Normas sobre a Eucaristia

A Comunhão Eucarística na Mão

A Comunhão foi ministrada nas mãos dos fiéis até o século IX. Por causa de abusos e profanações, a partir daí a Igreja preferiu ministrar a Comunhão na boca. Depois do Concílio Vaticano II a prática antiga da Comunhão nas mãos foi restaurada, sob certas condições. No dia 3 de abril de 1985 a Sagrada Congregação Para o Culto Divino, publicou a seguinte Notificação:

Protocolo 720/85

A Santa Sé , a partir de 1969, mantendo sempre em toda a Igreja o uso de distribuir a Comunhão, concede às Conferências Episcopais que o peçam, e em condições determinadas, a faculdade de distribuir a Comunhão na mão dos fiéis.

Esta faculdade é regida pelas Instruções Memoriale Domini e Immensae Caritatis (29 de maio de 1969, AAS 61, 1969, 541-546; 29/1/1973, AAS 65, 1973; 264-271) assim como pelo Ritual De Sacra Communione publicado aos 21/6/1973, n.21.

Todavia parece útil chamar a atenção para os seguintes pontos:

1. A Comunhão na mão deve manifestar, tanto quanto a Comunhão recebida na boca, o respeito para com a real presença de Cristo na Eucaristia. Por isso será preciso insistir, como faziam os Padres da Igreja, sobre a nobreza dos gestos dos fiéis. Assim, os recém batizados do fim do século IV recebiam a norma de estender as duas mãos fazendo `com a esquerda um trono para a direita, pois esta devia receber o Rei` (5ª Catequese Mistagógica de Jerusalém, n.21; PG 33, Col. 1125; São João Crisóstomo, homilia 47, PG 63,Col. 898, etc.).

2. Seguindo ainda os Padres, será preciso insistir sobre o Amém que o fiel diz em resposta às palavras do ministro: `O Corpo de Cristo`. Este Amém deve ser a afirmação da fé:

`Quando pedes a Comunhão, o sacerdote te diz `O Corpo de Cristo` , e tu dizes `Amém`, `é isto mesmo`; o que a língua confessa, conserve-o o afeto` (S. Ambrósio, De Sacramentis 4,25).

3. O fiel que recebe a Eucaristia na mão, levá-la-á à boca antes de voltar ao seu lugar; apenas se afastará, ficando voltado para o altar, a fim de permitir que se aproxime aquele que o segue.

4. É da Igreja que o fiel recebe a Eucaristia, que é a Comunhão com o Corpo de Cristo e com a Igreja. Eis porque o fiel não deve ele mesmo retirar a partícula de uma bandeja ou de uma cesta, como o faria se se tratasse de pão comum ou mesmo de pão bento, mas ele estende as mãos para receber a partícula do ministro da Comunhão.

5. Recomendar-se-á a todos, especialmente às crianças, a limpeza das mãos, em respeito à Eucaristia.

6. Será preciso previamente ministrar aos fiéis, uma catequese do rito, insistir sobre os sentimentos de adoração e a atitude de respeito que se exige (cf. Dominicae coenae n.11).

Recomendar-se-lhes-á que cuidem de que não se percam fragmentos de pão consagrado (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, 2/5/1972, Prot.n. 89/71, em Notitiae 1972, p. 227).

7. Os fiéis jamais serão obrigados a adotar a prática da comunhão na mão; ao contrário, ficarão plenamente livres para comungar de um ou de outro modo.

Essas normas e as que foram recomendadas pelos documentos da Sé Apostólica atrás citados, têm por finalidade lembrar o dever do respeito para com a Eucaristia independentemente do modo como se recebe a Comunhão.

Insistam os pastores de almas não só sobre as disposições necessárias para a recepção frutuosa da Comunhão, que, em certos casos, exige o recurso ao Sacramento da Penitência; recomendem também a atitude exterior de respeito que, em seu conjunto, deve exprimir a fé do cristão na Eucaristia.

