Livro 7 – Dos Processos

LIVRO VII – DOS PROCESSOS

PARTE I – DOS JUÍZOS EM GERAL

Cân. 1400 — § 1. São objecto de juízo:
1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos;
2.° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena.
§ 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um acto do poder administrativo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo.

Cân. 1401 — Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece:
1.° das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas;
2.° da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe a razão de pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.

Cân. 1402 — Regem-se pelos cânones seguintes todos os tribunais da Igreja, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica.

Cân. 1403 — § 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar.
§ 2. A estas causas aplicam-se também os preceitos deste Código, sempre que na mesma lei se remeter para o direito universal ou se tratar de normas, que, pela natureza das coisas, afectam também estas causas.

TÍTULO I – DO FORO COMPETENTE

Cân. 1404 — A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.

Cân. 1405 — § 1. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referidas no cân. 1401, julgar:
1.° os que exercem a suprema magistratura do Estado;
2.° os Cardeais;
3.° os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais;
4.° outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo.
§ 2. O juiz não pode conhecer de um acto ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato do mesmo.
§ 3. Está reservado à Rota Romana julgar:
1.° os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do cân. 1419, § 2.
2.° o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício;
3.° as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.

Cân. 1406 — § 1. Quando se violarem as prescrições do cân. 1404, os actos e as decisões estão feridos de nulidade.
§ 2. Nas causas referidas no cân. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.

Cân. 1407 — § 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determinados nos cans. 1408-1414.
§ 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa.
§ 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, concede-se ao autor opção de foro.

Cân. 1408 — Qualquer pessoa pode ser demandada perante o tribunal do domicílio ou do quase-domicílio.

Cân. 1409 — § 1. O vago tem o foro no lugar onde actualmente se encontra.
§ 2. Aquele de quem não se conhece o domicílio ou o quase-domicílio nem o lugar da residência, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não lhe compita outro foro legítimo.

Cân. 1410 — Em razão da situação da coisa, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que está situada a coisa em litígio, sempre que a acção tenha por objecto essa coisa, ou se trate de espólio.

Cân. 1411 — § 1. Em razão do contrato, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que o contrato foi celebrado ou deve cumprir-se, a não ser que as partes, de comum acordo, tenham escolhido outro tribunal.
§ 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que a obrigação se originou ou deve cumprir-se.

Cân. 1412 — Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser demandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido.

Cân. 1413 — A parte pode ser demandada:
1.o nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou;
2.° nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos câns. 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobre a mera execução do legado, que deve ser vista em conformidade com as normas ordinárias da competência.

Cân. 1414 — Em razão da conexão, devem ser conhecidas pelo mesmo tribunal e no mesmo processo as causas entre si conexas, a não ser que obste preceito da lei.

Cân. 1415 — Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igualmente competentes, tem direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.

Cân. 1416 — Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos ao mesmo tribunal de apelação devem ser resolvidos por este tribunal; se não estiverem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação, pela Assinatura Apostólica.

TÍTULO II – DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS

Cân. 1417 — § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qualquer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito.
§ 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, excepto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.

Cân. 1418 — Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar actos.

CAPÍTULO I – DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 1 – DO JUIZ

Cân. 1419 — § 1. Em cada diocese, e para todas as causas não exceptuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes.
§ 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.

Cân. 1420 — § 1. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa.
§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo.
§ 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice-oficiais.
§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sa- cerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canónico, com idade não inferior a trinta anos.
§ 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de con- firmação.

Cân. 1421 — § 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos.
§ 2. A Conferência episcopal pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio.
§ 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canónico.

Cân. 1422 — O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do cân. 1420, § 5, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave.

Cân. 1423 — § 1. Com aprovação da Sé Apostólica, vários Bispos diocesanos de comum acordo podem constituir um único tribunal de primeira instância nas suas dioceses em vez de tribunais diocesanos referidos nos câns. 1419-1421; neste caso ao conjunto dos mesmos Bispos ou ao Bispo por eles designado competem todos os poderes que o Bispo diocesano tem sobre o seu tribunal.
§ 2. Os tribunais referidos no § 1 podem ser constituídos para quaisquer causas ou somente para alguns géneros de causas.

Cân. 1424 — Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como consultores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida comprovada.

Cân. 1425 — § 1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes:
1.° as causas contenciosas:
a) acerca do vínculo da ordenação sagrada;
b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos câns. 1686 e 1688;
2.° as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão.
§ 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes.
§ 3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo para cada caso estabeleça outra coisa.
§ 4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio de juízes, a Conferência episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade, pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor.
§ 5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto.

Cân. 1426 — § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e proferir as sentenças por maioria de votos.
§ 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto.

Cân. 1427 — § 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou entre casas do mesmo instituto clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, se não se determinar outra coisa nas constituições, é o Superior provincial ou, se se tratar dum mosteiro autónomo, o Abade local.
§ 2. Salvo prescrição diversa das constituições, se o contencioso se originar entre duas províncias, julga em primeira instância, por si mesmo ou por delegado, o Moderador supremo; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica.
§ 3. Se, finalmente, a controvérsia surgir entre pessoas físicas ou jurídicas religiosas de diversos institutos religiosos, ou ainda do mesmo instituto clerical de direito diocesano ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular ou leigo ou pessoa jurídica não religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano.

Art. 2 – DOS AUDITORES E DOS RELATORES

Cân. 1428 — § 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ou outras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus.
§ 2. Para o múnus de auditor o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina.
§ 3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, coligir as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser que obste mandato do juiz, decidir entretanto quais as provas e o modo como elas se devem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquanto ele exerce o múnus.

Cân. 1429 — O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja o ponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redija por escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro juiz.

Art. 3 – DO PROMOTOR DA JUSTIÇA, DO DEFENSOR DO VÍNCULO E DO NOTÁRIO

Cân. 1430 — Para as causas contenciosas em que possa estar implicado o bem público, e para as causas penais, constitua-se na diocese o promotor da justiça, que por ofício está obrigado a velar pelo bem público.
Cân. 1431 — § 1. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se pode estar ou não implicado o bem público, a não ser que por lei esteja preceituada a intervenção do promotor da justiça, ou que, pela natureza da matéria, ela seja evidentemente necessária.
§ 2. Se na instância precedente o promotor da justiça tiver tido intervenção, presume-se que ela é também necessária no grau ulterior.

Cân. 1432 — § 1. Para as causas em que se trate da nulidade da sagrada ordenação ou da nulidade ou da dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução.

Cân. 1433 — Nas causas em que se requer a presença do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, mesmo sem terem sido citados, de facto tenham tido intervenção, ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos.

Cân. 1434 — A não ser que se determine expressamente outra coisa:
1.° sempre que a lei preceitue que o juiz oiça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo;
2.° sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se intervierem no juízo.

Cân. 1435 — Compete ao Bispo nomear o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, doutores ou licenciados em direito canónico, e de comprovada prudência e zelo da justiça.

Cân. 1436 — § 1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa.
§ 2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituídos quer para todas as causas, quer para cada uma delas; por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo.

Cân. 1437 — § 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os actos que por ele não forem assinados.
§ 2. Os actos elaborados pelos notários fazem fé pública.

CAPÍTULO II – DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Cân. 1438 — Sem prejuízo do prescrito no cân. 1444, § 1, n.° 1:
1.° do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metropolita, salvo o prescrito no cân. 1439;
2.° nas causas decididas em primeira instância no tribunal do Metropolita apela-se para o tribunal que ele, com a aprovação da Sé Apostólica, tiver designado de modo estável;
3.° para as causas decididas perante o Superior provincial, o tribunal de segunda instância é o do Moderador supremo; para as causas decididas perante o Abade local, é o do Abade superior da congregação monástica.

Cân. 1439 — § 1. Se se tiver constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o cân. 1423, a Conferência episcopal, com aprovação da Sé Apostólica, deve constituir o tribunal de segunda instância, a não ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese.
§ 2. A Conferência episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode constituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no § 1.
§ 3. Com respeito aos tribunais de segunda instância referidos nos §§ 1-2, a Conferência episcopal ou o Bispo por ela designado tem todos os poderes que competem ao Bispo diocesano relativamente ao seu tribunal.

Cân. 1440 — Se não se observar a competência em razão do grau, nos termos dos câns. 1438 e 1439, a incompetência do juiz é absoluta.

Cân. 1441 — O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se no tribunal no primeiro grau do juízo, segundo o cân. 1425, § 4, um único juiz proferir sentença, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente.

CAPÍTULO III – DOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICA

Cân. 1442 — O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe católico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados.
Cân. 1443 — O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.
Cân. 1444 — § l. A Rota Romana julga:
1.° em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;
2.° em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana ou por quaisquer outros tribunais, a não ser que já tenham transitado em julgado.
§ 2. Este tribunal julga ainda em primeira instância as causas referidas no cân. 1405, § 3, ou as outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instância das partes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser que no rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julga essas causas também em segunda e ulterior instância.

Cân. 1445 — § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:
1.° das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais;
2.° dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Romana tiver recusado admitir a novo exame;
3.° das excepções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por actos praticados no exercício do seu múnus;
4.° dos conflitos de competência referidos no cân. 1416.
§ 2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um acto do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios.
§ 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal:
1.° vigiar pela recta administração da justiça e admoestar, se for necessário, os advogados e procuradores;
2.° prorrogar a competência dos tribunais;
3.° promover e aprovar a erecção dos tribunais referidos nos câns. 1423 e 1439.

