Vigésimo aniversário do código de direito canônico

Dia 27 de novembro de 1983 – primeiro dia do Advento daquele ano 1983 – entrava em vigor o novo “Codex Iuris Canonici” (Código de Direito Canônico), promulgado no dia 25 de janeiro precedente, por João Paulo II. Ficava, assim, ab-rogado o Código de Direito Canônico, promulgado na solenidade de Pentecostes de 1917, o primeiro código de leis da Igreja Católica.

Completam-se 20 anos de existência desse novo Código para a Igreja latina, dado que para as Igrejas Orientais Católicas existe o “Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium” (1990).

O nosso Código é um documento relevante que traduz em linguagem canônica, a doutrina do Concílio Vaticano II. Se fizermos um paralelo entre o capítulo III da Constituição dogmática “Lumen Gentium” (da constituição hierárquica da Igreja) e o Livro II do Código (Do Povo de Deus), constataremos as semelhanças de conteúdos.

Da importância e do lugar do Código na vida da Igreja, escreve claramente o Papa, na Constituição Apostólica “Sacrae Disciplinae Leges” (25 de janeiro de 1983): “O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem, tanto na vida individual e social, como na própria atividade da Igreja. Por isso, além de conter os elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos pelo seu Divino Fundador, ou baseados na tradição apostólica ou na mais antiga tradição, e ainda as principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à própria Igreja, deve o Código definir também as regras e as normas de comportamento”.

A dimensão jurídica não se opõe ao Evangelho e ao essencial da Igreja. Paulo VI, em diversos pronunciamentos, sublinhou precisamente que o direito é imprescindível para a comunidade eclesial; ele não é uma estrutura sobreposta à espiritualidade e à liberdade da mensagem evangélica. “Jesus Cristo, que pregou o amor e proclamou o valor da interioridade e da liberdade, deu preceitos morais e práticos, obrigando seus discípulos a observá-los fielmente, e estabeleceu uma autoridade, como hoje dizemos, dotada de determinados poderes, para o serviço do homem”. “Recordando o princípio da autoridade e a necessidade da ordem jurídica – disse ainda Paulo VI – nada se subtrai ao valor da liberdade, nem à estima em que esta deve ser tida. Pelo contrário, ficam ressaltadas as exigências de uma tutela segura e eficaz dos bens comuns, entre os quais figura o bem fundamental do exercício da mesma liberdade, que só a convivência bem ordenada pode garantir, adequadamente”.

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