O Verdadeiro Significado do Ipso Facto de São Roberto São Roberto Belarmino sobre a Hipótese de um Papa Herético perder o seu Pontificado

Por Robert Siscoe e John Salza [a]
Tradução e adaptação: Alessandro Lima.

À luz da crise em curso na Igreja e no papado, muitos católicos estão questionando se o homem no comando – o Papa Francisco – é realmente o Papa e, em caso afirmativo, como ele poderia ser removido do cargo. Alguns foram tão longe e abraçaram o erro do Sedevacantismo, concluindo que ele deve ser um falso Papa[1]. Aqueles que tentam uma excursão à teologia de um Papa herético invariavelmente encontram os ensinamentos de São Roberto São Roberto Belarmino, que ensinou que um herege manifesto automaticamente deixa de ser Papa, pelo fato mesmo (“ipso facto”) de sua heresia, antes de qualquer excomunhão ou sentença de um juiz.

Muitos interpretaram que São Roberto Belarmino ensinou que um Papa que cai em heresia é necessariamente “ipso facto deposto” sem exigir qualquer forma de julgamento legítimo por bispos em um concílio como condição para a perda do cargo [b]. Pensam que essa interpretação é ainda apoiada pelo princípio canônico, “Prima sedes a nemine judicator” (“A Primeira Sé não é julgada por ninguém”)[2], que eles assumem que a Igreja só poderia fazer um julgamento legal de que o Papa caiu em heresia depois de ter caído do pontificado. Além disso, eles apontam que o próprio São Roberto Belarmino disse que a razão pela qual um papa herético “pode ser julgado e punido pela Igreja” é porque ele deixou por si mesmo de ser Papa (De Romano Pontifice, lib. ii cap. xxx). Por essas razões, eles concluem que São Roberto Belarmino ensinou que um papa herético é secretamente deposto por Deus antes de qualquer intervenção ou julgamento por parte da Igreja (por exemplo, bispos em um concílio).

A noção de que um Papa herético deve necessariamente cair do pontificado antes que um concílio possa ser convocado para fazer um julgamento, é um aspecto fundamental do processo de raciocínio que leva as pessoas ao Sedevacantismo. Na atual crise da Igreja, aqueles que estão convencidos de que um Papa que cai em heresia é imediatamente deposto por Deus, ou deve ser deposto por Deus antes que a Igreja possa fazer um julgamento, pelo menos se perguntarão se isso aconteceu. Quanto mais escândalos papais eles virem (e os sedevacantistas estiverem sempre lá para apontá-los), maior será a probabilidade de concluir que isso aconteceu – especialmente se eles não entenderem o significado de heresia, a diferença entre heresias e erros menores, ou as várias distinções e classificações dos hereges.

Por outro lado, se a Igreja pode declarar culpado um Papa de heresia enquanto ele permanece Papa e, além disso, se a declaração (convictus) for uma condição que deve ser cumprida antes que um Papa herético seja deposto ipso facto, poucos, se houver, seriam tentados a acreditar que um Papa escandaloso, ou alguém que eles pessoalmente acreditam ter caído na heresia, foi secretamente deposto por Deus. 

Em Verdadeiro ou Falso Papa? (2015), interpretamos São Roberto Belarmino, com base no material limitado que estava disponível na época, que ensinava que a Igreja pode legitimamente “estabelecer o fato” de que um Papa reinante caiu em heresia, e argumentamos que isso é o que São Roberto Belarmino acreditava ser necessário como condição para que ele fosse deposto de fato, a menos que o Papa se separasse publicamente da Igreja. Após a publicação do livro, escritos adicionais de São Roberto Belarmino que descobrimos e, de fato, os volumes de seus escritos que foram recentemente traduzidos para o inglês, confirmam que é isso exatamente que o Santo Doutor sustentava. São Roberto Belarmino não acreditava que um Papa que caísse em heresia seria “ipso facto deposto” por Deus enquanto ele permanecia na posse de sua Sé, sem que a Igreja primeiro o tivesse declarado culpado de heresia.

Usaremos esta oportunidade para apresentar um pouco desse novo material do Santo Cardeal, que lança mais luz sobre sua verdadeira posição. Também abordaremos a questão premente de como a Igreja (ou seja, um concílio) pode estabelecer legalmente o fato de que um Papa caiu em heresia, enquanto ele permanece Papa, sem violar o ensinamento bimilenar, enraizado na lei divina, de que “a Primeira Sé não é julgada por ninguém”. Por fim, veremos como o próprio São Roberto Belarmino refutou os Sedevacantistas de sua época (os primeiros protestantes), usando um argumento que igualmente refuta os Sedevacantistas dos nossos dias.

Esperamos que este artigo forneça qualquer clareza necessária aos Cardeais e bispos, que podem estar considerando tomar as medidas necessárias para investigar as acusações de heresias contra o Papa Francisco, a fim de fornecer a ele a oportunidade de esclarecer sua posição ou, se as acusações forem comprovadas, declará-lo herege e, nas palavras de São Roberto Belarmino, “revogar seu pontificado”. Muitos esperavam que esse processo tivesse seguido a dubia de 19 de setembro de 2016 emitida pelos quatro cardeais (à luz do aviso do Cardeal Burke de uma “correção formal” se o Papa não respondesse à dubia), e depois novamente após a Carta Aberta aos Bispos (2019), emitida por vários clérigos e estudiosos. Embora nenhuma outra ação pública tenha sido relatada, talvez elas estejam sendo contempladas atualmente pelas autoridades da Igreja. Que as informações deste artigo apoiem ainda mais esses esforços.

Observações/Objeções Astutas do Bispo Schneider

Esta questão de se ou como a Igreja poderia julgar um Papa herético foi objeto de muito debate no ano passado. Em 28 de fevereiro de 2020, o LifeSiteNews.com publicou um ensaio escrito pelo bispo Schneider [c], que apontou vários problemas com várias teorias sobre como um papa herético poderia perder seu pontificado. O bispo observou corretamente que a opinião que sustenta que um concílio imperfeito pode condenar um Papa (por exemplo, Azorious, Gerson) é pelo menos uma forma mitigada de conciliarismo (a heresia de que um concílio é superior a um Papa). Isso certamente é verdade, já que uma sentença condenatória é uma medida punitiva que requer jurisdição e autoridade coercitiva sobre o condenado, enquanto uma sentença meramente declaratória não. É por isso que teólogos e canonistas dizem que o último pode ser emitido em relação ao Papa no caso de heresia [3], mas não o primeiro. 

O bispo Schneider também apontou vários problemas com duas das teorias de perda do pontificado ipso facto (na verdade, existem quatro versões diferentes [4]), que pretendem resolver a dificuldade de “jugar o Papa” postulando que um Papa herético é secretamente deposto por Deus primeiro, e que os bispos ou cardeais simplesmente declaram que o ex-Papa já perdeu seu cargo. O problema com essa teoria é que o cardeais ou bispos não poderiam declarar que um Papa perdeu seu cargo por heresia, sem primeiro julgar que ele havia, de fato, caído em heresia. O bispo Schneider percebe que, se a lei divina explicitamente impede que um Papa seja julgado (“a Primeira Sé não é julgada por ninguém”), a mesma lei divina também impediria a Igreja de declarar que um Papa perdeu seu cargo por heresia, já que este último seria impossível sem que a Igreja primeiro fizesse um julgamento que a lei divina proíbe. Portanto, o bispo Schneider rejeita corretamente essas teorias ipso facto com base no fato de que elas contêm uma contradição inerente e implicam uma pitada de “cripto conciliarismo”.

O outro problema que ele menciona é “a inevitável possibilidade de desacordo entre os membros do Colégio dos Cardeais ou do episcopado sobre se um papa é ou não culpado de heresia”, o que naturalmente resultaria em dúvidas sobre se a perda automática do cargo ocorreu ou não. Não há dúvida de que esse problema existirá com todas as opiniões teológicas sobre como um Papa herético perde seu cargo se a opinião não exigir um julgamento antecedente (declaração de culpa de heresia) por um corpo de bispos representando a Igreja universal como condição para a perda de cargo (ipso facto ou de outra forma) ocorrer.

Por causa dos problemas que o bispo Schneider vê com as várias teorias da perda do pontificado, ele adere ao que São Roberto Belarmino elenca como a Terceira Opinião em De Romano Pontifice (lib. II, cap xxx) – ou seja, que se um Papa cair em heresia não é ipso facto deposto, nem pode ser indiretamente deposto pela Igreja, mas permanecerá Papa apesar de sua heresia. Esta opinião também foi mantida por Dominique Bouix, Raphael de Pornaxio, Giovanni Cardinal Casanova e Alberto Pasquali. 

Tentativa de Resposta da Novus Ordo Watch – Objeção ao Bispo Schneider 

Agora, como os problemas que o Bispo Schneider mencionou se aplicam diretamente à teoria da perda de cargo ipso facto que os Sedevacantistas passaram décadas promovendo (o que, como veremos, não é a opinião do Santo Doutor), o apologista Sedevacantista Mario Derkson, da Novus Ordo Watch, reagiu imediatamente postando um artigo que tentou responder às objeções do Bispo Schneider, mas falhou completamente. Em resposta à primeira objeção, Derksen escreveu: 

Não há contradição nessa ‘opinião’ – a posição de um Doutor da Igreja canonizado, podemos acrescentar – nem há nenhum ‘cripto-conciliarismo’ em andamento. O simples fato é que Schneider não entende: os cardeais ou bispos teriam que emitir uma declaração do Papa que deixou de ser Papa apenas para o bem da Igreja, para que haja um registro oficial e a Igreja esteja livre para prosseguir para um novo conclave. … A declaração dos cardeais ou bispos não é necessária para que o Papa, que se tornou um herege, deixe de ser Papa … Assim, também não há vestígios de Conciliarismo aqui, a heresia de que um concílio está acima do Papa. Schneider realmente acha que alguém tão brilhante e ortodoxo São Roberto Belarmino não teria notado tal contradição em seu pensamento ou teria se inscrito no ‘cripto-conciliarismo’?” (Derksen, “Hora de Comédia com Athanasius Schneider”) 

Derksen passou a repetir o ponto de discussão sedevacantista de que não se trata de “jugar o Papa”, mas de “discernir” o fato de que ele não é mais Papa. Mas essa resposta evasiva não consegue resolver a inconsistência lógica que o Bispo Schneider astutamente percebeu e observou, que diz respeito à própria teoria da perda ipso facto do cargo (não necessariamente se alguém é ou não Papa) – a versão da teoria da perda ipso facto do pontificado que os Sedevacantistas usaram por décadas em um esforço para persuadir os católicos a rejeitar a legitimidade dos recentes Papas. Nem os ataques ad hominem do Sr. Derksen, o ridículo e a zombaria do bom bispo (no qual ele se envolveu ao longo do artigo) – ou a foto photoshopada do bispo Schneider com um nariz de palhaço que Derksen postou no centro superior – resolveram os problemas inerentes à versão dos sedevacantistas da teoria da perda de cargo ipso- facto que o bispo Schneider apontou.

O Dilema Lógico

O que aparentemente nunca ocorreu ao Sr. Derksen e seus colegas é que os cardeais ou bispos não podem declarar que um Papa perdeu seu cargo por heresia, sem primeiro julgar que o Papa caiu em heresia. Há dois julgamentos envolvidos, e o segundo depende do primeiro: 

1) O Papa caiu em heresia (julgamento anterior).

2) Como resultado de cair em heresia, o Papa perdeu seu cargo (julgamento consequente). 

Se o julgamento antecedente for proibido, porque “a primeira Sé não é julgada por ninguém”, o julgamento consequente é impossível. Em outras palavras, se os cardeais ou bispos não podem julgar legitimamente que um Papa caiu em heresia, eles não podem declarar legitimamente que um Papa perdeu seu cargo por cair em heresias. Portanto, se um Papa caísse em heresia e perdesse seu cargo pela lei divina, e se a imunidade papal de julgamento (que também faz parte da lei divina) proibisse os cardeais ou bispos de julgar legitimamente que um Papa caiu em heresia, a Igreja seria forçada a reconhecer o (antigo) falso Papa como o verdadeiro Papa, já que a lei divina, que causou a perda do cargo, impediria a Igreja de fazer o julgamento necessário para saber e declarar que a perda de cargo havia ocorrido. Essa situação desastrosa seria devida a um defeito inerente na própria lei divina; mas a lei divina não contém defeitos, porque “a Lei do Senhor é perfeita” (Salmos 18,8).  

Portanto, a única maneira de uma teoria de perda de cargo ipso facto de evitar essa falha fatal é se a imunidade papal de julgamento de alguma forma permitir que a Igreja o faça, ou seja, um concílio imperfeito ou o Colégio de Cardeais, julgue legitimamente que um Papa não um antigo Papa, mas um verdadeiro Papa – ou pelo menos um que é reconhecido pela Igreja na época como o verdadeiro Papa – caiu em heresia. Qualquer teoria de perda ipso facto do cargo que não admita que um Papa em exercício pode ser condenado por heresia pela Igreja – e não explique como a Igreja pode fazê-lo sem violar a lei divina – contém necessariamente essa contradição inerente que a torna insustentável.

Em relação ao segundo ponto do bispo Schneider – ou seja, o potencial desacordo entre os cardeais ou bispos sobre se o Papa, de fato, caiu em heresia e perdeu secretamente seu cargo – o Sr. Derksen tentou descartar isso com base no fato de que tal desacordo é improvável “porque o cargo só seria perdido por heresias objetivamente manifestadas, e o que é manifesto não é duvidoso”. Se for esse o caso, talvez o Sr. Derksen possa explicar por que os Sedevacantistas discordam entre si sobre quem foi, e quem não foi, o último verdadeiro Papa? Alguns apenas rejeitam Francisco, outros voltam para Paulo VI, outros para João XXIII, outros ainda para Leão XIII, ou Pio IX, ou mesmo Inocêncio II ( 1130 d.C.), e alguns, acredite ou não, agora voltam até a crise ariana do século IV. A confusão e a divisão entre os próprios Sedevacantistas provam a legitimidade da segunda objeção do Bispo Schneider.