Da sede da Congregação para o Culto Divino, aos 3 de abril de 1985. ( Agostinho Mayer – Pró Prefeito; Virgílio Noé – Secretário). (Transcrito da Revista Pergunte e Responderemos, nº 283, 1985, p.512).

Sobre os divorciados que contraem nova união Familiaris Consortio – Papa João Paulo II

`… exorto vivamente os pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados, promovendo com caridade solícita que eles não se considerem separados da Igreja, podendo, e melhor devendo, enquanto batizados, participar na sua vida. Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a frequentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus.

Reze por eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança.

A Igreja, contudo, reafirma a sua práxis, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união. Não podem ser admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e realizada na Eucaristia.

Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral. Se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio.

A reconciliação pelo sacramento da penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio.

Isto tem como conseqüência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios – quais, por exemplo a educação dos filhos – não se podem separar, `assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges`.

Igualmente o respeito devido quer ao sacramento do matrimônio quer aos próprios cônjuges e aos seus familiares, quer ainda à comunidade dos fiéis, proíbe os pastores, por qualquer motivo ou pretexto mesmo pastoral, de fazer, em favor do divorciados que contraem uma nova união, cerimônias de qualquer gênero. Estas dariam a impressão de celebração de novas núpcias sacramentais válidas, e conseqüentemente induziriam em erro sobre a indissolubilidade do matrimônio contraído validamente…

Com firme confiança a Igreja vê que , mesmo aqueles que se afastaram do mandamento do Senhor e vivem agora neste estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade. ` (Familiaris consortio, 84)

Católicos unidos só em matrimônio civil

`Difunde-se sempre mais o caso de católicos que, por motivos ideológicos e práticos, preferem contrair só o matrimônio civil, rejeitando ou pelo menos adiando o religioso. A sua situação não se pode equiparar certamente à dos simples conviventes sem nenhum vínculo, pois que alí se encontra ao menos um empenhamento relativo a um preciso e provavelmente estável estado de vida, mesmo se muitas vezes não está afastada deste passo a perspectiva de um eventual divórcio….

Não obstante, tal situação não é aceitável por parte da Igreja.

A ação pastoral procurará fazer compreender a necessidade da coerência entre a escolha de um estado de vida e a fé que se professa, e tentará todo o possível para levar tais pessoas a regularizar a sua situação à luz dos princípios cristãos. Tratando-se embora com muita caridade, e integrando-as na vida das respectivas comunidades, os pastores da Igreja não poderão infelizmente admiti-las aos sacramentos` (FC, 82).

SOBRE A SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Do Código de Direito Canônico da Igreja.

Cân. 897 – Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.

Cân. 899 – § 1. A celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação.

Cân. 900 – § 1. Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo as vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.

Cân. 904 – Lembrando-se sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.

Cân. 907 – Na celebração eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.

Cân. 908 – É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.

Cân. 913 – § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, de acordo com sua capacidade, percebam o mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.

§ 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência.

Cân. 916 – Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

Cân. 917 – Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2.(perigo de morte)

Cân. 918 – Recomenda-se sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.

Cân. 919 § 1.- Quem vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida , excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão. (exceção para pessoas idosas e enfermas e quem cuida delas, §3).

Cân. 920 – § 1. Todo fiel, depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.

§2. Esse preceito deve ser cumprido no período pascal, a não ser que, por justa causa, seja confortados com a sagrada comunhão como viático.

Cân. 921 – § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.

§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.

§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.

Cân. 844 §2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos de ministros não-católicos, em cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente.

Cân. 924 – §1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.

§2. O pão deve ser só de trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração.

§3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não deteriorado.

Cân. 925 – Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.

Cân. 927 – Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.

Cân. 929 – Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.

Cân. 931 – §1. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.

§2. O sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.

Cân. 934 §2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.

Cân. 935 – A ninguém é licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 937 – A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia seja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.

Cân. 938 – §1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório.

§2. O tabernáculo em que se encontra a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.

