Discípulo de fedeli nos escreve defendendo a tese montfortiana da “cessação penal implícita”

Esta semana após a publicação de meu artigo intitulado “ORLANDO FEDELI DISTORCE MAIS UM FATO: A RETIRADA DAS EXCOMUNHÕES DOS BISPOS DA FSSPX”, recebi uma mensagem muito “caridosa” de um discípulo do Prof. Orlando Fedeli.

A carta protestava contra meu artigo com as seguintes palavras:

Seu desespero diante dos levantamentos das excomunhões é irracional.

Você tentou dizer que Dom Lefrebvre e Dom Mayer não são implicitamente inocentados diante desses levantamentos.

Primeiro há de se notar que tudo que é dito contra as “aulas inerrantes” do Prof. Fedeli é classificado como um ato de desespero. Ou seja, para eles, se alguém contradisser o Presidente da Montfort é porque está desesperado. Quanta devoção…

Nem D. Mayer e nem D. Lefebvre poderiam ser implicitamente inocentados, porque na Igreja não inventaram ainda a “remoção implícita de pena”. Não sou canonista, mas no entanto me fundamento em autoridades no assunto. Ensina Del Greco (1):

 

702 – VII. A cessação das penas. A pena pode cessar:

a) pela expiação; b) pela morte do réu; c) pela remissão.

1. A expiação é o modo ordinário pelo qual extinguem as penas infligidas pela autoridade competente.

[…]

2. A morte do réu anula todas as penas.

Não cessam porém, as que se referem aos bens patrimoniais, por exemplo: à multas pecuniárias, às coisas roubadas, quanto a restituição, etc. Ainda, no direito canônico perdura a pena da privação da sepultura eclesiástica (canon 1240 $1 [do CDC de 1917]), a exclusão dos excomungados das orações públicas [cân. 2261 $1 [do CDC de 1917]).

3. A remissão concedida pelo legítimo Superior é de duas espécies: a)absolvição, se se tratar de tirar a censura; b) dispensa, se se tratar de penas vindicativas [penas cujo efeito foi ab-rogado por lei].

Logo, a “cessação penal implícita” é uma invenção grosseira de quem quer ler o alfabeto inteiro onde se escreveu apenas uma letra. Segundo o direito canônico só existe remoção de pena pela expiação, pela morte do réu ou pela remissão.

No caso de D. Lefebvre e D. Mayer, já que estão mortos, a pena de excomunhão já não tem efeito sobre eles (“a morte do réu anula todas as penas”), pois o Papa é o Supremo Legislador da Igreja militante apenas, isto é, não tem o Papa poder de jurisdição no além-túmulo. O que a Igreja poderia fazer seria dizer que os dois bispos não incorreram no pecado de cisma pelos motivos A, B e C e que, portanto, o Decreto emitido contra eles pela Congregação do Bispos em 01 de junho de 1988 foi inválido, isto é, sem qualquer efeito DESDE A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Vale reproduzir aqui esclarecimentos que meus irmãos de apostolado Vitola e Maite deram em nossa lista interna:

Se a intenção da Igreja fosse retroagir até o decreto de 1988, a forma adequada de veicular essa decisão seria em forma de uma DECLARAÇÃO, de um ato declaratório. Nulidade se declara, reconhecendo-se a invalidade, a ausência de um ou mais elementos essenciais. Os efeitos de uma declaração de nulidade são ex tunc, ou seja, desde sempre, retroagindo à origem (p.ex. declaração de nulidade matrimonial), independentemente da aparência de validade.

No entanto, a forma da qual se revestiu a decisão do Papa foi um DECRETO. O decreto traz em seu bojo um ato desconstitutivo, ou seja, extingue uma situação jurídica, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, não retroagindo, mas produzindo efeitos daquele momento em diante (na prática, cessando os efeitos do ato desconstituído).

Por decreto, pode-se ANULAR um ato, como quando se reconhece uma situação de ilicitude no ato, desconstituindo um ato válido, mas ilícito, ou seja, faz com que um ato válido deixe de existir, restituindo, se possível, o status quo ante – a partir de então, passa a coisa, que tinha sido válida, a não mais ser. Pode-se também REVOGAR um ato, que é desconstituir de ato válido e lícito por discricionariedade (juízo de oportunidade e conveniência) da autoridade – e foi exatamente isso que o Papa fez. Assim torna-se difícil dizer que irá acontecer algum dia uma declaração de nulidade das penas. Pois aí, não seria o reconhecimento de um erro, mas de dois: o Decreto de 01 de Junho de 1988 e o Decreto último de 21 de Janeiro de 2009.

A Igreja através do último DECRETO retira a partir de 21 de Janeiro de 2009 a pena de excomunhão sobre os quatro Bispos da FSSPX. Não foi uma DECLARAÇÃO de que a pena de excomunhão foi inválida, sendo assim anulada e consequentemente seus efeitos inválidos desde SEMPRE, como quer parecer Orlando Fedeli.

Ainda o devoto seguidor da doutrina montfortiana da “cessação penal implícita”:

Ora, como sua cabeça orelhuda é oca, Alessandro, pois pense: como Dois Bispos poderiam ser consagrados por outros dois considerados excomungados? Seria o mesmo que abençoar os frutos e amaldiçoar a semente!