Agora, uma vez que a versão Sedevacantista da teoria da perda de cargo ipso facto contém ambos os defeitos inerentes, se a versão que eles possuem é realmente a de São Roberto Belarmino (a Quinta Opinião), significa que um Doutor da Igreja ensinou, o que só pode ser descrito como uma teoria absurda, que é facilmente comprovadamente falsa pelas inconsistências lógicas que o Bispo Schneider refutou. Felizmente, pelo bom nome de São Roberto Belarmino, os Sedevacantistas não têm a opinião dele. Pelo contrário, eles entenderam completamente mal seu ensinamento, enquanto proclamavam o tempo todo que, ao rejeitar uma série de Papas – e a Igreja indefectível sobre a qual eles reinaram – eles simplesmente estavam “seguindo São Roberto Belarmino”. Nada poderia estar mais longe da verdade. Na realidade, como veremos, os Sedevacantistas não seguem a Quinta Opinião (ou seja, “um herege manifesto é ipso facto deposto”) que o Santo Doutor defendeu, mas sim uma versão modificada da Segunda Opinião de Torquemada que o Santo Cardeal refutou. 

Esclarecendo a Terminologia: Heresia e Hereges Ocultos e Notórios  

Eu sou um sedevacantista que frequenta uma capela da SSPX aqui na área de Detroit. Eu não tenho diploma em teologia ou direito canônico, então tento mantê-lo bem simples: se parece um pato, anda como um pato e tagarela como um pato; adivinhe, aposto que é um pato.”[5]

Antes nos aprofundarmos nos escritos de São Roberto Belarmino, primeiro é fundamental esclarecer o significado da heresia e a distinção entre um “herético oculto” (por exemplo, herege secreto) e o que São Roberto Belarmino chamou de “herético manifesto” (que hoje é corretamente chamado de “herético notório”[6]).

Primeiro deve-se notar que nem todos os erros são heresias. Heresia é a negação obstinada ou dúvida da verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica (cf. c. 751). As únicas verdades que exigem o consentimento de fé divina e católica são dogmas, ou seja, verdades formalmente reveladas que foram infalivelmente propostas pelo Magistério como reveladas. A negação de qualquer outra verdade, quer tenha sido ensinada pelo Magistério de forma autorizada, ou mesmo infalivelmente,[7] não é heresia no sentido estrito do termo.

Há também duas categorias de hereges que São Roberto Belarmino discute que precisam ser definidas, a saber, hereges notórios (ou “manifestos”) e hereges ocultos.

Um herege notório (ou seja, “manifesto”) é aquele cuja heresia foi legalmente declarada pela Igreja (ou admitida pelo culpado perante a autoridade competente), ou é considerado tão clara e indiscutivelmente provado que um juiz não exigiria mais investigação para considerá-lo um fato jurídico. A Enciclopédia Católica define notoriedade como aquela que foi “tão completa ou oficialmente provada, que pode e deve ser considerada certa sem mais investigação”. Ele continua explicando que a notoriedade “envolve a ideia de prova indiscutível”, tanto que “o que é notório é considerado provado e serve como base para as conclusões e atos daqueles com autoridade, especialmente juízes”.[8] Se um fato requer qualquer investigação adicional para que um juiz o considere legalmente estabelecido, não é notório.”[9]

A heresia notória é um nível extremamente alto a ser alcançado, a menos que o culpado deixe publicamente a Igreja e se junte a uma seita (o que é um ato suficiente para a notoriedade de fato). Isso ocorre porque tanto o fato da heresia (ou seja, a negação de um dogma) quanto a culpa (pertinácia) devem ser conhecidos publicamente e devem ser tão indesculpáveis que um juiz o considerará provado. De acordo com São Roberto Belarmino, mesmo que os bispos subscrevam publicamente a heresia em um concílio, isso por si só não será suficiente para que sejam considerados “hereges manifestos”. Isso é visto em sua defesa dos bispos que participaram do Concílio Ariano de Rimini que, nas palavras do Santo Doutor, “subscreveram a heresia” decretando que “a palavra consubstancial deve ser abolida” do Credo, depois de ter sido definida pelo Concílio de Niceia. Apesar disso, São Roberto Belarmino os defendeu contra a acusação de que eram hereges (De Ecclesia Militante, cap. xvi).

Novamente, além de deixar publicamente a Igreja, a heresia notória é um padrão extremamente alto a ser alcançado. A título de ilustração, um exemplo didático de um herege notório de fato é Mario Derksen, do Novus Ordo Watch. Mario deixou publicamente a Igreja anos atrás e se juntou ao C.M.R.I. (Congregação de Maria Imaculada Rainha)[10] que é uma seita não católica que foi fundada, ironicamente, por um dos primeiros (de muitos) antipapas sedevacantistas, Francis Schuckardt (também conhecido como antipapa Adriano VII).

Um herege oculto (ou seja, herege secreto) é aquele que é culpado de heresia formal (fórum interno), mas permaneceu externamente unido à Igreja. A heresia formal é o pecado mortal da heresia, que resulta na perda da virtude teologal da fé. O pecado da heresia pode ser cometido apenas por um ato interno (totalmente oculto), ou pode ser combinado com atos externos que manifestam a heresia (oculto externo). Enquanto os atos externos de heresia não forem suficientes para a notoriedade, o culpado permanecerá um herege oculto. Fraghi explica:

A heresia pode ser oculta por si só, se for sem um ato externo; ou oculta per accidens, se for manifestada externamente, mas não é notória. … porque, embora no segundo caso a heresia tenha sido manifestada externamente, é, no entanto, oculta se não puder aqui e agora ser juridicamente comprovada (De Membres Ecclesia, Roma, 1937, p. 90).

A seguir está a explicação do cardeal Billot sobre a ocultação de um herege notório. Tenha em mente que quando os teólogos falam de uma “profissão pública” de heresia, eles querem dizer uma profissão notória, que é essencialmente uma admissão pública de heresia:

“Os heréticos são divididos em ocultos e notórios. Os hereges ocultos são, em primeiro lugar, aqueles que, por um ato puramente interno, não acreditam nos dogmas de fé propostos pela Igreja. Esses também são ocultos, aqueles que de fato manifestam sua heresia por sinais externos, mas não por uma profissão pública (ou seja, notória).[11] Você entenderá facilmente que muitos homens de nosso tempo se enquadram na última categoria – aqueles que duvidam ou desacreditam positivamente de assuntos de fé, e não disfarçam o que pensam nos assuntos privados da vida, mas que nunca renunciaram expressamente à fé da Igreja e, quando questionados categoricamente sobre sua religião, declaram por conta própria que são católicos.”[12] 

Padre Gleize explica que a heresia que não é notória é legalmente reduzida a oculta: 

“A heresidade notória, portanto, não é uma heresia que todos conheçam. É o tipo de heresia que resulta de atos que a autoridade hierárquica da Igreja denuncia juridicamente como incompatíveis com o bem comum da sociedade católica. Em um sentido estritamente jurídico, falamos apenas de heresia oculta ou notória, e a noção de heresia pública é reduzida à de heresia oculta. Neste sentido jurídico (que é o sentido usado no direito canônico), qualquer ato externo que não tenha sido observado pela autoridade é oculto.”[13] 

O cardeal Billot fornece a base teológica para essa verdade. Depois de explicar anteriormente que “apenas hereges notórios são excluídos do Corpo da Igreja”, ele escreve:

“Que os hereges ocultos ainda estão na Igreja pode ser mostrado, em primeiro lugar, por um argumento retirado do princípio geral que foi declarado acima. Pois o batismo, de sua própria natureza, reúne os homens no corpo visível da Igreja Católica; esse efeito é sempre unido a ele, a menos que haja algo no destinatário do batismo que o impeça – algo incompatível com o vínculo social da unidade eclesiástica. Além disso, o vínculo social, por ser social, é de natureza muito externa e manifesta. Enquanto, portanto, como a hereseia não for abertamente professada [ou seja, profissão notória[14]], mas permaneça dentro da mente, ou esteja confinada a manifestações que não são suficientes para a notoriedade, ela de forma alguma impede que alguém se junte à estrutura visível da Igreja; e por esse fato o caráter batismal, pelo qual somos feitos para ser do corpo da Igreja, necessariamente continua a ter seu efeito, ou melhor, mantém seu corolário natural, já que ainda não há nada contrário para impedi-lo ou expulsá-lo.”[15]

Se a heresia não for notória, o caráter batismal continua a produzir o efeito de unir a pessoa ao Corpo da Igreja e, portanto, não tem efeito jurídico no relacionamento da pessoa com a Igreja no fórum externo.

Vale a pena notar que os Sedevacantistas experientes admitem prontamente que nenhum dos Papas recentes foi um herege notório (ou manifesto). Por exemplo, depois de explicar que “a notoriedade exige que não apenas o fato do crime seja conhecido publicamente, mas também sua imputabilidade (cânone 2197)”, o bispo Sedevacantista Don Sanborn admite que a heresia não foi “pública em relação à imputabilidade” em nenhum dos “Papas Conciliares”.[16] Como ele reconhece que esse elemento essencial de notoriedade está faltando, ele também admite que os papas recentes (e os bispos em união com eles), todos permaneceram membros legais da Igreja, já que, como ele explica, “aqueles que receberam o batismo católico são legalmente membros da Igreja até que deixem de ser”, por meio de “heresia pertinaz e notória”.[17]  

Se nenhum dos “Papas Conciliares” foram hereges notórios e permaneceram “membros legais” da Igreja, como o Bispo Sanborn prontamente admite, mesmo que um ou mais deles tivessem sido culpados do pecado mortal da heresia (que só Deus sabe), eles só teriam sido hereges ocultos, não “manifestos” (ou seja, notórios) hereges. Portanto, eles não teriam sido ipso facto depostos de acordo com a Quinta Opinião de São Roberto Belarmino.

Separação Espiritual e Legal da Igreja – Vínculos Internos e Externos da Unidade 

Também é útil entender as duas maneiras pelas quais a heresia separa uma pessoa da Igreja, já que isso ajuda a esclarecer a diferença entre o que São Roberto Belarmino elenca como a Quinta Opinião e a Segunda Opinião, que discutiremos abaixo.

  • O pecado da heresia formal, mesmo que seja totalmente oculto (secreto), destrói a virtude interna da fé e separa uma pessoa da Igreja espiritualmente.
  • A heresia notória, e nada menos do que heresia notória, corta o vínculo jurídico externo da “profissão da fé” e corta uma pessoa do Corpo da Igreja legalmente.[18]  

       Para resumir, se um católico cair no pecado da heresia formal e até mesmo “manifestá-lo por atos externos”, ele não terá efeito legal no fórum externo, a menos que os atos externos sejam suficientes para a notoriedade. Se sua heresia não for considerada legalmente comprovada, ele continua sendo um “membro legal” da Igreja; e ser unido ao Corpo da Igreja legalmente é tudo o que é necessário para ocupar um cargo na Igreja e atender à definição de São Roberto Belarmino de um verdadeiro membro da Igreja.[19]     

Refutação da Segunda Opinião por São Roberto Belarmino

Passando agora aos escritos de São Roberto Belarmino, começaremos com seu comentário sobre a Segunda Opinião (de Torquemada). Esta opinião, que foi abandonada séculos atrás, sustenta que um Papa que cai no pecado da heresia é ipso facto deposto pela lei divina, devido a uma perda da virtude da fé (ou seja, o vínculo interno). 

“A segunda opinião é que um Papa pelo próprio fato de cair na heresia, mesmo que seja apenas interior, está fora da Igreja e deposto por Deus; por essa razão, ele pode ser julgado pela Igreja, isto é, declarado deposto pela lei divina, e deposto de fato, se ele ainda se recusou a se submeter [aos avisos]. Esta é a visão de João de Torquemada (livro 4, parte 2, capítulo 20), mas na minha opinião não está provado.”[20] 

Quase todos os Sedevacantistas possuem uma versão ligeiramente modificada dessa opinião, embora não a percebam ou se recusem a admiti-la [21]. Uma diferença é que a maioria diz que o Papa também teria que “manifestar a heresia” (verbo) – que eles confundem com ser um “herético manifesto” (substantivo) – pelo qual eles querem dizer, o Papa deve fazer ou dizer coisas que os levam a acreditar que ele cometeu o pecado da heresia; mas é o pecado da heresia em si, dizem eles, que causa a perda de cargo. O problema é que o pecado da heresia (heresia formal) separa o vínculo interno, e atos externos que “manifestaram heresia” são reduzidos a ocultos, se não forem suficientes para a notoriedade. A Quinta Opinião defendida por São Roberto Belarmino exige que o vínculo externo da “profissão da fé” seja cortado, não o vínculo interno, e que o vínculo externo seja cortado apenas pela heresia notória.

Mas o que é de particular interesse é como São Roberto Belarmino refuta a Segunda Opinião. Aqui está como ele faz isso: 

“Pois a jurisdição é certamente dada por Deus ao Pontífice, mas com a cooperação da atividade humana [ou seja, os cardeais que o elegem], como fica claro, porque esse homem, que antes não era Papa, adquiriu dos homens que começaria a ser Papa; portanto, não é removido por Deus a menos que seja através dos homens. Mas um herege [inteiramente] oculto não pode ser julgado pelos homens, nem desejaria renunciar a esse poder por sua própria vontade. Além disso, a base dessa opinião é que os hereges ocultos estão fora da Igreja, o que é falso, como demonstramos amplamente em de Ecclesia, livro 1.” [22] 

Assim como Deus não faz um homem Papa sem a cooperação dos homens, também, diz São Roberto Belarmino, nem Deus priva um Papa de sua jurisdição “a menos que seja através dos homens” que o julgam. Deus trabalha com a Igreja na deposição de um Papa. Suarez ensina o mesmo

“Eu digo brevemente que um Papa herético não é deposto pelos homens, mas pelo próprio Deus, embora não sem o ministério da Igreja … Pois assim como um Papa é eleito pelos homens e ainda assim ele recebe a dignidade não dos homens, mas imediatamente de Cristo, assim também, embora ele possa ser declarado herege pela sentença dos homens, no entanto, não é pelo direito humano, mas pelo divino que ele é imediatamente privado da dignidade.” (Suarez, Defensio Fidei contra Errores Anglicanae Secta, lib. 3, cap. 4. N. 11). 

 Agora, se a heresia de um Papa fosse inteiramente oculta (sem ato externo), não haveria nada para os homens julgarem, como São Roberto Belarmino disse acima. Mas haveria algo para os homens julgarem se sua heresia fosse externamente oculta.  

