“Stella maris” (João Paulo II: 31.01.1997)

Carta Apostólica sob forma de “Motu Proprio”
STELLA MARIS
sobre o Apostolado do Mar.

«STELLA MARIS» é desde há muito tempo o apelativo preferido, com que a gente do mar se dirige Àquela em cuja protecção sempre confiou: a Virgem Maria. Jesus Cristo, seu Filho, acompanhava os Seus discípulos nas viagens de barca (cf. Mt. 8, 23-27; Mc. 4, 35-41; Lc. 8, 22-25), ajudava-os nas suas fadigas e aplacava as tempestades (cf. Mt. 14, 22-33; Mc. 6, 47-52; Jo. 6, 16-21). Assim também a Igreja acompanha os homens do mar, cuidando das peculiares necessidades espirituais daqueles que, por motivos de vários tipos, vivem e trabalham no ambiente marítimo.

A fim de ir ao encontro das exigências da peculiar assistência religiosa, de que têm necessidade os marítimos do comércio e da pesca, as suas famílias, o pessoal dos portos e todos os que empreendem uma viagem por mar, actualizando as normas emanadas no decurso deste século, depois de ter ouvido o parecer do nosso Irmão o Presidente do Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, estabelecemos quanto segue:

TÍTULO I

A Obra do Apostolado do Mar

I. A Obra do Apostolado do Mar, embora não constitua uma entidade canónica autónoma com própria personalidade jurídica, é a organização que promove o cuidado pastoral da gente do mar e visa sustentar o empenho dos fiéis, chamados a dar testemunho neste ambiente com a sua vida cristã.

TÍTULO II

A gente do mar

II. § 1. Nas presentes normas, entendem-se com o nome de:

a) navegantes, aqueles que no momento se encontram em navios mercantis ou da pesca, e aqueles que, por qualquer motivo, empreenderam uma viagem de navio.

b) marítimos: 1. os navegantes; 2. aqueles que, em razão do seu ofício, se encontram habitualmente nos navios; 3. aqueles que trabalham nas plataformas petrolíferas; 4. os aposentados provenientes dos ofícios de que se fala nos nn. precedentes; 5. os alunos dos institutos náuticos; 6. os que trabalham nos portos.

c) gente do mar: 1. os navegantes e os marítimos; 2. o cônjuge, os filhos menores e todas as pessoas que moram na mesma casa de um marítimo, mesmo se actualmente não seja navegante (p. ex. aposentado); 3. aqueles que colaboram de modo estável com a Obra do Apostolado do Mar.

§ 2. Os capelães e as autoridades da Obra do Apostolado do Mar esforçar-se-ão por que a gente do mar tenha suficientemente os meios necessários para levar uma vida santa, e reconhecerão e promoverão a missão que todos os fiéis, e em particular os leigos, segundo a sua específica condição, exercem na Igreja e no mundo marítimo.

III. Em consideração das circunstâncias singulares em que se desenvolve a vida da gente do mar, e atendidos os privilégios que desde há tempo a Sé Apostólica concedeu a estes fiéis, dispõe-se quanto segue:

1. Os marítimos podem satisfazer, ao longo do ano inteiro, o preceito pascal acerca da sagrada comunhão, depois de ter escutado precedentemente uma adequada pregação, ou catequese a respeito do mesmo preceito.

2. Os navegantes não estão sujeitos à lei da abstinência e do jejum de que fala o cân. 1251: aconselha-se-lhes todavia, quando se valem dessa excepção, querer cumprir em lugar da lei da abstinência uma proporcionada obra de piedade e observar, na medida do possível, uma ou outra lei pelo menos na Sexta- Feira Santa, em memória da paixão e morte de Jesus Cristo.

3. Os navegantes, contanto que tenham confessado e comungado regularmente, podem lucrar a indulgência plenária na festa do Santo titular do oratório e no dia 2 de Agosto, se visitarem com religiosa piedade o oratório legitimamente erigido no navio, e ali recitarem com devoção a oração do Senhor e o símbolo da fé (Pai Nosso e Credo), segundo as intenções do Sumo Pontífice.

