O Direito Canônico hoje

A tempestade está chegando ao fim; já se vislumbram os primeiros clarões. No decênio imediatamente posterior ao Concílio Vaticano II, o direito canônico foi alvo de contestação e polêmicas tão preconceituosas que nem sempre se conseguia enquadrar as motivações – quaisquer que elas fossem – para tentar um diálogo esclarecedor com os corifeus desta atitude.

Desejando – legitimamente – uma Igreja mais atenta às novas condições culturais e mais eficaz na sua proposta salvifica ao homem de hoje, lançaram sobre o direito canônico a responsabilidade maior pela demora pela insensibilidade, pelo hermetismo que eles julgavam encontrar – com fundamento em certos aspectos – na própria Igreja.

Desejava-se uma Igreja “diferente”: o caminho mais seguro para esta virada era o de eliminar o direito e a disciplina que dele derivam. Tenho a impressão de que muitas lanças se quebraram nas mãos dos acusadores; de que muitas argumentações com o passar do tempo mostraram-se insustentáveis, e que, nesses últimos anos, voltou-se a olhar com maior serenidade para o fenômeno jurídico na Igreja.

A pressão exercida por tal polêmica, que suscitou amplos consensos na opinião pública dentro e fora da Igreja, estimulou salutarmente os cultores do direito canônico na busca de respostas aceitáveis e adequadas. Disso resultou um novo despertar da canonística (preparado pelo ressurgimento ao longo dos últimos decênios), rico de congressos e encontros de estudo nos quais se confrontam os resultados das pesquisas e das reflexões dos diversos estudiosos e das diversas escolas.

Multiplicaram-se as publicações intensificou-se o empenho de presença nos meios da comunicação social por uma séria divulgação das atuais orientações dos canonistas.

Esse esforço por despertar a atenção dos “não iniciados” avança em meio a desconfianças e dificuldades; encontram-se resistências à idéia de que o direito canônico é uma das ciências eclesiásticas (Paulo VI disse: “O estudo do direito canônico é necessário, porque é um caminho de acesso à vida concreta da Igreja”; discurso de 17 de setembro de 1973) e de que uma boa preparação cultural em sentido católico, tanto para clérigos como para leigos, exige um conhecimento, pelo menos elementar, também do direito. (…)

O fenômeno jurídico na Igreja não pode encontrar justificação adequada sem uma correta visão teológica, que faça a síntese entre aspecto mistérico e aspecto visível; entre dimensão divina e componente humana; entre relação pessoal de salvação do homem com Cristo e comunhão hierárquica dos que foram salvos, na Igreja instrumento universal de salvação. Uma leitura não-preconceituosa da Lumen Gentium provoca a reflexão sobre a exigência – também lembrada em outros documentos conciliares, mais vezes e explicitaniente – de normas que assegurem a composição harmônica da atividade de todos os membros do Povo de Deus, tendo em vista o bem comum.

Eis alguns dos pontos principais da atual pesquisa, destinados a influir de maneira inovadora nas futuras:

  • Nova consciência eclesial: O direito é sempre consciência da comunidade para a qual é promulgado; ou seja, deve necessariamente levar em conta a auto-consciência da comunidade de que é expressão. A Igreja possui hoje uma renovada consciência de si e da própria missão. Vê os próprios aspectos institucionais mais diretamente em função da salvação dos homens, e compreende a intransponível distância e a essencial diversidade que há entre ela e qualquer outra sociedade, particulamente o Estado. A Igreja é mistério e sociedade; e o seu direito deve servir para estruturar a sociedade como visibilização do ministério.
     

  • Fundamental igualdade dos fiéis e complementaridade das diversas vocações: Está emergindo na Igreja do nosso tempo o compromisso de defesa da dignidade da pessoa humana, que encontra correspondência, no âmbito da ordem salvífica, na consciência da fundamental igualdade de todos os batizados, pela sua dignidade de filhos de Deus e pela participação nos dons do Espírito, que comporta a complementaridade das diversas vocações e dos diversos ministérios, tendo todos eles como fim a única missão da Igreja.
     Insere-se nessa perspectiva a fecunda proposta de renovação da disciplina da vida consagrada, como público testemunho dos conselhos evangélicos. É tarefa do direito ordenar as próprias relações intersubjetivas entre os fiéis, de modo que tal orientação encontre adequado cumprimento.
     

  • Visão harmônica dos diversos princípios constitucionais: O magistério do Vaticano II conjugou em equilibrada harmonia: colegialidade episcopal e primado papal; unidade e descentralização; co-responsabilidade e linha hierárquica; poder derivado do alto e participação comunitária.

    Cabe às normas jurídicas traduzir em regras de comportamento tais princípios para que sejam concretamente vividos para a edificação do Reino.
     

  • Empenho pela unidade dos cristãos: A consciência ecumênica, ainda que entre dificuldades e demoras, é muito viva hoje na Igreja, como exigência de fidelidade ao Evangelho e como testemunho da vontade de Cristo diante dos homens.

    O direito canônico deve favorecer e disciplinar o diálogo entre todos os cristãos e entre todas as comunidades cristãs que reconhecem Cristo como o Senhor e o Salvador dos homens. Disso deriva – em alguns aspectos da disciplina católica – a exigência de mudanças profundas.
     

  • Abertura a todas as religiões e a todos os homens: A orientação de cordial atenção transmitida pelo texto da declaração conciliar Nostra Aetate e pela constituição Gaudium et Spes torna inatuais as normas que criavam barreiras protetoras em torno dos fiéis, mas inevitavelmente promoviam uma atitude de desconfiança para com os não-crentes ou adeptos de religiões não-cristãs.
     

