

Qualquer um, que de ora em diante, presuma que possa admitir ou reter a um mesmo tempo, muitos benefícios eclesiásticos arrolados ou incompatíveis por qualquer outro motivo, seja por meio de uniões enquanto durar sua vida, seja por doação perpétua, ou com qualquer outro nome e título, e contra as regras do sagrados cânones, e em especial contra a constituição de Inocêncio III., “De multa”, fique privado “ipso jure” de tais benefícios, como dispõe a mesma constituição, e também sob a força do presente cânon.

Cap. V – Os que obtém muitos benefícios arrolados, exibam ao Ordinário[2] aqueles que querem e podem dispensar, e o Ordinário proverá as igrejas de vigários, concedendo-lhes a oportunidade correspondente

Que os Ordinários dos lugares obriguem com rigor a todos que obtiverem muitos benefícios eclesiásticos arrolados, ou incompatíveis por qualquer motivo, a que apresentem aqueles que possam ser dispensados. Se assim não o fizerem, procedam os Ordinários segundo a constituição de Gregorio X, “Ordinarii”, a mesma que julga o Santo Concílio, que deve ser renovada, e em verdade a renova, acrescentando também que os mesmos Ordinários tomem todas as providência, inclusive nomeando vigários idôneos, assegurando-lhes a correspondente participação nos frutos, afim de que não se abandone de modo algum o cuidado das almas, nem sejam fraudados pelo mínimo que seja, os referidos benefícios, não sejam prevaricados os serviços devidos, sem que a ninguém sejam feitas apelações, privilégios nem exceções quaisquer que sejam ainda que tenham assinados juizes particulares, nem as deliberações destes sobre o mencionado.

Cap. VI – Que uniões de benefícios deverão ser válidas

Possam os Ordinários, como delegados da Sé Apostólica, examinar as uniões perpétuas feitas de quarenta anos atrás até esta data, e declarem ilícitas as que tenham sido obtidas por coação ou concussão. Mas as que tiverem sido concedidas depois do tempo mencionado, e não tenham tido contestação, em seu total ou em parte, e todas que de agora em diante sofram requerimento de qualquer pessoa, de modo a não constar que foram concedidas por procedimentos legítimos e racionais, examinadas ante o Ordinário do lugar, com citação dos interessados, devem ser reputadas como alcançadas por meios ilícitos, e por tanto não tenham validade alguma, a menos que tenha sido declarado ao contrário pela Sé Apostólica.

Cap. VII – Que sejam visitados os benefícios unificados, e exerça-se a cura das almas pelos vigários, e, mesmo que sejam perpétuos, faça-se a nomeação destes, conferindo-lhes uma porção determinada dos frutos reais

Visitem anualmente os Ordinários os benefícios eclesiásticos curados que estejam unificados, ou anexados perpetuamente a catedrais, colegiados, ou outras igrejas ou mosteiros, outros benefícios, colégios ou outros lugares piedosos de qualquer espécie, e procurem com esmero que se desempenhe louvavelmente o cuidado das almas por vigários idôneos, e, ainda que sejam perpétuos, se não parecer o mais condizente ao bom governo das igrejas, nomear outros, devendo destiná-los aos mesmos lugares, e assegurar-lhes a terceira parte dos frutos, ou maior ou menor porção segundo seu arbítrio, sobre a coisa determinada, sem que esta decisão possa sofrer apelações, privilégios nem exceções, ainda que existam decisões judiciais particulares, nem impedimentos quaisquer que sejam.

Cap. VIII – Reformem-se as igrejas e cuidem-se com zelo das almas

Tenham a obrigação, os Ordinários, de visitar todos os anos, com a autoridade Apostólica, quaisquer igrejas isentas por qualquer motivo, e tomar providência com as decisões oportunas que estabelece o direito, para que sejam reformadas as que precisam de reforma, sem que, de nenhuma forma e por nenhum motivo, seja deteriorado o cuidado com as almas, se alguma assim estiver agindo ou também esteja prevaricando em outros serviços devidos. Ficam excluídas totalmente as apelações, privilégios, costumes, mesmo que recebidos em tempos imemoriais, delegações de juizes e proibições destes.

Cap. IX – A consagração não deve ser diferenciada

As igrejas que forem promovidas a igrejas maiores, recebam a consagração dentro do tempo estabelecido pelo direito, e a nenhuma sirvam as prorrogações por mais de seis meses.

