Congregação para a Doutrina da Fé
NORMAS COMPLEMENTARES À CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA ANGLICANORUM COETIBUS
Dependência da Santa Sé
Artigo 1
Cada Ordinariato depende da Congregação para a Doutrina da Fé e mantém estreitas relações com os outros Organismos Romanos de acordo com a sua competência.
Relações com as Conferências Episcopais e os Bispos diocesanos
Artigo 2
§ 1. O Ordinário segue as directrizes da Conferência Episcopal nacional enquanto compatíveis com as normas contidas na Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus.
§ 2. O Ordinário é membro da respectiva Conferência Episcopal.
Artigo 3
O Ordinário, no exercício do seu cargo, deve manter estreitos vínculos de comunhão com o Bispo da Diocese na qual o Ordinariato está presente para coordenar a sua acção pastoral com o plano pastoral da Diocese.
O Ordinário
Artigo 4
§ 1. O Ordinário pode ser um bispo ou um presbítero nomeado pelo Romano Pontífice ad nutum Sanctae Sedis, com base num terno apresentado pelo Conselho de governo. Para ele aplicam-se os cânones 383-388, 392-394 e 396-398 do Código de Direito Canónico.
§ 2. O Ordinário tem a faculdade de incardinar no Ordinariato os ministros anglicanos que entraram na plena comunhão com a Igreja Católica e os candidatos pertencentes ao Ordinariato por ele promovidos às Ordens Sagradas.
§ 3. Ouvida a Conferência Episcopal e obtido o consentimento do Conselho de governo e a aprovação da Santa Sé, o Ordinário, se considerar necessário, pode erigir decanatos territoriais, sob a guia de um delegado do Ordinário e incluindo os fiéis de mais paróquias pessoais.
Os fiéis do Ordinariato
Artigo 5
§ 1. Os fiéis leigos provenientes do Anglicanismo que desejarem pertencer ao Ordinariato, após ter feito a Profissão de fé e, considerado o cânone 845, e recebido os Sacramentos da Iniciação, devem ser inscritos num registro apropriado do Ordinariato. Aqueles que foram baptizados no passado como católicos fora do Ordinariato não podem simplesmente ser admitidos como membros, a não ser que sejam integrantes de uma família pertencente ao Ordinariato.
§ 2. Os fiéis leigos e os membros de Institutos de Vida Consagrada e de Sociedades de Vida Apostólica, quando colaborarem em actividades pastorais ou caritativas, diocesanas ou paroquiais, dependem do Bispo diocesano ou do pároco do lugar, por isso neste caso o poder destes últimos é exercido de modo conjunto com o do Ordinário e do pároco do Ordinariato.
O clero
Artigo 6
§ 1. O Ordinário, para admitir candidatos às Ordens Sagradas deve obter o consentimento do Conselho de governo. Em consideração da tradição e experiência eclesial anglicana, o Ordinário pode apresentar ao Santo Padre o pedido de admissão de homens casados à ordenação presbiteral no Ordinariato, após um processo de discernimento baseado em critérios objectivos e nas necessidades do Ordinariato. Tais critérios objectivos são determinados pelo Ordinário, depois de ter consultado a Conferência Episcopal local, e devem ser aprovados pela Santa Sé.
§ 2. Aqueles que foram ordenados na Igreja Católica e em seguida aderiram à Comunhão Anglicana, não podem ser admitidos ao exercício do ministério sagrado no Ordinariato. Os clérigos anglicanos que se encontram em situação matrimonial irregular não podem ser admitidos às Ordens Sagradas no Ordinariato.
§ 3. Os presbíteros incardinados no Ordinariato recebem as necessárias faculdades do Ordinário.
Artigo 7
§ 1. O Ordinário deve garantir uma adequada remuneração aos clérigos incardinados no Ordinariato e prover à previdência social a fim de auxiliar as suas necessidades em caso de doença, invalidez ou velhice.
§ 2. O Ordinário poderá estabelecer com a Conferência Episcopal eventuais recursos ou fundos disponíveis para o sustento do clero do Ordinariato.
§ 3. Em caso de necessidade, os presbíteros, com a autorização do Ordinário, poderão exercer uma profissão secular, compatível com o exercício do ministério sacerdotal (cf. CDC, cân. 286).
Artigo 8
§ 1. Os presbíteros, mesmo constituindo o presbitério do Ordinariato, podem ser eleitos membros do Conselho Presbiteral da Diocese em cujo território exercem o cuidado pastoral dos fiéis do Ordinariato (cf. CDC, cân. 498, 2).
§ 2. Os presbíteros e os diáconos incardinados no Ordinariato podem ser, segundo o modo determinado pelo Bispo diocesano, membros do Conselho pastoral da Diocese em cujo território exercem o seu ministério (cf. CDC, cân. 512, 1)
Artigo 9
§ 1. Os clérigos incardinados no Ordinariato devem estar disponíveis para prestar ajuda à Diocese na qual têm o domicílio ou o quase-domicílio, onde quer que seja considerado oportuno para o cuidado pastoral dos fiéis. Neste caso, dependem do Bispo diocesano no que diz respeito ao encargo pastoral ou à tarefa que receberem.
§ 2. Onde e quando for considerado oportuno, os clérigos incardinados numa Diocese ou num Instituto de Vida Consagrada ou numa Sociedade de Vida Apostólica, com o consentimento escrito respectivamente do seu Bispo diocesano ou do seu Superior, podem colaborar com o cuidado pastoral do Ordinariato. Neste caso dependem do Ordinário relativamente ao encargo pastoral ou à tarefa que receberem.
