“Apostolica sollicitudo” (Paulo VI: 15.09.1965)

CARTA APOSTÓLICA MOTU PROPRIO

APOSTOLICA SOLLICITUDO

Sobre o Sínodo dos Bispos

O zelo apostólico com que, perscrutando com atenção os sinais dos tempos, procuramos adaptar os métodos e meios do santo apostolado às crescentes necessidades de hoje e às diversas condições sociais leva-nos a consolidar com laços cada vez mais íntimos a nossa unidade com os Bispos, “que o Espírito Santo pôs … para reger a Igreja de Deus”[1]. Movem-nos a tanto não apenas a reverência, a estima e o afeto que mantemos, com justa razão, para com todos os irmãos no episcopado, mas também o nosso gravíssimo ônus de Pastor Universal, que nos impõe a obrigação de conduzir o Povo de Deus aos prados eternos. E nestes nossos dias certamente perturbados e convulsos, mas ainda assim tão abertos aos benéficos influxos da graça celestial, sabemos por experiência diária quanto beneficia o nosso múnus apostólico esta união com os santos pastores. É por isso que desejamos com todo o empenho promovê-la, “para que não falte”, como noutra ocasião asseveramos, “o conforto de sua presença, o auxílio de sua prudência e experiência, o apoio de seu conselho, o esteio de sua autoridade”[2].

Era portanto normal que, particularmente por ocasião do Segundo Concílio Ecumênico do Vaticano se arraigasse em nós a firme convicção da importância e da necessidade de sempre mais recorrermos à cooperação dos Bispos, para o bem da Igreja toda. O Concílio Ecumênico constituiu-se mesmo a causa da decisão de instituir um Conselho especial e estável de antístides, com o fito de, mesmo após o Concílio, fazer chegar ao povo cristão os abundantes benefícios felizmente resultantes de nossa íntima união com os Bispos durante o Concílio.

E agora, já próximo o fim do Concílio, cremos ter chegado o tempo oportuno de efetivar o propósito já há tempo concebido; e com tanto maior satisfação o fazemos quanto certo estamos de que os Bispos de todo o orbe católico aprovam abertamente nosso intuito, como consta dos votos de muitos santos pastores, a tal respeito expressos no Concílio Ecumênico.

Por isso, após madura reflexão, por nossa estima e reverência a todos os Bispos católicos, e para lhes propiciar mais autêntica e eficiente participação em nosso zelo pela Igreja universal, motu proprio e com nossa autoridade apostólica, erigimos e constituímos nesta cidade santa, para a Igreja toda, um conselho estável de Bispos, direta e imediatamente sujeito a nossa autoridade, ao qual damos o nome próprio de Sínodo dos Bispos.

Esse Sínodo que, como toda e qualquer instituição humana, poderá, no curso do tempo, assumir formas cada vez mais perfeitas, rege-se pelas seguintes normas gerais:

I – O Sínido dos Bispos, pelo qual os Bispos escolhidos de várias regiões do orbe, prestam mais eficaz colaboração ao Supremo Pastor da Igreja, constitui-se de tal modo que:

a) Seja um órgão eclesiástico central;

b) Faça as vezes de todo o Episcopado católico;

c) Seja perpétuo por natureza;

d) Quanto à estrutura, desempenhe suas funções temporária e ocasionalmente.

II – Por sua natureza, cabe ao Sínodo dos Bispos informar e aconselhar. Poderá, também, gozar de poder deliberativo, quando lho conceder o Pontífice Romano, a quem competirá, nesse caso, confirmar as decisões sinodais.

1. São os seguintes os fins gerais do Sínodo dos Bispos:

a) Fomentar a íntima união e a cooperação entre o Sumo Pontífice e os Bispos de todo o mundo;

b) Proporcionar as informações diretas e fidedignas sobre os problemas e situações atinentes à vida interna da Igreja, e sua correspondente ação no mundo atual;

c) Facilitar a concordâcia de opiniões, ao menos nos pontos essenciais da doutrina e quanto ao modo de atuar na vida da Igreja.

2. São fins especiais e imediatos:

a) Intercâmbio de informações oportunas;

b) Aconselhamento sobre as questões para as quais o Sínodo seja, cada vez, convocado.

