Congregação para a Doutrina da Fé
RESPOSTA E QUESITOS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO «ECCLESIAE PASTORUM»
A Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé respondeu recentemente a diversos quesitos relativos a interpretação do Decreto Ecclesiae Pastorum (cf. AAS 67, 1975, 283). Publicamos duas cartas sobre este assunto, dirigidas respectivamente a Sua Eminência o Cardeal Sílvio Oddi, Prefeito da Sagrada Congregação para o Clero, e a Sua Excelência Rev.ma D. Jean Vilnet, Presidente da Conferência Episcopal Francesa.
Eis o texto da carta dirigida ao Cardeal Sílvio Oddi, Prefeito da Sagrada Congregação para o Clero:
7 Julho de 1983
Senhor Cardeal
Em carta datada de 2 de Julho de 1982, apresentou Vossa Eminência a esta Congregação cinco quesitos relativos à interpretação das disposições do Decreto Ecclesiae Pastorum, art. 4 acerca da aprovação das obras destinadas à catequese.
Este problema foi submetido ao estudo dos Consultores e dos Em.mos Cardeais Membros deste Dicastério, os quais o examinaram nas suas reuniões de 23 de Março e de 22 de Junho últimos. As decisões foram depois aprovadas pelo Santo Padre nas Audiências de 26 de Março e de 1 de Julho passados.
Envio agora a Vossa Eminência as respostas aos cinco quesitos da Sagrada Congregação para o Clero, precedidas de uma premissa, expressamente desejada pelos Em.mos Cardeais, com o fim de apelar aos princípios fundamentais nos quais se inspiram tais respostas.
Com a mais elevada consideração, creia-me de Vossa Eminência
dev.mo no Senhor
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Jérôme Fr. Hamer, O.P.
Arcebispo Tit. de Lorium
Secretário
***
PREMISSA
As diversas questões que foram apresentadas acerca do procedimento para a aprovação da publicação de catecismos, dizem respeito ao exercício da autoridade respectivamente da Sé Apostólica, dos Bispos diocesanos e das Conferências Episcopais. Portanto, antes de dar as respostas particulares, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé considera oportuno indicar os princípios gerais de ordem doutrinal, jurídica e pastoral, que as fundamentam, e que são formulados em particular no Directorium catechisticum generale da Sagrada Congregação para o Clero, de 11.4.1971, n. 134 (AAS 64, 1972, 173): no Decerto Ecclesiae Pastorum da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 19.3.1975, a. 4, par. 1 (AAS 67, 1975, 283); e na Responsio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé de 25.6.1980 (AAS 72, 1980, 756); no cân. 775 do novo CIC (Código de Direito Canónico).
1. O Pontífice Romano está por divina instituição revestido de um poder supremo, pleno, imediato e universal, para o bem das almas (…). Tendo sido constituído pastor de todos os fiéis para promover tanto o bem comum da Igreja universal como o bem das Igrejas particulares, detém o supremo poder ordinário sobre todas as Igrejas (Concílio Vaticano II, Decreto Christus Dominus, n. 2; novo CIC, cân. 331).
Em virtude deste artigo, ele estabelece para a Igreja universal normas em matéria de catequese que, em aplicação do Concílio Vaticano 11, foram formuladas no Directorium catechisticum generale (AAS 64, 1972, 97-176) e referidas em grande parte na Exortação Apostólica Catechesi Tradendae.
2. Os Bispos, constituídos pelo Espírito Santo pastores das almas, sucedem aos Apóstolos e, juntamente com o Sumo Pontífice e sob a sua autoridade, têm a missão de perpetuar a obra de Cristo (…). Por isso, eles são os verdadeiros e autênticos mestres da fé, os pontífices e os Pastores (Christus Dominus, n. 2; cf. novo CIC, cân. 375).
Tal como o Soberano Pontífice em relação à Igreja universal, assim também cada Bispo em relação à sua Igreja particular exerce imediatamente, em virtude do ius divinum, o poder de ensinar (munus docendi). Portanto, ele é, na sua diocese, a primeira autoridade responsável pela catequese, feita no respeito pelas normas da Sé Apostólica (cf. cân. 775, par. 1 do novo CIC; cf. também cân. 827, par. 1; Catechesi Tradendae, n. 63).
