“Primo feliciter” (Pio XII: 12.03.1948)

MOTU PROPRIO

“PRIMO FELICITER”

DE SUA SANTIDADE
PAPA PIO XII

1. Passado felizmente o primeiro ano desde a promulgação da nossa constituição apostólica Provida Mater Ecclesia, tendo diante dos olhos a multidão de tantas almas escondidas “com Cristo em Deus”[1], as quais aspiram à santidade no mundo e consagram alegremente a Deus toda a vida “com um coração grande e ânimo decidido”[2] nos novos Institutos Seculares, não podemos dar menos graças à Divina Bondade pela nova tropa que juntou-se ao exército dos que professam os conselhos evangélicos e pela poderosa ajuda com que se fortaleceu providencialissimamente o Apostolado católico nestes pertubados e tristes tempos.

2. O Espírito Santo, que recria e renova incessantemente[3] a face da terra desolada e assolada por tantos e tão grandes males, chamou a si, com uma grande e especial graça, muitos queridíssimos filhos e filhas, a quem amantissimamente bendizemos no Senhor, para que, reunidos e ordenados nos Institutos Seculares, sejam o sal do mundo insosso e tenebroso, do qual não pertencem[4] e no qual, por disposição divina, precisam permanecer; sal perfeito que, renovado pela virtude da vocação, não se desvanece[5]; luz que no meio das trevas desse mesmo mundo ilumina e não se apaga[6]; escasso, porém eficaz fermento que, trabalhando sempre, onde quer que seja e no meio de todas as classes de cidadãos, desde as mais humildes até as mais altas, se esforça por tocá-las e penetrá-las pela palavra, todas e a cada uma, pelo exemplo e por todas as formas, até informar toda a massa de modo que ela seja inteiramente fermentada em Cristo[7].

3. E para que tantos Institutos nascidos da consoladora efusão deste Espírito de Jesus Cristo[8] sejam dirigidos eficazmente conforme as normas da constituição apostólica Provida Mater Ecclesia e produzam copiosamente os ótimos frutos de santidade esperados e, ademais, para que de maneira sólida e sábia estejam dispostos em ordem de batalha[9], para que lutem com valentia as batalhas do Senhor, confirmando com grande alegria a aludida constituição apostólica, após madura deliberação e de iniciativa própria (motu proprio), de ciência certa e com a plenitude do poder apostólico, declaramos, decretamos e constituímos o seguinte:

4. I.? As Sociedades de clérigos ou leigos que professam a perfeição cristã no mundo e que reúnem de modo certo e pleno os elementos e requisitos prescritos na constituição apostólica Provida Mater Ecclesia, não devem, nem podem ser colocadas arbitrariamente, sob qualquer pretexto, entre as Associações comuns de fiéis (cc. 684-725), mas devem ser necessariamente reduzidas e elevadas à própria condição e forma de Institutos Seculares, o que responde perfeitamente ao seu caráter e necessidades.

5. II.? Nesta elevação das Sociedades de fiéis à forma superior de Institutos Seculares (cf. nº 1) e executando o ordenamento, tanto geral como ainda particular de todos os Institutos, deve-se considerar o que em todos deve aparecer como próprio e peculiar característica dos Institutos, ou seja, o secular, no que consiste toda a razão da sua existência. Nada se deve tirar da plena profissão da perfeição cristã, solidamente fundada nos conselhos evangélicos e na sua substância verdadeiramente religiosa. Contudo, é perfeição que deve ser exercitada e professada no mundo, ainda que acomodada à vida secular em tudo o que for lícito, além de poder conformar-se com os deveres e obras da mesma perfeição.

6. Toda a vida dos membros dos Institutos Seculares, dedicada a Deus pela profissão, deve converter-se em apostolado, o qual deve ser exercido perpétua e santamente, com tal pureza de intenção, união interior com Deus, generosa doação e forte abnegação de si mesmo, por amor às almas, manifestando o espírito interior que conhece, alimentando-se e renovando-se continuamente. Este apostolado, que abraça toda a vida, ocorre continuamente de forma tão profunda e sincera nestes Institutos que, com a ajuda e o auxílio da Divina Providência, parece que a sede e o ardor das almas oferece, felizmente, ocasião para a consagração da vida e impõe em grande parte sua forma e razão própria, de modo que o maravilhoso chamado para fim específico exige e aponta também para o fim genérico. Este apostolado dos Institutos Seculares deve ser exercido fielmente, não apenas no mundo, mas a partir do mundo, com profissões, exercícios, formas e lugares correspondentes a estas circunstâncias e condições.