4. Os próprios fiéis, nas mesmas condições, podem lucrar apenas uma vez a indulgência plenária, aplicável somente em sufrágio dos defuntos, no dia 2 de Novembro, se visitarem com religiosa piedade o mencionado oratório, e ali recitarem com devoção a oração do Senhor e o símbolo da fé (Pai Nosso e Credo), segundo as intenções do Sumo Pontífice.

5. As indulgências, de que se falou nos nn. 3 e 4, podem ser lucradas, respeitando as mesmas condições, pela gente do mar nas capelas ou oratórios das sedes da Obra do Apostolado do Mar. Nos navios onde não existe um oratório, os navegantes podem lucrar essas indulgências recitando as mesmas orações diante de uma imagem sagrada.

TÍTULO III

O capelão da Obra do Apostolado do Mar

IV. § 1. O capelão da Obra do Apostolado do Mar é o sacerdote nomeado de acordo com o art. XII § 2, ao qual a mesma autoridade que o nomeia confere o ofício de que se fala no cân. 564 do Código de Direito Canónico. Na medida do possível, é oportuno que ele seja encarregado de maneira estável do mencionado ministério.

§ 2. O capelão da Obra do Apostolado do Mar deve distinguir-se por integridade de vida, zelo, prudência e conhecimento do mundo marítimo. Convém que tenha um bom conhecimento das línguas e goze de boa saúde.

§ 3. Para que o capelão da Obra do Apostolado do Mar consiga, sob todo o aspecto idóneo, desempenhar convenientemente o seu singular ministério, é preciso que seja instruído de modo oportuno e acuradamente preparado, antes de lhe ser confiada esta peculiar obra pastoral.

§ 4. O capelão da Obra do Apostolado do Mar deve identificar, entre os marítimos locais ou de passagem, aqueles que demonstram ter qualidades de líderes, e os ajudará a aprofundar a sua fé cristã e o seu empenho por Cristo, a fim de que possam com aptidão criar e guiar uma comunidade cristã no navio.

§ 5. O capelão da Obra do Apostolado do Mar deve identificar aqueles marítimos com uma particular devoção para com o Santíssimo Sacramento e prepará-los para que possam ser nomeados, pela autoridade competente, ministros extraordinários da Eucaristia, e ser capazes de exercer dignamente esse ministério, sobretudo a bordo dos seus navios.

§ 6. O capelão da Obra do Apostolado do Mar presta assistência espiritual nos centros «Stella Maris » e noutros centros que acolhem os marítimos.

V. § 1. O capelão da Obra do Apostolado do Mar, em virtude do ofício, pode realizar entre a gente do mar todos os actos que são próprios da cura de almas, com excepção da matéria matrimonial.

§ 2. As faculdades do capelão da Obra do Apostolado do Mar são cumulativas com as do pároco do território em que precisamente elas são exercidas. Por essa razão, o capelão deve exercer o seu ministério pastoral mantendo-se em ligação fraterna com o pároco do território e intercambiando com ele os seus conselhos.

§ 3. O capelão da Obra do Apostolado do Mar deve compilar com cuidado os livros dos baptizados, dos crismados e dos mortos. No final do ano, deverá enviar ao director nacional um relatório de tudo o que foi feito, conforme é determinado pelo art. IX § 2, juntamente com uma cópia autêntica dos livros, a não ser que os actos tenham sido registrados nos livros da paróquia do porto.

VI. Todos os capelães da Obra do Apostolado do Mar, em virtude do seu ofício, têm as seguintes faculdades especiais:

a) celebrar a Missa duas vezes, se houver uma justa causa, nos dias feriais, e três vezes, quando for exigido por uma verdadeira necessidade pastoral, nos domingos e dias festivos;

b) celebrar habitualmente a Missa fora do lugar sagrado, se houver causa justa e observando quanto estabelecido pelo cân. 932 do Código de Direito Canónico;

c) na Quinta-Feira Santa — memória da Ceia do Senhor — celebrar nas horas vespertinas, se isto for requerido por exigências pastorais, uma segunda Missa nas igrejas e nos oratórios, e, no caso de verdadeira necessidade e somente para os fiéis que não possam participar na Missa vespertina, também nas horas matutinas.