III – O Sínodo dos Bispos está direta e imediatamente sujeito à autoridade do Pontífice Romano, ao qual, além disso, caberá:

1. Convocar o Sínodo sempre que lhe parecer oportuno e designar o local das reuniões;

2. Ratificar a eleição dos membros de que falam os nnº V e VIII;

3. Marcar o assunto dos debates, se possível ao menos seis meses antes da realização do Sínodo;

4. Cuidar do envio dos assuntos a tratar, aos quais deverão participar dos debates;

5. Estabelecer a ordem das matérias;

6. Presidir ao Sínodo, pessoalmente ou por outros.

IV – O Sínodo dos Bispos pode reunir-se em assembléia geral, extraordinária e especial.

V – O Sínodo dos Bispos, reunido em assembléia geral, compreende, primeiramente e de per si:

1:

a) Os Patriarcas, Arcebispos Maiores e Metropolitas independentes dos Patriarcados das Igrejas Católicas de rito oriental;

b) Os Bispos eleitos pelas Conferências Episcopais Nacionais, a teor do nº VIII;

c) Os Bispos eleitos pelas Conferências Episcopais de várias nações, ou seja, instituídas paras as nações sem Conferência Episcopal própria, a teor do nº VIII;

d) Acrescem-se dez religiosos, representantes dos Institutos religiosos clericais, eleitos pela União Romana dos Superiores Gerais.

2. Participam também da assembléia geral do Sínodo dos Bispos, os Cardeais que presidem aos Dicastérios da Cúria Romana.

VI – O Sínodo dos Bispos, reunido em assembléia extraordinária, compreende:

1:

a) Os Patriarcas, Arcebispos Maiores e Metropolitas independentes dos Patriarcados das Igrejas Católicas de rito oriental;

b) Os Presidentes das Conferências Episcopais Nacionais;

c) Os Presidentes das Conferências Episcopais de várias nações, instituídas paras as nações que não têm Conferência Episcopal própria;

d) Três religiosos, representantes dos Institutos religiosos clericais, eleitos pela União Romana dos Superiores Gerais.

2. Participam também da assembléia extraordinária do Sínodo dos Bispos, os Cardeais que presidem aos Dicastérios da Cúria Romana.

VII – Reunido em assembléia especial, o Sínodo dos Bispos compreende: os Patriarcas, Arcebispos Maiores e Metropolitas independentes dos Patriarcados das Igrejas Católicas de rito oriental, como também os representantes das Conferências Episcopais de uma ou várias nações, quer dos Institutos Religiosos a teor dos nnº V e VIII, contanto que pertençam todos às regiões para as quais foi convocado o Sínodo dos BIspos.

VIII – Os Bispos representantes de cada Conferência Episcopal Nacional são eleitos como segue:

1:

a) 1 para cada Conferência Episcopal Nacional com não mais de 25 membros;

b) 2 para cada Conferência Episcopal Nacional com não mais de 50 membros;

c) 3 para cada Conferência Episcopal Nacional com não mais de 100 membros;

d) 4 para cada Conferência Episcopal Nacional com mais de 100 membros.

2. As Conferências Episcopais Internacionais elegem seus representantes segundo as mesmas normas.

IX – Na eleição dos que representem, no Sínodo dos Bispos, as Conferências Episcopais de uma ou várias nações e os Institutos Religosos, tenha-se em muita conta não só a sua prudência e ciência, em geral, mas também o seu conhecimento teórico e prático da matéria a ser tratada pelo Sínodo.

X – O Sumo Pontífice, se lhe agradar, aumentará o número de integrantes do Sínodo dos Bispos, elevando o número de Bispos ou de Religiosos representantes dos Institutos Religiosos ou de peritos eclesiásticos, até 15% do total de membros de que tratam os nnº V e VIII.

XI – Finda a assembléia para a qual se convocou o Sínodo, cessam ipso facto tanto a reunião das pessoas do mesmo, como os ofícios e funções de cada membro como tal.

XII – O Sínodo dos Bispos tem um Secretário perpétuo ou geral, assistido por número conveniente de auxiliares. Ademais, cada assembléia do Sínodo dos Bispos tem um Secretário especial, que permanece no cargo até o fim da mesma. Tanto o Secretário Geral como os especiais são nomeados pelo Sumo Pontífice.

Isso decretamos e estatuímos, revogadas quaisquer disposições em contrário.

– Dado em Roma, junto de São Pedro, aos 15 dias do mês de setembro do ano de 1965, terceito de nosso pontificado.

Paulo, PP. VI

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Referências:

[1] Atos 20,28.

[2] AAS [1964], p. 1011.

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