3. A Conferência Episcopal é uma assembleia na qual os pastores de uma nação ou de um território, exercem conjuntamente o seu mandato pastoral, para incremento do bem que a Igreja oferece aos homens, de modo particular por meio daquelas formas e daquelas modalidades de apostolado devidamente adaptadas às circunstâncias dos nossos dias (Christus Dominus, n. 38; novo CIC, cân. 447).
Ela detém todos os poderes que lhe são reconhecidos pelo direito (cf. Christus Dominus, n. 38, par. 4; cân. 455 do novo CIC), e não pode delegar o seu poder legislativo nas comissões ou noutros organismos por ela criados (cf. Resposta da Comissão para a interpretação dos Decretos do Concílio Vaticano II, 10 de Junho de 1966). No que se refere á catequese, salvo o direito próprio de cada Bispo (cf. cân. 775, par. 1; cân. 827, par. 1 do novo CIC), é da competência da Conferência Episcopal, se tal parecer útil, mandar que se publiquem, com a aprovação da Sé Apostólica, catecismos para o próprio território (cf. cân. 775, par. 2 do novo CIC; Directorium catechisticum generale, nn. 119 e 134).
4. A acção pastoral catequética deve realizar-se de modo eficaz e coordenado, no âmbito de uma região, de uma nação ou mesmo de várias nações que pertençam a uma mesma zona sócio-cultural.
Isto implica no respeito pelas competências acima referidas , um necessário consenso entre os bispos diocesanos, as Conferências Episcopais e a Sé Apostólica, numa acção comum, que seja ao mesmo tempo fraterna e respeitadora do princípio da colegialidade.
QUESITOS DA SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
Q. I. Depois do Decreto De Ecclesiae Pastorum vigilantia circa libros (AAS 67, 1975, p. 283) e do ulterior esclarecimento da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, com a resposta à dúvida acerca do art. 4 (AAS 72, 1980, p. 756), podem as Conferências Episcopais nacionais ou regionais publicar catecismos nacionais ou regionais e documentos catequéticos válidos a nível extra diocesano, sem a prévia aprovação da Santa Sé?
R. Negativa.
Observações:
Ver a resposta da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé à dúvida citada no quesito, em conformidade com os nn. 119 e 134 do Directorium Catechisticum Generale, e sobretudo com o cânone 775, par. 2 do novo CIC: Episcoporum conferentiae est, si utile videatur, curare ut catechismi pro suo territorio, previa Sedis Apostolicae approbatione, edantur.
Q. II. Sem a prévia aprovação da Santa Sé, podem ser propostos e difundidos pelas Conferências Episcopais catecismos a nível nacional, para consulta e experiência?
R. Negativa.
Observações:
a) Quanto à experiência: não se pode admitir a publicação de catecismos ad experimentum: os catecismos destinados a uma inteira nação devem ter já, quanto ao conteúdo e ao método, um valor comprovado que assegure a autoridade e a estabilidade próprias da catequese. Não se excfuem todavia os experimenta particularia anteriores à publicação, cf. n. 119, par. 2, do Directório Catequético (AAS 64, 1972, 166).
b) Quanto à consulta: o conceito de catecismos para consulta exigiria maiores esclarecimentos. Mas se se trata de uma obra catequética de. consulta destinada a uma inteira nação e proposta pela Conferência episcopal, valem as normas acima referidas (ad 1).
Q. III. Os Ordinários Diocesanos que deram parecer favorável em relação á um catecismo nacional, podem conceder o Imprimatur a catecismos particulares, quando estes forem seguros quanto ao conteúdo e claros na exposição?
R. Afirmativa.
Q. IV. Uma Comissão Episcopal pode ter a autoridade permanente para aprovar ou não aprovai catecismos a nível nacional ou diocesano?
R. Negativa.
Observações:
A responsabilidade de curare ut catechismi pro suo territorio, praevia Sedis Apostolicae approbatione, edantur pertence colegialmente à Conferência Episcopal. Uma Comissão Episcopal pode ser encarregada, eventualmente de modo estável, de preparar o material catequético, salvo sempre o direito da Conferência Episcopal, no seu conjunto, de decidir sobre se aceitá-lo ou não, e, quanto aos catecismos nacionais, se apresentá-los ou não à aprovação da Santa Sé.
