As diversas espécies de ensino religioso

“O teu ensinamento, porém, seja conforme à sã doutrina” (Tito 2,1).

Em nosso artigo anterior (“Escolas Católicas: ensino verdadeiramente católico?”) enumeramos algumas “justificativas” que costumeiramente ouvimos da parte de certas escolas que se dizem “católicas”, para não adotarem um ensino religioso verdadeiramente católico.

Antes, porém, de nos aprofundarmos em cada uma dessas “justificativas” injustificáveis – o que faremos a partir dos nossos próximos artigos – convém abordarmos por ora o ensino religioso em si, diferenciando as suas diversas espécies, para, por último, concluirmos qual ou quais dessas espécies são compatíveis com os colégios confessionais católicos.

Comecemos nossa reflexão pelo mais básico…

O Brasil é um Estado laico. Isto, contudo, não significa que seja um Estado ateu. Aliás, o Brasil não é um Estado ateu porque, se fosse, não traria logo no Prêambulo de sua Lei Maior – a Constituição Federal de 1988 – a significante expressão: “Nós, representantes do povo brasileiro (…) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

A mesma Constituição Federal (CF), em seu artigo 210, §1º, trata então do ensino religioso nas escolas PÚBLICAS do ensino fundamental:

“Art. 210 – …..
§1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”

Três coisas nos chamam a atenção aqui:

1º) O vocábulo “constituirá”, o qual é empregado de forma determinante, imperativa, para apontar que as escolas públicas devem possuir a disciplina de “ensino religioso” como parte integrante do currículo escolar. Tal matéria goza, assim, de reconhecimento oficial. Podemos constatar, então, que o Legislador Constituinte – ainda que laico – é totalmente coerente com o que declarou no Preâmbulo da Carta Magna: tendo primeiramente reconhecido a existência de Deus e invocado sua proteção, garante agora espaço para o ensino religioso nas escolas públicas, no ensino fundamental do 1º ao 9º ano.

2º) A expressão “escolas públicas” se contrapõe, implicitamente, a “escolas privadas” ou, melhor denominadas, “escolas particulares”. Como bem sabemos, nosso Estado democrático permite a coexistência das instituições públicas e privadas de ensino, o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas (cf. art. 206, III, CF), mas não impõe às escolas particulares a disciplina de ensino religioso; para estas, obviamente, a adoção de tal matéria em seu currículo é facultativa.

3º) Por “matrícula facultativa”, verificamos o respeito que o Legislador Maior oferece ao pais de alunos, tendo em vista que a educação também é dever da família (cf. art. 205, CF). Nesse sentido, é muitíssimo provável que pais ateus não queiram que seus filhos recebam educação religiosa… O Estado reconhece-lhes, assim, o direito pessoal de não crerem em Deus, não os obrigando, conseqüentemente, a aceitar a referida disciplina escolar. Da mesma forma, pais insatisfeitos com o conteúdo ou o rumo dessa matéria podem também não renovar a matrícula de seus filhos nessa disciplina nos anos seguintes. Muito salutar, portanto, a preocupação do Constituinte para preservar a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF), o que, aliás, também é reconhecido e exposto pela Declaração “Dignitatis Humanae” (nº 2), do Concílio Ecumênico Vaticano II.

Abaixo da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), disciplina em maiores detalhes o ensino religioso nas escolas públicas em seu artigo 33 e parágrafos:

“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”

Verifique-se que todo o artigo (“caput” e parágrafos) continua, tal como na Constituição Federal, se limitando exclusivamente às escolas públicas. Em momento algum quer se referir às escolas particulares. A intenção do legislador, portanto, é oferecer um conteúdo com “inspiração religiosa”, sem, com isso, adotar alguma religião em particular. Novamente justificável a preocupação do legislador: se o Estado brasileiro não adota uma religião oficial e a sociedade é pluralista, como poderia ele favorecer algumas religiões em detrimento de outras, sem maiores ônus? A solução encontrada para o problema é simplista, naturalmente – como simplistas, aliás, são muitas outras soluções governamentais no Brasil – mas como quer que seja, acaba atendendo[1], uma vez que a matrícula é facultativa, de modo que os pais mais preocupados com a instrução religiosa de seus filhos podem simplesmente não efetuá-la.

Por outro lado, as escolas privadas que adotam em sua grade curricular a disciplina de ensino religioso seguem coexistindo com as escolas públicas. Desta forma, mantêm suas liberdades para aplicar suas concepções pedagógicas de ensino e divulgação do pensamento, não precisando criar os intrincados sistemas de “percepção” governamentais para definir os conteúdos de seus respectivos programas de ensino religioso. O respeito a quem crê diferente e a tolerância religiosa, princípios básicos do Estado democrático de direito, devem, obviamente, nortear o programa dessa disciplina, para que não incite desordens, discriminação ou proselitismo; porém, isso não significa que a disciplina deva promover o indiferentismo e o relativismo religioso.

Portanto, quanto ao ensino religioso, encontramos basicamente três tipos de escolas no Brasil:

1) Escola Pública, com disciplina de ensino religioso, de matrícula facultativa[2].

2) Escola Particular, sem disciplina de ensino religioso.

3) Escola Particular, com disciplina de ensino religioso, de matrícula obrigatória ou facultativa.

Agora, quanto às modalidades de ensino religioso, quatro estão virtualmente disponíveis:

1) Ensino Religioso Aconfessional: é aquele que não expressa qualquer confissão religiosa, considerando apenas o lado comum das diversas correntes religiosas e naturais, redundando mais em conceitos e conclusões de filosofia, ética, ecologia e moral (p.ex.: Cristianismo + Judaísmo + Islamismo + Hinduísmo + Budismo + Zoroastrismo + Espiritismo + etc.).

