Amplas passagens no Pentateuco preocupam-se com o direito e a lei. Não é, pois, sem razão que se chama tôrah na tradição judaica (=doutrina, instrução, e também lei). Os materiais que segundo a origem são complexos e diversiticados são, no Pentateuco, inseridos na história da salvação de Israel. Por isso, devem ser compreendidos como a instrução de IaHWeH passada a seu povo por Moisés, a qual possibilita a Israel viver em liberdade como povo de IaHWeH.

No AT existem algumas coletâneas de leis significativas:

  1. O chamado livro da aliança (Ex 20,22-23,19), provavelmente a coletânea mais antiga;

  2. O chamado Decálogo cultual (Ex 34,11-26);

  3. O Decálogo (denominado Decálogo ético; Ex 20,2-17; Dt 5,6-21);

  4. Lei deuteronômica (D) (Dt 12-26);

  5. A chamada lei de santidade (H) (Lv 17-26).

(cf. detalhes em 3, adiante).

Essas coletâneas não se referem a uma espécie de livro legislativo no sentido atual, mas apresentam uma compilação, muitas vezes pouco sistemática, de normas jurídicas isoladas referentes a diferentes âmbitos da vida, cuja idade e origem têm de ser investigadas nos pormenores.

Do ponto de vista da crítica dos gêneros, costuma-se distinguir várias formas de normas jundicas:

1. O DIREITO CASUÍSTICO (DO LAT. CASU = CASO)

Uma norma casuística – a forma habitual do direito em todo o Antigo Oriente -, pela introdução “se” (antecedente) põe um caso cujas conseqüências são então apresentadas. Segundo o modelo: “Se alguém fizer isso ou aquilo, então vai lhe ocorrer isso ou aquilo”. Outras especificações de um caso são totalmente possíveis. Essa forma jurídica (trata-se amplamente de “direito profano”) constrói como que casos-modelo, segundo os quais é possível tratar conflitos na jurisdição da comunidade (“na porta da cidade”). Cf. Ex 21s.

2. O DIREITO APODÍCTICO (ISTO É, IRREVOGÁVEL, NÃO ADMITE OBJEÇÃO)

Do ponto de vista formal, difere do direito casuístico, uma vez que essas normas jurídicas não são introduzidas por “se”; quanto ao conteúdo, é diferente na medida em que elas reivindicam certa validade universal. Sua origem, pois, não pode ser encontrada na decisão judiciária concreta “na porta da cidade”, mas fundamenta-se no etos do clã, no relacionamento singular entre Deus e Israel. Ao direito apodíctico submetem-se as seguintes formas:

  1. Mandamentos e proibições: nessas normas ordena-se ou proibe-se o que deve ser incondicionalmente ou não pode ser de modo nenhum. Trata-se de exigências mínimas e marcações-limite. Cf. Decálogo(s) em Ex 20,2-17; Dt 5,6-21; além disso, Ex 34,14-26; formas mistas, por exemplo, em Ex 22,22s.25s.

  2. A “lei relativa à morte”: são normas bastante incisivas, que terminam com a fórmula “deve morrer imediatamente”. Por exemplo, “Quem bater em seu pai ou sua mãe será castigado com a morte”, literalmente: “O que bate em seu pai ou mãe deve morrer imediatamente”. Essa última fórmula não deveria significar a execução da pena de morte real, mas apontar uma espécie de maldição que leva à expulsão da comunidade.

  3. Palavra de maldição: a expressão “amaldiçoado é” ou “amaldiçoado quem…” significa nesses textos a exclusão (excomunhão). Quem comete delitos fundamentais, destruidores da comunidade, perde seu lugar nela. Cf. especialmente a série de maldições em Dt 27,15-26.

3. O DIREITO CULTUAL

Uma parte não menos destacada do Pentateuco é dedicada a instruções relacionadas ao âmbito do cultual. Muitas delas, cuja origem deve ser procurada na região de Israel ou então permanecer na obscuridade, podem remontar à prática do culto de sacrificios do período pré-exílico, assumindo importância (ou extrema importância) somente na comunidade pós-exílica. A vontade promotora de vida e salvação de Deus, o qual está presente no seio de sua comunidade que responde no culto, manifesta-se no fato de a maior parte desse direito de P (=fonte sacerdotal) e especialmente de R (=fonte Javista) vincular-se ao Sinai como instruções dadas por Deus.

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