A Igreja Pode “Condenar” um Verdadeiro Papa de Heresia – (Como Deus Priva um Papa Herético de Sua Jurisdição “Através dos Homens”)

No livro de São Roberto São Roberto Belarmino mencionado no final da citação anterior (De Ecclesia Militante), ele explica o que é necessário para que um Papa que é um herege oculto externo caia do pontificado: 

“Além disso, é certo, o que quer que um ou outro possa pensar, que um herege oculto, se ele for bispo ou mesmo o sumo Pontífice, não perde sua jurisdição, dignidade ou o título de chefe na Igreja, até que ele se separe publicamente da Igreja, ou seja condenado por heresia (aut convictus haereseos) e separado contra sua vontade.”[23] 

Observe cuidadosamente o que ele disse. Se um Pontífice Romano cair em heresia, mas não “se separou publicamente da Igreja” (o que seria suficiente para uma notoriedade de fato), ele manterá sua jurisdição, sua dignidade e seu título de chefe da Igreja, até que seja “condenado por heresia”. A declaração é uma condição (mas não a causa) para a perda do cargo. Não é uma declaração post factum de que um antigo “Papa” caiu do pontificado, como sustentam os Sedevacantistas, mas um julgamento de que o Papa atualmente reinante – que ainda mantém sua jurisdição, dignidade e título – é um herege. Somente se o Papa herético for condenado por heresia é que sua jurisdição é “removida por Deus”. Se não, ele continua sendo Papa. Este é o ensinamento de São Roberto Belarmino e é encontrado em todos os seus escritos, como veremos.

O que esta citação prova é que, ao contrário do que todo apologista sedevacantista tem mantido por décadas, São Roberto Belarmino não exclui a necessidade de um julgamento prévio para que um Papa herético seja deposto ipso facto. Pelo contrário, exceto pelo caso extremo de um Papa que se separa publicamente da Igreja [24], ele exige um julgamento antecedente da Igreja (um concílio) como condição para que a perda do cargo ocorra. A razão pela qual a condenação é uma condição para que um “herético manifesto seja deposto ipso facto” é porque o Papa herege se torna um “herético manifesto” (herético notório) quando é condenado por heresia e, portanto, é quando ele é “removido por Deus” ou “ipso facto deposto”. E como veremos mais tarde, o Papa deve ser legitimamente condenado por heresia pelos cardeais ou pelos bispos em um concílio – seja em um concílio perfeito, se o próprio Papa o convoca, ou por um concílio imperfeito, se ele se recusar a fazê-lo.  

Não é preciso dizer que tudo isso contradiz diretamente como todo apologista Sedevacantista, sem uma única exceção, interpretou São Roberto Belarmino. Todos eles o interpretaram como ensinando que a Igreja não tem papel a desempenhar em um Papa herético caindo do pontificado. Surpreendentemente, até mesmo o Pe. Gleize acredita erroneamente que isso é o que São Roberto Belarmino assegurava. Em seu artigo, A Questão da Heresidade Papal, ele escreveu: 

“Para São Roberto Belarmino, Cristo nega a investidura do herege formal, na medida em que ele é um herege formal: a Igreja não tem papel a desempenhar.“[25]

Padre Gleize também interpretou mal o Caetano como ensinando o extremo oposto, ou seja, que Cristo não tem papel a desempenhar, ao privar um Papa de sua jurisdição, alegando que “somente a Igreja” traz a perda de sua jurisdição [26]. Na realidade, tanto São Roberto Belarmino quanto o Caetano concordam que a Igreja e Cristo trabalham juntos para privar um Papa de sua jurisdição. Não há dúvida de que Cristo é a Causa Eficiente em tornar um homem Papa formalmente, conferindo-lhe jurisdição e privando formalmente um Papa herético, removendo a jurisdição dele.

Padre Gleize acertou o ensinamento de Suarez. Infelizmente, como ele interpretou mal São Roberto Belarmino e Caetano como ensinando dois extremos opostos (apenas Cristo ou apenas a Igreja), ele errou ao concluir que Suarez deve ter tentado reconciliar os dois.

“A explicação de Suarez (veja a Parte 6a) é original. Na verdade, não se parece nada com a de São Roberto Belarmino. Para Caetano, só a Igreja causa a deposição do papa; para São Roberto Belarmino, é só Cristo. Para Suárez, é Cristo e a Igreja ao mesmo tempo. Devemos observar de passagem que essa maneira de ver o problema é característica de seu ecletismo. Suarez tem muita erudição, mas pouco gênio. Ele não sintetiza. Ele sempre tem dificuldade em decidir entre as autoridades opostas, e sua tendência é reconciliá-las é uma espécie de solução intermediária. … É importante lembrar que Suarez é um homem de seu tempo, e as tendências profundas que ele expressa já anunciam o positivismo moderno.”[ 28] 

Sim, Suarez (falecido 1617) era “um homem de seu tempo”; na verdade, do mesmo tempo que seu colega e colega jesuíta, São Roberto Belarmino (falecido em 1621), com quem ele compartilhou a opinião de que um papa herético não é privado de sua jurisdição por Deus, “a menos que seja através de homens”, que o condenam de heresias (e, portanto, por que em Verdadeiro ou Falso Papa? chamamos a opinião deles de “Opinião Jesuíta”).

Antes de ver o que São Roberto Belarmino tem a dizer sobre condenar e depor um Papa herético em seu livro, De Concilio, precisamos abordar a difícil questão de como o Papa pode ser condenado por heresia quando “o Primeira Sé não é julgada por ninguém”.

“Julgando” o Papa 

Precisa ser afirmado no início que, como explicamos em Verdadeiro ou Falso Papa? (p. 239), um Papa nunca pode ser verdadeiramente julgado, como um superior julga um inferior. Portanto, os bispos em um concílio nunca podem exercer qualquer jurisdição ou poder coercitivo sobre o Papa, enquanto ele permanecer Papa. A imunidade de julgamento do Papa, que faz parte da lei divina, não admite exceção, mesmo no caso de heresia. A dificuldade que os teólogos enfrentam é explicar como a Igreja pode estabelecer legalmente o fato de que um Papa caiu em heresia, sem violar sua imunidade de julgamento pessoal.

Não apenas São Roberto Belarmino e Suarez, que apoiam a Quinta Opinião, mas mesmo aqueles que apoiam a Quarta Opinião, admitem que a Igreja não pode realmente julgar o Papa. Por exemplo, em sua defesa da Quarta Opinião, João de Santo Tomás (falecido em 1644) disse que “de acordo com a lei, o Papa não é julgado por ninguém”. Ele então acrescentou: “portanto, a deposição de um Papa não pode ser feita diretamente, por meio de julgamento e punição, já que o Papa não tem superior na terra por quem ele possa ser punido.”[ 29]  

Suarez defende a imunidade de julgamento do Papa e sua superioridade sobre um concílio ao longo de seus escritos. Em seu livro Contra os Anglicanos, por exemplo, ele diz que “o Papa não tem superior na terra por quem possa ser julgado ou coagido … a Primeira Sé não é julgada por ninguém”.[30] Ele ensina que a imunidade papal ao julgamento é “um privilégio da lei divina”,[31] e diz que é verdade mesmo no caso de heresia: 

“Negamos, portanto, que a Igreja possa exercer poder coercitivo sobre o Pontífice, seja por censura ou de qualquer outra forma, a menos que ele primeiro caia do pontificado… Contanto que ele permaneça um verdadeiro Papa, ele tem jurisdição sobre toda a Igreja, mesmo quando tomado em conjunto; e, portanto, por necessidade, ele está espiritualmente isento por lei divina, ou seja, não sujeito a nenhum poder espiritual superior além de Cristo, porque tal poder é encontrado no mundo.”[32]  

São Roberto Belarmino ensina o mesmo em vários lugares em seu livro Sobre o Concílio (cf. De Concilio, lib. 2, cap. xxvi). Todos esses três teólogos ensinam que um Papa não pode nem ser julgado com um julgamento coercitivo jurídico mesmo que ele quisesse. [33]  

No entanto, eles ensinam que os bispos em um concílio podem “condenar” um Papa por heresia (São Roberto Belarmino) e “declará-lo” herege (Suarez), enquanto ele permanece Papa, e até mesmo indiretamente depô-lo (João de Santo Tomás), o que obviamente requer alguma forma de julgamento antecedente pelo concílio. Como ambos podem afirmar e negar que um Papa pode ser julgado? A resposta é encontrada em uma distinção entre duas formas de julgamentos jurídicos

A Distinção Chave Que Os Sedevacantistas Perderam: Duas Formas de Julgamento – Discricionário e Coercitivo

Em De Concilio, São Roberto Belarmino distingue entre os dois poderes necessários para o julgamento (discricionário e coercitivo) e dois modos de julgamento legal. Ele começa explicando que um “julgamento perfeito” requer ambos os poderes: “Primeiro, o poder [discricionário] de discutir o caso e discernir ou julgar o que deve ser feito. Em segundo lugar, o poder [coercitivo] de obrigar o condenado no caso a obedecer ao julgamento imposto contra ele.”[34] 

No fórum eclesiástico, esses dois poderes (discricionário e coercitivos) correspondem às duas facetas das “chaves” (conhecimento e poder) e são recebidos com jurisdição. Os membros do episcopado desfrutam de ambos os poderes em virtude de seu cargo. [35] O poder discricionário (clavis scientiae) é a autoridade para investigar um caso e chegar a um veredicto; o poder coercitivo (clavis potentiae) é a autoridade para vincular e perder (por exemplo, reter e absolver pecados no sacramento da Penitência), ou obrigar, punir ou impor uma sentença coercitiva (ou seja, uma censura eclesiástica).

São Roberto Belarmino explica que um juiz propriamente dito tem os dois poderes. Um árbitro, por outro lado, só tem o poder discricionário. Um árbitro tem autoridade legal para considerar os fatos de um caso, chegar a um julgamento e decidir o que deve ser feito, mas ele não tem o poder coercitivo necessário para impor a sentença ou punir a parte. O julgamento de um árbitro é chamado de julgamento discricionário. O “julgamento perfeito” de um verdadeiro juiz é chamado de julgamento coercitivo (ambos os poderes agindo) ou coercivo.  

Bossuet descreve a diferença entre as duas formas de julgamento dessa maneira: ele diz que um julgamento discricionário “envolve discernimento e conhecimento, o que distingue entre o verdadeiro e o falso”, enquanto um julgamento coercitivo também requer “poder e jurisdição, que é o poder de sujeitar alguém à penalidade da decisão”.[36] Assim, o julgamento discricionário de um árbitro é um julgamento legal, sem força coercitiva. É um julgamento jurídico, mas não um julgamento judicial de um juiz propriamente dito.  

No caso de um Papa herético, a Igreja (ou seja, cardeais ou bispos reunidos em um concílio) tem o “poder de discutir o caso” e “discernir” se as acusações de heresia contra o Papa são verdadeiras ou falsas (julgamento discricionário). Este primeiro (antecedente) julgamento da Igreja, que pesa evidências e verifica fatos, não é coercitivo e não exerce autoridade jurisdicional sobre o Papa. Envolve apenas um exercício do poder discricionário. Pode ser comparado ao de um júri que julga os fatos de um caso, ou, como diz São Roberto Belarmino, ao de um árbitro de um caso, porque nem um júri nem um árbitro têm o poder coercitivo para obrigar.

Somente depois que o Papa cair do pontificado (depois que sua jurisdição for “removida por Deus”), ele poderá ser julgado com um julgamento coativo (coercitivo) – ou seja, julgado e punido – já que ele não seria mais Papa. Este segundo (consequente) julgamento é o de um juiz propriamente dito, já que apenas um juiz pode obrigar e punir. 

Pela Lei Divina, o Papa é Imune a um Julgamento Coercitivo, mas não de um Julgamento Discricionário 

A imunidade papal ao julgamento, que faz parte da lei divina, contém dois aspectos: Primeiro, impede que as decisões judiciais finais do Papa sejam apeladas a um concílio (Denz. 1830.) Em segundo lugar, isenta o Papa do poder coercitivo da Igreja (ou Estado). Consequentemente, um Papa nunca pode estar legitimamente sujeito a um julgamento coercitivo judicial, mesmo que ele o queira. Mas a lei divina não impede que um Papa seja julgado por um julgamento discricionário. [37]  

São Roberto Belarmino prova isso pelos casos históricos do Papa Leão IV (‘Nos si incompetenter’ 2, q.7), Sisto III (‘Mandasti’ 2, quaest. 5), Leão III (ch. ‘Auditum’) e vários outros Papas, que, tendo sido acusados de vários crimes, se submeteram ao julgamento discricionário de concílios ou Imperadores. O Papa Leão IV até concordou antecipadamente em acatar a decisão que foi proferida. São Roberto Belarmino disse que em tal caso (concordando antecipadamente em acatar a decisão), o Papa é moralmente obrigado a obedecer, mas ele não pode ser legalmente forçado a fazê-lo. Em resposta àqueles que argumentaram que um Papa pode ser julgado com um julgamento coativo, e apelaram ao caso de Leão IV para provê-lo, São Roberto Belarmino explicou que “Leão só se submeteu ao julgamento discricionário do Imperador, não a um julgamento coativo”. (De Romano Pontifice, livro 2, cap. 29). Suarez disse que a forma de julgamento a que Leão se submeteu era a de um “árbitro”, o que, como vimos, é outra maneira de dizer um julgamento discricionário.[38] Todos admitem que um papa pode ser julgado de forma lícita com um julgamento discricionário.

Normalmente, fatos ou acusações sobre um Papa só podem ser objeto de um julgamento discricionário por bispos em um concílio se o Papa se submeter voluntariamente a ele, mas há uma exceção no caso de um Papa herético (esta é a exceção referida no cânone, Si Papa), ou cisma devido a vários Papas duvidosos. São Roberto Belarmino ensina que mera suspeita de heresia, ou uma acusação de infidelidade contra um Papa, justifica os bispos ou cardeais reunidos em um concílio – mesmo sem o consentimento do Papa [39] – considerar os fatos do caso e emitir um veredicto. O mesmo é verdade, diz ele, no caso de vários Papas duvidosos.

Suarez explica que o direito de examinar o caso de um Papa herético foi concedido à Igreja por Deus como uma defesa justa e necessária no caso de um Papa herético: 

“Embora no caso de heresia ele possa ser deposto, ele não é na verdade deposto pelo homem, mas pelo próprio Deus, após a declaração de um Concílio legítimo ter precedido, como eu disse; e desta forma nenhuma sujeição voluntária da pessoa do Pontífice, nem mesmo coerção involuntária intervém enquanto ele for Pontífice, mas apenas conhecimento e exame da causa [poder discricionário], que ele mesmo, nesse caso, não pode impedir com justiça, porque foi concedido por Deus como uma defesa justa e necessária.”[40] 

Novamente, o que é importante notar é que o único poder necessário para investigar legalmente fatos ou acusações, e chegar a um julgamento legal, é o poder discricionário (clavis scientiae). Como Santo Tomás explica que o poder discricionário é a “autoridade de julgar”. (Suppl, q. 17, a. 3, ad 2) – não a autoridade para impor uma sentença coercitiva ou punir (clavis potentiae), mas simplesmente a autoridade para investigar legitimamente um caso e fundamentar uma decisão.  