TÍTULO III – DA DISCIPLINA A OBSERVAR NOS TRIBUNAIS

CAPÍTULO I – DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL

Cân. 1446 — § 1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, se esforcem com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígios entre o povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez.
§ 2. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores.
§ 3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvérsia se poderá resolver utilmente por transacção ou arbitragem, em conformidade com os câns. 1713- 1716.

Cân. 1447 — Quem intervier na causa como juiz, promotor da justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois validamente definir a causa em outra instância como juiz ou nela desempenhar o múnus de assessor.

Cân. 1448 — § 1. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou em razão da tutela e curatela, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício o promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.

Cân. 1449 — § 1. Nos casos referidos no cân. 1448, se o juiz se não abstiver, a parte pode recusá-lo.
§ 2. Acerca da recusa decide o Vigário judicial; se for ele o recusado, decide o Bispo que preside ao tribunal.
§ 3. Se o Bispo for o juiz e contra ele se opuser recusa, abstenha-se de julgar.
§ 4. Se se opuser recusa contra o promotor da justiça, o defensor do vínculo, ou outros ministros do tribunal, decide desta excepção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único.

Cân. 1450 — Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.

Cân. 1451 — § 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior brevidade, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem e eles mesmos não tiverem sido recusados.
§ 2. Os actos efectuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efectuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindidos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.

Cân. 1452 — § 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Uma vez introduzida legitimamente a causa, o juiz pode e deve proceder mesmo oficiosamente nas causas penais e nas outras que respeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas.
§ 2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de excepções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600.

Cân. 1453 — Os juízes e os tribunais procurem que todas as causas terminem rapidamente, salvaguardada a justiça, para que não se demorem no tribunal de primeira instância mais de um ano, e no tribunal de segunda instância mais de seis meses.

Cân. 1454 — Todos os que constituem o tribunal ou ao mesmo prestam serviços, devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções.

Cân. 1455 — § 1. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum acto processual possa advir prejuízo para as partes.
§ 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no cân. 1609, § 4.
§ 3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo.

Cân. 1456 — Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da actuação nos juízos, aceitarem quaisquer donativos.

Cân. 1457 — § 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça, ou sem nenhum fundamento em prescrições do direito se declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem a lei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigantes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, sem excluir a privação do ofício.
§ 2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tribunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir.

CAPÍTULO II – DA ORDEM POR QUE HÃO DE CONHECER-SE AS CAUSAS

Cân. 1458 — As causas devem ser conhecidas pela ordem por que foram apresentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedimento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado.
Cân. 1459 — § 1. Os vícios que possam importar a nulidade da sentença, podem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo, e igualmente ser declarados oficiosamente pelo juiz.
§ 2. Fora dos casos referidos no § l, as excepções dilatórias, sobretudo as respeitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestação da lide, a não ser que tenham surgido já depois da contestação, e devem ser resolvidas quanto antes.

Cân. 1460 — § 1. Se a excepção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve ver.
§ 2. Em caso de excepção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade nem a restituição in integrum.
§ 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada, pode recorrer para o tribunal de apelação no prazo de quinze dias úteis.

Cân. 1461 — O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer absoluta- mente incompetente, deve declarar a sua incompetência.

Cân. 1462 — § 1. As excepções de caso julgado, transacção e outras peremptórias chamadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser repelido, mas seja condenado nas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição.
§ 2. As outras excepções peremptórias sejam propostas na contestação da lide, e devem ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais.

Cân. 1463 — § 1. As acções reconvencionais só podem propor-se validamente no prazo de trinta dias após a contestação da lide.
§ 2. Sejam porém conhecidas juntamente com a acção convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário conhecer delas separadamente ou o juiz considerar que isso é mais oportuno.

Cân. 1464 — As questões relativas à prestação de caução para as despesas judiciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início e outras semelhantes devem, em regra, ser vistas antes da contestação da lide.

CAPÍTULO III – DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES

Cân. 1465 — § 1. Os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem, a não ser a pedido das partes, validamente abreviados.
§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes.
§ 3. Evite no entanto o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasiado longa.

Cân. 1466 — Quando a lei não fixar prazos para a realização dos actos processuais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cada acto.

Cân. 1467 — Se o dia marcado para o acto judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado até ao primeiro dia seguinte não feriado.

CAPÍTULO IV – DO LUGAR DO JUÍZO

Cân. 1468 — A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável, e esteja aberta em horas marcadas.

Cân. 1469 — § 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando no entanto o facto ao Bispo diocesano.
§ 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença porém do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado.

CAPÍTULO V – DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS

Cân. 1470 — § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo.
§ 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumprimento do dever, e além disso suspender os advogados e procuradores de exerce- rem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.

Cân. 1471 — Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete ajuramentado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas.

Cân. 1472 — § 1. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam as actas da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou actos do processo, devem ser consignados por escrito.
§ 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.

Cân. 1473 — Sempre que nos actos judiciais se requeira a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem que o acto foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar.

Cân. 1474 — § 1. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua fidelidade.
§ 2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal superior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para que conste da fidelidade da tradução.

Cân. 1475 — § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia.
§ 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos actos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.

TÍTULO IV – DAS PARTES NA CAUSA

CAPÍTULO I – DO AUTOR E DA PARTE DEMANDADA

Cân. 1476 — Qualquer pessoa, baptizada ou não, pode agir em juízo; a parte legitimamente demandada deve responder.

Cân. 1477 — Ainda que o autor ou a parte demandada tenha constituído procurador ou advogado, é todavia obrigado a estar pessoalmente em juízo, sempre que a lei ou o juiz o impuserem.

Cân. 1478 — § 1. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no § 3.
§ 2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficientemente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor ou curador dado pelo juiz.
§ 3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade; de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz.
§ 4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescrição do juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores.

Cân. 1479 — Sempre que existir tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode o mesmo ser aceite pelo juiz eclesiástico, ouvido, se for possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; se não existir ou se não parecer conveniente admiti-lo, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa. Cân. 1480 — § 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio dos seus legítimos representantes.
§ 2. No caso de falta ou de negligência do representante, pode o próprio Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, estar em juízo em nome das pessoas jurídicas que estão sob o seu poder.

CAPÍTULO II – DOS PROCURADORES FORENSES E DOS ADVOGADOS

Cân. 1481 — § 1. A parte pode livremente constituir advogado e procurador; mas fora dos casos previstos nos §§ 2 e 3, pode também agir e responder por si mesma, a não ser que o juiz julgue necessária a intervenção de procurador ou de advogado.
§ 2. No juízo penal o acusado deve ter sempre advogado constituído por si mesmo ou dado pelo juiz.
§ 3. No juízo contencioso, se se tratar de menores ou de juízo em que esteja em causa o bem público, exceptuadas as causas matrimoniais, o juiz constitua um defensor oficioso à parte que dele careça.

Cân. 1482 — § 1. Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode substabelecer em outrem, a não ser que lhe tenha sido dada expressamente tal faculdade.
§ 2. Se, por justa causa, forem constituídos vários procuradores pela mesma pessoa, designem-se de tal forma, que entre eles haja lugar a prevenção.
§ 3. Podem constituir-se simultaneamente vários advogados.

Cân. 1483 — Procurador e advogado devem ser de maior idade, e de boa fama; o advogado além disso deve ser católico, a não ser que o Bispo diocesano permita outra coisa, e doutor em direito canónico, ou pelos menos verdadeiramente perito, e aprovado pelo mesmo Bispo.

Cân. 1484 — § 1. O procurador e o advogado antes de iniciarem o ofício, devem apresentar ao tribunal uma procuração autêntica.
§ 2. Para impedir a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador mesmo sem ainda este ter apresentado a procuração, depois de prestar caução, se for caso disso; porém o acto carece de todo o valor, se, dentro do prazo peremptório a estabelecer pelo juiz, o procurador não apresentar a procuração devida.

Cân. 1485 — A não ser que tenha procuração especial, o procurador não pode renunciar validamente à acção, à instância ou a actos judiciais, nem fazer transacções, pactuar, aceitar compromissos arbitrais, e em geral praticar aquilo para que o direito exige procuração especial.

Cân. 1486 — § 1. Para que a remoção do procurador ou do advogado surta efeito, requer-se que lhe seja intimada, e, se a lide já tiver sido contestada, o juiz e a parte contrária sejam notificados da remoção.
§ 2. Proferida a sentença definitiva, o procurador conserva o direito e o dever de apelar, a não ser que o mandante se oponha.

Cân. 1487 — Por causa grave, tanto o procurador como o advogado podem ser rejeitados pelo juiz quer oficiosamente quer a instância da parte.

Cân. 1488 — § 1. Proíbe-se a um e ao outro comprar a lide ou pactuar entre si acerca de emolumentos excessivos ou acerca da parte reivindicada da coisa em litígio. Se o fizerem, tal pacto é nulo, e podem ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso não só do ofício, mas também, em caso de recidiva, ser riscado da lista dos advogados pelo Bispo que preside ao tribunal.
§ 2. Podem ser punidos do mesmo modo os advogados e procuradores que, com fraude da lei, subtraiam as causas aos tribunais competentes, para serem julgadas mais favoravelmente por outros tribunais.

Cân. 1489 — Os advogados e procuradores que traírem o seu dever graças a donativos, promessas ou por qualquer outra forma, sejam suspensos de exercício do patrocínio, e punidos com multa pecuniária ou outras penas adequadas.