Depois de defender a doutrina absurda do mestre, ficaríamos surpresos se não visse a seguir a caricatura e o ataque pessoal. Com efeito, é melhor ter uma “cabeça orelhuda e oca” do que ter uma cabeça moca e cheia de equívocos graves.

Não me surpreendo que Fedeli atraia tal tipo de gente. São como que “crianças ao sabor das ondas, agitados por qualquer sopro de doutrina, ao capricho da malignidade dos homens e de seus artifícios enganadores” (cf. Ef 4,14). Pois, alguém que se dirige ao outro salientando seus defeitos físicos ou psíquicos, age com execração e não com caridade: “Ora, quando o arcanjo Miguel discutia com o demônio e lhe disputava o corpo de Moisés, não ousou fulminar contra ele uma sentença de execração, mas disse somente: Que o próprio Senhor te repreenda!” (Jd 1,9). São pessoas que embora insatisfeitas com o estado atual das coisas na Igreja, não aprenderam ainda viver “pela prática sincera da caridade […] naquele que é a cabeça, Cristo” (cf. Ef 4,15).

Mas, voltando às “caridosas” e “combativas” palavras do rapaz que me escreveu, elas mostram o pensamento sofístico com o qual se tenta sustentar a fantasia do mestre. Para esta alma enganada (e envenenada), a Santa Sé retirando as excomunhões dos quatro Bispos da Fraternidade, estaria lhes reconhecendo a validade do sacramento da ordem recebido, e por tabela, reconhecendo a legalidade do ato de D. Lefebvre e D. Mayer. Tudo isso ligado por um amálgama de confusão.

O Sacramento da Ordem nunca é perdido. Alguém que se torna diácono, padre ou bispo, o será PARA SEMPRE. Mesmo quando é excomungado da Igreja. Logo, mesmo que D. Lefebvre ou D. Mayer tivessem sagrado os Bispos sob a pena canônica da excomunhão, esta sagração embora ilícita continuaria sendo válida. Admitindo é claro que a ordenação se deu de forma correta, talvez fosse inválida no caso de simonia (Denzinger 354;358), isto é, ordenação por dinheiro. Logo, é uma bobagem achar que um Bispo excomungado não poderia sagrar outro de forma válida (embora ilícita).

Ainda que fosse verdade um Bispo excomungado não pudesse sagrar validamente, a ordenação episcopal dos quatro Bispos sagrados, ainda sim seria válida no caso das sagrações de 1988. A pena da excomunhão lateae setentiae na qual incorreram D. Lefebvre e D. Mayer (alguns a contestam, mas levamos em conta o que diz o Supremo Legislador, o Papa), além dos outros quatro Bispos sagrados por eles, é efeito de uma causa: a sagração episcopal sem o mandato do Papa:

O Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica (cf. Cân. 1382 do Código de Direito Canônico de 1983).

Daí segue que, D. Lefebvre e D. Mayer só foram excomungados (efeito) após a sagração episcopal (causa) – subentende-se aqui uma sagração válida, não se fala em sagração duvidosa,  nem em tentativa de sagração ou desejo, mas no ipso facto. Ora, se a sagração foi válida, logo foi conferido validamente a Ordem Episcopal aos padres da Fraternidade, embora de forma ilícita (pois, sem mandato pontifício). Desta forma, o fato deles serem Bispos válidos em nada se relaciona com uma suposta invalidade das excomunhões de D. Lefebvre e D. Mayer. Logo, tem-se uma conclusão errada em pensar que as excomunhões foram inválidas porque as ordenações foram válidas, ou que a validade das ordenações dependeriam das excomunhões inválidas dos Bispos ordenantes. Em resumo, da causa (sagração episcopal válida e sem mandato pontifício) decorreriam pelo menos dois efeitos: quatro novos Bispos ordenados, a excomunhão deles e dos Bispos ordenantes. O efeito decorre da causa e não o contrário, logo a sagração válida (porém ilícita) foi causa da excomunhão dos envolvidos.

Diante do exposto, tornamos claro o erro no falso silogismo do discípulo de Fedeli (“como Dois Bispos poderiam ser consagrados por outros dois considerados excomungados. Seria o mesmo que abençoar os frutos e amaldiçoar a semente!”).

É muito triste constatar que almas sinceras (assim suponho) se deixem enganar por argumentos tão falsos, fantasiosos, desonestos e grosseiros. Fedeli atrai muita simpatia por ser um senhor de idade, entretanto, os desonestos também envelhecem.

Em falar nisso, sugerimos a leitura das notícias (2) onde o Papa Bento XVI desmente publicamente as distorções promovidas pela Montfort sobre seu ato de generozidade em relação aos Bispos da FSSPX. Ninguém melhor do que o próprio Papa para nos explicar o significado de seus atos e palavras. 

Notas

(1) GRECO, Pe. Teodoro da Torre Del. Teologia Moral – Compendio de Moral Católica para o Clero em Geral e Leigos. São Paulo: Paulinas, 1959. Pg 795.

(2) Papa explica o levantamento das excomunhões. Veja em http://blog.veritatis.com.br/2009/01/papa-explica-levantamento-das.html .

Papa explica por que revogou excomunhão de bispos lefebvristas. Veja em http://blog.veritatis.com.br/2009/01/papa-explica-por-que-revogou-excomunhao.html.

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