Congregação para a Doutrina da Fé
RESPOSTA À DÚVIDA SOBRE A DOUTRINA DA CARTA APOSTÓLICA “ORDINATIO SACERDOTALIS”
Dúvida: Se a doutrina, segundo a qual a Igreja não tem faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, proposta como definitiva na Carta Apostólica «Ordinatio sacerdotalis», deve ser considerada pertencente ao depósito da fé.
Resposta: Afirmativa.
Esta doutrina exige um assentimento definitivo, já que, fundada na Palavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja desde o início, é proposta infalivelmente pelo magistério ordinário e universal (cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 25, 2). Portanto, nas presentes circunstâncias, o Sumo Pontífice, no exercício de seu ministério próprio de confirmar os irmãos (cf. Lc. 22, 32), propôs a mesma doutrina, com uma declaração formal, afirmando explicitamente o que deve ser mantido sempre, em todas as partes e por todos os fiéis, enquanto pertencente ao depósito da fé.
O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida ao abaixo assinado Cardeal Prefeito, aprovou a presente Resposta, decidida na reunião ordinária desta Congregação, e ordenou sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, aos 28 de Outubro de 1995
Joseph Cardeal Ratzinger
Prefeito
Tarcisio Bertone, S.D.B.
Arcebispo Emérito de Vercelli
Secretário
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SOBRE A RESPOSTA DA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ ACERCA DA DOUTRINA PROPOSTA NA CARTA APOSTÓLICA “ORDINATIO SACERDOTALIS”
Por ocasião da publicação da Resposta da Congregação para a Doutrina da Fé a uma dúvida a respeito do motivo pelo qual deve ser considerada «definitive tenenda» a doutrina exposta na Carta apostólica Ordinatio Sacerdotalis, parece oportuno algumas reflexões.
A relevância eclesiológica desta Carta apostólica era sublinhada também pela própria data de publicação: com efeito, recorria naquele dia, 22 de maio de 1994, a Solenidade de Pentecostes. Mas, tal relevância podia-se descobrir sobretudo nas palavras conclusivas da Carta: «portanto, para que seja excluída qualquer dúvida em assunto da máxima importância, que pertence à própria constituição divina da Igreja, em virtude do meu ministério de confirmar os irmãos (cf. Lc 22,32), declaro que a Igreja não tem absolutamente a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, e que esta sentença deve ser considerada como definitiva por todos os fiéis da Igreja» (n. 4).
A intervenção do Papa fizera-se necessária, não simplesmente para reafirmar a validade de uma disciplina observada na Igreja desde o início, mas para confirmar uma doutrina (n. 4) «mantida na Tradição constante e universal da Igreja» e «firmemente ensinada pelo Magistério nos documentos mais recentes»: doutrina que «pertence à própria constituição divina da Igreja» (ibid.). Deste modo o Santo Padre pretendia esclarecer que o ensinamento sobre a ordenação sacerdotal, que se deve reservar somente aos homens, não poderia ser considerado como «discutível», nem se pode atribuir à decisão da Igreja «um valor meramente disciplinai (ibid.).
No tempo transcorrido desde a publicação da Carta puderam-se ver os seus frutos. Muitas consciências que, em boa fé, deixaram-se talvez agitar, mais do que pela dúvida, pela insegurança, encontraram a serenidade graças ao ensinamento do Santo Padre. Todavia, não faltaram as perplexidades, não só por parte daqueles que, longe da fé católica, não aceitam a existência de uma autoridade doutrinal na Igreja, isto é, o Magistério sacramentalmente investido da autoridade de Cristo (cf. Const. Lumen gentium, 21), mas também por parte de alguns fiéis, aos quais a exclusão do ministério sacerdotal continua parecer que represente uma violência ou uma discriminação para com as mulheres. Alguns objetam que não resulta da Revelação, que uma tal exclusão tenha sido vontade de Cristo para a sua Igreja, e outros interrogam-se sobre o consentimento devido ao ensinamento da Carta.