Cân. 1490 — Em cada tribunal, na medida do possível constituam-se patronos estáveis, estipendiados pelo mesmo tribunal, para exercerem o múnus de procurador ou de advogado especialmente nas causas matrimoniais para as partes que os preferirem.

TÍTULO V – DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES

CAPÍTULO I – DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM GERAL

Cân. 1491 — Cada direito está protegido não só por uma acção, a não ser que expressamente esteja determinada outra coisa, mas também por uma excepção.

Cân. 1492 — § 1. Qualquer acção extingue-se por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, exceptuadas as acções acerca do estado das pessoas, que nunca se extinguem.
§ 2. A excepção, salvo o prescrito no cân. 1462, sempre se pode opor, e é, de sua natureza, perpétua.

Cân. 1493 — O autor pode demandar outrem simultaneamente em várias acções, que não sejam entre si opostas, da mesma ou de diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal a que recorreu.

Cân. 1494 — § 1. A parte demandada, perante o mesmo juiz e no mesmo juízo, pode propor uma acção de reconvenção contra o autor quer pela conexão da causa com a causa principal quer para destruir ou para minorar o pedido do autor.
§ 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.

Cân. 1495 — A acção de reconvenção deve propor-se ao juiz perante o qual se propôs a primeira acção, ainda que ele tenha sido delegado só para uma causa ou seja, de outro modo, relativamente incompetente.

CAPÍTULO II – DAS ACÇÕES E EXCEPÇÕES EM ESPECIAL

Cân. 1496 — § 1. Quem mostrar com argumentos pelo menos prováveis que tem direito sobre determinada coisa retida por outrem, e que lhe pode advir dano se a coisa não for entregue para guarda, tem direito de obter do juiz o arresto dessa mesma coisa.
§ 2. Em circunstâncias semelhantes pode obter que se iniba a alguém o exercício de um direito.

Cân. 1497 — § 1. Também se admite o arresto para segurança de um crédito, contanto que conste suficientemente do direito do credor.
§ 2. O arresto pode estender-se mesmo às coisas do devedor, que por qualquer título estejam em poder de outras pessoas, e aos créditos do devedor.

Cân. 1498 — Nunca se pode decretar o arresto de uma coisa ou a inibição de um direito, se o dano temido puder ser reparado por outra forma e for prestada garantia idónea da sua reparação.

Cân. 1499 — O juiz pode impor uma caução prévia àquele a quem concede o arresto de uma coisa ou a inibição do exercício de um direito, para reparar os danos, caso não comprove o seu direito.

Cân. 1500 — No concernente à natureza e valor da acção possessória, observem-se as prescrições do direito civil do lugar onde se encontra situada a coisa cuja posse se discute.

PARTE II – DO JUÍZO CONTENCIOSO

SECÇÃO I – DO JUÍZO CONTENCIOSO ORDINÁRIO

TÍTULO I – DA INTRODUÇÃO DA CAUSA

CAPÍTULO I – DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDE

Cân. 1501— O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, sem que, nos termos dos cânones, tenha sido apresentada petição pelo interessado ou pelo promotor da justiça.

Cân. 1502 — Quem quiser demandar alguém, deve apresentar ao juiz competente o libelo, em que se proponha o objecto da controvérsia e se solicite o ministério do juiz.

Cân. 1503 — § 1. O juiz pode admitir uma petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de investigação fácil e de menor importância.
§ 2. Em ambos os casos o juiz mande o notário lavrar por escrito o auto, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autor para todos os efeitos jurídicos.

Cân. 1504 — O libelo, pelo qual se introduz a lide, deve:
1.° especificar o juiz perante o qual a causa é introduzida, o que se pede, e contra quem;
2° indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de forma genérica, os factos e provas em que se baseia para demonstrar o que afirma;
3.° ser assinado pelo autor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano, e bem assim o lugar em que o autor ou o seu procurador habitam, ou digam residir em ordem a aí receberem os actos;
4.° indicar o domicílio ou o quase-domicílio da parte demandada.

Cân. 1505 — § 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificarem que a causa é da sua competência e que o autor não carece de personalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo.
§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:
1.° se o juiz ou o tribunal for incompetente;
2.° se constar sem dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo;
3.° se não tiverem sido observadas as prescrições do cân. 1504, n.° 1-3;
4.° se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento.
§ 3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado.
§ 4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado quer para o tribunal de apelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.

Cân 1506 — Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado decreto a admiti-lo ou a rejeitá-lo nos termos do cân. 1505, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceite.

CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS JUDICIAIS

Cân. 1507 — § 1. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para contestar a lide, determinando se elas devem responder por escrito, ou comparecer pessoalmente perante ele para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes, pode fazê-lo com novo decreto.
§ 2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do cân. 1506, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse cânon.
§ 3. Se as partes litigantes se apresentaram de facto perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o actuário refira nos autos que as partes compareceram em juízo.

Cân. 1508 — § 1. O decreto de citação para o juízo deve ser imediatamente notificado à parte demandada, e ao mesmo tempo aos outros que devem comparecer.
§ 2. À citação junte-se o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não se deve comunicar à parte, antes de ela depor em juízo.
§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não possui o livre exercício dos seus direitos, ou a livre administração das coisas que estão em causa, a citação notificar-se-á, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou àquele que, nos termos do direito, tiver de estar em juízo em nome daquele.

Cân. 1509 — § 1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros actos judiciais faça-se por meio do correio público ou por outra forma que seja mais segura, observadas as normas estabelecidas por direito particular.
§ 2. Deve constar nos autos o facto da notificação e o modo como foi feita.

Cân. 1510 — O demandado que se recusar a receber a carta de citação, ou que impedir que a citação lhe chegue às mãos, tenha-se por legitimamente citado.

Cân. 1511 — Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os actos do processo, sem prejuízo do prescrito no cân. 1507, § 3.

Cân. 1512 — Quando a citação tiver sido legitimamente notificada ou as partes tiverem comparecido perante o juiz para agir na causa:
1.° o assunto deixa de estar íntegro;
2.° a causa torna-se própria daquele juiz ou tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta acção;
3.° consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo que não se extinga, se terminar o direito do delegante;
4° interrompe-se a prescrição, se não estiver determinada outra coisa;
5.° começa a litispendência e consequentemente tem imediatamente lugar o princípio “lite pendente, nihil innovetur’’.

TÍTULO II – DA CONTESTAÇÃO DA LIDE

Cân. 1513 — § 1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.
§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz; todavia nas causas mais difíceis o juiz convoque as partes para se concordar a dúvida ou as dúvidas, a que se deverá dar resposta na sentença.
§ 3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível.

Cân. 1514 — Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não podem alterar-se validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a instância de uma das partes, ouvidas as demais partes e ponderadas as respectivas razões.

Cân. 1515 — Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir também os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.

Cân. 1516 — Contestada a lide, o juiz fixará às partes um prazo conveniente, para que possam propor e completar as provas.

TÍTULO III – DA INSTÂNCIA DA LIDE

Cân. 1517 — O início da instância dá-se com a citação; o final não só quando se profere a sentença definitiva, mas ainda por outros meios estabelecidos pelo direito.

Cân. 1518 — Se a parte litigante morrer ou mudar de estado ou cessar no ofício em razão do qual agia:
1.o se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o herdeiro do defunto ou o sucessor ou aquele que está interessado reassuma a lide;
2.° se a causa já estava concluída, o juiz deve prosseguir na acção, citado o procurador, se o houver; de contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto.

Cân. 1519 — § 1. Se o tutor ou o curador ou o procurador, que seja necessário nos termos do cân. 1481, §§ 1 e 3, cessar no seu múnus, a instância entretanto suspende-se.
§ 2. O juiz nomeie quanto antes outro tutor ou curador; pode constituir um procurador para a lide, se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo estabelecido pelo juiz.

Cân. 1520 — Extingue-se a instância, se, não tendo surgido algum impedimento, no decurso de seis meses as partes não tiverem realizado nenhum acto processual. A lei particular pode estabelecer outros prazos peremptórios.

Cân. 1521 — A perempção tem lugar pelo próprio direito e contra todos, incluindo os menores e os equiparados aos menores, e deve também ser declarada oficiosamente, salvo o direito de pedir indemnização contra os tutores, curadores, administradores, procuradores que não provarem a sua inculpabilidade.

Cân. 1522 — A perempção extingue os actos do processo, mas não os da causa; mais, estes podem ter valor, mesmo em outra instância, contanto que a lide seja entre as mesmas pessoas e acerca do mesmo objecto; mas, com relação a estranhos, só têm valor de documentos.

Cân. 1523 — Se o juízo se extinguir, cada uma das partes suporte as custas que tiver originado.

Cân. 1524 — § 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase e grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como o demandado podem renunciar aos actos do processo, quer a todos quer a alguns deles.
§ 2. Os tutores e administradores das pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cujo concurso é necessário para realizar actos que ultrapassem os limites da administração ordinária.
§ 3. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte, e ser aceite, ou ao menos não ser impugnada, por esta, e admitida pelo juiz.

Cân. l525 — A renúncia, uma vez aceite pelo juiz, produz, com relação aos actos a que se renunciou, os mesmos efeitos que a perempção da instância, e também obriga o renunciante a satisfazer as custas dos actos a que renunciou.

