PONTIFÍCIO CONSELHO PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS
ACTUS FORMALIS DEFECTIONIS
AB ECCLESIA CATHOLICA
Cidade do Vaticano, 13 de Março de 2006
Prot. N.o 10279/2006
Eminência/Excelência Reverendíssima
Já há tempos, vários Bispos, Vigários judiciais e outros profissionais do Direito Canónico têm apresentado a este Conselho Pontifício dúvidas e pedidos de esclarecimento a respeito do assim chamado actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica, a que se referem os cânones 1086, § 1, 1117 e 1124 do Código de Direito Canónico. Trata-se, efectivamente, de um conceito novo na legislação canónica e distinto de outros modos, a bem dizer “virtuais” (ou seja, baseados em comportamentos), de abandono “notório” ou simplesmente “público” da fé (cf. cân. 171, § 1, 4°; 194, § 1, 2°; 316, § 1; 694, § 1, 1°; 1071, § 1, 4º e § 2), circunstâncias em que os baptizados na Igreja Católica ou nela recebidos estão obrigados às leis meramente eclesiásticas (cf. cân. 11).
O problema foi cuidadosamente examinado pelos Dicastérios competentes da Santa Sé com o intuito de precisar, em primeiro lugar, os conteúdos teológico-doutrinais do actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica e, sucessivamente, os requisitos ou as formalidades jurídicas necessárias para que este se configure como um verdadeiro “acto formal” de defecção.
Após ter recebido a decisão da Congregação para a Doutrina da Fé acerca do primeiro aspecto e tendo examinado toda a questão em Sessão Plenária, este Conselho Pontifício comunica aos Em.mos e Ex.mos Presidentes das Conferências Episcopais quanto segue:
1. O abandono da Igreja Católica, para que possa ser configurado validamente como um verdadeiro actus formalis defectionis ab Ecclesia, também para os efeitos das excepções previstas nos cânones supra mencionados, deve concretizar-se na:
a) decisão interna de sair da Igreja Católica;
b) actuação e manifestação externa desta decisão;
c) recepção de tal decisão por parte da autoridade eclesiástica competente.
2. O conteúdo do acto de vontade deve ser a ruptura daqueles vínculos de comunhão fé, sacramentos, governo pastoral que permitem aos fiéis receber a vida da graça no seio da Igreja. Isto significa que um tal acto formal de defecção não tem somente carácter jurídico-administrativo (sair da Igreja no sentido de proceder à averbação de tal acto em cartório, com as respectivas consequências civis), mas se configura como uma verdadeira separação dos elementos constitutivos da vida da Igreja: supõe portanto um acto de apostasia, heresia ou cisma.
3. O acto jurídico-administrativo do abandono da Igreja de per si não pode constituir um acto formal de defecção no sentido designado pelo CIC, visto que poderia subsistir a vontade de perseverar na comunhão da fé.
Por outro lado a heresia formal e, menos ainda, a material, o cisma e a apostasia não constituem sozinhos um acto formal de defecção, se não se concretizarem externamente e se não forem manifestadas do modo devido à autoridade eclesiástica.
4. Deve tratar-se, portanto, de um acto jurídico válido posto por pessoa canonicamente hábil e em conformidade com as normas canónicas que o regulam (cf. câns. 124-126). Tal acto deverá ser emitido de modo pessoal, consciente e livre.
5. Requer-se, ademais, que o acto seja manifestado ao interessado de forma escrita, diante da autoridade competente da Igreja Católica: Ordinário o pároco próprio, a quem compete exclusivamente julgar sobre a existência ou não, no acto de vontade, do conteúdo expresso no n. 2.
Por conseguinte, somente a coincidência dos dois elementos o aspecto teológico do acto interior e a sua manifestação do modo como aqui se definiu constitui o actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica, com as penas canónicas correspondentes (cf. cân. 1364, § 1).
6. Nestes casos, a mesma autoridade eclesiástica competente providenciará que se averbe no livro dos baptizados (cf. cân. 535, § 2), com a menção explícita de que se realizou a “defectio ab Ecclesia catholica actu formali“.
7. Em todo caso, resta patente que o liame sacramental de pertença ao Corpo de Cristo que é a Igreja, dado pelo carácter baptismal, é um liame ontológico permanente e não cessa por causa de nenhum acto ou facto de defecção.
Com a certeza de que esse Episcopado, cônscio da dimensão salvífica da comunhão eclesiástica, compreenderá bem as motivações pastorais destas normas, aproveito a ocasião para me confirmar com sentimentos de fraterna consideração
de Vossa Eminência / Excelência Reverendíssima
dev.mo in Domino
Julián Card. Herranz
Presidente
Bruno Bertagna
Secretário
A presente comunicação foi aprovada pelo Sumo Pontífice, Bento XVI, que dispôs a sua notificação aos Em.mos e Ex.mos Presidentes de todas as Conferências Episcopais.