Teólogos Pós- Vaticano I: A Igreja tem Autoridade de investigar um papa e declará-lo herege 

Os manuais de teologia publicados após o Vaticano I continuam a ensinar que um concílio tem a autoridade (discrecional) necessária para estabelecer legalmente (condenar) e até mesmo declarar que o Papa é um herege. Ao ler as citações a seguir, deve-se ter em mente, como explica o Cardeal Journet, que quando os teólogos falam sobre “depor um Papa”, a frase está sendo usada em um sentido impróprio, já que verdadeiramente depor (privar da jurisdição) requer um ato coercitivo de uma autoridade superior. [41]  

Em Synopsis Theologiae Dogmaticae (1897), Tanquerey explica que, no caso extraordinário de um Papa herético ou múltiplos Papas duvidosos, começa observando que durante o Concílio Vaticano I, o Bispo Gasser aproveitou a oportunidade para discutir a hipótese de um Papa cair em heresia, o que foi considerado improvável, mas não impossível. Ele então explica que, se isso acontecesse, “ele seria ipso facto privado do Pontificado, ou o corpo de bispos poderia (indiretamente) depô-lo, como no caso do papa dúbio: pois nesses casos extraordinários, a autoridade se transfere ao corpo episcopal.”[42]  

Em Tractatus De Romano Pontifice (1891), Palmieri explica que é Deus, não o homem, que priva um Papa herético de sua jurisdição, mas diz que isso não acontece até que a Igreja o declare herege. Ele então faz referência a Suarez como a autoridade para sua posição: 

“Se um Papa é obstinado em sua heresia – obstinado, eu digo: porque, se ele ouve as admoestações da Igreja, nada mais é necessário – tal Papa é deposto, não pelo homem, mas pelo próprio Deus, que tira a jurisdição que Ele lhe deu; a Igreja, por sua vez, apenas declara o homem como um herege, e então (ideoque) Deus o priva de sua jurisdição.” (cf. Suarez, Defensio Fidei Catholicae, lib. iv c. 7 n. 5). 

Na citação mencionada por Palmieri, Suarez diz: “embora no caso de heresia [o Papa] possa ser deposto, ele na verdade não é deposto pelo homem, mas pelo próprio Deus, após a declaração prévia de um Concílio legítimo”. (Defensio Fidei Catholicae, lib. v c 7 n. 5).  

Em Sacrae Theologiae Summa (1955), Joachim Salaverri ensina o mesmo que Palamerri, e ele também faz referência a Suárez: 

“Os teólogos admitem que um Concílio geral pode declarar licitamente um Papa herético, se este caso [de um Papa caindo em heresia] for possível, mas não pode depô-lo com autoridade, já que ele é superior ao Concílio … veja Suarez, De fide d.10 s.6.”[43] 

Que Salaverri considera que um Papa em exercício pode ser licitamente declarado herege, é evidente a partir da seguinte citação de Suarez que ele fez referência para apoiar sua posição:  

“Eu digo em terceiro lugar, se um Papa fosse um herege e incorrigível, através da jurisdição legítima da Igreja, previamente uma sentença declaratória do crime é pronunciada contra ele, ele deixa de ser Papa. Esta é a opinião comum entre os doutores”. (Suarez, De Fide, disp x, sect. 6.) 

Em Elementos do Direito Eclesiástico (1887), Pe. Smith observa que há duas opiniões principais sobre como um Papa herético é privado de sua jurisdição, e depois explica que, “Ambas as opiniões concordam que ele deve pelo menos ser declarado culpado de heresia pela igreja, ou seja, por um concílio ecumênico ou pelo Colégio dos Cardeais.”[ 44]

Em Summa Apologetica de Ecclesia Catholica (1890), Vincent Groot também ensina que um Papa que cai na heresia não é privado de sua jurisdição até que sua heresidade seja juridicamente estabelecida e declarada: 

“No caso de um Papa que é um herege público, legal, notório e contumaz… ele teria que ser deposto por um concílio de bispos. Mas o depoimento não seria um ato de jurisdição, já que não há poder maior do que o Papa, mas uma sentença declaratória, pela qual o fato da heresia é juridicamente estabelecido; e uma vez estabelecido, acredita-se que o Papa seja privado de sua dignidade pela lei divina.”[45] 

Groot continua defendendo a opinião de Caetano e compara a autoridade não coerciva que a Igreja usa para “depor” um Papa ao poder ministerial que ela usa para eleger um Papa: durante a eleição, a Igreja designa a pessoa que deve se tornar Papa, e Cristo confere jurisdição a ele; ao “depor” um Papa, a Igreja declara que a Igreja se separou do papa herege, e Cristo o priva de sua jurisdição.

Todos esses manuais que foram escritos receberam imprimatur após o Primeiro Concílio do Vaticano. Nenhum desses teólogos (ou canonistas) eram conciliaristas, e todos eles afirmaram que “a Primeira Sé não é julgada por ninguém”.

São Roberto Belarmino, os teólogos e canonistas citados acima, e outros que poderiam ser citados, todos admitem que o Papa é superior a um concílio e não está sujeito a nenhum poder coercitivo na Terra, mas também ensinam que, no caso extraordinário de um Papa herético, o colégio episcopal tem autoridade para estabelecer que o Papa caiu em heresia e declará-lo herege. E eles acreditam ainda que Cristo agirá assim que o fato (“ipso facto”) for legalmente estabelecido (e declarado), retirando o Papa herético de sua jurisdição. Em suma, o julgamento antecedente é uma condição necessária para que a perda do cargo ipso facto ocorra. Como o Bispo Zinelli disse durante o Primeiro Concílio Vaticano ao discutir a hipótese de um Papa herético: “Deus não falha nas coisas que são necessárias; portanto, se Ele permitir um mal tão grande, os meios para remediar tal situação não faltarão”.[46] E para ficar claro, o que está sendo legalmente estabelecido e declarado não é se uma proposição é herética, mas se o Papa nega ou não um dogma que foi definido pela autoridade infalível da Igreja. O julgamento é de fato, não de fé. 

A Condenação é um Julgamento Discricionário (Não Coercitivo) 

À luz do que vimos, no caso da heresia papal, a condenação é da mesma natureza que o julgamento discricionário de um árbitro: é um julgamento legítimo da razão (iudicium rationis), sem força coercitiva. É legítimo, porque no caso extraordinário de heresia papal, os bispos possuem a autoridade necessária para investigar as acusações e estabelecer os fatos. É não coercitivo porque eles não possuem jurisdição ou poder coercitivo sobre o Papa.   

Portanto, ao estabelecer legalmente o fato de que o Papa caiu em heresia, os bispos em um concílio só teriam a autoridade adequada a um árbitro e, portanto, não estariam agindo na qualidade de verdadeiros juízes. Isso explica por que São Roberto Belarmino disse que um papa herético não seria deposto pela “sentença de um juiz”, nem pela excomunhão (que é um ato coercitivo). Só Cristo continua sendo o único e verdadeiro juiz do Papa, enquanto ele permanece Papa.

Como mencionado anteriormente, a condenação pode ser comparada de forma análoga a um veredicto proferido por um júri em um julgamento civil ou criminal. O júri considera os fatos do caso e chega a uma decisão legal, mas é o juiz que impõe a sentença e pune. Da mesma forma, de acordo com a opinião de São Roberto Belarmino, se os bispos reunidos em um concílio estabelecessem legalmente ou “condenasse” o Papa herege, Cristo, o verdadeiro Juiz, infligiria a punição privando autoritariamente o Papa de sua dignidade e jurisdição. Somente depois que o Papa tivesse sido privado por Deus, “através dos homens”, os bispos poderiam atuar como verdadeiros juízes (poder coercitivo), despojando o ex-Papa de seu título e excomungando-o.   

A seguir está a sequência de eventos: 

1) A Igreja (bispos em um concílio) condena o Papa de heresia (julgamento anterior/humano).

2) Cristo depõe com autoridade o Papa (julgamento coercitivo divino).

3) A Igreja julga e pune o ex-Papa (julgamento coercitivo consequente/humano).[47]

 São Roberto Belarmino sobre o Julgamento, Condenação e Deposição do Papa 

À luz dessas sequências de eventos (que também podem ser encontradas nas pp. 270-271 do Verdadeiro ou Falso Papa?), voltemos aos escritos de São Roberto Belarmino. Na citação a seguir, ele começa explicando o que é necessário para que um Papa seja privado de seu direito de convocar um concílio: 

“O Romano Pontífice não pode ser privado do direito de convocar um Concílio e presidir a ele – um direito que ele possui há 1500 anos – a menos que tenha sido primeiro julgado e condenado legitimamente, e não seja o Sumo Pontífice. Além disso, [à objeção] de que o mesmo homem [ou seja, o Papa] não deveria ser tanto o juiz quanto parte [a ser julgado]: Eu digo que isso se aplica a homens particulares, mas não ao Príncipe Supremo. Para o príncipe supremo, desde que ele não tenha sido declarado ou legitimamente julgado como ter caído de seu governo, sempre permanece o juiz supremo, mesmo que ele lute consigo mesmo como um partido.”[ 48]

Ele continua dizendo que um Papa não pode ser condenado (o que é um ato coercitivo) enquanto ele permanece Papa, e depois explica como os bispos poderiam depor o Papa durante o concílio para que ele possa ser condenado:

“Além disso, o Papa não é o único juiz em um concílio, mas tem muitos pares, ou seja, todos os bispos, que, se pudessem condenálo por heresia (julgamento discricionário precedente), poderiam julgá-lo e depô-lo (julgamento coercitivo consequente), mesmo contra sua vontade. Portanto, os hereges não têm nada, pois por que eles deveriam reclamar se o Pontífice Romano preside um Concílio antes de ser condenado?”[49]

Assim, de acordo com São Roberto Belarmino, um Papa manterá o direito de convocar um concílio e presidi-lo, desde que não tenha sido “legitimamente julgado e condenado” por heresia. Isso ocorre porque, como ele disse em De Ecclesia Militante, um Papa herético manterá sua dignidade, título e jurisdição até ser condenado por heresia. Mas uma vez que ele é condenado, sua jurisdição é, nas palavras do Santo Doutor, “removido por Deus” e ele deixa de ser Papa. Portanto, ele continua dizendo que se os bispos podem “condená-lo por heresia” (julgamento anterior), eles podem “julgar e depor ele” (julgamento coercitivo), mesmo contra sua vontade. E lembre-se, o Papa que eles condenaram por heresias tinha autoridade para convocar o concílio que o condenou. Ele era o verdadeiro Papa quando o concílio começou, e um ex-Papa quando terminou; e isso aconteceu, não porque ele caiu na heresia, mas porque foi condenado por heresias por aqueles que tinham autoridade legal para fazer o julgamento não coercitivo.  

Isso, é claro, contradiz diretamente como todo Sedevacantista interpretou São Roberto Belarmino nos últimos quarenta anos.

A razão pela qual eles o interpretaram mal é porque eles não conseguiram entender as duas formas de julgamento. Como resultado, quando São Roberto Belarmino explica, em seu comentário sobre a Quinta Opinião, que a razão pela qual um Papa herético pode ser “julgado e punido pela Igreja” (julgamento coercitivo) é porque ele já deixou de ser Papa, eles pensaram que ele excluiu a necessidade de qualquer forma de julgamento humano por um concílio  antes que a perda ipso facto do cargo ocorresse.

Observe também na citação acima de São Roberto Belarmino, que ele faz uma distinção entre ser julgado e ser condenado. Ele faz o mesmo em seu comentário sobre a Terceira Opinião, quando diz que a razão pela qual um Papa pode ser julgado é porque ele foi condenado pela primeira vez por heresia. O julgamento antecedente (convicção) não é um julgamento judicial (o julgamento de um juiz), e São Roberto Belarmino mostra que ele está ciente desse fato pela terminologia que usa para os dois julgamentos. Ele geralmente chama o julgamento antecedente de “convicção”, ou às vezes diz “claramente provado” (convincente), mas sempre que ele usa uma frase que implica poder coercitivo, como “jugado e deposto“, ou “julgado e punido” ou “condenado“, ele está sempre se referindo claramente ao consequente julgamento (coercitivo), que ocorre depois que o Papa foi privado de sua jurisdição por Cristo. Isso explica por que, em seu comentário sobre a Quinta Opinião, ele diz que a razão pela qual um Papa pode ser “julgado e punido pela Igreja” (julgamento coercitivo) é porque ele já deixou de ser Papa. No Verdadeiro ou Falso Papa?, usamos propositadamente a frase “estabelecer o crime” (ou “determinar o crime”), ao falar do julgamento antecedente, para não sermos mal interpretados como implicando que é um julgamento judicial de um juiz propriamente dito.

Os sedevacantistas, é claro, falharam totalmente em compreender todas as nuances dos escritos de São Roberto Belarmino e concluíram que, como ele diz que um Papa é “julgado e punido” depois que ele deixa de ser Papa, isso deve significar que ele excluiu a necessidade de qualquer julgamento antes que um Papa seja privado de sua jurisdição por Cristo. Eles não apenas não entenderam os julgamentos antecedentes e consequentes nos escritos de São Roberto Belarmino, mas os rejeitaram explicitamente quando outros fizeram a distinção. Por exemplo:

Padre Kramer: “Robert J. Siscoe afirma com clareza inequívoca sua opinião conciliarista herética mitigada em seu artigo remanescente (18 de novembro de 2014): ‘A Igreja deve julgar antes que o papa perca seu cargo. O julgamento privado dos leigos neste assunto não é suficiente.’ O Clueless Robert Siscoe ainda não consegue entender a simples noção de uma perda automática de cargo que não ocorre por julgamento privado ou julgamento oficial da Igreja, mas pelo próprio ato de heresia, independentemente do julgamento dos outros. … como afirma Belarmino.”

Padre Kramer: “Salza e Siscoe dizem: ‘O julgamento antecedente deve ser proferido pela Igreja antes que o consequente julgamento possa ser declarado.’ Sério? Mas não há julgamento antecedente feito antes da queda do cargo – é impossível… De acordo com Belarmino, e todos os que mantêm a Quinta Opinião, o primeiro julgamento é pronunciado pelo herege sobre si mesmo, que automaticamente cai do cargo sem qualquer julgamento da Igreja. Isso está manifestado claramente nas próprias palavras de Belarmino.”[50] Nenhum concílio pode ‘condenar’ um papa por heresia…”[51]

Acontece que não foi o acusado que foi “desnorteado”, mas o acusador.

