Uma reflexão sobre o Estado

Realmente, a justificativa mais fácil e evidente para o Estado parece ser essa: um único grande pirata, cobrando tributos com data marcada e limite legal, é melhor que cem pequenos piratas exigindo tributos sem avisar e sem limites.

Todavia, segundo a reta filosofia e o pensamento cristão, o Estado, ou sociedade política, não é resultado de uma convenção, mas uma instituição de direito natural.

Aristóteles dizia que o homem é um zoon politikon, expressão que ao pé da letra se traduziria por “bicho estatal”. Na verdade, o que ele quer dizer é que o homem, por natureza, é um animal que vive em sociedade. Isso porque o homem só seria verdadeiramente humano vivendo em sociedade. Não existe em Aristóteles a oposição moderna entre o “mundo da natureza” e o “mundo da cultura”: para Aristóteles, ser cultural é algo que faz parte da natureza humana. Para Aristóteles, o estado de natureza do homem não é a barbárie, a selvageria, mas a cultura, a civilização (de civitas, termo latino por que se traduziu o grego pólis) A barbárie é um estado anormal, uma degenerescência. E a cultura não pode existir sem tradição, ou seja, sem transmissão de conhecimentos e valores entre as gerações, e a tradição é impossível sem vida social. As artes — não no sentido de belas artes, mas no sentido que o grego antigo dava a esse termo — nada mais são que a experiência individual transmitida socialmente.

O homem adquire a cultura mediante a linguagem. Diz Aristóteles:

“É evidente que o Estado (pólis) faz parte das coisas da natureza, que o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade, e aquele que, por instinto, e não porque qualquer circunstancia o inibe, deixa de fazer parte de um estado, é um ser vil ou superior ao homem. Tal indivíduo merece, como disse Homero, a censura cruel de ser um sem família, sem leis, sem lar. Porque ele é ávido de combates, e, como as aves de rapina, incapaz de se submeter a qualquer obediência.

“Claramente se compreende a razão de ser o homem um animal sociável em grau mais elevado que as abelhas e todos os outros animais gregários. A natureza, dizemos, nada faz em vão. O homem só, entre todos os animais, tem o dom da palavra; a voz é sinal da dor e do prazer, e é por isso que ela também foi concedida aos outros animais. Estes chegam a experimentar sensações de dor e de prazer, e a se fazer compreender uns aos outros. A palavra, porém, tem por fim fazer compreender o que é útil ou prejudicial e, em conseqüência, o que é justo ou injusto. O que distingue o homem de um modo especifico é que ele sabe discernir o bem do mal, o justo do injusto, e assim todas as demais qualidades morais cuja comunicação constitui precisamente uma família e um estado” (Política, I, 1253a).

Quando Aristóteles fala em sociedade, ele se refere a um grupo especifico, não ao conceito abstrato e confuso que hoje usamos. Hoje em dia, por exemplo, falamos em conflito entre o estado e a sociedade. Para Aristóteles, essa frase seria um absurdo, uma vez que:

1o) o Estado é uma espécie de sociedade;

2o) a “sociedade” não existe, o que existem são os indivíduos, o estado e as diversas sociedades ou associações particulares.

Foi Hegel que criou toda essa confusão, ao dar ao conceito de “sociedade civil” o sentido de complexo de relações não políticas entre os indivíduos. Antes de Hegel, sociedade civil e sociedade política eram sinônimas, e ambos significavam a essência do que hoje chamamos “Estado”.

Um complexo de indivíduos e sociedades não compõem uma sociedade apenas pela divisão do trabalho ou por efetuarem trocas entre si. Pelo menos não uma sociedade organizada — ou seja, dotada de órgãos que dirigem a atividade de seus membros e expressam a vontade coletiva. Um mercado não forma uma sociedade enquanto não haja uma autoridade constituída para dirimir as diferenças entre as partes contratantes. Assim, não existe outra sociedade brasileira senão a própria Republica Federativa do Brasil. Pela mesma razão, não haverá uma sociedade internacional enquanto os estados nacionais forem considerados soberanos em sua ordem.    

O que constitui a sociedade é um vinculo jurídico. A família, por exemplo, é uma sociedade de direito natural. A autoridade do pai, como chefe da família, é dada pela lei natural, ou seja, pelo próprio Deus, autor da natureza. Toda sociedade de direito natural, bem como a Igreja que é uma sociedade de direito divino positivo, tem por base a hierarquia, que significa “poder sagrado”. O papai e a mamãe têm poder sagrado, as autoridades legitimamente constituídas têm poder sagrado, o Papa e os bispos têm poder sagrado. O poder deles não está baseado meramente num contrato, como o poder disciplinar do patrão sobre seus empregados, ou de um professor sobre seus alunos, mas na própria Lei de Deus.