TÍTULO IV – DAS PROVAS

Cân. 1526 — § 1. O ónus da prova incumbe a quem afirma.
§ 2. Não necessitam de prova:
1.º o que a própria lei presume;
2.º os factos afirmados por um dos litigantes e pelo outro admitidos, a não ser que o direito ou o juiz, não obstante, exijam prova.

Cân. 1527 — § 1. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas.
§ 2. Se a parte instar para que uma prova rejeitada pelo juiz seja admitida, o próprio juiz decida o caso o mais rapidamente possível.

Cân. 1528 — Se a parte ou a testemunha se recusar a comparecer perante o juiz para responder, pode ser também ouvida por um leigo designado pelo juiz, ou colher-se a sua declaração perante um notário público ou por qualquer outro modo legítimo.

Cân. 1529 — O juiz não proceda a colher as provas antes da contestação da lide, a não ser por causa grave.

CAPÍTULO I – DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES

Cân. 1530 — O juiz, para melhor apurar a verdade, pode sempre interrogar as partes, e deve mesmo fazê-lo, a instância da parte ou para comprovar um facto que para o bem público interessa colocar fora de dúvida.

Cân. 1531 — § 1. A parte, legitimamente interrogada, deve responder e expor toda a verdade.
§ 2. Se recusar responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode concluir para a prova dos factos.

Cân. 1532 — Nos casos em que estiver em causa o bem público, o juiz defira às partes o juramento de dizerem a verdade ou, ao menos, da veracidade do que ficou dito, a não ser que causa grave aconselhe outra coisa; nos demais casos pode fazê-lo segundo a sua prudência.

Cân. 1533 — As partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz artigos, sobre que se há-de interrogar a parte.

Cân. 1534 — Acerca do interrogatório das partes observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece nos cans. 1548, § 2, n.° 1, 1552 e 1558-1565 acerca das testemunhas.

Cân. 1535 — Confissão judicial é a afirmação escrita ou oral acerca de algum facto, feita, perante o juiz competente, pela parte sobre a matéria do juízo contra si mesma, tanto espontaneamente como a interrogatório do juiz.

Cân. 1536 — § 1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes do ónus da prova.
§ 2. Nas causas que afectem o bem público, a confissão judicial e as declarações das partes, que não sejam confissões, podem ter valor probatório, a avaliar pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que sejam inteiramente corroboradas por outros elementos.

Cân. 1537 — Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se há-de dar à confissão extrajudicial aduzida em juízo.

Cân. 1538 — A confissão ou qualquer outra declaração da parte carece inteiramente de valor, se constar que a proferiu por erro de facto, ou tiver sido extorquida por violência ou por medo grave.

CAPÍTULO II – DA PROVA DOCUMENTAL

Cân. 1539 — Em qualquer género de juízo admite-se a prova por documentos, tanto públicos como privados.

Art. 1 – DA NATUREZA E FÉ DOS DOCUMENTOS

Cân. 1540 — § 1. São documentos públicos eclesiásticos os dimanados de uma pessoa pública no exercício do seu múnus na Igreja, com observância das solenidades prescritas pelo direito.
§ 2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos em direito segundo as leis de cada lugar.
§ 3. Os restantes documentos são privados.

Cân. 1541 — A não ser que outra coisa conste por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé acerca de tudo o que neles directa e principalmente se afirma.

Cân. 1542 — O documento privado, tanto admitido pela parte como reconhecido pelo juiz, tem o mesmo valor probatório que a confissão extrajudicial contra o autor ou contra quem o assinou ou contra os sucessores na causa; contra estranhos tem o mesmo valor que as declarações das partes que não sejam confissões nos termos do cân. 1536, § 2.

Cân. 1543 — Se se demonstrar que os documentos foram rasurados, emendados, interpolados ou viciados por outra forma, compete ao juiz avaliar se e quanto valor se há-de atribuir a tais documentos.

Art. 2 – DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Cân. 1544 — Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz e pelo adversário.

Cân. 1545 — O juiz pode mandar que se apresente no processo um documento comum a ambas as partes.

Cân. 1546 — § 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nos termos do cân. 1548, § 2, n° 2, ou sem perigo de violação do segredo que se deve guardar.
§ 2. Contudo, se for possível transcrever ao menos uma parte do documento e exibi-la em cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode mandar que seja apresentada.

CAPÍTULO III – DAS TESTEMUNHAS E DOS SEUS DEPOIMENTOS

Cân. 1547 — Admite-se em todas as causas a prova testemunhal, sob a direcção do juiz.

Cân. 1548 — § 1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legitimamente as interrogue.
§ 2. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, § 2, n.° 2, estão isentos da obrigação de responder:
1.° os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que estão obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;
2.° quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consanguíneos ou afins próximos.

Art. 1 – QUEM PODE SER TESTEMUNHA

Cân. 1549 — Todos podem ser testemunhas a não ser que no todo ou em parte sejam excluídos expressamente pelo direito.

Cân. 1550 — § 1. Não se admitam a depor como testemunhas os menores de catorze anos e os débeis mentais; podem no entanto ser ouvidos por decreto do juiz em que se declare que tal é conveniente.
§ 2. Consideram-se incapazes:
1.° os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes;
2.° os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sacramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício da verdade.

Art. 2 – DA APRESENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS

Cân. 1551 — A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar à sua inquirição; mas a parte contrária pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha seja ouvida.

Cân. 1552 — § 1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e domicílio.
§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobre que se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição tenha-se por deserta.

Cân. 1553 — Compete ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.

Cân. 1554 — Antes de as testemunhas serem inquiridas devem notificar-se às partes os seus nomes; mas se, segundo a prudente apreciação do juiz, isto não puder fazer-se sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos depoimentos.

Cân. 1555 — Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, a parte pode pedir a exclusão da testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão.

Cân. 1556 — A citação da testemunha faz-se por decreto do juiz legitimamente notificado à testemunha.

Cân. 1557 — A testemunha legitimamente citada compareça ou comunique ao juiz a causa da sua não comparência.

Art. 3 – DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Cân. 1558 — § 1. As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa.
§ 2. Os Cardeais, os Patriarcas, os Bispos e aqueles que, segundo o direito do país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.
§ 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se na sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1418 e 1469, § 2.

Cân. 1559 — As partes não podem assistir à inquirição das testemunhas, a não ser que o juiz, sobretudo quando estiver em causa o bem privado, julgue que devem ser admitidas. Podem, no entanto, assistir os seus advogados ou procuradores, a não ser que o juiz, dadas as circunstâncias das coisas ou das pessoas, julgue que se deve proceder secretamente.

Cân. 1560 — § 1. Cada testemunha deve ser inquirida em separado.
§ 2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave, o juiz pode acareá-las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo.

Cân. 1561 — A inquirição da testemunha faz-se pelo juiz ou pelo seu delegado ou auditor, e a ela deve assistir o notário; pelo que, as partes, o promotor da justiça ou o defensor do vínculo, ou os advogados que assistirem à inquirição, se tiverem outras perguntas a propor à testemunha, não as dirijam a esta, mas ao juiz ou quem fizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular determine de outro modo.

Cân. 1562 — § 1. O juiz lembre à testemunha a obrigação grave de dizer toda e só a verdade.
§ 2. O juiz defira à testemunha o juramento em conformidade com o cân. 1532; e se a testemunha se negar a prestá-lo, seja ouvida mesmo sem juramento.

Cân. 1563 — Primeiramente o juiz comprove a identidade da testemunha, e investigue as relações que tem com as partes, e, quando lhe fizer perguntas específicas acerca da causa, deve interrogá-la também acerca das fontes do seu conhecimento e exactamente quando soube aquilo que afirma.

Cân. 1564 — As perguntas sejam breves, acomodadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não sejam capciosas, nem dolosas, nem sugiram a resposta, e sejam destituídas de ofensas a alguém e pertinentes à causa de que se trata.

Cân. 1565 — § 1. As perguntas não se devem dar a conhecer antecipadamente às testemunhas.
§ 2. Contudo, se os factos que deve testemunhar se tenham de tal modo apagado da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente à testemunha alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo.

Cân. 1566 — As testemunhas prestem oralmente o seu depoimento, e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de cálculos ou de contas; neste caso podem consultar as notas que tiverem trazido.

Cân. 1567 — § 1. As respostas sejam imediatamente reduzidas a escrito pelo notário, e devem conter as próprias palavras do depoimento, ao menos no que se refere directamente ao objecto do juízo.
§ 2. Pode admitir-se o uso de máquina magnetofónica, contanto que depois se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelos depoentes.

Cân. 1568 — O notário mencione nas actas se o juramento foi prestado, dispensado ou recusado, a presença das partes e de outras pessoas, as perguntas acrescentadas oficiosamente e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório das testemunhas e pareça digno de memória.

Cân. 1569 — § 1. No final da inquirição, deve ler-se à testemunha o que o notário redigiu acerca do seu depoimento, ou fazer-lhe ouvir o que ficou gravado na fita magnetofónica, dando-se à testemunha a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que entender.
§ 2 Por fim devem assinar a acta a testemunha, o juiz e o notário.

Cân. 1570 — Se o juiz o julgar necessário ou conveniente, e contanto que se evite todo o perigo de colusão ou de corrupção, as testemunhas, embora já ouvidas, podem, a requerimento da parte ou oficiosamente, ser de novo chamadas a depor.

Cân. 1571 — As testemunhas devem ser indemnizadas das despesas que tenham feito e do lucro cessante, por motivo do depoimento, segundo a taxa equitativa fixada pelo juiz.