Erro Sedevacantista #1: Não Distinguir as Duas Formas de Julgamento

Em sua resposta à Carta Aberta acusando o Papa Francisco de heresia, Mario Derksen, da Novus Ordo Watch, prova que discorda de São Roberto Belarmino, afirmando que os bispos não podem “condenar” o Papa por heresia:

“Se Francisco é Papa, então de fato eles [os signatários] não têm o poder de declarar o papa culpado de heresia’ – porque eles são seus inferiores, e uma pessoa acusada só pode ser declarada culpada de maneira legalmente válida e vinculativa por um superior cujo sujeito ele é:… Estranho o suficiente, no entanto, embora reconheçam sua própria impotência para julgar legalmente, condenar, punir ou depor o “Papa” por heresia, os signatários, no entanto, decidiram que de alguma forma os ‘bispos’ a quem estão se dirigindo são competentes para fazer essas coisas, quando eles também, é claro, são inferiores de Francisco.”[52]

São Roberto Belarmino diz que os bispos podem condenar um Papa por heresia; Mario Derksen diz que não podem. Como vimos acima, Padre Kramer está do lado de Derksen contra São Roberto Belarmino. 

E à luz do ensinamento que acabamos de ver de São Roberto Belarmino, se o Sr. Derksen acredita que um inferior não é competente para “condenar” um superior por heresia, fazemos a ele a mesma pergunta que ele fez aos Bispos Schneider: o Sr. Derksen “realmente acha que alguém tão brilhante e ortodoxo como São Roberto Belarmino não teria notado tal contradição em seu pensamento ou teria se inscrito no ‘cripto-conciliarismo’.” (Derksen, “Hora de Comédia com Athanasius Schneider”).

Ao não distinguir entre as duas formas de julgamento, os Sedevacantistas terminaram tirando duas conclusões extremas: 1) Que um Papa que cai em heresia deve necessariamente ser deposto de fato antes que um concílio possa fazer um julgamento; e 2) que, se um Papa herege ainda não foi deposto por Deus, a Igreja está presa a ele e não há nada que ela possa fazer sobre isso. Vamos ouvir novamente do Sr. Derksen:

“[É hora de olharmos para o que a Igreja Católica ensina sobre a [im]possibilidade de julgar e remover um Papa válido… se Francisco é um verdadeiro Papa agora, então ninguém pode tirar o pontificado dele. Ele não pode ser removido do cargo; ele não pode ser deposto. Você está simplesmente preso a ele. Bem-vindo ao ensino católico sobre o papado.”[53] 

Aqueles que entenderam adequadamente São Roberto Belarmino e distinguiram entre um julgamento coercitivo e não coercitivo, a fim de explicar como Deus pode depor com autoridade um Papa herético “através dos homens”, foram falsamente acusados pelos Sedevacantistas de: (1) dizendo que são os homens que julgam e depõem coercivamente o Papa e, consequentemente, (2) de serem “Conciliaristas” heréticos. Por exemplo:

John Lane: “Salza é um Conciliarista – ele afirma alegremente o que todo teólogo não-Gallicano desde Caetano tem se esforçado para negar – que a Igreja pode julgar um papa. ‘O crime (heresia) [diz Salza] deve ser determinado antes que a punição pelo crime (perda de cargo) possa ser infligida. Como Belarmino, Suarez e o consenso dos teólogos sustentam, a ofensa da heresia papal é determinada pela Igreja, e a punição divina é infligida por Deus…’.A posição de Salza é que a Igreja pode julgar o papa, mas não pode, ou pelo menos não, punir o papa. Como essa posição é herética, acho que não precisamos nos preocupar mais com ela.”[ 54]

Padre Kramer: “Salza e Siscoe ficaram tão desesperadamente obcecados com sua crença conciliarista herética mitigada de que um papa que cai em heresia deve primeiro ser julgado pela Igreja, que recorreram a um argumento claramente irracional contra a posição claramente expressa por Belamino…[55]

Evidentemente, John Lane não considera mais Salza um “Conciliarista” por dizer que a Igreja pode determinar que um Papa caiu em heresia, porque, após a publicação do nosso livro Verdadeiro ou Falso Papa?, ele mudou sua posição e agora admite que até mesmo a Quarta Opinião de Caetano pode ser legitimamente mantida, e Caetano exigia que a Igreja fizesse mais do que simplesmente determinar que o Papa é um herege.[56] Padre Kramer, por outro lado, ainda acredita que é “cripto-conciliarismo” dizer que a Igreja pode “condenar” um Papa por heresia.

Erro Sedevacantista #2: Confusão das Teorias Ipso Facto da perda do Cargo

Outro problema decorre do fato de que existem pelo menos quatro teorias diferentes de perda de cargo ipso facto, e aqueles que não estão cientes das nuances que as distinguem (e quase ninguém está) inevitavelmente acabam confundindo uma opinião com outra e, portanto, também não entendendo adequadamente. A Segunda Opinião (de Torquemada), por exemplo, que é o que os Sedevacantistas realmente sustentam, sustenta que um Papa seria ipso facto deposto por violar a lei divina ao cometer o pecado da heresia e perder a virtude da fé. Isso é exatamente o que os Sedevacantistas acreditam, como Padre Kramer admitiu sobre si mesmo. “Para constar, eu realmente mantenho que, hipoteticamente, perdendo a virtude da fé, o papa perderia o cargo.”

Eles confundem a Segunda Opinião de Torquemada e a Quinta Opinião de São Roberto Belarmino (ou pelo menos uma versão ligeiramente modificada dela), aparentemente inconscientes das diferenças entre as duas. Por exemplo, veja se você consegue identificar o erro que Derksen e do autor moderno que ele cita:

Mario Derksen: “a simples verdade é que a única razão pela qual um Papa — por assim dizer — pode ser julgado por heresia é que ele não é mais Papa se for um herege. Só esse fato explica por que o julgamento é lícito nesse caso. Esta posição foi enunciada pela primeira vez, ao que parece, pelo cardeal João de Torquemada e mais tarde adotada por São Roberto Belarmino, Doutor da Igreja:

“Na Summa de Ecclesia, um dos tratados eclesiológicos mais antigos e influentes do final da Idade Média, João de Torquemada (+1468), por exemplo, admitiu que um papa herético poderia, em certo sentido, ser “julgado” por um concílio. Mesmo assim, o concílio não estaria julgando um verdadeiro papa. Precisamente porque ele era herético, ele já teria deixado, por esse mesmo fato, de manter o cargo papal. As palavras de Jesus, “Aquele que não acredita já está condenado” (Jo 3:18), forneceram um texto de prova bíblica que justificava a perda automática do cargo se um papa caísse em heresia. Após o Concílio de Trento, Roberto Belarmino (+1621) e outros assumiram a teoria de João de Torquemada: um papa que cai em heresia perde seu cargo. Nenhum depoimento formal é necessário, já que a lei divina já colocou o papa fora da Igreja.” (Miller, The Shepherd and the Rock, p. 292; sublinhado adicionado.) (Derksen, A Carta Aberta acusando Francisco por Heresia: Uma Análise Sedevacantista).

Você pegou isso? Qualquer um que esteja remotamente familiarizado com as “Cinco Opiniões” sabe que Torquemada detinha a Segunda Opinião, já que São Roberto Belarmino explicitamente a nomeou como tal: “Esta é a visão de João de Torquemada”. O fato de Mario Derksen não estar ciente disso e pensar que São Roberto Belarmino “adotou” a opinião de Torquemada, é bastante revelador em si mesmo. E Derksen tem a temeridade de acusar o Bispo Schneider de “não entender”.

Também devemos mencionar que os teólogos e canonistas que detinham a Segunda Opinião (ou seja, perda de cargo devido ao pecado da heresia oculta) não acreditavam que um Papa que caiu em heresia perderia sua jurisdição, dignidade ou título como chefe da Igreja enquanto ele permanecesse Papa quoad nos (de acordo conosco). E como Billuart (que detinha a Segunda Opinião) explica, ele permanecerá Papa quoad nos até ser declarado herege pela Igreja. Só então, diz ele, seria lícita recusar-lhe a obediência. [57] A Segunda Opinião, que Huguccio de Pisa (+1210), era simplesmente uma maneira de explicar como a Igreja poderia julgar e depor um Papa, sem realmente julgar e realmente depor um Papa. Era uma opinião especulativa que teve pouco ou nenhum efeito prático, já que o Papa supostamente caído permaneceu Papa para todos os fins práticos até que ele foi avisado várias vezes e “declarado deposto” pela Igreja. Os oponentes dessa teoria apontaram para as contradições inerentes contidas nela como um meio de refutá-la” [58]   

Erro Sedevacantista #3: Qualquer um pode julgar o Papa

Um terceiro erro dos Sedevacantistas é que qualquer um pode “julgar o Papa” – ou seja, julgar a pessoa que eles acreditam ser o Papa enquanto o estão julgando – e se eles concluírem que ele é um herege (ou seja, que ele perdeu a virtude da fé), eles podem, e de fato devem, declará-lo publicamente um antipapa. O erro subjacente que deu origem a essa doutrina sedevacantista é a crença de que um Papa herético deve necessariamente cair do Pontificado antes que a Igreja possa fazer um julgamento. Com base nisso, eles concluem que qualquer um pode julgar por si mesmo se isso já aconteceu. Padre Kramer até afirma que julgar se o Papa é um herege notório é “um direito básico da lei natural”[59], e diz que os católicos individuais podem julgar por si mesmos se o Papa caiu do cargo, usando sua consciência:

Padre Kramer: “Belarmino diz: ‘quando eles [os] veem que alguém é um herege por suas obras externas, eles o julgam como um herege puro e simples e o condenam como um herege.’ A Igreja julga após o fato e, portanto, após a queda, e, portanto, julga juridicamente e pune o herege …. Os indivíduos também julgam de acordo com sua própria opinião privada, de acordo com uma consciência informada, mas o julgamento privado dos indivíduos não tem o efeito jurídico de autorizar uma nova eleição papal.”[ 60]

Uma consciência experiente não pode julgar quem é e quem não é o verdadeiro Papa, porque o julgamento da consciência não é um ato do intelecto especulativo que distingue a verdade do erro, mas um ato do intelecto prático que distingue o bom do mau, no que se refere ao comportamento.[61] Uma consciência bem formada pode julgar que é um pecado mortal contra a fé qualquer um rejeitar a legitimidade do Papa que é aceito como tal pela hierarquia (por exemplo, Papa Francisco), mas não pode julgar quem é e quem não é o verdadeiro Papa. A consciência bem formada de um católico sabe [ou seja, é informada pelo fato] de que ele é um verdadeiro Papa, porque os católicos acreditam na infalibilidade do Magistério que o reconhece como tal. [62]

Vamos considerar um exemplo do que acontece quando um indivíduo tenta usar sua consciência para julgar quem é e quem não é o verdadeiro Papa. Depois de inicialmente aceitar Francisco como Papa, Pe. Paul Kramer usou sua consciência para julgar que Francisco era um herege e, em seguida, declarou publicamente nas mídias sociais que a Sé estava vacante. No dia seguinte, a consciência do Padre Kramer julgou que Bento XVI era o verdadeiro Papa, e ele passou os próximos cinco anos tentando provar isso. Então, em maio de 2019, a consciência do Padre Kramer julgou que Bento XVI também era um herege. Ele então prontamente declarou isso também nas mídias sociais e exortou “os poucos prelados e clero católicos restantes” considerem que a Sé está vacante![63] Kramer locuta est, causa finita est.

Mas acontece que a causa não foi finita est, afinal, já que pouco tempo depois, a consciência do Padre Kramer julgou que Bento era o verdadeiro Papa, afinal, como evidenciado pelo fato de que ele atacou violentamente alguém em um fórum da internet por se referir a ele como um Sedevacantista, o que ele certamente seria se ainda acreditasse (como fez apenas seis meses antes) que a Sé estava vacante. Ou talvez sua consciência agora tenha julgado que alguém além de Bento XVI é o verdadeiro Papa, ou pelo menos era o verdadeiro Papa (antes de sua consciência posteriormente julgá-lo também, ser um herege). Embora não esteja claro quem, se é que seja alguém, a consciência do Padre Kramer julga ser o verdadeiro Papa hoje, o que está claro é o seu “Sedealterismo”, é o que acontece quando os indivíduos acreditam que a legitimidade do Papa é uma questão a ser determinada pelo julgamento privado, e não pelo julgamento público da voz infalível do magistério.

Mais de São Roberto Belarmino sobre “Depor” um Papa Herético

Outra consequência de sua incapacidade de entender os dois julgamentos é que os sedevacantistas sempre sustentaram que um concílio só poderia ser convocado se todos soubessem que o (antigo) “Papa” era um “herético manifesto” que já havia caído do pontificado. Padre Kramer diz que é isso que justifica convocá-lo: “A própria justificativa para a Igreja se reunir em um Concílio para julgar o papa herege, seria o fato de que a Sé já teria sido considerada como tendo sido desocupada por um papa herege.” [64]

No entanto, São Roberto Belarmino ensina que a suspeita de heresia é suficiente para que um concílio seja convocado, e ninguém é ipso facto deposto por mera suspeita de heresia: 

“A quarta razão [um concílio pode ser convocado] é a suspeita de heresia no Romano Pontífice … pois então um Concílio geral deve ser reunido para depor o Papa (julgamento coercitivo consequente) se ele for considerado um herege (julgamento discricionário precedente); ou certamente para admoestá-lo se ele parecia ser incorrigível na moral. Como está relacionado no 8o Concílio, ato. cânone 21, os Concílios gerais devem impor julgamento sobre as controvérsias decorrentes do Pontífice Romano – embora não precipitadamente.”[65] 

Em seu comentário sobre o caso do Papa Marcelino (que ofereceu incenso a ídolos), São Roberto Belarmino explica que uma acusação de infidelidade justifica a convocação de um concílio:

“Marcelino foi acusado de um ato de infidelidade, caso em que um Concílio pode discutir o caso do Papa, e se eles descobrirem que ele realmente era um infiel (julgamento discricionário), o Concílio pode declará-lo fora da Igreja e, assim, condená-lo (julgamento coercitivo).”[66]

Agora, nem São Roberto Belarmino [67] nem os bispos do concílio acreditavam que Marcelino caiu do pontificado antes do concílio (veja a epístola do Papa Nicolau ao imperador Miguel), embora oferecer incenso aos ídolos fosse um dos três crimes capitais na época que expulsavam uma pessoa da Igreja; nem os bispos acreditavam que poderiam julgar Marcelino com um julgamento coercitivo, enquanto ele permanecia papa, como evidenciado pelo fato de que todos eles declararam: “a Primeira Sé não é julgada por ninguém.” (Ibid.). No entanto, eles acreditavam (assim como São Roberto Belarmino) que tinham autoridade para convocar um concílio para considerar as acusações e julgar.