§3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de madeira sólida e não- transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível o perigo de profanação.

§4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.

§5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia.

Cân. 939 – Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.

Cân 940 – Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.

Cân. 943 – Ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

INSTRUÇÃO `INAESTIMABILE DONUM`

Sobre Algumas Normas Relativas ao Culto da Santíssima Eucaristia.

Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino 30/04/1980

A Missa

1. Ninguém deve aproximar-se da mesa do Pão do Senhor, senão depois de ter estado presente à mesa da sua Palavra.

2. A leitura da perícope evangélica é reservada ao ministro ordenado, ou seja ao diácono ou ao sacerdote. As outras leituras, quando isso for possível, sejam confiadas a quem tenha recebido o ministério de leitor ou a outros leigos, preparados espiritualmente e também tecnicamente. À primeira leitura segue-se um Salmo responsorial, que faz parte integrante da Liturgia da Palavra.

3. A homilia tem por fim explicar aos fiéis a Palavra de Deus, proclamada nas leituras, e atualizar a mensagem da mesma. Compete, portanto, ao sacerdote ou ao diácono fazer a homilia.

4. A proclamação da Oração Eucarística que, por sua natureza, é como que o ponto culminante de toda a celebração, é reservada ao sacerdote, em virtude da sua ordenação. É um abuso, portanto, deixar que algumas partes da Oração Eucarística sejam ditas pelo diácono, ou por um ministro inferior, ou pelos simples fiéis… O Amém após o `Com Cristo…` deveria ser valorizado com o canto, porque é o Amém mais importante de toda a Missa.

5. Usem-se somente as Orações eucarísticas incluídas no Missal Romano ou legitimamente admitidas pela Sé Apostólica… Modificar as Orações Eucarísticas aprovadas pela Igreja ou adotar outras diversas, de composição privada, é abuso gravíssimo.

6.É preciso lembrar sempre que não se devem sobrepor outras orações ou cantos à Oração Eucarística.

8. Matéria da Eucaristia – Fiel ao exemplo de Cristo, a Igreja usou constantemente o pão e o vinho com água, para celebrar a Ceia do Senhor. O pão para a celebração da Eucaristia deve ser, segundo a tradição própria da Igreja latina, ázimo. Em razão do sinal, a matéria da celebração Eucarística `tem de apresentar-se verdadeiramente como alimento`. Isto deve entender-se em relação à consistência do pão, e não à forma do mesmo, que permanece a tradicional. Não podem ser ajuntados outros ingredientes além da farinha de trigo e água… O vinho para a celebração deve ser extraído `do fruto da videira` (Lc 22,18), natural e genuíno, isto é, não misturado com substâncias estranhas.

9. A comunhão eucarística – A comunhão é um dom do Senhor, que é dado aos fiéis por intermédio do ministro deputado para isso. Não se admite que os fiéis tomem eles próprios o pão consagrado e o cálice sagrado, e muito menos se admite que os fiéis os passem uns aos outros.

10. O fiel, religioso ou leigo, que está devidamente autorizado como ministro extraordinário da Eucaristia, poderá distribuir a Comunhão somente quando faltarem o sacerdote, ou diácono ou o acólito, ou quando o sacerdote estiver impedido por motivo de enfermidade ou por causa da sua idade avançada, ou então quando o número de fiéis que se aproximam da Comunhão for tão grande que faça demorar excessivamente a celebração da Missa.

É de se reprovar, portanto, a atitude daqueles sacerdotes que, embora presentes na celebração, se abstém de distribuir a Comunhão, deixando tal tarefa aos leigos.