Tal decisão, que diz respeito à Institutio catechetica estabelecida pelo novo Codex no livro II De Munere Docendi, integra-se no poder legislativo da Conferência Episcopal, e, enquanto tal, deve ser tomada com uma maioria qualificada, de acordo como cân. 455, par. 2, e não pode ser delegada (cf. Resposta ad dubium da Pontifícia Comissão para a interpretação dos Decretos do Concílio Vaticano II, de 25 de Maio de 1966: AAS 60, 1968, 361). Por outro lado, cf. também os decreti generalia, de acordo com o cân. 29 Proprie sunt leges.
Q. V. Para além do catecismo oficial, podem ser utilizados outros catecismos devidamente aprovados pela Autoridade eclesiástica?
R. Afirmativa iuxta mentem:
1. quanto à catequese feita sob a autoridade do Bispo nas paróquias e nas escolas, devem utilizar-se os catecismos aprovados e adoptados como textos oficiais pelo próprio bispo ou pela Conferência Episcopal;
2. outros catecismos aprovados pelas autoridades eclesiásticas podem ser utilizados como meios subsidiários.
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Eis o texto da. carta dirigida ao Presidente da Conferência Episcopal Francesa D. Jean Vilnet:
7 Julho de 1983
Excelência
Em carta datada de 3 de Agosto de 1982, submeteu Vossa Excelência oficialmente à nossa Congregação uma questão relativa à interpretação das disposições sobre o Imprimatur das obras de catequese, a que se refere o artigo 4 ao Decreto Ecclesiae Pastorum.
Esta questão foi submetida ao exame dos Consultores e dos Cardeais Membros do nosso Dicastério, que sobre ela reflectiram respectivamente nas suas reuniões de 23 de Março e de 22 de Junho últimos. A aprovação das decisões foi dada pelo Santo Padre nas Audiências de 26 de Março e de 1 de Julho.
Estou agora em condições de comunicar a Vossa Excelência a resposta à questão apresentada (cf. Anexo). Como verá, a resposta é precedida de um preâmbulo, expressamente desejado pelos Em.mos Cardeais, que recorda os princípios gerais em que ela se fundamenta.
Queira aceitar, Excelência, a expressão dos meus sentimentos da mais respeitosa dedicação no Senhor.
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Jérôme Fr. Hamer, O.P.
Arcebispo Tit. de Lorium
Secretário
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NOTAS PRELIMINARES
Antes de responder à questão apresentada, a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé considera oportuno indicar os princípios gerais de ordem doutrinal, jurídica e pastoral enunciado especialmente no Directorium catechisticum generale da Sagrada Congregação para o Clero, de 11.4.1971, n. 134 (AAS 64, 1972, 173): no Decerto Ecclesiae Pastorum da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 19.3.1975, a. 4, par. 1 (AAS 67, 1975, 283); e na Responsio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, de 25.6.1980 (AAS 72, 1980, 756); no cân. 775 do novo C.I.C.
1. O Romano Pontífice está revestido, por instituição divina, de autoridade suprema; plena, imediata, e universal, em ordem à cura dás almas (…). Uma vez que foi enviado, como pastor de todos os fiéis, para promover o bem comum da Igreja universal e o bem de cada uma das igrejas particulares, tem a supremacia do poder ordinário sobre todas as igrejas (Concílio Vaticano II, Decreto Christus Dominus, n. 2; novo C.I.C, cân. 331).
Em virtude deste título, ele estabelece para a Igreja universal normas em matéria de catequese que, em aplicação do Concílio Vaticano II, foram formuladas no Directorium catechisticum generale (AAS 64, 1972, 97-176) e referidas em grande parte na Exortação Apostólica Catechesi Tradendae.
2. Os Bispos, constituídos pelo Espírito Santo, sucedem aos Apóstolos como pastores das almas, e, juntamente com o. Sumo Pontífice e sob a sua autoridade, foram enviados a perpetuar a obra de Cristo (…). Por conseguinte, os Bispos ; foram constituídos, pelo Espírito Santo que lhes foi dado, verdadeiros e autênticos Mestres na fé. Pontífices e Pastores (Christus Dominus, n. 2; cf. Novo C.I.C, cân. 375).