Cap. X – Não concedam os substitutos[3] quaisquer prerrogativas a ninguém, nas igrejas onde estejam trabalhando, a menos de que exista uma circunstância de obter ou haver obtido um benefício eclesiástico. São várias as penas contra os infratores

Não seja permitido aos substitutos eclesiásticos conceder a ninguém, em igrejas desassistidas, dentro do ano contado desde o dia em que esta ficou desassistida, licença para ordenações, ou demissões, ou referências (como é chamada por alguns), seja pelo disposto no direito comum, seja em virtude de qualquer privilégio ou costume, a não ser a alguém que esteja precisando disso por haver obtido ou deverá obter algum benefício eclesiástico.

Se assim não o fizer, que o substituto contraventor fique sujeito a um processo eclesiástico, e os que eventualmente receberem ordens menores, não gozem de privilégio clerical algum especialmente em causas criminais, e os que receberam ordens maiores fiquem suspensos do direito de exercício dos privilégios até a decisão do futuro Prelado.

Cap. XI – Que a ninguém sirvam as licenças de promoção, se não tiverem justa causa

As faculdades para ser promovidos a outras ordens, por qualquer Ordinário sirvam apenas aos que tem causa legítima que lhes impossibilitem de receber as ordens de seus próprios Bispos, causa esta que deve ser expressada nas demissórias, e neste caso apenas serão ordenados por Bispo que resida em sua própria diocese, ou por seu substituto que exerça os ministérios pontificais, e sendo precedidos por minucioso exame.

Cap. XII – A dispensa da promoção não exceda a um ano

As dispensas concedidas para não passar a outras ordens, sirvam unicamente por um ano, com exceção dos casos expressados no Direito.

Cap. XIII – Os apresentados por quem quer que seja, não sejam ordenados sem prévio exame e aprovação do Ordinário, com algumas exceções

Os apresentados ou eleitos, ou nomeados por quaisquer pessoas eclesiásticas, mesmo que sejam Núncios da Sé Apostólica, não sejam instituídos, confirmados nem admitidos a nenhum benefício eclesiástico, nem que tenham pretexto de qualquer privilégio ou costume, ainda que de tempos imemoriais, se antes não forem examinados e achados capazes pelos Ordinários, sem direito a nenhuma apelação que interponha para deixar de ser examinado.

Ficam entretanto excetuados os apresentados, eleitos ou nomeados pelas Universidades, ou colégios de estudos gerais.

Cap. XIV – Sobre quais causas civis de isentos possam conhecer os Bispos

Observem-se nas causas dos isentos a constituição de Inocêncio IV, publicada no Concílio Geral de Leon, “Volentes”, a mesma que este Sagrado Concílio julgou dever renovar, e efetivamente a renova, acrescentando ainda que as causas civis sobre salários que sejam devidos a pessoas pobres, possam os clérigos seculares ou regulares que vivam fora de seus mosteiros, de qualquer forma que sejam isentos, ainda que tenham nos locais juiz privativo deputado pela Santa Sé, e em outras causas, se não tiverem o referido juiz, ser citados ante os Ordinários dos lugares, como delegados nisto, da Sé Apostólica, e ser obrigados e compelidos sob a força do direito, a pagar o que devem sem que tenham força alguma, contra o que está aqui escrito, seus privilégios, isenções, juízos conservadores, nem as proibições destes.

Cap. XV – Cuidem os Ordinários para que todos os hospitais, mesmo que sejam isentos, sejam fielmente governados por seus administradores

Cuidem os Ordinários para que todos os hospitais sejam governados com fidelidade e exatidão por seus administradores, sob qualquer título que estes tenham, e de qualquer modo estejam isentos, observando a forma da constituição do concílio de Viena, “Quia contingit”, a mesma que este Concílio achou certa e renova com as delegações que nelas existem.

Determinação da Próxima Sessão

Além disto, este Sacrossanto Concílio estabeleceu e decretou que a próxima Sessão se realize na Quinta-feira depois do Domingo seguinte a Albis, que será no dia 21 de abril do presente ano de 1547.

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NOTAS:
[1] Benefícios: entenda-se como benefícios todos os bens materiais de uma igreja ou paróquia, bem como os rendimentos obtidos de esmolas ou doações, remunerações recebidas como dízimo e outras, e ainda, como era costume antigamente, as remunerações recebidas pela concessão de indulgências pelos padres e Bispos (N. do T.). * [2] Ordinários: Normalmente os Bispos encarregados da Diocese, ou mesmo Padres que eram fixos na localidade, e cuidavam da organização e fiscalização das igrejas e paróquias. Muitas vezes os encarregados de mosteiros, ou superiores da Ordem dos Padres (N. do T.). * [3] Substitutos: aqui se entende como clérigos que estejam dirigindo igreja ou paróquia devido à ausência do vigário ou cura devidamente nomeado pelo Ordinário ou Bispo. (N. do T.).

  • Fonte: Agnus Dei
  • Tradução: Dercio Antonio Paganini
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