Isso prova ainda que São Roberto Belarmino não acredita que o que justifica a convocação de um concílio é que a Sé já é considerada “desocupada por um papa herege”. (Padre Kramer).

Outra questão que São Roberto Belarmino considera é se alguém que não seja o Papa pode convocar um concílio se o próprio Papa se recusar a fazê-lo. Ele responde que, no caso de um Papa herético ou cismático (vários requerentes duvidosos), é permitido. Mas ele continua dizendo que se o Papa se recusar a convocar o conselho, seria apenas um conselho imperfeito imperfeito porque só teria a autoridade necessária para “prover a cabeça”. Não poderia definir nenhuma doutrina ou emitir decretos que obriguem a Igreja universal. São Belarmino então faz referência ao ensino de Caetano sobre um concílio imperfeito para apoiar sua própria posição. (De Concilio, livro 1, cap. XIV).

Agora, se um Papa fosse legitimamente condenado por heresia por um concílio que representa a Igreja universal, a segunda dificuldade que o bispo Schneider levantou – ou seja, bispos discordando sobre se o Papa havia caído em heresia – provavelmente seria evitada. Claro, ainda pode haver perguntas sobre se ele permaneceu Papa após a “condenação”, já que a Igreja nunca definiu se, quando ou como um Papa herético perderia seu cargo.

São Roberto Belarmino lança mais luz sobre sua verdadeira posição em relação a um Papa herético em sua resposta a uma objeção levantada por protestantes. Os protestantes argumentaram que uma condição necessária para que um concílio seja legítimo, é que o Papa libere temporariamente os bispos do Juramento de Fidelidade que eles juraram a ele, para que eles sejam livres para falar o que pensam durante o concílio. São Roberto Belarmino responde explicando por que isso é injusto e impertinente:

“A sexta condição é injusta e impertinente. Injusto, porque os inferiores não devem estar livres da obediência devida aos seus superiores, a menos que primeiro ele tenha sido legitimamente deposto (deponatur legítimo) ou declarado não superior (vel declaretur non esse superior) … Impertinente porque o juramento não tira a liberdade dos Bispos, o que é necessário nos Concílios: pois eles prometem ser obedientes ao Sumo Pontífice, que é entendido como todo o tempo em que ele é Papa, e desde que ele ordene as coisas que, de acordo com Deus e os cânones sagrados, ele pode ordenar; mas eles não juram que não vão dizer o que pensam no Concílio, ou que não vão depô-lo, se provarem claramente (convincant) que ele é um herege.”[68] 

Mais uma vez, São Roberto Belarmino diz que se os bispos puderem provar claramente (convincant) que o Papa é um herege (julgamento discricionário), eles poderiam depô-lo (julgamento coercitivo). Eles argumentam que poderiam “depô-lo” (ou declará-lo deposto), porque sua jurisdição teria sido “removida por Deus” (ou seja, ele teria deixado de ser Papa), no momento em que sua heresia foi claramente comprovada (notória de fato) pelos bispos.  

Igualmente importante é o ensinamento de São Roberto Belarmino de que os inferiores só são liberados da obediência devida ao seu superior (neste caso, o Papa), se ele tiver sido legitimamente deposto ou declarado não superior. Basta dizer que ele não concorda com o parecer do Padre Kramer de que os católicos individuais têm um “direito natural” de julgar por si mesmos se um Papa caiu em heresia, e se concluírem que ele caiu, pode exortar publicamente os “prelados e clérigos católicos” a considerar a Sé vacante.

Observe também que São Roberto Belarmino disse que um Papa deve ser obedecido “desde que ele ordene aquelas coisas que, de acordo com Deus e os cânones sagrados, ele pode ordenar”. Ele não diz que um Papa deve ser obedecido em todas as coisas, não importa o que aconteça, mas apenas em todos os suas ordens legítimas. Em De Romano Pontifice (lib. 2, cap. xix), ele vai mais longe dizendo que se um Papa está prejudicando almas ou destruindo a Igreja, “é legítimo resistir a ele, não fazendo o que ele ordena e resistindo a ele, para que não se cumpra sua vontade”. Assim, não apenas São Roberto Belarmino ensina que um Papa herético pode ser condenado por heresia, e que os fiéis devem permanecer sujeitos a ele, a menos que ele tenha sido legitimamente declarado não sendo Papa, mas ele também defende a posição de Reconhecer e Resistir.

Exemplo Histórico: O Caso do Papa Lúcio 

Em De Romano Pontifice, São Roberto Belarmino diz que o “clero romano” (os cardeais daquele tempo) julgaram Libério como um herege e depois o despojou da dignidade pontifícia: 

“Então, dois anos depois, veio a queda de Libério, da qual falamos acima. Então, de fato, o clero romano despojou Libério de sua dignidade pontifícia (abrogata Liberio Pontificia dignitate) e foi para Félix, que eles sabiam ser católico. A partir desse momento, Félix começou a ser o verdadeiro Pontífice. Pois, embora Libério não fosse um herege, no entanto, ele foi considerado um, por causa da paz que fez com os arianos, e por essa presunção o seu pontificado poderia justamente ser tirado dele (abrogari): pois os homens não estão vinculados ou capazes de ler corações; mas quando vêem que alguém é um herege por suas obras externas, simplesmente o julgam como um herege (julgamento discricionário) e o condenam como um herege” (De Romano Pontifice, livro IV, cap. ix).

São Roberto Belarmino não diz que o clero romano emitiu uma declaração post factum de que Libério havia caído do pontificado por heresia, como os sedevacantistas nos fariam acreditar. Ele disse que eles revogaram o pontificado de Libério. Observe também que São Roberto Belarmino disse que não acreditava que Libério fosse realmente um herege. Se ele não acreditasse que fosse um herege, certamente não teria acreditado que sua jurisdição foi “removida por Deus” antes do julgamento legítimo dos homens. No entanto, São Roberto Belarmino disse que, porque o clero de Roma o julgou como um herege, eles se justificaram em revogar seu pontificado. O que isso mostra é que São Belarmino acreditava que Deus ratificaria e agiria de acordo com o julgamento legítimo (convincant) proferido pela Igreja.

Que São Roberto Belarmino não acreditava que Libério caiu do pontificado antes do julgamento do clero romano, é confirmado ainda mais pelo que ele escreveu ao comparar o caso dele com o do Papa Marcelino. Ele disse: “Libério não ensinou heresia, nem foi herege, mas apenas pecou por ato externo, assim como São Marcelino e, a menos que eu esteja enganado, pecou menos do que Marcelino.” (De Romano Pontifice, lib. iv, cap. ix). Se ele não acreditava que Marcelino foi deposto ipso facto por seu pecado contra a fé (antes do julgamento humano), ele não teria pensado que Libério caiu do pontificado por um menor pecado contra a fé, até que o julgamento fosse proferido pelo clero romano.  

A refutação de São Roberto Belarmino dos Sedevacantistas de sua época aplica-se igualmente aos dos nossos dias. 

Algo que a maioria das pessoas não está ciente é que muitos dos primeiros protestantes também eram sedevacantistas. Como seus homólogos hoje, eles acreditavam que os “bispos papais” – ou seja, o Papa e os bispos em união com ele – haviam desertado da fé e perdido sua autoridade pela lei divina, sem a necessidade de qualquer julgamento legítimo. O slogan deles era: “não há verdadeira sucessão sem a verdadeira doutrina”.

São Roberto Belarmino refuta esse argumento protestante em seu livro sobre as Notas da Igreja. Ao fazer isso, ele não tenta convencê-los de que os bispos católicos não haviam desertado da fé, já que isso não o teria levado a lugar nenhum. Em vez disso, ele usou um argumento diferente para provar que o Papa e os bispos não haviam sido privados de seu cargo/jurisdição. E como um golpe devastador final para os Sedevacantistas de hoje, o argumento que ele usou os refuta igualmente:

“No entanto, eles [os protestantes] objetam que os bispos papistas se afastaram da verdadeira fé e, portanto, não são mais bispos; assim, eles dizem que ‘ministros piedosos’ podem corretamente ocupar seus lugares. 

Eu respondo a este argumento de Brentius. (Mesmo admitindo que há dúvida sobre qual lado tem a verdadeira fé, embora tenhamos certeza de que ela está conosco), os bispos católicos, que possuíram suas sedes pacificamente por tantos séculos, não podem ser privados delas a menos que sejam legitimamente julgados [julgamento anterior] e condenados [julgamento consequente] Pois em toda controvérsia o partido em posse real desfruta do benefício da dúvida. E é certo que os bispos católicos não foram condenados em um julgamento legítimo. Pois, quem os condenou, além dos luteranos? Mas eles são os acusadores; não os juízes! Pois, quem os fez nossos juízes?”[69] 

São Roberto Belarmino refuta os sedevacantistas, explicando que os bispos católicos que estão em posse pacífica de suas sés não podem ser privados delas a menos que sejam legitimamente julgados e condenados. Ninguém é secretamente deposto por Deus enquanto ele permanece na posse de sua sé.

Observe também que São Roberto Belarmino refuta os Sedevacantistas de sua época, apelando para a máxima legal, que em cada controvérsia “o que está em posse desfruta do benefício da dúvida”. Isso mostra ainda mais o quão longe os sedevacantistas dos nossos dias se afastam da mente do Santo Doutor, já que eles presumem que todos os bispos em posse de suas sebes foram depostos de ipso facto (ou nunca adquiriram legitimamente o cargo/jurisdição), a menos e até que o contrário seja provado. Todo bispo em posse de sua sé é considerado culpado até que se prove a inocência.

O que é evidente é que os Sedevacantistas dos nossos dias não são mais “seguidores de Belarmino”, do que os Sedevacantistas da época do Santo Cardeal. Muito pelo contrário. Eles são os seguidores dos próprios protestantes que o Santo Doutor passou a vida refutando.

O Apelo Protestante/Sedevacantist à “Lei Divina” 

Como os primeiros protestantes tentaram combater a refutação de São Roberto Belarmino de sua posição sedevacantista? Curiosamente, eles o fizeram usando o mesmo argumento que seus homólogos do século XXI, ou seja, argumentando que, uma vez que um papa herético cai do pontificado pela lei divina, não é necessário julgamento humano para que sua jurisdição seja “removida por Deus”. Ouça como o teólogo luterano, Johannas Gerhard (+ 1637), respondeu ao Santo Cardeal. Depois de citar o argumento do Santo Doutor que acabamos de ler, Gerhard escreve: 

“Respondemos que Caifás e sua companhia poderiam ter feito exatamente a mesma objeção a Cristo e aos apóstolos. “Por tantos séculos, possuímos pacificamente o trono de Moisés. Portanto, não podemos nos isolar disso a menos que sejamos legitimamente julgados e condenados, porque em cada controvérsia a condição do possuidor é melhor. Mas é evidente que não fomos condenados por nenhum tribunal legítimo, pois quem nos condenou além de Cristo e os apóstolos? Mas eles são acusadores, não juízes, pois quem os fez nossos juízes? … desconsiderando a tentativa de Belarmino de escapar, reprovamos os erros dos papistas da Palavra de Deus e provamos que eles não têm verdadeira sucessão, o que requer integridade da doutrina apostólica. … Pela lei divina, aquele que defende doutrinas heréticas deixa de ser um verdadeiro bispo [ou seja, com jurisdição], mesmo que ainda ocupe a sé de fato.” (Gerhard, Johannas, Theological Loci, lib. v, 1625, seção v., 196). 

Parece familiar?

O teólogo luterano passa a usar o argumento idêntico do sedevacantista de hoje em sua tentativa de refutar São Roberto Belarmino. Ele começa distinguindo entre ser julgado como herege no fórum eclesiástico (ou seja, legalmente de acordo com a lei da Igreja) e ser julgado como herege por Deus (o fórum divino). Depois de listar os passos necessários para que uma pessoa seja “legitimamente julgada” pela Igreja, Gerhard escreve o seguinte: 

“Mas todas essas coisas dizem respeito apenas ao fato de que quem é declarado herege no fórum político e o eclesiástico (tribunal) está sujeito às punições devidas a esses homens. Mas na corte divina não há necessidade de julgamento (humano); pois diante de Deus ele é um herege que abraça e professa a falsa doutrina contra o fundamento da fé, mesmo que o mundo inteiro não apenas não o considere um herege, mas até o venere como o sucessor de Pedro. Consequentemente, até mesmo alguns escritores papistas argumentam que “se o papa romano cair em heresia, ele deixa de ser papa pela própria lei (divina). veja Torquemada, livro 4, parte 2, cap. 20.” (Gerhard, Theological Loci, lib. v, 1625, seção v., 196).

Não há um Sedevacantista vivo hoje que vai ficar do lado de São Roberto Belarmino contra seu adversário luterano! Eles podem discordar de Gerhard de que o Papa e os bispos católicos do século XVI eram hereges, mas não discordarão do argumento que o Sdevacantista luterano usou contra São Roberto Belarmino. E o que é igualmente certo é que eles não concordarão com o argumento que o Santo Cardeal usou para refutar sua contraparte do século XVI. Na verdade, o argumento que seu antepassado luterano usou contra o Santo Doutor é o mesmo argumento que o falecido Padre Anthony Cekada sempre usou contra nós! Aqui está como Padre Cekada expressou o argumento de Gerhard quatro séculos depois: 

“No caso da heresia, os avisos só entram em jogo para o crime canônico de heresia. Estes não são necessários como condição para cometer o pecado da heresia contra a lei divina. … É o pecado público de heresia de um papa nesse sentido [uma violação da lei divina] que o despoja da autoridade de Cristo.”[71] 

A única coisa que Padre Cekada não fez foi referir-se a Torquemada!