Art. 4 – DO VALOR DOS TESTEMUNHOS

Cân. 1572 — Ao avaliar os testemunhos, o juiz, solicitadas, se for necessário, cartas testemunhais, considere:
1.° qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;
2.° se depôs por ciência própria, principalmente por ter visto ou ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu a outras pessoas;
3.° se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;
4.° se o depoimento condiz com os das outras testemunhas, ou se é confirmado ou não com outros elementos de prova.

Cân. 1573 — O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha acerca de coisas executadas em razão do ofício, ou as circunstâncias das coisas ou das pessoas persuadam outra coisa.

CAPÍTULO IV – DOS PERITOS

Cân. 1574 — Há-de utilizar-se a colaboração de peritos quando, por prescrição do direito ou do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnica ou na ciência, para comprovar algum facto ou para determinar a verdadeira natureza de alguma coisa.

Cân. 1575 — Compete ao juiz nomear os peritos, ouvidas as partes ou sob proposta delas, ou, se for o caso, aceitar os relatórios já feitos por outros peritos.

Cân. 1576 — Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas.

Cân. 1577 — § 1. O juiz, tendo em conta o que porventura os litigantes tenham aduzido, determine por decreto cada um dos pontos sobre que deve versar o parecer do perito.
§ 2. Devem entregar-se ao perito os autos da causa e os outros documentos e subsídios de que pode necessitar para executar devida e fielmente a peritagem.
§ 3. O juiz, depois de ouvir o próprio perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o relatório.

Cân. 1578 — § 1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso, anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja.
§ 2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documentos ou por que outros modos idóneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisas ou dos lugares, que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício e sobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões.
§ 3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.

Cân. 1579 — § 1. O juiz pondere atentamente não só os pareceres dos peritos, ainda que sejam concordes, mas também as outras circunstâncias da causa.
§ 2. Quando houver de expor as razões da sua decisão, o juiz deve declarar os argumentos que o levaram a admitir ou a rejeitar as conclusões dos peritos.

Cân. 1580 — Pagar-se-ão aos peritos as despesas e os honorários determinados com equidade pelo juiz, observado o direito particular.

Cân. 1581 — § 1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar peritos particulares.
§ 2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, assistir à execução da peritagem; e podem sempre apresentar o seu relatório.

CAPÍTULO V – DA DESLOCAÇÃO E RECONHECIMENTO JUDICIAL

Cân. 1582 — Se o juiz julgar oportuno para a decisão da causa deslocar-se a algum lugar e inspeccionar alguma coisa, determine-o, por meio de decreto, no qual, ouvidas as partes, se descreva sumariamente o que se há-de fazer na deslocação.

Cân. 1583 — Lavre-se acta do reconhecimento efectuado.

CAPÍTULO VI – DAS PRESUNÇÕES

Cân. 1584 — Presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é deduzida pelo juiz.

Cân. 1585 — Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ónus da prova, que recai sobre a parte contrária.

Cân. 1586 — O juiz não deduza presunções que não estejam estabelecidas pelo direito, a não ser que se baseie em facto certo e determinado que tenha relação directa com o que é objecto da controvérsia.

TÍTULO V – DAS CAUSAS INCIDENTAIS

Cân. 1587 — Ocorre uma causa incidental, quando, depois de iniciado o juízo pela citação, se propõe uma questão que, embora não esteja expressamente incluída no libelo pelo qual se introduz a lide, contudo de tal maneira respeita à causa, que geralmente deva resolver-se antes da questão principal.

Cân. 1588 — A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente perante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal.

Cân. 1589 — § 1. O juiz, recebida a petição e ouvidas as partes, decida com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto.
§ 2. Se o juiz julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decida que seja tida em consideração quando se resolver a causa principal.

Cân. 1590 — § 1. Se a questão incidental houver de resolver-se por sentença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que, dada a gravidade do caso, ao juiz pareça outra coisa.
§ 2. Se houver de ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar o caso ao auditor ou ao presidente.

Cân. 1591 — Antes de terminar a causa principal, o juiz ou o tribunal, por causa justa, podem revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlocutória, quer a instância da parte, quer oficiosamente, ouvidas as partes.

CAPÍTULO I – DA NÃO COMPARÊNCIA DAS PARTES

Cân. 1592 — § 1. Se a parte demandada, uma vez citada, não comparecer nem apresentar justificação idónea da sua ausência ou não responder nos termos do cân. 1507, § 1, o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até à sentença definitiva e sua execução.
§ 2. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclusivamente por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada.

Cân. 1593 — § 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600; evite, porém, o juiz que o juízo intencionalmente se prolongue demasiado com longas e não necessárias demoras.
§ 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da causa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido estorvada por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade.

Cân. 1594 — Se no dia e hora determinados para a contestação da lide o autor não comparecer nem apresentar justificação idónea:
1.° o juiz cite-o de novo;
2.° se o autor não obedecer à nova citação, presume-se que renunciou à instância nos termos dos câns. 1524-1525;
3.° se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o cân. 1593.

Cân. 1595 — § 1. A parte ausente do juízo, quer seja autora quer demandada, que não tiver comprovado um impedimento justo, tem obrigação de satisfazer as custas da lide, que tenham sido provocadas pela sua ausência, e ainda, se for necessário, dar uma indemnização à outra parte.
§ 2. Se tanto o autor como o demandado estiverem ausentes do juízo, estão obrigados solidariamente a satisfazer as custas da lide.

CAPÍTULO II – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA CAUSA

Cân. 1596 — § 1. Quem tiver interesse pode ser admitido a intervir na causa, em qualquer instância da lide, quer como parte que defende o próprio direito, quer, de forma acessória, para auxiliar algum dos litigantes.
§ 2. Todavia para ser admitido, deve, antes da conclusão da causa, apresentar o libelo ao juiz, no qual, de forma breve, demonstre o seu direito a intervir.
§ 3. Quem intervier na causa, será admitido no estado em que se encontrar a causa, devendo-se-lhe ser dado um prazo breve e peremptório, para produzir as suas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório.

Cân. 1597 — O juiz, ouvidas as partes, deve chamar a juízo um terceiro cuja intervenção lhe pareça necessária.

TÍTULO VI – DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, E DA CONCLUSÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA

Cân. 1598 — § 1. Concluídas as provas, o juiz, mediante decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e os seus advogados examinem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem; e pode mesmo dar-se uma cópia dos mesmos aos advogados que os requisitarem; contudo, nas causas respeitantes ao bem público, o juiz, para evitar perigos gravíssimos, pode decretar que algum acto não seja manifestado a ninguém, tendo porém sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa.
§ 2. Para completar as provas, as partes podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se o julgar necessário, pode de novo lavrar o decreto referido no § 1.

Cân. 1599 — § 1. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa.
§ 2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficientemente instruída.
§ 3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma por que esta se processou.

Cân. 1600 — § 1. Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou mandar produzir provas, que antes não tenham sido pedidas:
1.° nas causas, em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento;
2.° nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno;
3.° em todas as causas, quando for verosímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no cân. 1645, § 2, n.° 1-3.
§ 2. O juiz pode contudo mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado.
§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância do cân. 1598, § 1.

Cân. 1601 — Efectuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para se apresentarem as defesas ou alegações.

Cân. 1602 — § 1. As defesas ou alegações apresentem-se por escrito, a não ser que o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão em audiência do tribunal.
§ 2. Requer-se licença do juiz para se imprimirem as defesas com os principais documentos, salvaguardada a obrigação do segredo, se a houver.
§ 3. No concernente à extensão das defesas, número de exemplares e outras circunstâncias semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal.

Cân. 1603 — § 1. Uma vez permutadas as defesas e alegações entre as partes, cada uma delas pode replicar, dentro de um prazo breve estabelecido pelo juiz.
§ 2. As partes somente gozam deste direito uma única vez, a não ser que por causa grave o juiz considere que deve concedê-lo outra vez; nesse caso, feita a concessão a uma parte, considera-se feita também à outra.
§ 3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de replicar de novo às alegações das partes.

Cân. 1604 — § 1. Está terminantemente proibido às partes, aos advogados ou a outras pessoas fornecerem ao juiz informações que permaneçam fora dos autos da causa.
§ 2. Se a discussão da causa tiver sido feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos.

Cân. 1605 — Ao debate oral referido nos cans. 1602, § 1 e 1604, § 2, deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz o preceituar ou a parte o solicitar e o juiz consentir, passar imediatamente a escrito as discussões e as conclusões.

Cân. 1606 — Se as partes negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, ou se se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se considerar que o caso está plenamente dilucidado com o alegado e provado, pode proferir imediatamente a sentença, depois de pedidas as alegações do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se tiverem participado no juízo.

TÍTULO VII – DAS DECISÕES DO JUIZ

Cân. 1607 — A causa tratada judicialmente, se for principal, é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva; se for incidental, por sentença interlocutória, sem prejuízo do prescrito no cân. 1589, § 1.

Cân. 1608 — § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir.
§ 2. O juiz deve fundar esta certeza no que foi alegado e provado.
§ 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas.
§ 4. Se não tiver podido alcançar esta certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favor do direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta.

Cân. 1609 — § 1. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar, e se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal.
§ 2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direito como de facto, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devem juntar-se aos autos da causa e guardem-se em segredo.
§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponente ou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença.
§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão anterior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apelação, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.
§ 5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do cân. 1600, deva ser completada a instrução da causa.