VII. § 1. O capelão da Obra do Apostolado do Mar, que é designado pela autoridade competente para exercer o ministério nas viagens a bordo de um navio, é obrigado a prestar assistência espiritual a todos aqueles que viajam, desde o seu início, seja por mar, por lago ou rio, até à sua conclusão.

§ 2. Permanecendo estabelecida a disposição do cân. 566 do Código de Direito Canónico, o capelão, de que se fala no parágrafo precedente, tem a faculdade especial de administrar o sacramento da Confirmação, durante a viagem, a qualquer fiel, contanto que não haja a bordo nenhum Bispo em regular comunhão com a Sé Apostólica, e sempre observando todas as prescrições canónicas.

§ 3. Para assistir válida e licitamente ao matrimónio durante a viagem, o capelão da Obra do Apostolado do Mar deverá receber a delegação do Ordinário ou do pároco da paróquia em que uma ou outra parte contraente tem o domicílio ou quase domicílio ou habitação prolongada por um mês, ou então, se se trata de itinerantes, da paróquia do porto onde embarcaram no navio. O capelão tem a obrigação de transferir ao delegante os dados da celebração, para serem registrados no livro dos matrimónios.

VIII. § 1. A mesma autoridade competente para nomear os capelães pode confiar a um diácono, ou a um leigo ou religioso a tarefa de colaborador da Obra do Apostolado do Mar. Esse colaborador ajuda o capelão e, segundo a norma do direito, suple-o nas funções em que não se requer o sacerdócio ministerial.

§ 2. Os colaboradores da Obra do Apostolado do Mar devem distinguir-se por integridade de vida, prudência e conhecimento da fé. Convém que sejam oportunamente instruídos e cuidadosamente preparados, antes de lhes ser confiada esta tarefa.

TÍTULO IV

A direcção da Obra do Apostolado do Mar

IX. § 1. Em cada Conferência Episcopal com território marítimo deve haver um Bispo promotor, com a tarefa de favorecer a Obra do Apostolado do Mar. A própria Conferência Episcopal proverá à nomeação do Bispo promotor, preferivelmente entre os Bispos das dioceses que têm porto de mar, indicando a duração do cargo, e comunicará ao Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes os elementos essenciais da nomeação.

§ 2. O Bispo promotor escolherá um sacerdote idóneo e apresentá-lo-á à Conferência Episcopal, a qual, com o seu decreto por escrito, o nomeará para um determinado período de tempo director nacional da Obra do Apostolado do Mar, com as tarefas que lhe são próprias segundo o art. XI, comunicando também o seu nome e a duração ao Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes. O director nacional poderá ser ajudado por um agente apostólico.

X. As tarefas do Bispo promotor são as seguintes:

1) fornecer directrizes ao director nacional, seguir com atenção a sua actividade e oferecer-lhe as oportunas sugestões e conselhos, para que possa desempenhar convenientemente os encargos que lhe são confiados;

2) requerer nos tempos estabelecidos e toda a vez que parecer oportuno, um relatório acerca da assistência pastoral dos marítimos e sobre o trabalho realizado pelo director nacional;

3) transmitir à Conferência Episcopal o relatório, de que se trata no n. 2, juntamente com o próprio juízo, e estimular entre os outros Bispos a sensibilidade para com esta pastoral específica;

4) estar em contacto com o Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes para tudo o que se refere à Obra do Apostolado do Mar e transmitir ao director nacional as comunicações recebidas;

5) apresentar ao Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes uma relação anual sobre a situação da Obra do Apostolado do Mar na sua nação.