§ 3. Nos casos previstos nos parágrafos precedentes deve intervir uma convenção escrita entre o Ordinário e o Bispo diocesano ou o Superior do Instituto de Vida Consagrada ou o Moderador da Sociedade de Vida Apostólica, na qual sejam estabelecidos claramente os termos da colaboração e tudo o que diz respeito ao apoio.
Artigo 10
§ 1. A formação do clero do Ordinariato deve alcançar dois objectivos: 1) uma formação conjunta com os seminaristas diocesanos segundo as circunstâncias locais; 2) uma formação, em plena harmonia com a tradição católica, nos aspectos do património anglicano de particular valor.
§ 2. Os candidatos ao sacerdócio receberão a formação teológica com os demais seminaristas num seminário ou numa faculdade teológica, com base num acordo estabelecido entre o Ordinário e o Bispo diocesano ou os Bispos interessados. Os candidatos podem receber uma particular formação sacerdotal segundo um programa específico no mesmo seminário ou numa casa de formação apropriadamente erigida, com o consentimento do Conselho de governo, para a transmissão do património anglicano.
§ 3. O Ordinariato deve ter uma sua Ratio institutionis sacerdotalis, aprovada pela Santa Sé; cada casa de formação deverá redigir um Regulamento próprio, aprovado pelo Ordinário (cf. CDC, cân. 242, 1).
§ 4. O Ordinário pode aceitar como seminaristas só os fiéis que fazem parte de uma paróquia pessoal do Ordinariato ou aqueles que provêm do Anglicanismo e que restabeleceram a plena comunhão com a Igreja Católica.
§ 5. O Ordinariato cuida da formação permanente dos seus clérigos, participando também em quanto predispõem com esta finalidade a nível local a Conferência Episcopal e o Bispo diocesano.
Os Bispos ex-anglicanos
Artigo 11
§ 1. Um Bispo ex-anglicano e casado é elegível para ser nomeado Ordinário. Neste caso é ordenado presbítero na Igreja Católica e exerce no Ordinariato o ministério pastoral e sacramental com plena autoridade jurisdicional.
§ 2. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser chamado para assistir o Ordinário na administração do Ordinariato.
§ 3. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato pode ser convidado para participar nos encontros da Conferência dos Bispos do respectivo território, do mesmo modo que um bispo emérito.
§ 4. Um Bispo ex-anglicano que pertence ao Ordinariato e que não foi ordenado bispo na Igreja Católica, pode pedir à Santa Sé a autorização para usar as insígnias episcopais.
O Conselho de governo
Artigo 12
§ 1. O Conselho de governo, de acordo com os Estatutos aprovados pelo Ordinário, tem direitos e competências que segundo o Código de Direito Canónico, são próprios do Conselho Presbiteral e do Colégio dos Consultores.
§ 2. Além de tais competências, o Ordinário precisa do consentimento do Conselho de governo para:
a. admitir um candidato às Ordens Sagradas;
b. erigir ou suprimir uma paróquia pessoal;
c. erigir ou suprimir uma casa de formação;
d. aprovar um programa formativo.
§ 3. O Ordinário deve também ouvir o parecer do Conselho de governo acerca das orientações pastorais do Ordinariato e dos princípios inspiradores da formação dos clérigos.
§ 4. O Conselho de governo tem voto deliberativo:
a. para formar o terno de nomes a serem enviados à Santa Sé para a nomeação do Ordinário;
b. na elaboração de propostas de mudança das Normas Complementares do Ordinariato a apresentar à Santa Sé;
c. na redacção dos Estatutos do Conselho de governo, dos Estatutos do Conselho Pastoral e do Regulamento das casas de formação.
§ 5. O Conselho de governo é composto segundo os Estatutos do Conselho. Metade dos membros é eleita pelos presbíteros do Ordinariato.
O Conselho Pastoral
Artigo 13
§ 1. O Conselho Pastoral, instituído pelo Ordinário, exprime o seu parecer acerca da actividade pastoral do Ordinariato.
§ 2. O Conselho Pastoral, presidido pelo Ordinário, é regido pelos Estatutos aprovados pelo Ordinário.
As paróquias pessoais
Artigo 14
§ 1. O pároco pode ser assistido no cuidado pastoral da paróquia por um vigário paroquial, nomeado pelo Ordinário; na paróquia deve ser constituído um Conselho pastoral e um Conselho para os assuntos económicos.
§ 2. Se não houver um vigário, em caso de ausência, de impedimento ou de morte do pároco, o pároco do território no qual se encontra a igreja da paróquia pessoal, pode exercer, se for necessário, as suas faculdades de pároco de modo supletivo.
§ 3. Para o cuidado pastoral dos fiéis que se encontram no território de Dioceses em que não foi erigida uma paróquia pessoal, ouvido o parecer do Bispo diocesano, o Ordinário pode prover com uma quase-paróquia (cf. CDC, cân. 516, 1).
O Sumo Pontífice Bento XVI, na Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Normas Complementares à Constituição Apostólica Anglicanorum coetibus, decididas pela Sessão Ordinária desta Congregação, e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 4 de Novembro de 2009, Memória de São Carlos Borromeo.
William Card. Levada
Prefeito
Luis F. Ladaria, S.I.
Arcebispo Titular de Thibica Secretário
- Fonte: Vaticano