Caríssimos,
Pax!!
Solicito por gentileza, orientação ou indicação no Código Direito Canônico para a questão a seguir:
– É possível anular um matrimônio para ordenação de um vocacionado?
Muito obrigado (Anônimo).
Prezado,
Pax Domini
1. Você me pergunta se é possível “anular” um matrimônio visando a ordenação de um vocacionado. Eu te respondo: é impossível anular qualquer matrimônio válido, seja qual for o motivo alegado, visto que o termo “anular” pressupõe algo contraído legítima e validamente, desfeito posteriormente em razão de algum direito que reconheça tal possibilidade. Nesse sentido, o cânon 1057:
“1057 – §1 – É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano;
§2 – O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio” (grifos meus)
2. Entretanto, um matrimônio pode ser declarado “nulo”, isto é, quando a Igreja reconhece que o referido matrimônio foi “contratado” invalidamente, quer pela existência de impedimentos (cânns. 1073-1094), quer por vícios de consentimento (cânns. 1095-1107), quer, finalmente, por irregularidades na forma de celebração (cânn. 1108 e seguintes) – Acesse a nossa área de Direito Canônico para obter maiores detalhes quanto a esta matéria.
3. Isto posto, teríamos que reformular sua pergunta para: “É possível declarar nulo um matrimônio para a ordenação de um vocacionado?”. Neste caso, a resposta seria: DEPENDE! “Depende do quê?” – você me perguntaria… Depende das circunstâncias presentes no caso concreto que, infelizmente, você não relata em detalhes. Vamos supor algumas hipóteses (talvez alguma delas possa ser aplicada ao caso que você pressupõe)…
a) O matrimônio foi validamente contraído, mas o casal não chegou a consumar o matrimônio (i.é, o homem e a mulher não chegaram a manter relações sexuais). Neste caso, temos um matrimônio “ratificado e não-consumado”, que pode ser dissolvido pelo Papa (cân.1142), desde que haja uma justa causa e seja solicitado por uma ou ambas as partes. É o que chamamos “Privilégio Petrino”, exercido com vistas ao bem da fé e a salvação das almas. Como justa causa é elemento necessário para o exercício deste Privilégio, o vocacionado deveria submeter o seu caso em especial ao julgamento do Romano Pontífice. Julgado procedente e dissolvido o vínculo matrimonial nesse caso, não haveria obstáculos para a ordenação, desde que fossem preenchidos os outros requisitos necessãorio para a Ordenação (v. cânn. 1008-1054, que tratam do Sacramento da Ordem).
b) O matrimônio foi validamente contraído e o casal consumou o matrimônio. Aqui temos um matrimônio “ratificado e consumado”, de forma que nem a Igreja, nem qualquer poder humano tem poder para dissolver-lhe o vínculo (cân. 1141). O matrimônio aqui é plenamente válido e ainda que o varão se considere um vocacionado, não poderá ser ordenado validamente (salvo se para exercer o diaconato permanente – cân. 1042, 1º). Com efeito, deverá aguardar a morte do cônjuge para obter a Ordenação, preenchidos os, obviamente, os requisitos do Direito.
c) O matrimônio foi invalidamente contraído, por qualquer das causas constituídas no item 2 (observando que “sentimento de vocação sacerdotal” não constitui fator impeditivo para um matrimônio válido). Não querendo ou não podendo ser convalidado (cân. 1156), o matrimônio é tido por nulo e, neste caso, ambos os contraentes são tidos por solteiros, podendo contrair “novo” matrimônio ou seguir a carreira sacerdotal.
Espero ter ajudado.
[]s,que Deus te abençoe!
- Fonte: Veritatis Splendor