Mario Derksen, que, como vimos anteriormente, faz referência a Torquemada, usou o mesmo argumento de Gerhard/Cekada em sua tentativa de refutação de um dos autores deste artigo. O seguinte é retirado do artigo de Derksen, intitulado “A cadeira ainda está vazia”:

“Para responder adequadamente a essa pergunta, Salza agora teria que fazer uma distinção entre heresia como um crime contra a lei da Igreja, por um lado, e heresias como pecado, ou seja, heresias como um crime contra a lei divina, por outro. Essa distinção é absolutamente essencial, e o fato de que, para todos os efeitos, ele perde, é uma das razões pelas quais sua conclusão contra o sedevacantismo é errônea… Tomando sua pista do fato de que a heresia como um crime contra a lei da igreja não resulta em excomunhão imediata, mesmo que o indivíduo seja certamente um herege verdadeiro e adequado (ou seja, uma pessoa batizada que deliberadamente e contra melhor conhecimento nega ou duvida de um dogma da Igreja Católica), deveria ter ocorrido a Salza que o mesmo não é verdade para a heresia como um crime contra a lei divina, porque o próprio pecado da heresia é o que resulta na perda da adesão à Igreja e, portanto, a adesão é perdida assim que o pecado é cometido, pelo menos na medida em que esse pecado é divulgado publicamente e não secreto. …Embora o direito canônico possa nos ajudar a entender a lei divina, é crucial não misturar os dois ou reduzir a lei divina ao direito canônico.” (Mario Derksen, “A cadeira ainda está vazia, uma resposta a John Salza sobre os supostos ‘erros do sedevacantismo.”) [71]

Os sedevacantistas dos séculos XX e XXI de nossos dias usam o mesmo argumento que os sedevacantistas dos séculos XVI e XVII da época de São Roberto Belarmino.

Embora muitas outras citações possam ser citadas para demonstrar as semelhanças entre os sedevacantistas de então e de agora, basta dizer que a alegação dos sedevacantistas de que um Papa é deposto de fato por cometer o pecado de heresia contra a lei divina, é uma perversão completa do ensinamento de São Roberto Belarmino. O pecado da heresia separa o vínculo interno da fé (a virtude da fé); a heresia notória separa o vínculo externo (profissão da fé). E separar o vínculo externo, não o vínculo interno, é o que São Roberto Belarmino ensinou que resulta na perda da adesão à Igreja e à jurisdição de um clérigo.

O que o protestante Johannas Gerhard do século XVII, e Mario Derksen, John Lane, Padre Cekada, Padre Paul Kramer e os outros Sedevacantistas de nossos dias não entendem, é que a Igreja Militante na Terra é uma sociedade visível e instituição jurídica. Os membros da hierarquia não são secretamente depostos pela “lei divina”, enquanto são reconhecidos como legalmente detentores de cargo/jurisdição pela Igreja. Na verdade, em De Ecclesia Militante (capítulo 10) – o mesmo capítulo em que São Roberto Belarmino diz que um papa herege deve ser “condenado de heresia” – ele ensina que é “infalivelmente certo” que aqueles prelados que a Igreja reconhece como bispos são, de fato, bispos e pastores legítimos. Ele diz: “estamos certos, com uma certeza infalível, de que aqueles que vemos são nossos verdadeiros Bispos e Pastores. Para isso, nem a fé, nem o caráter da ordem, nem mesmo a eleição legítima é necessária, mas apenas que eles sejam mantidos como tal pela Igreja” (ênfase adicionada).

E o que mais é infalivelmente certo é que todo apologista Sedevacantista, sem uma única exceção, entendeu mal e deturpou a Quinta Opinião de São Roberto Belarmino, já que todos eles sustentaram que a perda ipso facto do cargo deve necessariamente ocorrer sem qualquer julgamento antecedente (convicção) dos bispos em um concílio.

São Roberto Belarmino realmente tem a segunda opinião que ele explicitamente refutou, como sustenta o padre Kramer? (Resposta ao último erro do Padre Kramer sobre o carisma da infalibilidade, baseado em outra leitura errada de São Roberto Belarmino)

Se pudéssemos nos entregar a um breve, mas relevante parêntese, é interessante observar que aqueles que caem no Sedevacantismo, logo depois, geralmente tentam provar que é impossível para um Papa perder a virtude da fé. Eles fazem isso alegando que é isso que “todos os teólogos ensinam”, ou deturpando o ensinamento da Igreja sobre a infalibilidade papal, sustentando que o carisma impede que um Papa perca sua fé pessoal. Padre Kramer escolheu a última abordagem e desenvolveu um argumento elaborado baseado em mais uma má interpretação de São Roberto Belarmino.

Em seu comentário sobre a Quarta Opinião (De Romano Pontifice, lib. ii, cap. xxx), São Roberto Belarmino usa um argumento que Joachim Almain apresentou pela primeira vez, na tentativa de expor uma aparente contradição na eclesiologia de Caetano. O que São Roberto Belarmino tenta mostrar é que, se Caetano fosse consistente, ele teria que concluir que um Papa que perdesse a virtude da fé seria ipso facto deposto. A razão pela qual São Roberto Belarmino diz isso é porque em um lugar Caetano diz que ser um verdadeiro cristão requer a virtude da fé, enquanto em outro lugar ele diz que para ser Papa, deve-se ser cristão. Se assim for, diz São Roberto Belarmino, Caetano deveria concluir que, se um Papa perder a virtude da fé, ele imediatamente deixaria de ser Papa, assim como deixou de ser um verdadeiro cristão.

Embora Caetano já tivesse respondido a essa objeção extremamente fraca em sua Apologia, ao responder a Almain, o Santo Doutor não estava satisfeito com suas respostas e, portanto, passou vários parágrafos em seu comentário sobre a Quarta Opinião tentando refutar as respostas de Caetano a Almain. Em um ponto, o Santo Cardeal se refere à virtude da fé como “uma disposição necessária para que alguém seja Papa”[72]– não porque o próprio São Roberto Belarmino acreditasse que é, mas porque ele acredita que a eclesiologia de Caetano implica logicamente que é (ou deveria ser). [73]  

O argumento que Bellarmine usa é difícil de entender. E sem ler o capítulo 16 do De Comparata Auctoritate Pape Et Ecclesie de Caetano, o capítulo 12 do livro de Almain (Tractatus De Auctoritate Ecclesiae), que foi escrito contra o Caetano, e finalmente o capítulo 16 do livro de acompanhamento de Caetano, Apologia, (que foi uma resposta ao livro de Almain), é impossível entender o contexto (e praticamente impossível entender o argumento em si). Também é muito fácil para alguém que não está familiarizado com a própria eclesiologia de São Roberto Belarmino tirá-lo completamente do contexto. E isso é exatamente o que Padre Paul Kramer fez.  

Erro 1: Padre Kramer entendeu completamente mal o argumento de São Roberto Belarmino e concluiu que acreditava que a virtude da fé é necessária para que um Papa permaneça Papa, embora o próprio Santo Doutor tenha refutado explicitamente essa opinião alguns parágrafos antes (em sua resposta à Segunda Opinião), e novamente mais tarde no mesmo capítulo, em seu comentário sobre a Quinta Opinião

Erro 2: Com sua má interpretação de São Roberto Belarmino servindo como fundamento, Padre Kramer de alguma forma concluiu que a razão pela qual a virtude da fé é “uma disposição necessária para que alguém seja Papa”, deve ser porque sem a virtude, um Papa não pode ensinar infalivelmente. Isso pode ser visto na seguinte citação: 

Padre Kramer: “… fé, (como Belarmino explica no Livro II Cap. XXX na quarta opinião), que é a disposição necessária para manter a forma do pontificado supremo, estaria totalmente ausente em um herege, que, portanto, seria incapaz de preservar a forma do papado em si mesmo e, portanto, deixaria de ser papa imediatamente. O herético necessariamente deixaria de ser papa porque, mesmo que ele fosse apenas externamente um membro da Igreja, ele não teria [a virtude da] fé como a disposição necessária para exercer o carisma da Infalibilidade.” [74] 

Padre Kramer então desenvolveu uma teoria elaborada na tentativa de explicar por que a virtude da fé é necessária para que um Papa “exerça o carisma da infalibilidade”. Simplificando, ele afirma que o carisma da infalibilidade é um hábito que habita dentro da virtude da fé do Papa e a aperfeiçoa. Assim como uma virtude está ancorada no poder que aperfeiçoa (por exemplo, a virtude da fé está ancorada e aperfeiçoa o intelecto), também imagina o Padre Kramer, é o carisma da infalibilidade ancorada na virtude da fé do Papa, que ela aperfeiçoa. Transforma a virtude da fé do Papa, diz o Padre Kramer, em uma “verdade infalível da fé”, impedindo assim que um Papa perca sua fé.

Com base em sua teoria, Kramer também conclui que, se alguém fosse eleito Papa e que não tivesse a virtude da fé, ele não poderia se tornar um verdadeiro Papa, já que lhe faltaria a “pré Disposição necessária” (ou seja, a virtude da fé) no qual o carisma da infalibilidade está ancorado e aperfeiçoa. Nas palavras do próprio Padre Kramer: 

“Simplesmente dito, o carisma da Infalibilidade depende da virtude da fé como sua disposição necessária, porque [o carisma] consiste na plenitude do poder da infalível virtude da fé; e, portanto, seria claramente impossível para alguém ser um Romano Pontífice válido sem a virtude da fé; nem seria possível para um Pontífice que possui a plenitude do poder da fé infalível falhar em sua fé e desertar da fé caindo em heresia.”[75] 

Padre Kramer então fornece longas citações em latim (não traduzidas, é claro) da Summa de Santo Tomás sobre a relação entre as potências da alma e as virtudes (que não têm absolutamente nada a ver com o carisma da infalibilidade) para apoiar sua teoria.

Infelizmente, além de ser baseado em uma má interpretação de São Roberto Belarmino, a teoria do Padre Kramer tem três defeitos fatais: 

1) O carisma da infalibilidade não é um hábito que habita na virtude da fé do Papa, nem o aperfeiçoa “de acordo com sua essência e operação” (Padre Kramer). O carisma é uma assistência divina que está anexada ao cargo petrino – especificamente, ao múnus de ensino – que impede o Papa de errar quando exerce o ofício ensinando ex-catedra. O cardeal Manning explica: 

“A primazia contém duas coisas: a plenitude da jurisdição e uma assistência especial no seu exercício. No entanto, a função de ensino está incluída na jurisdição. Dar a lei é ensinar. A assistência de governo infalível é anexada ao magistério ou ao ofício de ensino, e o magistério está contido na primazia. Não é uma qualidade inerente à pessoa, mas uma assistência inseparável do cargo. Portanto, não é pessoal, mas funcional.”[76] 

2) Se o carisma da infalibilidade impedisse um Papa de perder sua fé pessoal, ele teria que fazer mais do que aperfeiçoar a virtude da fé. Também teria que aperfeiçoar a vontade, já que é por um ato de vontade – ou seja, pelo pecado da heresia – que a virtude da fé se perde. Portanto, a teoria do Padre Kramer exigiria um segundo hábito – uma espécie de impecabilidade – que esteja ancorado e aperfeiçoe a vontade

3) Se o carisma aperfeiçoasse a fé pessoal do Papa e o impedisse de cometer o pecado da heresia, seria gratia gratum faciens, que é um carisma que beneficia a pessoa que o recebe. Mas não é. A infalibilidade é uma gratia gratis data, que é um carisma que é dado para o bem dos outros (por exemplo, o dom de milagres, profecia, cura, etc.), e que não beneficia a pessoa que o recebe. Isso também é explicado pelo Cardeal Manning: 

“[Pastor Aeternus] passa a descrever a infalibilidade como ‘um carisma de fé e verdade indefectíveis’. Com isso, novamente, a noção de infalibilidade ‘pessoal’ é excluída. A palavra carisma é usada para expressar não uma gratia gratum faciens, como dizem os teólogos – isto é, uma graça que torna a pessoa aceitável aos olhos de Deus – mas uma gratia gratis data, ou uma graça cujo benefício é para os outros, como profecia ou cura, e similares. Agora, esses dons, como pode ser visto em Balaão, Caifás e Judas, não eram graças de santificação, nem presentes que santificavam o possuidor. Eles foram exercidos por homens cujo pecado está registrado para o nosso aviso. (…) Ser iluminado ou guardado do erro pode coexistir com o pecado de Caifás [ou seja, incredulidade], que era um profeta e crucificou o Redentor do mundo. O decreto diz que esse carisma foi dado por Deus a Pedro e seus sucessores para que, no exercício de seu cargo, eles não pudessem errar. Nem sequer diz que é uma assistência permanente sempre presente, mas apenas nunca ausente no exercício de seu cargo supremo. (…) Parece dificilmente credível que os homens com essas palavras diante de seus olhos imputam ao Concílio Vaticano a doutrina da infalibilidade pessoal, ou seja, da infalibilidade inerente à pessoa.”[77] 

O último argumento capcioso do Padre Kramer, que ele veste com termos filosóficos impressionantes (que quase ninguém entende) e longas citações latinas não traduzidas (que quase ninguém consegue ler), é mais uma tentativa fracassada deste padre vago “de enganar os eleitos”, que está cheia de erros do início ao fim.

A interpretação Sedevacantista de São Roberto Belarmino provou que está errada 

Nós demonstramos que São Roberto Belarmino ensina explicitamente que os bispos em um concílio podem condenar um Papa por heresia, enquanto ele permanece Papa. Eles podem fazê-lo sem violar o princípio “A Primeira Sé não é julgada por ninguém”, porque a convicção é um julgamento não coercitivo da Igreja que os bispos ou cardeais podem legitimamente fazer. Quando a natureza dos dois julgamentos (antecedente/discrecionário e consequencial/coercitivo) é devidamente compreendida, a posição do Santo Doutor é facilmente reconciliada com o princípio de que a Primeira Sé não é julgada por ninguém, como demonstramos aqui e no Verdadeiro ou Falso Papa? 

Os sedevacantistas sempre negaram que os bispos em um concílio possam julgar enquanto o Papa mantém seu cargo, e depois usaram isso para persuadir os católicos confusos de que um Papa deve necessariamente ser secretamente “ipso facto deposto” por Deus antes que um concílio possa ser convocado. Esse erro – que eles alegaram falsamente ser o ensinamento do Santo Cardeal, levou muitos católicos escandalizados ao erro do Sedevacantismo e a sair da Igreja.

O verdadeiro ensinamento de São Roberto Belarmino, como vimos, é que Cristo trabalha com a Igreja para depor um Papa. Ele não faz isso secretamente, já que, se o fizesse, o efeito imediato seria que toda a Igreja, que estava sujeita ao Vigário de Cristo em um momento, estaria sujeita a um falso Papa no próximo, nem Deus, “cujas obras são perfeitas”, (Deut. 32:4), teria sido tão tolo a ponto de estabelecer Sua Igreja como uma sociedade visível e jurídica e, em seguida, organizar as coisas de tal forma que os membros da hierarquia cairiam automaticamente do cargo (seriam ipso facto privados) se caíssem no pecado da heresia. Em Sua Sabedoria Divina, Cristo organizou as coisas de tal forma que não há incompatibilidade metafísica entre o pecado da heresia e os atos de jurisdição, já que, se houvesse, não só seria impossível saber quem é e quem não é um verdadeiro Papa ou bispo, mas as absolvições dadas por um padre, que secretamente negou um dogma, seriam inválidas. Ambas as consequências seriam contrárias ao bem comum da Igreja e à salvação das almas.