Tal como o Soberano Pontífice, em relação à Igreja universal, assim também cada Bispo em relação à sua Igreja particular exerce imediatamente, em virtude dó ius divinum, o poder de ensinar (munus docendi). Portanto, ele também é, na sua diocese, a primeira autoridade responsável pela catequese, feita no respeito pelas normas da Sé Apostólica (cf. cân. 775, par. 1 do novo C.I.C.; cf. também cân. 827, par. 1; Catechesi Tradendae, n. 63).
3. A Conferência Episcopal é uma espécie de assembleia onde os prelados da mesma nação ou território exercem juntos o seu munus pastoral, para conseguirem o maior bem que a Igreja proporciona aos homens, sobretudo pelas formas e métodos de pastoral convenientemente adaptados às circunstâncias do tempo (Christus Dominus, n. 38; novo C.I.C, cân. 447).
Ela detém, os poderes que lhe são reconhecidos pelo direito (cf. Christus Dominus, n. 38, par. 4; cân. 455 do novo C.I.C.),e não pode delegar o seu poder legislativo nas comissões ou noutros organismos por ela criados (cf. Resposta da Comissão para a interpretação dos Decretos do Concílio Vaticano II, 10 de Junho de 1966).
No que se refere à catequese,. salvo o direito próprio de cada Bispo (cf. cân. 775, par. 1; cân. 827, par. 1 do novo C.I.C.), é da competência da Conferência Episcopal, se tal parecer útil, mandar que se publiquem, com a aprovação da Sé Apostólica, catecismos para o próprio território (cf. cân. 775, par. 2 do novo C.I.C.; Directorium Catechisticum Generale, nn. 119 e 134).
4. A acção pastoral catequética deve realizar-se de modo eficaz e coordenado, no âmbito de uma região, de uma nação ou mesmo de várias nações que pertençam a uma mesma zona sócio-cultural.
Isto implica no respeito pelas competências acima referidas , um necessário consenso entre os Bispos diocesanos, as Conferências Episcopais e a Sé Apostólica, numa acção comum, que seja ao mesmo tempo fraterna e respeitadora do princípio da colegialidade.
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PERGUNTA DA CONFERÊNCIA EPISCOPAL FRANCESA
O artigo 4, par. 1, do Decreto Ecclesiae Pastorum implica que o Ordinário do lugar ou a Conferência Episcopal devem considerar que um livro se destina a uso catequético quando eles são solicitados a dar-lhe a aprovação prevista por este decreto?
Com efeito, alguns autores ou editores que preparam livros que, pelo seu conteúdo, se destinam a ser usados como catecismos, argumentam com o artigo 1 do Decreto Ecclesiae Pastorum para urgir com o Bispo competente sobre a aprovação prevista neste artigo, uma vez que os livros em questão não contêm nada de contrário à fé e aos costumes, independentemente da apreciação acerca do valor do seu conteúdo para ser usado em catequese. Eles, consideram que a concessão do Imprimatur, mesmo no caso de livros de conteúdo catequético e destinados a serem utilizados como tais, é uni direito de quem solicita a autorização, e por conseguinte um dever da parte do Bispo a quem ela é dirigida.
R. Affirmative iuxta mentem, a saber:
a) se a aprovação é pedida apenas para a publicação de um catecismo, sem que isso signifique a adopção do livro como texto oficial para a catequese diocesana, ela deve ser concedida segundo os critérios que regulamentam de um modo geral a censura prévia dos livros a serem submetidos à apreciação do Ordinário, isto é, tendo em conta antes de mais a ortodoxia do conteúdo e das normas eclesiásticas universais relativas à catequese (Novo C.I.C., cân. 823, par. 1; 830, par. 2; Directorium Catechisticum Generale, n. 119; proemium, par. 6).
b) se a aprovação é pedida para catecismos destinados à catequese oficial da diocese, além da ortodoxia do conteúdo e das normas universais da catequese, o Ordinário terá igualmente em conta as normas particulares promulgadas por ele mesmo em função das necessidades concretas da diocese (Novo C.I.C., cân. 775, par. 1), e das normas fixadas pela Conferência Episcopal e aprovadas pela Santa Sé (Directorium Catechisticum Generale, n. 134).
- Fonte: Vaticano