  • A adesão pessoal ao catolicismo: A declaração sobre a liberdade religiosa Dignitatis Humanae coloca-se realisticamente num contexto eclesial que considera superada a época de um catolicismo sociológico e hereditário e faz referência à uma adesão mais pessoal e consciente do anúncio evangélico.

    A norma canônica deve encontrar formulações adequadas para a salvaguarda da liberdade de consciência e para a autonomia das escolhas, embora no imperioso empenho de cada um na busca da Verdade e na adesão ao chamado de Deus, segundo o plano de salvação realizado em Cristo.
     

  • Uma Igreja em estado de missão: O aspecto mais renovador e mais fecundo da Igreja atual para o seu futuro direito é permanecer em “em estado de missão”. Não se trata de conservar o “mundo cristão”, mas de anunciar o Evangelho a um mundo descristianizado e secularizado.

    O direito deve suplementar esse esforço por evangelizar e abrir os caminhos do encontro com o homem contemporâneo na concretude de sua condição existencial.

São essas algumas das grandes pistas sobre as quais se desenvolveu nos últimos anos o trabalho científico dos estudiosos do direito canônico.

O aguçado senso crítico da consciência do homem contemporâneo e a maior consciência da livre determinação de cada um ante as próprias escolhas tornam sempre mais problemática a aceitação de uma disciplina eclesiástica.

A Igreja, como família e comunidade dos que foram salvos, sempre estabeleceu normas como fundamento da harmônica convivência dos seus membros, tendo em vista a salvação. Mas a salvação é dom oferecido a todos os homens na divina prodigalidade de uma economia cujas linhas de atuação são imprevisíveis, como todos os dons do Espírito, que não sofrem enquadramentos e delimitações.

De onde tiram, pois, a sua justificação, a sua eficácia e o seu limite as normas do direito canônico?

Como se concilia a livre resposta do homem ao chamado de Deus, em Cristo, com as exigências de uma disciplina que – para ser eficaz – faz-se imperiosa a ponto de condicionar a validade de atos por sua natureza destinados a comunicar a salvação (pense-se nas normas a respeito da celebração dos sacramentos)?

Trata-se de interrogações que não podem ser deixadas academicamente ao debate dos estudiosos, porque de sua resposta derivam conseqüências que têm reflexos sobre a vida sobrenatural de todo fiel.

Aos que não são do ramo e na esperança de despertar uma sempre mais ampla e cordial atenção para essa disciplina eclesiástica, é preciso dizer que influem na pesquisa em andamento as perspectivas da teologia contemporânea e a evolução das ciências do homem.

Pesquisa teológica e pesquisa antropológica iluminam o caminho da pesquisa canônica, voltada a uma dupla fidelidade: à vontade de Cristo e ao homem, na sua concretude histórica e existencial.

Na relação dinâmica desta dupla fidelidade está a carga de homogênea renovação do direito canônico. A Igreja – presença de Cristo e sacramento universal de salvação – continua na lógica da encarnação a fazer-se presente na história não apenas para compartilhar as vicissitudes próprias de cada geração humana, mas para assumir os valores que cada época cultural e cada estágio de civilização exprimem. O direito, uma das expressões mais características do aspecto visível da Igreja, insere-se no “tempo” e vai interpretando à luz de precisas condições históricas.

O fiel é sempre um homem em situação: a disciplina escande os comportamentos sociais da sua “vida nova” e não pode deixar de corresponder às condições históricas dentro das quais o batizado realiza a sua aventura de peregrino rumo à Casa do Pai.

A teologia católica dirigiu a atenção ao homem como termo do mistério de salvação: o Deus-para-o-homem repropõe a centralidade do homem em diálogo com Deus, em Cristo, e impõe repensar algumas normas que haviam privilegiado a Igreja-sacramento, ou seja, o meio de salvação para o homem. Daí a exigência de voltar a um discurso que examine os atuais reflexos da norma sobre a conduta do fiel, juntamente com sua correspondência à vontade de Cristo, a ser lida na filigrana da história-que-se-faz, que certamente não é estranha ao desígnio de Cristo. Na teologia recente – na esteira das perspectivas do Vaticano II – desenvolveu-se a doutrina da Igreja particular. Disso derivou uma valorização das tradições e da disciplina das diversas dioceses, ou de outras circunscrições eclesiásticas homogêneas, com a necessidade de estabelecer mais precisa e claramente as relações entre direito universal e direito das igrejas particulares. De outro lado, a aceleração da história determinou uma inédita rapidez de mutações nas condições de vida; o surgimento de uma civilização de dimensões mundiais atenuou algumas diferenças de mentalidade e de costume entre populações geograficamente distantes … todos fatores que influíram amplamente na prática pastoral dos últimos decênios abrindo um interessante capitulo à pesquisa canônica: a relação entre pastoral e direito canônico.

Os cultores do direito são interlocutores sensíveis e atentos do homem contemporâneo, ao qual contudo não podem ocultar as exigências de um empenho comunitário dentro da Igreja que deve estruturar-se também através de uma disciplina obrigatória e válida para todos. (…)

O direito canônico não só constitui problema para quem quer estudar seriamente a Igreja-mistério-instituição mas ele mesmo tem seus próprios problemas. (…)

“O direito canônico aparece não apenas como norma de vida e regra pastoral, mas também como escola de justiça, de discrição e de caridade operante” ([Paulo VI,] discurso à S. R. Rota, de 8 de fevereiro de 1973). (…) (Ernesto Cappellini).

Fonte: Livro “PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE DIREITO CANÔNICO”,pp.7-12

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