Um individuo tem realidade física, a sociedade tem uma realidade jurídica. A sociedade é um conjunto de indivíduos que agem no mundo como se fossem um só. Formam um corpo que não tem existência física, mas moral. Curiosamente, a doutrina da Igreja como “corpo místico de Cristo” influenciou decididamente o progresso do conceito de sociedade como pessoa jurídica, como explicou Ernst Kantorowicz em sua obra Os dois corpos do rei. Jesus Cristo tem dois corpos: o seu corpo físico, gloriosamente reinante nos céus e presente sacramentalmente nos sacrários da terra, e o seu corpo místico, a Igreja, da qual Ele é a cabeça (cf. Col 1,18). Dessa distinção originou-se a doutrina do corpo físico e político do rei na Idade Media, presente, entre outras fontes, nos Relatórios em que Edmund Plowden coligiu a jurisprudência inglesa no reinado de Elisabete I:

“O Rei tem em si dois corpos, a saber, um corpo natural e um corpo político. Seu corpo natural (se considerado em si mesmo) é um corpo mortal, sujeito a todas as enfermidades que ocorrem por natureza ou acidente, à imbecilidade da infância ou da velhice e a defeitos similares que ocorrem aos corpos naturais das outras pessoas. Mas seu corpo político é um corpo que não pode ser visto ou tocado, composto de política e governo, e constituído para a condução do povo e a administração do bem-estar publico”. (PLOWDEN, Robert. In: KANTOROWICZ, Ernst. Os dois corpos do rei: um estudo sobre a Teologia política medieval. São Paulo, Cia. das Letras, 1998).

Assim, uma sociedade é um corpo de indivíduos, um conjunto de indivíduos que agem como se fossem um só corpo. Não é à toa que, nos Estados Unidos, mesmo as comunidades religiosas usam o “Inc.”, de “incorporated”, como “The Order of St. Benedict, Inc.” Todavia, a sociedade só pode agir no mundo através de órgãos, no seu primitivo sentido de instrumentos. São seus órgãos competentes que manifestam a vontade social, seja uma assembléia de acionistas, numa sociedade por ações, seja o chefe de Estado, quando assina um tratado internacional.

Não se deve confundir o Estado com o governo. Estado é a sociedade política. Da Republica Federativa do Brasil, por exemplo, são membros todos aqueles definidos como brasileiros por nascimento ou naturalização. O governo é o órgão, ou o conjunto de órgãos que dirigem o estado.

A primeira sociedade que se estabelece é a família, o consórcio entre o homem e a mulher para a ajuda mutua, a transmissão da vida e a educação dos filhos. O direito romano já definia o matrimonio como “conjunctio maris et feminae, et consortium omnis vitae, divini et humani juris communicatio” (D. XXIII, 2,1) — união do varão e da mulher, consorcio de toda a vida, comunicação do direito divino e humano. E também “viris et mulieris conjunctio, individuam consuetudinem vitae continens” (Inst., I,9,1) — união do varão e da mulher, encerrando comunhão indivisível de vida.

“A família é a base da sociedade”, frase inscrita em todas as constituições brasileiras desde 1934, é rigorosamente aristotélica. E, se de fato é assim, tudo o que acontecer com a família há de repercutir nas sociedades maiores. Uma falta de compreensão do papel da autoridade paterna, há de levar a uma falta de compreensão do papel da autoridade política. Um filho que acha que seu pai tem a obrigação de sustentar seu ócio, há de crescer como um cidadão que acha que o Estado deve sustentar seu ócio. Filhos mimados serão péssimos cidadãos. Grande parte dos problemas sociais que padecemos hoje têm sua etiologia na crise da família.

A sociedade existe porque o homem não se basta a si próprio, e mesmo a família não é suficiente para o atendimento de todas as necessidades do homem. Por isso vão se agrupando em sociedades maiores até constituir o Estado. Segundo Aristóteles, o Estado é uma sociedade perfeita, no sentido de que não depende de outra. Neste sentido, também a Igreja é uma sociedade perfeita, visto que não se encontra na dependência de outra na ordem espiritual. Estado e Igreja são sociedades independentes e soberanas nas recíprocas ordens temporal e espiritual.

O que causa o nascimento a um Estado é a impossibilidade que cada individuo tem de bastar-se a si mesmo e a necessidade que sente de uma porção de coisas” (PLATÃO, A republica, II, 369a). Todavia, se a sociedade política nasce de uma imposição da necessidade, o seu nascimento é ocasião de maiores bens. Ela possibilita ao homem não apenas a segurança que lhe garante a sobrevivência, como também a oportunidade de uma vida de virtude e sabedoria, em que consiste a própria felicidade humana. Diz Aristóteles: “A sociedade constituída por diversas pequenas vilas torna-se uma cidade-estado completa, com todos os meios de se abastecer a si, e tendo atingido, por assim dizer, o fim que se propôs. Nascida principalmente da necessidade de viver, passa a existir para uma vida feliz. Eis por que todo estado se integra na natureza, pois foi a própria natureza que formou as primeiras sociedades” (Política, I, 1253a).