Cân. 1610 — § 1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarará a sentença.
§ 2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes.
§ 3. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes estabeleçam um prazo mais longo.

Cân. 1611 — A sentença deve:
1.° dirimir a controvérsia discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;
2.° determinar quais as obrigações das partes decorrentes do juízo e como devem ser cumpridas;
3.° expor as razões ou os motivos, tanto de direito como de facto, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;
4 ° determinar o referente às custas da lide.

Cân. 1612 — § 1. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exacta dos seus nomes e domicílios, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, caso tenham tido intervenção no juízo.
§ 2. Depois de expor brevemente o facto de que se trata, deve referir as conclusões das partes e a formulação das dúvidas.
§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta.
§ 4. Termine-se com a indicação do dia e do lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz, ou, se se tratar de tribunal colegial, de todos os juízes, e do notário.

Cân. 1613 — As regras acima consignadas a respeito da sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.

Cân. 1614 — Publique-se a sentença quanto antes, indicando-se os modos como pode ser impugnada; não surtirá efeito algum antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes.

Cân. 1615 — A publicação ou intimação da sentença pode fazer-se ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou ao seu procurador, ou com o envio às mesmas dessa cópia, nos termos do cân. 1509.

Cân. 1616 — Se no texto da sentença se tiver introduzido algum erro nos cálculos, ou se tiver ocorrido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos factos ou das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no cân. 1612, § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, quer a instância da parte quer oficiosamente, mas ouvidas sempre as partes e por meio de um decreto apenso no final da sentença.
§ 2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.

Cân. 1617 — As restantes decisões do juiz, além das sentenças, são decretos, que, se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos, ou não remeterem para os motivos expressos em outro acto.

Cân. 1618 — A sentença interlocutória ou o decreto tem força de sentença definitiva, se impedir o juízo ou lhe puser fim ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa.

TÍTULO VIII – DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA

CAPÍTULO I – DA QUERELA DE NULIDADE CONTRA A SENTENÇA

Cân. 1619 — Sem prejuízo dos câns. 1622 e 1623, as nulidades dos actos, estabelecidas por direito positivo, que, sendo conhecidas da parte que propõe a querela, não foram denunciadas ao juiz antes da sentença, ficam sanadas pela mesma sentença, sempre que se trate de causa relativa ao bem dos particulares.

Cân. 1620 — A sentença está ferida de nulidade insanável, se:
1.° for proferida por juiz absolutamente incompetente;
2.° for proferida por quem careça de poder de julgar no tribunal em que a causa foi decidida;
3.° o juiz proferir a sentença por violência ou coagido por medo grave;
4.° o juízo tiver sido realizado sem a petição judicial, referida no cân. 1501, ou não for instaurado contra alguma parte demandada;
5.° for proferida entre partes, das quais ao menos uma não tinha personalidade para estar em juízo;
6.° alguém tiver agido em nome alheio, sem ter mandato legítimo;
7.° tiver sido negado a alguma das partes o direito de defesa;
8.° se a controvérsia não tiver sido dirimida nem sequer parcialmente.

Cân. l621 — A querela de nulidade, referida no cân. 1620, pode ser proposta perpetuamente como excepção; e como acção, perante o juiz que pronunciou a sentença, no prazo de dez anos, contados desde o dia da publicação.

Cân. 1622 — A sentença está ferida apenas de vício de nulidade sanável, se:
1.° não tiver sido proferida pelo número legítimo de juízes, contra o prescrito no cân. 1425, § 1;
2.° não contiver os motivos ou as razões da decisão;
3.° carecer das assinaturas prescritas no direito;
4.° não contiver a indicação do ano, mês e dia e lugar em que foi proferida;
5.° se basear em acto judicial nulo, cuja nulidade não tiver sido sanada nos termos do cân. 1619;
6.° for proferida contra uma parte legitimamente ausente, em conformidade com o cân. 1593, § 2.

Cân. 1623 — Nos casos referidos no cân. 1622, a querela de nulidade, pode propor-se dentro de três meses, contados a partir do conhecimento da publicação da sentença.

Cân. 1624 — Da querela de nulidade conhece o mesmo juiz que proferiu a sentença; se a parte recear que o juiz, que proferiu a sentença impugnada por querela de nulidade, tenha preconceitos e, portanto, o julgar suspeito, pode exigir que seja substituído por outro juiz nos termos do cân. 1450.

Cân. 1625 — A querela de nulidade pode ser proposta juntamente com a apelação, dentro do prazo estabelecido para a apelação.

Cân. 1626 — § 1. Podem interpor a querela de nulidade não só as partes que se julgarem agravadas, mas também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, sempre que tenham direito de intervir.
§ 2. O próprio juiz pode oficiosamente reformar ou emendar a sentença nula que ele mesmo proferiu, dentro do prazo para agir estabelecido no cân. 1623, a não ser que entretanto tenha sido interposta apelação juntamente com a querela de nulidade, ou a nulidade tenha sido sanada pelo decurso do prazo referido no cân. 1623.

Cân. 1627 — As causas de querela de nulidade podem ser tratadas segundo as normas do processo contencioso oral.

CAPÍTULO II – DA APELAÇÃO

Cân. 1628 — A parte que se considere agravada com alguma sentença, e também o promotor da justiça e o defensor do vínculo, nas causas em que se requer a sua presença, têm o direito de apelar da sentença para o juiz superior, salvo o prescrito no cân. 1629.

Cân. 1629 — Não há lugar para apelação:
1.° da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica;
2.° da sentença afectada com vício de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do cân. 1625;
3.° da sentença já transitada em julgado;
4.° do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva;
5.° da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade.

Cân. 1630 — § 1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença.
§ 2. Se for feita oralmente, o notário redija-a por escrito na presença do próprio apelante.

Cân. 1631 — Se surgir alguma questão acerca do direito de apelar, conheça-a o mais rapidamente possível o tribunal de apelação segundo as normas do processo contencioso oral.

Cân. 1632 — § 1. Se na apelação não se mencionar o tribunal para o qual ela se dirige, presume-se que é feita para o tribunal referido nos câns. 1438 e 1439.
§ 2. Se a outra parte tiver recorrido para outro tribunal de apelação, conhece do caso o tribunal que for de grau superior, sem prejuízo do cân. 1415.

Cân. 1633 — Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.

Cân. 1634 — § 1. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação.
§ 2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impugnada dentro do tempo útil, entretanto não decorre o prazo, e o impedimento há de notificar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo que cumpra quanto antes a sua obrigação.
§ 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do cân. 1474.

Cân. 1635 — Transcorridos inutilmente os prazos fatais para a apelação quer perante o juiz a quo, quer perante o juiz ad quem, considera-se deserta a apelação.

Cân. 1636 — § 1. O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no cân. 1525.
§ 2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.

Cân. 1637 — § 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demandado, e vice-versa.
§ 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária.
§ 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sen- tença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal.
§ 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença.

Cân. 1638 — A apelação suspende a execução da sentença.

Cân. 1639 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1683, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior.
§ 2. Somente se admitem novas provas nos termos do cân. 1600.

Cân. 1640 — Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do cân. 1513, § 1 e do cân. l639, § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença.

TÍTULO IX – DO CASO JULGADO E DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM”

CAPÍTULO I – DO CASO JULGADO

Cân. 1641 — Sem prejuízo do prescrito no cân. 1643, há caso julgado:
1.° se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir;
2.° se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil;
3.° se, no grau de apelação, houver perempção da instância ou a ela se tiver renunciado;
4.° se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do cân. 1629.

Cân. 1642 — § 1. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado directamente, a não ser nos termos do cân. l645, § 1.
§ 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite acção de julgado e excepção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa.

Cân. 1643 — Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas, sem exceptuar os casos de separação dos cônjuges.

Cân. 1644 — § 1. Se forem dadas duas sentenças conformes em causa acerca do estado das pessoas, pode em qualquer momento recorrer-se ao tribunal de apelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação. O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas e argumentos, deve decidir por decreto se há-de ou não admitir-se a nova proposição da causa.
§ 2. O recurso para o tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ou o tribunal de apelação preceitue a suspensão nos termos do cân. 1650, § 3.

CAPÍTULO II – DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM”

Cân. 1645 — § 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum.
§ 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:
1.° a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável;
2.° tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem factos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária;
3.° a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;
4.° seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual;
5.° a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.

Cân. 1646 — § 1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no cân. 1645, § 2, ns. 1-3, há-de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos.
§ 2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no cân. 1645, § 2, ns. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do cân. 1645, § 2, n.° 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento.
§ 3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade.

Cân. 1647 — § 1. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença.
§ 2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sentença se execute, dando-se porém a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser indemnizado no caso de se conceder a restituição in integrum.

Cân. 1648 — Uma vez concedida a restituição in integrum, o juiz deve pronunciar-se sobre o mérito da causa.

TÍTULO X – DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO

Cân. 1649 — § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca:
1.° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais;
2.° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas;
3.° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;
4.° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente;
5.° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos.
§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.

TÍTULO XI – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Cân. 1650 — § 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada, sem prejuízo do prescrito no cân. 1647.
§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa.
§ 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução.

Cân. 1651 — A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publique-se separadamente.

Cân. 1652 — Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a decidir pelo juiz que proferiu a sentença de cuja execução se trata.