Vimos que São Roberto Belarmino refutou os sedevacantistas de sua época, observando que os bispos católicos, que permanecem na posse de suas sés, não podem ser privados delas a menos que sejam primeiro julgados legitimamente pela Igreja. Isso contradiz como todo Sedevacantista, sem uma única exceção, interpretou e aplicou mal o ensinamento do Santo Doutor, mas reflete exatamente como o interpretamos em Verdadeiro ou Falso Papa?.

Notas do Tradutor

[a] Fonte: http://www.trueorfalsepope.com/p/the-true-meaning-of-bellarmines-ipso.html

[b] Recomendamos a leitura da obra que editamos:

SILVEIRA, Arnaldo Vidigal Xavier. A Hipótese Teológica de um Papa Herege. 2a. edição atualizada e revista. Brasília, DF: Edições Veritatis Splendor, 2022.

[c]  https://www.lifesitenews.com/opinion/bishop-schneider-releases-essay-on-the-question-of-the-true-pope/

Uma versão em português aqui  https://fratresinunum.com/2019/03/28/sobre-a-questao-de-um-papa-herege/

Notas do Autor

[1] Ainda outros encontram sua “solução” ao afirmar que Bento XVI ainda é Papa (que às vezes são referidos como os “Benevacantistas” ou “Beneplenistas”).

[2] Este princípio foi codificado tanto no Código de 1917 (cn. 1556) quanto no Código de 1983 (cn. 1404) do direito canônico, mas nunca foi definido pela Igreja como um dogma da Fé. Este artigo se concentra principalmente no ensino de St. Bellarmine no que se refere a esse princípio. Em nosso livro Verdadeiro ou Falso Papa?, examinamos a evolução histórica de outras opiniões que lidam com o conceito de imunidade papal ao julgamento, que não são abordadas aqui.

[3] Salaverri, Sacrae Theologiae Summa, IB, 2015, Mantenha a Fé, p. 217; F.X. Wernz, Jus Decretalium, II, Roma, 1899, tit. xxx, n. 615.

[4] 1) Um herege oculto é ipso facto deposto (Huguccio/Torquemada). 2) Um herege notório de fato (ou seja, herege manifesto) é ipso facto deposto (Bellarmine/Ballerini). 3) Um notório herege quase por lei (ou seja, herege manifesto) é ipso facto deposto (Suarez/St. Alphonsus/Palamieri/Salaverri/Ghirland). 4) Um Papa que os membros dos leigos acreditam pessoalmente ter “manifestado heresiedade” (verbo) é ipso facto deposto (Sedevacantistas).

[5] https://www.traditioninaction.org/Questions/E033_Sedevantism01.htm.

[6] Com o tempo, o termo “herético manifesto” usado no tempo de Belestrmine desapareceu em favor do “herético notório”. Com a codificação do Código de Direito Canônico de 1917, o termo “herético notório” foi usado no lugar de “herético manifesto”. Por exemplo, Wernz e Vidal, em seu comentário mais célebre sobre o Código de Direito Canônico de 1917, usam a terminologia “herética notória e abertamente divulgada” para descrever a heresia juridicamente comprovada necessária para a perda do cargo. Ius Canonicum, 2:453.

[7] Veja o Comentário do Cardeal Ratzinger sobre o Professio Fidei de 1989, que explica as três categorias de doutrina. Apenas uma negação das verdades contidas na primeira categoria é heresia, mesmo que as verdades na segunda categoria tenham sido propostas infalivelmente.

[8] Enciclopédia Católica, 1913, Notoriedade.

[9] Ibid.

[10] Em Latim, Congregatio Mariae Reginae Immaculatae.

[11] Como Billot esclarece anteriormente, ele está se referindo aqui a uma profissão notória: “Mas agora perguntamos que tipo de heresia é que separa um homem do corpo visível da Igreja: a heresidade oculta e até mesmo puramente interna é suficiente? ou apenas aquilo que passa para uma profissão externa e notória?” De Ecclesia Christi, Quaest vii, Tese XI.

[12] De Ecclesia Christi, Roma 1903, Quaest vii, Tese XI.

[13] Gleize, A Questão da Heresidade Papal, Parte 4.

[14] Veja a nota de rodapé 8.

[15] De Ecclesia Christi, Roma 1903, Quaest vii, Tese XI.

[16] “a notoriedade exige que não apenas o fato do crime seja conhecido publicamente, mas também sua imputabilidade (Canon 2197). … a deserção da Fé Católica por parte dos papas conciliares, embora seja pública no que diz respeito aos fatos, não é pública no que diz respeito à imputabilidade.” Sanborn, Sobre Ser Papa Materialmente, Parte II, vi.

[17] Ibid.

[18] Veja Papa Pio XII, Mystici Corporis Christi, Nos. 69-71.

[19] Veja, Lawlor, “Hereges Ocultos e Membros da Igreja” (Estudos teológicos, dezembro de 1949, p. 541-541). 

[20] De Romano Pontifice, lib, ii, cap. xxx.

[21] Embora Fr. Kramer admitiu: “Eu realmente mantenho que, hipoteticamente, perdendo a virtude da fé, o papa perderia o cargo”, ele nega manter a Segunda Opinião, já que não acredita que um Papa possa perder a virtude da fé, o que é uma questão diferente.

[22] De Romano Pontifice, lib, ii, cap. xxx.

[23] De Ecclesia Militante, cap x.

[24] Um julgamento antecedente pode não ser exigido no caso de alguém que deixa abertamente a Igreja (por exemplo, alguém que se desfuma publicamente da Igreja e/ou se junta a uma seita não católica). No entanto, sob o atual Código de Direito Canônico, para quem ocupa um cargo na Igreja, mesmo um ato de deserção pública não tem efeito jurídico (ele mantém seu cargo) até ser declarado pela autoridade competente. Veja o cânone 194.2 do Código de 1983.

[25] Fr. Gleize, A Questão da Hereséia Papal, Parte 6a.

[26] Ibid., Parte 6b.

[27] Os sedevacantistas têm repetidamente denegrido Suarez ao longo dos anos no terreno falacioso de que ele contradisse a opinião de Bellarmino (e do Padre. Gleize segue o exemplo). Por exemplo, John Lane escreveu: “Francisco Suarez de fato manteve a posição minoritária desacreditada de que um herege público teria que ser deposto pela Igreja.” Fr. Cekada escreveu: “Suarez, que tendia a perder a maioria das controvérsias com outros teólogos católicos, foi o único teólogo que ocupava essa posição [de que um papa herético perde seu cargo somente após o julgamento antecedente da Igreja].” Peter Dimond se refere ao ensino de Suarez como as “especulações falíveis de 400 anos atrás” e “as especulações imprecisas de Suarez”. Veja Verdadeiro ou Falso Papa?, pp. 278-280.

[28] Fr. Gleize, A Questão da Heresia Papal, Parte 6b.

[29] Cursus Theologici II-II, De Auctoritate Summi Pontificis, Disp. II, Art. III,

[30] Suarez, Defensio Fidei contra Errores Anglicanae Secta lib. iv, cap. iv, No. 4.

[31] Ibid.

[32] Ibid., Secta lib. iv, cap. vi, No. 11.

[33] “Eu digo ainda, então, que o Pontífice não pode se submeter no fórum externo à jurisdição eclesiástica ou espiritual comprometida com outro em relação à força coercitiva sobre ele, seja diretamente em causas espirituais ou indiretamente em causas temporais, todas e individualmente, seja em uma causa ou em uma segunda. Assim como muitos dos autores citados pensam, e Bellarmine melhor, bk.2, De Concilio, ch.8, e Torquemada, bk.2, Summ., chs.104 & 105, Caetano também pensa o mesmo, tract.2, De Potest. Papai.” (Suarez, Defensio Fidei contra Errores Anglicanae Secta lib. iv, cap. vii, No 3.

[34] De Concilio, lib. 11, cap. xviii.

[35] Toda jurisdição na Igreja vem através do Papa. Os bispos que receberam legitimamente a jurisdição podem exercê-la legitimamente, a menos que seja retirada.

[36] Bossuet, Oeuvres Completes, vol. xii Paris, Vives, 1865, Lib. ii, cap. i.

[37] Concluo por último, no que diz respeito ao julgamento humano externo, que o Pontífice só pode se submeter ao julgamento de outro como um árbitro, não como um juiz adequado que usa jurisdição sobre a própria pessoa do Pontífice. Assim, St. Thomas explicou.” Suarez, Defensio Fidei contra Errores Anglicanae Secta, lib. iv, cap. 4.

[38] Veja Defensio Fidei contra Errores Anglicanae Secta lib. iv, cap. vii, no, ix.

[39] Veja, por exemplo, De Concilio, lib 1, cap. xiv.

[40] Suarez, Defensio Fidei contra Errores Anglicanae Secta, lib. iv, cap. 7, no. 5.

[41] Journet, A Igreja da Palavra Encarnada, cap. viii ex. Ix).

[42] Tanquerey, Sinopse heologiae dogmaticae Fundamentalis, 1897, No. 180, f. 3. p. 465). 9. 470 edição de 1907. 

[43] Salaverri, Sacrae Theologiae Summa, 1955, p. 217, Não. 5.

[44] Smith, Elementos do Direito Eclesiástico, Vol I, 9a ed, (Nova York, Benzinger Bros.), p. 240.

[45] Summa Apologetica de Ecclesia Catholica, Mans, 1890, Q. XII, art IV, arg iii, p. 25.

[46] Conc. Vatic., Mansi 52. 1110.

[47] Verdadeiro ou Falso Papa?, pp. 270-271.

[48] De Concilio, lib 1, cap xxi.

[49] Ibid.

[50] Https://gloria.tv/post/kmEKAXtVxVD13e2386VekgSAr.

[51] Fr. Kramer usando o pseudônimo Don Paulo: https://www.cathinfo.com/crisis-in-the-church/tony-la-rosa-benedict-xvi-is-the-true-pope! /630/.

[52] Derksen, A Carta Aberta acusando Francisco de Heresidade: Uma Análise Sedevacantista

[53] www.trueorfalsepope.com/p/sedevacantistwatch-novusordowatch.

[54] http://www.sedevacantist.com/viewtopic.php? f=2&t=1757&start=0.

[55] https://gloria.tv/post/kmEKAXtVxVD13e2386VekgSAr.

[56] “Uma Conversa com John Lane,” http://strobertbellarmine.net/viewtopic.php? f=2&t=1844&sid =9590bc 81f2ff0b52392e79454ebc114d.

[57] Veja Billuart, Cursus theologiœ, Pars II-II, Brescia, 1838, p. 123.

[58] Por exemplo, depois de refutar a segunda opinião, Caetano disse [que um Papa que perde a fé não é ipso facto deposto] “é confirmado mesmo por aqueles que pensam o contrário, já que dizem que o papa, embora herético, se estiver preparado para ser corrigido, não é deposto, como Huguccio diz no gloss para c. Nunc Autem (d. 21 c. 7). Mas se um herege é deposto do papado ipso facto por lei divina, como ele se torna papa novamente? Ou como ele preserva como papa apenas porque não foi deposto? Ou como ele não foi deposto? Esses pontos contradizem sua posição de que ele é deposto ipso facto pela lei divina, como se fosse óbvio.” Caetano, De Comparatione Auctoritatis Papae et Concilio, ch XIX. Veja também Suarez, De Fide, Disp. 10, Sect. 6, n. 4.

[59] https://gloria.tv/post/kmEKAXtVxVD13e2386VekgSAr.

[60] Ibid.

[61] “Consciência”, como St. Thomas explica, “é a aplicação do conhecimento a alguma ação” (I-II q. 19, a. 5); é um “julgamento prático ou ditado da razão, pelo qual julgamos o que deve ser feito como sendo bom ou evitado como mau”.) Dr. Resposta de John Newman ao Pamplet do Sr. Gadstone (Toronto: A.S. Irving & Co., Publishers, 1875), p. 42.

[62] Veja o comentário do Cardeal Ratzinger sobre o Professio de 1989, no qual ele diz que rejeitar a legitimidade de uma eleição papal que foi aceita pela Igreja, é uma negação da infalibilidade do Magistério e, consequentemente, separa uma pessoa da “comunhão plena” com a Igreja.

[63] http://www.trueorfalsepope.com/p/fr-kramer-declares-benedict-heretic-and.html

[64] https://gloria.tv/post/kmEKAXtVxVD13e2386VekgSAr.

[65] De Concilio, lib. I, cap ix.

[66] Ibid., bk. 2, ch. 19.

[67] De Romano Pontifice, lib. iv, cap. viii

[68] De Concilio, lib I, cap. XXI.

[69] Bellarmine, On the Marks of Church, cap. viii.

[70] Cekada, Tradicionalistas, Infalibilidade e o Papa (1995, 2006).

[71] Derksen, “A cadeira ainda está vazia, uma resposta a John Salza sobre os supostos ‘erros do sedevacantismo’.

[72] Belarmino: “ou a fé é uma disposição necessária “simples” para que alguém seja Papa, ou só é necessário que alguém seja um bom Papa.” Para entender por que Belarmino diz isso, leia o capítulo 16 de De Comparata Auctoritate Pape Et Ecclesie, de Caetano.

[73] Em um lugar, Caetano ensina que para ser um verdadeiro membro de Cristo, uma pessoa deve possuir a virtude da fé. Em outro lugar, ele diz que para ser Papa, é preciso ser cristão. São Roberto Bellarmino tenta explorar essa aparente contradição observando que, se a virtude da fé é necessária para ser um verdadeiro membro de Cristo (ou seja, um cristão), e se ser cristão é obrigatório para ser Papa, como diz Caetano, então, de acordo com a própria eclesiologia de Caetano, se o Papa perder a virtude da fé, ele não terá o que é necessário para ser Papa e, portanto, cairá do pontificado sem ter que ser deposto pela força de um agente externo. Da mesma forma, argumenta o Santo Doutor, já que todos os Padres ensinaram que os hereges manifestos (ou seja, aqueles que estão publicamente separados da Igreja) estão fora da Igreja e não têm jurisdição, deve-se concluir que, se um Papa se tornar um herege manifesto, ele será privado de sua jurisdição sem ter que ser deposto pela força de um agente externo. João de Santo Tomás se refere ao argumento de São Roberto Belarmino como “não legítimo” e o refuta facilmente.

[74] https://gloria.tv/post/kmEKAXtVxVD13e2386VekgSAr.

[75] Ibid.

[76] Manning, A Verdadeira História do Concílio Vaticano, p. 171.

[77] Ibid., pp. 181-182.

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