11. Quanto ao modo de se apresentar à Comunhão, esta pode ser recebida pelos fiéis tanto de joelhos como de pé, de acordo com as normas estabelecidas pela Conferência Episcopal. ` … quando os fiéis receberem a Comunhão de pé, ao aproximarem-se do altar processionalmente, façam um ato de reverência antes de receber o sacramento, no local e de modo adaptado, contanto que não se perturbe o ritmo no suceder-se dos fiéis. O Amém que os fiéis dizem, quando recebem a Comunhão, é um ato de fé pessoal na presença de Cristo.`

12. …. a concessão da Comunhão sob as duas espécies não seja indiscriminada; as celebrações sejam estabelecidas de maneira precisa; depois, os grupos que usufruem desta faculdade sejam bem determinados, disciplinados e homogêneos.

14. O vinho consagrado deve ser consumido imediatamente a seguir à Comunhão, e não pode ser conservado.

15. Observem-se as regras prescritas para a purificação do cálice e dos outros vasos sagrados que tenham contido as espécies eucarísticas. (Instituitio generalis Missalis Romani, n. 241-2).

16. Deve-se ter particular respeito e cuidado para com os vasos sagrados, tanto para com o cálice como para com a patena usados na celebração da Eucaristia, como ainda para com os cibórios que servem na Comunhão dos fiéis.

A forma dos vasos deve ser adaptada ao uso litúrgico ao qual são destinados. A matéria deve ser nobre, duradoura e, em qualquer caso, adequada ao uso sacro. Neste campo, o juízo compete à Conferência Episcopal de cada região.

Não podem ser usados simples cestos ou outros recipientes destinados ao uso comum fora das celebrações sagradas, ou de qualidade inferior, ou que careçam de todo e qualquer caráter artístico.

O cálice e as patenas, antes de serem usados, devem ser benzidos pelo Bispo ou por um presbítero.

17. Recomenda-se aos fiéis que não se descuidem, depois da Comunhão, de uma justa e indispensável ação de graças, quer na própria celebração – com uns momentos de silêncio e um hino, ou um salmo, ou ainda um outro cântico de louvor – quer terminada a celebração, permanecendo possivelmente em oração durante um conveniente espaço de tempo.

19. Recomenda-se uma particular vigilância e um especial cuidado quanto às Santas Missas transmitidas através dos meios de comunicação. Com efeito, dada à vastíssima difusão que podem Ter, o seu desenrolar deve refletir uma qualidade exemplar.

Culto Eucarístico Fora da Missa

20. É muito recomendada a devoção, tanto pública como privada, para com a Santíssima Eucaristia, também fora da Missa.

24. O sacrário (tabernáculo), onde se conserva a Santíssima Eucaristia, pode ser colocado num altar, ou também fora dele, num lugar da Igreja bem visível, verdadeiramente nobre e devidamente ornamentado, ou então numa capela adaptada para a oração privada para a adoração dos fiéis. (Instituto generalis Missalis Romani, n. 276)

25. O sacrário deve ser sólido, inviolável e não transparente. (Rituale Romanum , De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n.10).

Diante dele… deve arder perenemente uma lâmpada, como sinal de honra prestada ao Senhor (S. Congregação dos Ritos. Instrução Eucaristicum Mysterium, 57).

26. Diante do Santíssimo Sacramento , fechado no sacrário ou quando está publicamente exposto, mantenha-se a veneranda praxe de genuflectir, em sinal de adoração. (Rituale Romanum, De sacra… , n. 84). Tal ato se lhe exige que lhe dê uma alma. Para que o coração se incline diante de Deus, em profunda reverência, a genuflexão não seja apressada nem desajeitada.

Palavras do Papa Paulo VI sobre a liturgia:

`É um fato muito grave, quando se introduz a divisão naquilo precisamente em que `o amor de Cristo nos congregou na unidade`, isto é, na Liturgia e no Sacrifício eucarístico, recusando o respeito devido às normas estabelecidas em matéria litúrgica. É em nome da tradição que queremos pedir a todos os nossos filhos e a todas as comunidades católicas celebrarem, com dignidade e fervor, a liturgia renovada.` (Alocução Consistorial a 24 de maio de 1976: AAS 68 (1976), p. 374).(Transcrito de Pergunte e Responderemos, nº 277,1984, pp. 488-503).

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