7. III.? Não cabe aos Institutos Seculares o que se refere à disciplina canônica do estado religioso, nem geralmente se lhes deve ou pode aplicar a legislação religiosa, a norma da constituição apostólica Provida Mater Ecclesia (art. II, §1). Pelo contrário, pode-se conservar as coisas que existem nos Institutos que tenham caráter secular, desde que não prejudiquem a plena consagração de toda a sua vida e concordem com a constituição Provida Mater Ecclesia.

8. IV.? A constituição hierárquica interdiocesana e universal, como corpo orgânico, pode ser aplicada aos Institutos Seculares (ibid., art. IX) e esta aplicação, sem dúvida, deve dar-lhes vigor interno, mais amplo e eficaz influxo e consistência. No entanto, nesta organização, que deve ser adaptada a cada Instituto, deve-se considerar a natureza do fim que persegue o Instituto, a maior ou menor expansão do mesmo, o grau de sua evolução e maturidade, as circunstâncias em que se encontra e outras coisas análogas. Não deve ser rejeitada nem desprezada aquelas formas de Institutos que se reúnem em uma Confederação e querem reter e fomentar moderadamente seu caráter local em cada nação, região ou diocese, desde que seja idôneo e esteja empregnado do sentido de catolicidade da Igreja.

9. V.? Os Institutos Seculares, por força da constituição Provida Mater Ecclesia, encontram-se justa e merecidamente entre os estados jurídicos de perfeição, ordenados e reconhecidos pela própria Igreja, mesmo que seus membros vivam no mundo, pela plena consagração a Deus e às almas que professam com aprovação da Igreja e pela ordenação hierárquica interna interdiocesana e universal, que podem ter graus diversos. Portanto, intencionalmente foram adjudicados e encomendados os Institutos à competência e cuidado daquela Sagrada Congregação, à qual cabe o regime e cuidado dos estados públicos de perfeição. Por isso, restando sempre a salvo – a teor dos cânones e da expressa prescrição da constituição apostólica Provida Mater Ecclesia (art. IV, §§1 e 2) – os direitos da Sagrada Congregação do Concílio sobre as comuns e pias confrarias e as pias uniões de fiéis (cân. 250, §2), e da Sagrada Congregação para a Propaganda da Fé sobre as Sociedades de eclesiásticos para seminários de missões estrangeiras (cân. 252, §3), todas as Sociedades de quaisquer partes – ainda que tenham a aprovação ordinária ou também a pontifícia – enquanto reunirem os elementos e requisitos próprios dos Institutos Seculares, deverão ser reduzidas necessária e imediatamente à nova forma, segundo as normas acima (cf. nº I). E para garantir a unidade de direção, decretamos que justamente se atribuam e devolvam unicamente à Sagrada Congregação dos Religiosos, em cujo seio foi constituída uma Comissão Especial para os Institutos Seculares.

10. VI.? Aos moderadores e conselheiros da Ação Católica e outras Associações de fiéis em cujo seio maternal se educam juntamente para a vida integralmente cristã e se iniciam no exercício do apostolado tantos e tão seletos jovens, que se sentem convidados por uma vocação superior a obter a mais alta perfeição, seja entre Religosos e Sociedades de vida comum, seja também nos Instutos Seculares, recomendamos com ânimo paternal que promovam generosamente estas santas vocações e que prestem sua colaboração, não apenas aos Religosos e Sociedade, mas também a estes Institutos verdadeiramente providenciais, e que satisfatoriamente se sirvam de suas atividades, salvo no que diz respeito à disciplina interna dos mesmos.

11. Encomendamos com nossa autoridade a fiel execução de todas estas coisas, que estabelecemos de iniciativa própria (motu proprio), à Sagrada Congregação dos Religiosos e às outras Sagradas Congregações supra mencionadas, aos Ordinários dos lugares e aos Diretores das Sociedades a quem interesse, bem como a cada um que delas pertençam

12. No que diz respeito a estas letras, dada de iniciativa própria (motu proprio), estabelecemos e mandamos que seja sempre válido e firme, não obstante qualquer coisa em contrário.

Dado en Roma, junto de São Pedro, no dia 12 de março do ano de 1948, ao iniciar o décimo de nosso Pontificado.

Papa Pio XII

 

[1]Col 3, 3

[2]2 Mc 1-3

[3]Sal 103,30

[4]Jn 15,19

[5]Mt 5,13;Mc 9,49; Lc 14,34

[6]Jn 9,5;1,5; 8,12; Ef 5,8

[7]Mt 13,33;1 Co 5,6; Ga 5,9

[8]Rm 8,9

[9]Ct 6,3

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