XI. Os principais deveres do director nacional são:

1) manter relacionamentos com os Bispos da própria nação em tudo o que se refere ao bem espiritual dos marítimos;

2) enviar, pelo menos uma vez por ano, a relação acerca do estado de almas e da assistência pastoral dos marítimos na própria nação ao Bispo promotor: nela ele deverá expor quer as actividades que tiveram um desenvolvimento positivo, quer as que eventualmente não foram bem sucedidas, assim como os remédios aplicados a fim de obviar aos danos e, por fim, tudo o que pareça válido para incrementar a Obra do Apostolado do Mar;

3) promover a devida preparação específica de que devem gozar os capelães;

4) guiar os capelães da Obra do Apostolado do Mar, salvaguardando o direito do Ordinário do lugar;

5) fazer com que os capelães cumpram com diligência os próprios deveres e observem as prescrições da Santa Sé e do Ordinário do lugar;

6) convocar, com o consenso do Bispo promotor e segundo as circunstâncias do tempo, encontros e exercícios espirituais para os capelães de toda a nação, ou então para os capelães e outros fiéis que cooperam com a Obra do Apostolado do Mar;

7) encorajar e desenvolver com particular solicitude o apostolado dos leigos, favorecendo a sua participação activa, tendo em consideração a diversidade das suas aptidões;

8) estabelecer e manter regulares relações com as associações e com as instituições assistenciais, tanto católicas como acatólicas, e com as organizações não-governamentais (ONG), as quais tendem também a alcançar as finalidades próprias da Obra do Apostolado do Mar;

9) visitar com frequência as sedes onde se desenvolvem as actividades da Obra do Apostolado do Mar;

10) enviar à cúria diocesana competente uma cópia autêntica dos livros dos baptizados, dos crismados e dos mortos, redigidos por ele mesmo ou pelos capelães;

11) informar quanto antes ao pároco o domicílio das pessoas interessadas, acerca dos dados a serem transcritos nos livros paroquiais;

12) estabelecer relações com a Obra do Apostolado do Mar dos países vizinhos, e representar o próprio país a nível regional ou continental;

13) manter contactos regulares com o coordenador regional, de que se fala no art. XIII, 1, 6.

XII. § 1. É direito e dever do Bispo diocesano oferecer com zelo solícito a assistência pastoral a todos os marítimos que, mesmo que seja por um tempo limitado, residem no âmbito da sua jurisdição:

§ 2. Compete ao Bispo diocesano:

1) determinar as formas mais adequadas para a cura pastoral em favor dos marítimos;

2) nomear, em entendimento com o director nacional, os capelães da Obra do Apostolado do Mar na sua diocese e conferir-lhes o mandato devido;

3) dar a licença para a constituição do oratório num navio, o qual deve ser inscrito no registro público de um porto situado no território da sua jurisdição.

XIII. § 1. O Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, ao qual compete a alta direcção da Obra do Apostolado do Mar, tem a tarefa principal de:

1) emanar instruções, de que fala o cân. 34 do Código de Direito Canónico, apresentar exortações, sugestões, etc., relativas à assistência pastoral da gente do mar;

2) vigiar, com a devida prudência, por que esse ministério seja exercido conforme a norma do direito e de maneira digna e frutuosa;

3) exercer as funções próprias da Santa Sé em matéria de associações a respeito daquelas que podem existir no âmbito da Obra do Apostolado do Mar;

4) oferecer a própria colaboração a todos aqueles que se ocupam deste trabalho apostólico, encorajá- los e apoiá-los, provendo também a corrigir eventuais abusos;

5) promover no ambiente marítimo um espírito ecuménico, vigiando ao mesmo tempo por que ele seja realizado em fiel harmonia com a doutrina e a disciplina da Igreja;

6) nomear, com a proposta dos Bispos promotores interessados, um coordenador para uma região que compreende várias Conferências Episcopais, indicando a sua função.

§ 2. Para que o cuidado pastoral da gente do mar se torne mais eficaz e melhor organizado, compete ao Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes favorecer e desenvolver a cooperação e a recíproca coordenação das iniciativas com as Conferências Episcopais e com os Ordinários do lugar. O mesmo Dicastério estabelecerá relações com os institutos de vida consagrada e com as associações e os organismos que podem cooperar a nível internacional com a Obra do Apostolado do Mar.

Tudo isto, não obstante qualquer coisa em contrário.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 31 do mês de Janeiro do ano de 1997, décimo nono do Nosso Pontificado.

João Paulo II Papa

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