Cân. 1653 — § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, o Bispo da diocese, em que foi proferida a sentença em primeiro grau, deve dar-lhe execução por si mesmo ou por meio de outrem.
§ 2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, a instância da parte interessada ou oficiosamente, compete à autoridade a que, nos termos do cân. 1439, está sujeito o tribunal de apelação.
§ 3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que proferiu a sentença a executar, ou que deu delegação ao juiz.

Cân. 1654 — § 1. O executor deve executar a própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenha deixado alguma coisa ao seu arbítrio.
§ 2. O executor pode conhecer das excepções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a sentença é nula ou manifestamente injusta nos termos dos cans. 1620, 1622, 1645, abstenha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicando o facto às partes.

Cân. 1655 — § 1. No concernente às acções reais, quando se tiver adjudicado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado. § 2. No concernente às acções pessoais, quando o réu foi condenado a entregar
uma coisa móvel, ou a pagar uma quantia, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz no próprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, determine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses.

SECÇÃO II – DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL

Cân. 1656 — § 1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta secção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário.
§ 2. São nulos todos os actos judiciais, se se empregar o processo contencioso oral fora dos casos permitidos pelo direito.

Cân. 1657 — O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau perante um único juiz, nos termos do cân. 1424.

Cân. 1658 — § 1. Além do que está indicado no cân. 1504, o libelo introdutório da lide deve:
1.° expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor;
2.° indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente.
§ 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.

Cân. 1659 — § 1. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do cân. 1446, § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique ao demandado uma cópia da petição, dando-se-lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta.
§ 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no cân. 1512.

Cân. 1660 — Se as excepções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elementos das duas partes, possa conhecer com clareza o objecto da controvérsia.

Cân. 1661 — § 1. Decorridos os prazos referidos nos cans. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida.
§ 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da audiência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações.

Cân. 1662 — Na audiência trate-se primeiramente das questões mencionadas nos câns. 1459-1464.

Cân. 1663 — § 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no cân. 1418.
§ 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.

Cân. 1664 — O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, e as petições e excepções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois há de ser assinado pelos depoentes.

Cân. 1665 — As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na petição ou na resposta, só podem ser admitidas pelo juiz nos termos do cân. 1452; mas depois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemunha, o juiz só pode decretar novas provas nos termos do cân. 1600.

Cân. 1666 — Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, marque-se nova audiência.

Cân. 1667 — Coligidas as provas, faz-se a discussão oral na mesma audiência.

Cân. 1668 — § 1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser suprida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para ser devidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida a causa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dispositiva da sentença.
§ 2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.
§ 3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias.

Cân. 1669 — Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utilizou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.

Cân. 1670 — Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém, por decreto fundamentado, para se obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça.

PARTE III – DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS

TÍTULO I – DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS

CAPÍTULO I – DAS CAUSAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO MATRIMÓNIO

Art. 1 – DO FORO COMPETENTE

Cân. 1671 — As causas matrimoniais dos baptizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.

Cân. 1672 — As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimónio pertencem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que essas causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico.

Cân. 1673 — Para as causas de nulidade do matrimónio que não estejam reservadas à Sé Apostólica, são competentes:
1.° o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimónio;
2.° o tribunal do lugar em que a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio;
3.° o tribunal do lugar em que a parte autora tem domicílio, contanto que ambas as partes residam no território da mesma Conferência episcopal e dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, ouvida esta.
4.° o tribunal do lugar em que de facto se hão-de recolher a maior parte das provas, contanto que dê o seu consentimento o Vigário judicial do domi- cílio da parte demandada, o qual primeiramente interrogue esta parte para saber se tem alguma excepção a propor.

Art. 2 – DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÓNIO

Cân. 1674 — Para impugnarem o matrimónio, são hábeis:
1.° os cônjuges;
2.° o promotor da justiça, quando a nulidade do matrimónio já está divulgada, se não se puder ou não convier convalidar-se o matrimónio.

Cân. 1675 — § 1. O matrimónio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges, não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver outra controvérsia no foro canónico ou no foro civil.
§ 2. Se o cônjuge morrer estando pendente a causa, observe-se o cân. 1518.

Art. 3 – DO OFÍCIO DOS JUÍZES

Cân. 1676 — O juiz, antes de aceitar a causa, quando vir que há esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para induzir os cônjuges, se for possível, a convalidar eventualmente o matrimónio e a restaurar a convivência conjugal.

Cân. 1677 — § 1. Uma vez aceite o libelo, o presidente ou o relator proceda à notificação do decreto de citação nos termos do cân. 1508.
§ 2. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes solicite uma sessão para a contestação da lide, no prazo de dez dias, estabeleça oficiosamente por decreto a fórmula da dúvida ou das dúvidas, e notifique-as às partes.
§ 3. A fórmula da dúvida não se limita a perguntar se no caso consta da nulidade do matrimónio, mas deve determinar também por que capítulo ou capítulos se impugna a validade do casamento.
§ 4. Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opu- serem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa.

Art. 4 – DAS PROVAS

Cân. 1678 — § 1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e, se intervier no juízo, também o promotor da justiça, têm direito de:
1.º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do prescrito no cân. 1559;
2.º ver as actas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os docu- mentos apresentados pelas partes.
§ 2. Ao interrogatório referido no § 1 não podem assistir as partes.

Cân. 1679 — A não ser que as provas sejam plenas por outra via, o juiz, para avaliar os depoimentos das partes nos termos do cân. 1536, utilize, se for possível, testemunhas acerca da sua credibilidade, além de outros indícios e subsídios.

Cân. 1680 — Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste com evidência pelas circunstâncias que isso seria inútil; nas demais causas observe-se o prescrito no cân. 1574.

Art. 5 – DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO

Cân. 1681 — Quando da instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimónio não foi consumado, o tribunal, suspendendo, com o consentimento das partes, a causa de nulidade, pode completar a instrução para dispensa do matrimónio rato, e por fim transmitir os autos à Sé Apostólica, juntamente com o pedido de dispensa, por parte de um dos cônjuges ou de ambos, e com o parecer do tribunal e do Bispo.

Cân. 1682 — § 1. A sentença que em primeiro lugar declare a nulidade do matrimónio, juntamente com as apelações, se as houver, e os restantes autos do juízo, transmitam-se oficiosamente ao tribunal de apelação.
§ 2. Se no primeiro grau do juízo a sentença for favorável à nulidade do matrimónio, o tribunal de apelação, vistas as observações do defensor do vínculo e, se as houver, também das partes, por decreto confirme imediatamente a decisão, ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau.

Cân. 1683 — Se no grau de apelação for introduzido novo capítulo de nulidade do matrimónio, o tribunal pode, do mesmo modo que na primeira instância, admiti-lo, e julgar acerca dele.

Cân. 1684 — § 1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimónio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sentença, aqueles, cujo matrimónio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso seja vedado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou determinada pelo Ordinário do lugar.
§ 2. Devem observar-se as prescrições do cân. 1644, mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimónio, não tenha sido confirmada por outra sentença, mas por decreto.

Cân. 1685 — Logo que a sentença se tornou executiva, o Vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimónio foi celebrado. Este deve cuidar de que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimónio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimónios e no dos baptismos.

Art. 6 – DO PROCESSO DOCUMENTAL

Cân. 1686 — Uma vez recebida a petição apresentada nos termos do cân. 1677, o Vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimónio, se de um documento, a que não possa opor-se nenhuma objecção ou excepção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido do procurador.

Cân. 1687 — § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no cân. 1686 ou a falta da dispensa não são certos, deve apelar desta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, e também avisá-lo de que se trata de um processo documental.
§ 2. A parte que se julgue agravada, tem o direito de apelar.

Cân. 1688 — O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete do mesmo modo que o referido no cân. 1686, se a sentença deve ser confirmada, ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal de primeira instância.

Art. 7 – NORMAS GERAIS

Cân. 1689 — Na sentença advirtam-se as partes acerca das obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com os filhos, no referente à prestação do sustento e à educação.

Cân. 1690 — As causas de declaração da nulidade do matrimónio não podem tratar-se pelo processo contencioso oral.

Cân. 1691 — Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais acerca das causas relativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público.

CAPÍTULO II – DAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

Cân. 1692 — § 1. A separação pessoal dos cônjuges baptizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termos dos cânones seguintes.
§ 2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode conceder licença para que estes recorram ao foro civil.
§ 3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimónio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início seja levada ao foro civil.

Cân. 1693 — § 1. A não ser que a parte ou o promotor da justiça solicitem o processo contencioso ordinário, siga-se o processo contencioso oral.
§ 2. Se se tiver seguido o processo contencioso ordinário e se se interpuser apelação, o tribunal do segundo grau proceda nos termos do cân. 1682, § 2, observando as normas prescritas.

Cân. 1694 — No concernente à competência do tribunal, observem-se as prescrições do cân. 1673.

Cân. 1695 — O juiz, antes de aceitar a causa e sempre que veja haver esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restaurar a convivência conjugal.

Cân. 1696 — As causas de separação dos cônjuges respeitam também ao bem público; por conseguinte, nelas deve intervir sempre o promotor da justiça, nos termos do cân. 1433.

CAPÍTULO III – DO PROCESSO PARA A DISPENSA DO MATRIMÓNIO RATO E NÃO CONSUMADO

Cân. 1697 — Só os cônjuges, ou um deles, ainda que o outro se oponha, têm o direito de pedir a graça da dispensa do matrimónio rato e não consumado.

Cân. 1698 — § 1. Só a Sé Apostólica conhece do facto da inconsumação do matrimónio e da existência de causas para conceder a dispensa.
§ 2. A dispensa é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.