Certamente podem-se aprofundar ainda mais os motivos pelos quais a Igreja não tem a faculdade de conferir às mulheres a ordenação sacerdotal; motivos já expostos, por exemplo na Declaração Inter insigniores (15.X.1976), da Congregação para a Doutrina da Fé, aprovada por Paulo VI, e em vários documentos de João Paulo II (como a Ex. ap. Christifideles laici, 51; e a Carta ap. Mulieris dignitatem, 26), como também no Catecismo da Igreja Católica, n. 1577. Mas, em todo caso, não se pode esquecer que a Igreja ensina, como verdade absolutamente fundamental da antropologia cristã, a igual dignidade pessoal entre homem e mulher, e a necessidade de superar e eliminar «qualquer forma de discriminação dos direitos fundamentais» (Const. Gaudium et spes, 29). À luz desta verdade, pode-se procurar entender melhor o ensinamento segundo o qual a mulher não pode receber a ordenação sacerdotal. Uma correta teologia não pode prescindir nem de um nem do outro ensinamento, mas deve mantê-los juntos; somente assim poderá aprofundar os desígnios de Deus sobre a mulher e sobre o sacerdócio – e, portanto, acerca da missão da mulher na Igreja. Se, ao invés, se devesse afirmar a existência de uma contradição entre as duas verdades, talvez deixando-se condicionar demasiadamente pelas modas ou pelo espírito do tempo, ter-se-ia perdido o caminho do progresso na inteligência da fé.
Na Carta Ordinatio Sacerdotalis, o Papa susta a Sua consideração, de modo paradigmático, sobre a pessoa da Beata Virgem Maria, Mãe de Deus e Mãe da Igreja: o fato de Ela «não ter recebido a missão própria dos Apóstolos, nem o sacerdócio ministerial, mostra claramente que a não-admissão das mulheres à ordenação sacerdotal não pode significar uma menor dignidade nem uma discriminação a seu respeito» (n. 3). A diversidade no que diz respeito à missão não ofende a igualdade na dignidade pessoal.
Além disso, para entender que não há violência nem discriminação para com as mulheres, é preciso considerar também a natureza própria do sacerdócio ministerial, que é um serviço e não uma posição de poder humano ou de privilégio sobre os outros. Quem, homem ou mulher que seja, concebe o sacerdócio como afirmação pessoal, como fim ou até mesmo ponto de partida de uma carreira humana de sucesso, erra profundamente, porque o verdadeiro sentido do sacerdócio cristão, tanto aquele comum dos fiéis, como, de modo todo especial, aquele ministerial, não se pode encontrar a não ser no sacrifício do própria existência, em união com Cristo, a serviço dos irmãos. O ministério sacerdotal não pode constituir nem o ideal geral, nem tanto menos a meta da vida cristã. Neste sentido, não é supérfluo recordar, mais uma vez, que «o único carisma superior, que se pode e se deve desejar, é a caridade (cf. 1 Cor 12-13)» (Decl. Inter insigniores, VI).
No que concerne aos fundamento na Sagrada Escritura e na Tradição, João Paulo II detém-se sobre o fato que o Senhor Jesus, como é testemunhado pelo Novo Testamento, chamou somente homens, e não mulheres, ao ministério ordenado, e que os Apóstolos «o mesmo fizeram quando escolheram os colaboradores que lhes sucederiam o ministério» (Carta ap. Ordinatio Sacerdotalis, n. 2; cf. 1 Tm 3,1 ss; 2 Tm 1,6; Tt 1,5). Existem argumentos válidos para sustentar que o modo de agir de Cristo não foi determinado por motivos culturais (cf. n. 2), assim como existem razões suficientes para afirmar que a Tradição interpretou a escolha feita pelo Senhor como vinculadora para a Igreja de todos os tempos.
Aqui, porém, estamos já diante da interdependência entre Sagrada Escritura e Tradição; interdependência que faz destes dois modos de transmissão do Evangelho uma unidade inseparável junto com o Magistério, o qual é parte integrante da Tradição e instância interpretativa autêntica da Palavra de Deus escrito e transmitida (cf. Const. Dei Verbum, 9 e 10). No caso específico das ordenações sacerdotais, os sucessores dos Apóstolos têm sempre observado a norma de conferir a ordenação sacerdotal somente a homens, e o Magistério, com a assistência do Espírito Santo, ensina-nos que isto aconteceu não por acaso, nem por repetição consuetudinária, nem por sujeição aos condicionamentos sociológicos, nem menos ainda por uma imaginária inferioridade da mulher, mas porque «a Igreja sempre reconheceu como norma perene o modo de agir do seu Senhor na escolha dos doze homens que Ele colocou como fundamento da sua Igreja» (Carta ap. Ordinatio Sacerdotalis, n. 2).
