“Declaração sobre a celebração da Santa Missa por sacerdotes casados” (19.05.1997)

Pontifício Conselho para os Textos Legislativos
DECLARAÇÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO DA SANTA MISSA POR SACERDOTES CASADOS

Visto que em alguma nação um grupo de fiéis, invocando o prescrito do cân. 1335, segunda parte, do Código de Direito Canónico, pediu a celebração da Santa Missa a sacerdotes que atentaram matrimónio, perguntou-se a este Pontifício Conselho se é lícito a um fiel ou comunidade de fiéis pedir, por uma causa justa, a celebração dos sacramentos ou dos sacramentais a um clérigo que, tendo atentado matrimónio, tenha incorrido na pena de suspensão «latae sententiae» (cf. cân. 1394 § 4 CDC), a qual porém não foi declarada.

Este Pontifício Conselho, depois de atento e ponderado estudo da questão, declara que tal modo de agir é totalmente ilegítimo e faz notar quanto segue:

1) O atentado matrimónio, por parte de uma pessoa investida na Ordem sagrada, constitui uma grave violação de uma obrigação própria do estado clerical (cf. cân. 1087 do Código de Direito Canónico e cân. 804 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais) e, por isso, determina uma situação de objectiva inidoneidade para o desempenho do ministério pastoral, segundo as exigências disciplinares da comunhão eclesial. Tal acção, além de constituir um delito canónico cuja perpetração faz com que o clérigo incorra nas penas enumeradas no cân. 1394 §1 CDC e cân. 1453 §2 CCIO, comporta automaticamente a irregularidade para exercer as Ordens sagradas, nos termos do cân. 1044 §1, 3° CIDC e cân. 763, 2° CCIO. Esta irregularidade tem natureza perpétua e, portanto, é independente também da remissão das eventuais penas.

Como consequência, fora da administração do sacramento da Penitência a um fiel que se encontre em perigo de morte (cf. cân. 976 CDC e cân. 725 CCIO), ao clérigo que tenha atentado matrimónio, não é lícito de modo algum exercer as Ordens sagradas, e nomeadamente celebrar a Eucaristia; nem os fiéis podem legitimamente pedir por qualquer motivo, a não ser em perigo de morte, o seu ministério.

2) Além disso, mesmo que a pena não tenha sido declarada – o que aliás o bem das almas aconselha neste caso concreto, eventualmente através do procedimento abreviado estabelecido para os delitos certos (cf. cân. 1720, 3° CDC) –, no caso suposto não existe a justa e razoável causa que legitima o fiel a pedir o ministério sacerdotal. Com efeito, tendo em conta a natureza deste delito que, independentemente das suas consequências penais, comporta uma objectiva inidoneidade para exercer o ministério pastoral, e visto também que no caso concreto é bem conhecida a situação irregular e delituosa do clérigo, faltam as condições para divisar a causa justa a que se refere o cân. 1335 CDC. O direito dos fiéis aos bens espirituais da Igreja (cf. cân. 213 CDC e 16 CCIO) não pode ser concebido de modo a justificar uma semelhante pretensão, a partir do momento que esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites e no respeito das normas canónicas.

3) Quanto aos clérigos que perderam o estado clerical, segundo a norma do cân. 290 CDC e cân. 394 CCIO, e que tenham ou não contraído matrimónio após uma dispensa do celibato concedida pelo Romano Pontífice, sabe-se que lhes é proibido o exercício do poder de ordem (cf. cân. 292 CDC e cân. 395 CCIO). Portanto, e salvaguardada sempre a excepção do sacramento da Penitência em perigo de morte, nenhum fiel pode legitimamente pedir-lhes um sacramento.

O Santo Padre aprovou no dia 15 de Maio de 1997 a presente Declaração e ordenou que fosse publicada.

Vaticano, 19 de Maio de 1997.

JULIÁN HERRANZ
Arcebispo Tit. de Vertara Presidente

BRUNO BERTAGNA
Bispo Tit. de Drivasto Secretário

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