Cân. 1699 — § 1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispen- sa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, se constar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo.
§ 2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.
§ 3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica.

Cân. 1700 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1681, o Bispo confie a instrução destes processos, quer de modo estável quer para cada caso, ao tribunal da sua ou de outra diocese, ou a um sacerdote idóneo.
§ 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do mesmo matrimónio, confie-se a instrução ao mesmo tribunal.

Cân. 1701 — § 1. Nestes processos deve intervir sempre o defensor do vínculo.
§ 2. Não se admite advogado, mas, dada a dificuldade do caso, o Bispo pode permitir que o suplicante ou a parte demandada seja auxiliada pela colaboração de um jurisperito.

Cân. 1702 — Na instrução seja ouvido cada um dos cônjuges, e observem-se, na medida do possível, os cânones sobre o modo de recolher provas no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimónio, contanto que possam harmonizar-se com a índole destes processos.

Cân. 1703 — § 1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verificar que para a petição do suplicante ou para a excepção da parte demandada pode surgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o com prudência à parte interessada.
§ 2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentando o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões.

Cân. 1704 — § 1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os autos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade não só do facto da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensa e da oportunidade da concessão da graça.
§ 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do cân. 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, mas o parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o instrutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos.

Cân. 1705 — § 1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, juntamente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo.
§ 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será o facto comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais a instrução se deve completar.
§ 3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da inconsumação, o jurisperito referido no cân. 1701, § 2, pode examinar na sede do tribunal os autos do processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir-se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição.

Cân. 1706 — O rescrito da dispensa é transmitido pela Sé Apostólica ao Bispo; este, por sua vez, notificá-lo-á às partes e mandará quanto antes ao pároco do lugar da celebração do matrimónio e do baptismo para que se faça o averbamento da dispensa concedida no livro dos matrimónios e no livro dos baptismos.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO SOBRE A MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE

Cân. 1707 — § 1. Enquanto a morte do cônjuge não puder ser comprovada por documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre do vínculo matrimonial, a não ser depois da declaração da morte presumida proferida pelo Bispo diocesano.
§ 2. O Bispo diocesano somente pode proferir a declaração referida no § 1, se, feitas as investigações oportunas, pelo depoimento de testemunhas, pela fama ou por indícios, adquirir a certeza moral da morte do cônjuge. Não é suficiente a simples ausência, mesmo prolongada, do cônjuge.
§ 3. Nos casos incertos e complexos o Bispo consulte a Sé Apostólica.

TÍTULO II – DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO

Cân. 1708 — Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado.

Cân. 1709 — § 1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há-de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado.
§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.

Cân. 1710 — Se a Congregação remeter a causa para o tribunal, observem-se, a não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.

Cân. 1711 — Nestas causas o defensor do vínculo goza dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que o defensor do vínculo matrimonial.

Cân. 1712 — Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações.

TÍTULO III – DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS

Cân. 1713 — Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, ou a controvérsia pode ser confiada ao juízo de um ou mais árbitros.

Cân. 1714 — Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo arbitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiverem estabelecido nenhumas, a lei, se a houver, feita pela Conferência episcopal, ou a lei civil vigente no lugar onde se efectua a convenção.

Cân. 1715 — § 1. Não se pode fazer validamente composição ou compromisso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais as partes não podem dispor livremente.
§ 2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a ma- téria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisas eclesiásticas.

Cân. 1716 — § 1. Se a lei civil não reconhecer valor à sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por um juiz, a sentença arbitral acerca da controvérsia eclesiástica, para ter valor no foro canónico, necessita de confirmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida.
§ 2. Se porém a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral perante o juiz civil, pode propor-se a mesma impugnação no foro canónico perante o juiz eclesiástico, que no primeiro grau for competente para julgar a controvérsia.

PARTE IV – DO PROCESSO PENAL

CAPÍTULO I – DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA

Cân. 1717 — § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua.
§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.
§ 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o au- ditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz.

Cân. 1718 — § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos suficientes, o Ordinário determine:
1.° se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena;
2.° se isto, tendo em atenção o cân. 1341, será conveniente;
3.° se há-de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há-de proceder-se por decreto extrajudicial.
§ 2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa.
§ 3. Ao lavrar os decretos, referidos nos §§ 1 e 2, o Ordinário, se o julgar prudente, oiça dois juízes ou outros jurisperitos.
§ 4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordinário se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o consentimento das partes, ele mesmo ou o inquiridor resolva equitativamente a questão dos danos.

Cân. 1719 — As actas da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que precedem a investigação, se não forem necessárias para o processo penal, guardem-se no arquivo secreto da cúria.

CAPÍTULO II – DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO

Cân. 1720 — Se o Ordinário tiver julgado que se há de proceder por decreto extrajudicial:
1.° dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer;
2.° pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos;
3.° se constar com certeza do delito e a acção criminal não estiver extinta, lavre um decreto nos termos dos câns. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.

Cân. 1721 — § 1. Se o Ordinário decidir que se há-de instaurar o processo penal judicial, entregue as actas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos câns. 1502 e 1504.
§ 2. Perante o tribunal superior desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal.

Cân. 1722 — Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isto deve ser revogado, se cessar a causa que o motivou, e pelo próprio direito caduca, com a cessação do processo penal.

Cân. 1723 — § 1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir advogado, nos termos do cân. 1481, § 1, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz.
§ 2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, nomeie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não constituir outro.

Cân. 1724 — § 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandado ou com o consentimento do Ordinário, de cuja deliberação resultou o processo.
§ 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.

Cân. 1725 — Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.

Cân. 1726 — Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evidência que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo na sentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a acção criminal se extinguiu.

Cân. 1727 — § 1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder referido nos câns. 1344 e 1345.
§ 2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se providenciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.

Cân. 1728 — § 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público.
§ 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento.

CAPÍTULO III – DA ACÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS

Cân. 1729 — § 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do cân. 1596.
§ 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal.
§ 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos câns. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no cân. 1730.

Cân. 1730 — § 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal.
§ 2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.

Cân. 1731 — A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser que ela tenha tido intervenção nos termos do cân. 1729.

PARTE V – DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

SECÇÃO I – DO RECURSO CONTRA OS ACTOS ADMINISTRATIVOS

Cân. 1732 — O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta secção, deve aplicar-se também a todos os actos administrativos singulares, dados no foro externo extrajudicial, com excepção dos emanados do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecuménico.

Cân. 1733 — § 1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agravado com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idónea se previna ou dirima a controvérsia.
§ 2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício.
§ 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, actue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.

Cân. 1734 — § 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende-se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução.
§ 2. A petição deve fazer-se no prazo peremptório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto.
§ 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam: 1.° ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas;
2.° ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo;
3.° ao recurso a propor nos termos dos câns. 57 e 1735.

Cân. 1735 — Se dentro de trinta dias desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este intimar outro decreto em que reforme o primeiro ou decida ser de rejeitar a petição, o prazo para recorrer decorre desde a intimação do novo decreto; porém, se nada decidir dentro de trinta dias, o prazo decorre desde o trigésimo dia.

Cân. 1736 — § 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no cân. 1734.
§ 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.
§ 3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do cân. 1737, § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada.
§ 4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decreto, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou § 2, caduca por esse mesmo facto.

Cân. 1737 — § 1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode recorrer, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou o decreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que deve transmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente.
§ 2. O recurso deve ser interposto no prazo peremptório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no cân. 1734, § 3 decorrem desde o dia em que o decreto tiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do cân. 1735.
§ 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do cân. 1736, § 2, o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-se sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.

Cân. 1738 — O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou procurador, evitando-se no entanto as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lhe oficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerar necessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado.

Cân. 1739 — O Superior, que conhece do recurso, pode, se o caso o requerer, não só confirmar o decreto ou declará-lo nulo, mas também rescindi-lo, revogá-lo ou, se o julgar mais conveniente, emendá-lo, sub-rogá-lo ou ob-rogá-lo.

SECÇÃO II – DO PROCESSO PARA A REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

CAPÍTULO I – DO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOS

Cân. 1740 — Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.

Cân. 1741 — As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes:
1.° modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comunhão eclesiástica;
2.° imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pároco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções;
3.° perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo;
4.° grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de admoestação;
5.° má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal.

Cân. 1742 — § 1. Se da instrução feita constar que existe a causa referida no cân. 1740, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmente escolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar que deve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentro do prazo de quinze dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos.
§ 2. Acerca dos párocos que forem membros de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, observem-se as prescrições do cân. 682, § 2.

Cân. 1743 — A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmente, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitimamente aceite pelo Bispo, e de facto o seja.

Cân. 1744 — § 1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta.
§ 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o pároco sem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção.

Cân. 1745 — Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente:
1.° convide-o, depois de examinar as actas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver;
2.° depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente com os párocos referidos no cân. 1742, § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados;
3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto.

Cân. 1746 — O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removido, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idóneo, quer por meio de uma pensão, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem.

Cân. 1747 — § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia.
§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.
§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.

CAPÍTULO II – DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

Cân. 1748 — Se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas

Cân. 1749 — Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exortações do Bispo, exponha por escrito as razões.

Cân. 1750 — Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos nos termos do cân. 1742, § 1, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais ao pároco.

Cân. 1751 — Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que a paróquia ficará vaga no fim do prazo marcado.
§ 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia.

Cân. 1752 — Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do cân. 1747, observada a equidade canónica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja.

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