Ao fundarmos o Estado, não tínhamos em vista tornar uma única classe eminentemente feliz, mas, tanto quanto possível, todo o Estado” (PLATÃO, IV, 419b). O fim do Estado é o bem comum. Pois todo homem só age tendo em vista algum bem e, portanto, só pode associar-se com outros para um bem que pertence a todos. Em verdade, toda sociedade e associação, como a família ou uma empresa, visa a algum bem comum, mas o bem comum visado pelo estado é o supremo na ordem temporal. O bem comum foi definido pelo Papa Bem-aventurado João XXIII na encíclica Mater et Magistra: “o conjunto das condições sociais que permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral da personalidade” (Mater et Magistra, 65). O desenvolvimento integral da personalidade humana é a felicidade própria do homem, ou seja, uma vida de virtude e sabedoria, tal como entendida pela filosofia aristotélico-tomista (ver: http://accio.com.br/Nazare/1946/efp2-00.htm). Em outras palavras, o bem comum são as condições de que depende o bem particular, de modo que este não poderá realizar-se caso não haja o bem comum. Neste sentido, se entende por que Santo Tomás de Aquino ensina que “o bem comum é mais divino que o bem de um só homem” (Suma contra os gentios, III, 17). Uma reta concepção do bem comum nos afasta dos erros tanto do individualismo como do coletivismo.

Se a sociedade política faz parte das coisas da natureza, a sua formação acontece na historia. Diz Aristóteles: “A natureza compele assim todos os homens a se associarem. Àquele que primeiro estabeleceu o Estado se deve o maior bem; porque se o homem, tendo atingido a sua perfeição, é o mais excelente de todos os animais, também é o pior quando vive isolado, sem leis e sem justiça. Terrível calamidade é a injustiça que tem armas na mão. As armas que a natureza dá ao homem são a prudência e a virtude. Sem virtude, ele é o mais inescrupuloso e o mais feroz de todos os animais, e o pior no aspecto da indulgência sexual e da gula.” E ainda, na tradução do padre Antonio Vieira: “quem vive só, bastando-se a si mesmo, ou é Deus ou fera” (Política, I, 1253b).

As leis não são meras regras de conduta, mas devem ter um componente ético, pedagógico. As leis devem refletir a sabedoria de um povo. Como na definição de Papiniano, “lex est commune praeceptum, virorum prudentium consultum, delictorum quae sponte vel ignorantia contrahuntur coercitio, communis reipublicae sponsio” (D. I,3,1) — lei é preceito comum, decreto de varões prudentes, freio dos delitos que se cometem por vontade ou ignorância, e obrigação comum da república. Os legisladores são vistos como educadores dos povos: Moisés, Licurgo, Numa Pompilio, os proprios Founding Fathers nos Estados Unidos.

O governante está para o Estado como a cabeça está para o corpo. “Enquanto a natureza é suficiente para conservar a unidade do corpo humano, a unidade do corpo social depende daquele que é seu chefe” (SANTO TOMAZ DE AQUINO, De regimine Princeton, livro I, cap. 15). “O fraco rei faz fraca a forte gente”, diz Camões. No Político, ensina Platão que duas são as principais virtudes do homem que comanda o estado: a prudência e a energia — a prudência para bem deliberar, e a energia para executar até o fim o que foi deliberado.

O Estado existe pela necessidade de coadjuvar a atuação dos indivíduos e sociedades inferiores, não para suprimi-la. Assim, a atuação do estado nos diversos domínios da vida humana deve submeter-se ao princípio da subsidiariedade: “Assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e indústria, para confiá-lo à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, e não destruí-los nem absorvê-los. Deixe, pois, a autoridade pública ao cuidado de associações inferiores aqueles negócios de menor importância, que a absorviam demasiado; poderá então desempenhar mais livre, enérgica e eficazmente o que só a ela compete, porque só ela o pode fazer: dirigir, vigiar, urgir e reprimir, conforme os casos e a necessidade requeiram. Persuadam-se todos os que governam de que quanto mais perfeita ordem hierárquica reinar entre as varias agremiações, segundo este principio da função supletiva dos poderes públicos, quanto maior influencia e autoridade terão estes, tanto mais feliz e lisonjeiro será o estado da nação” (Pio XI, encíclica Quadragesimo Anno, n. 79).

A atuação do Estado, portanto, é subsidiária: só deve intervir para suprir a iniciativa particular quando esta for insuficiente, deficiente ou inconveniente para os altos interesses da nação. Não existe uma regra para se determinar isso de uma vez por todas, independentemente de tempo e de lugar. Vejamos, por exemplo, na função judicial, que muitos considerariam exclusiva do Estado, os particulares podem muito bem resolver suas diferenças mediante arbitragem. Todavia, não contraria o princípio da subsidiariedade que o Estado mantenha serviços de saúde para aquelas pessoas que não tenham condições de pagar por cuidados médicos. Como ensinou o Papa João Paulo II, “há necessidades coletivas que não podem ser satisfeitas pelo mercado” (encíclica Centesimus Annus, n. 40). O importante é não tolher a iniciativa particular, não atrapalhar quem caminha a contento, porém sem sonegar ajuda a quem realmente precise.

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