Como se sabe, existem motivos de conveniência mediante os quais a teologia procurou e procura entender a razoabilidade da vontade do Senhor. Tais motivos, como encontram-se expostos, por exemplo, na Declaração Inter insigniores, têm um seu indubitável valor, mas não são concebidos nem usados como se fossem demonstrações lógicas e prementes, derivadas de princípios absolutos. Todavia, é importante ter presente que a vontade humana de Cristo, não somente não é arbitrária, como aqueles motivos de conveniência ajudam de fato entender, mas é intimamente unida com a vontade divina do Filho eterno, da qual depende a verdade ontológica e antropológica da criação de ambos os sexos.
Diante deste preciso ato magisterial do Romano Pontífice, explicitamente endereçada a toda a Igreja Católica, todos os fiéis são obrigados a dar o seu assenso à doutrina nele enunciada. E é com este propósito que a Congregação para a Doutrina da Fé, com a aprovação do Papa, deu uma resposta oficial sobre a natureza deste assenso. Trata-se de um pleno assenso definitivo, quer dizer, irrevocável, a uma doutrina proposta infalivelmente pela Igreja. Com efeito, como explica a Resposta, este caráter definitivo deriva da verdade da própria doutrina porque, fundada na Palavra de Deus escrita e constantemente mantida e aplicada na Tradição da Igreja, foi proposta infalivelmente pelo Magistério ordinário universal (cf. Const. Lumen gentium, 25). Por isso, a Resposta precisa que esta doutrina pertence ao depósito da fé da Igreja. Deve ser, portanto, sublinhado que o caráter definitivo e infalível deste ensinamento da Igreja não nasceu da Carta Ordinatio Sacerdotalis. Nela, como explica também a resposta da Congregação para a Doutrina da Fé, o Romano Pontífice, tendo em conta as circunstâncias atuais, confirmou a mesma doutrina mediante uma declaração formal, enunciando de modo quod semper, quod ubique et quod ab omnibus tenendum est, utpote ad fidei depositum pertinens. Neste caso, um ato do Magistério ordinário pontifício, em si mesmo não infalível, atesta o caráter infalível do ensinamento de uma doutrina já em possesso da Igreja.
Enfim, não faltaram alguns comentários à Carta Ordinatio Sacerdotalis, segundo os quais esta última constituiria uma ulterior e não oportuna dificuldade no já difícil caminho do movimento ecuménico. A este respeito é preciso não esquecer que, segundo a carta e o espírito do Concílio Vaticano II (cf. Decr. Unitatis redintegratio, 11), o autêntico empenho ecuménico, ao qual a Igreja Católica não quer nem pode faltar, exige uma plena sinceridade e clareza na apresentação da identidade da própria fé. Além disso, ocorre relevar que a doutrina reafirmada pela Carta Ordinatio Sacerdotalis, não impede a busca da plena comunhão com as Igrejas ortodoxas que, conformemente à Tradição, mantiveram e mantêm com fidelidade o mesmo ensinamento.
A originalidade singular da Igreja e do sacerdócio ministerial no seu interior, requer uma precisa clareza de critérios. Concretamente, não se deve perder nunca de vista que a Igreja não encontra a fonte da própria fé e da própria estrutura constitutiva nos princípios da vida social de cada momento histórico. Mesmo olhando com atenção para o mundo no qual vive e para cuja salvação atua, a Igreja tem a consciência de ser portadora de uma fidelidade superior a qual é ligada. Trata-se da fidelidade radical à Palavra de Deus, recebida pela própria Igreja estabelecida por Jesus Cristo até o final dos tempos. Esta Palavra de Deus, ao proclamar o valor essencial e o destino eterno de toda pessoa, manifesta o fundamento último da dignidade de todo ser humano: de toda mulher e de todo homem.
- Fonte: Vaticano