2) Ensino Religioso Interconfessional: é aquele que expressa os princípios e ensinamentos comuns de correntes religiosas próximas entre si (p.ex.: Cristianismo = Catolicismo, Ortodoxismo e Protestantismo em geral).

3) Ensino Religioso Pluriconfessional: é aquele que distribui os alunos em salas de aula distintas, a fim de que recebam ensino religioso compatível com a crença que professam (p.ex.: Sala 1 – Católicos; Sala 2 – Evangélicos; Sala 3 – Espíritas etc.).

4) Ensino Religioso Confessional: é aquele que visa fornecer aos alunos o ensino religioso em conformidade com certa corrente religiosa (p.ex.: ou Católica; ou Adventista; ou Batista; ou Espírita; etc.).

Não há dúvidas de que as escolas católicas encontram-se enquadradas no 3º tipo de colégios: particulares, com disciplina de ensino religioso, geralmente de matrícula obrigatória. Mas que modalidade de ensino religioso poderiam adotar estas escolas?

Para respondermos a essa questão, devemos apreciar com atenção o cânon 803, do Código de Direito Canônico. E, para ficar bem claro, utilizaremos o tradicional método de perguntas e respostas:

P1) Que é “escola católica”?
R1) É “aquela que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por pessoa jurídica eclesiástica pública, ou que a autoridade eclesiástica reconhece como tal mediante documento escrito” (cânon 803, §1).

P2) Pode uma escola religiosa adotar livremente o título de “escola católica”?
R2) Não! “Nenhuma escola, embora realmente católica, use o título de ‘escola católica’ a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente” (cânon 803, §3).

P3) Como deve ser o ensino religioso nas escolas católicas?
R3) “A instrução e educação na escola católica deve fundamentar-se nos princípios da doutrina católica” (cânon 803, §2, 1ª parte).

P4) Os professores das escolas católicas têm plena liberdade para tratar das questões doutrinárias?
R4) NÃO! “Os mestres devem distinguir-se pela retidão de doutrina e probidade de vida” (cânon 803, §2, 2ª parte).

Pois muito bem! Se uma escola ostenta, diante da sociedade, o título de “católica” E está vinculada a alguma Diocese, Congregação ou Instituto Religioso, seu ensino religioso precisa ser necessariamente católico e a doutrina católica deverá ser reproduzida pelo professor de religião com retidão.

Com efeito, as escolas católicas NÃO PODEM adotar para o seu ensino religioso as modalidades aconfessional e interconfessional porque, ao propor um “sistema religioso comum” a diversas correntes religiosas ou cristãs, estaria, na verdade, criando um NOVO TIPO de crença religiosa nas crianças e jovens em formação, suscitando confusão e divisão dentro das famílias católicas que confiaram seus filhos aos colégios católicos, para que estes, além de oferecer um nível de ensino científico de qualidade (cf. cânon 806,§2), proporcionassem um ensino religioso verdadeiramente católico (cf. cânon 798).

Restam, pois, as duas outras modalidades de ensino religioso: o confessional e o pluriconfessional…

E, realmente, são estas as duas únicas modalidades que PODEM ser legitimamente adotadas pelas escolas católicas, de acordo com os estatutos, orientações e diretrizes internas que possuam. Assim:

1º) No caso de o colégio só admitir a matrícula de alunos católicos, estes receberão ensino religioso confessional católico.

2º) No caso de o colégio admitir a matrícula de alunos de outros credos religiosos, poderá optar entre:

a) Oferecer ensino religioso confessional católico, de matrícula facultativa para os alunos não-católicos (já que a escola particular confessional não está obrigada a ministrar ensino religioso que não seja o de sua confissão, pois os alunos que nela se matriculam sabem previamente qual a sua orientação religiosa);

b) Oferecer ensino religioso pluriconfessional, de matrícula facultativa ou obrigatória, abrindo classes específicas para cada religião professada pelos alunos de seu universo acadêmico (católicos, evangélicos, ortodoxos, judeus etc.).

Em ambos os casos, o ensino religioso católico deve ser oferecido tal como deve ser: com retidão!

Por derradeiro, gostaria de observar que esta conclusão, ainda que ÓBVIA, tende a suscitar opiniões contrárias, dos tipos: “essa espécie de ensino religioso é catequese”, ou “isto fere o ecumenismo e o diálogo inter-religioso”, ou “isto fere a liberdade religiosa defendida pelo próprio Concílio Vaticano II” etc. Porém, tais opiniões são equivocadas e contrárias à orientação da Igreja, como já tivemos a oportunidade de alinhavar em nosso artigo anterior (v. https://www.veritatis.com.br/article/4975)!

Entretanto, como isso já é um outro assunto, deixaremos para tratar essas e outras opiniões errôneas e sem fundamento para os nossos próximos artigos. E as refutaremos – como sempre – com argumentos sólidos, provindos dos próprios documentos oficiais da Igreja, Mãe e Mestre, os quais apontam, com suficiente autoridade, QUEM e O QUÊ estas escolas devem seguir e ensinar.

_________
NOTAS:
[1] O ideal mesmo para as escolas públicas seria a adoção do ensino religioso pluriconfessional; porém, esta solução pode implicar em maior ônus para os cofres públicos. * [2] Sabe-se, porém, que alguns Estados e Municípios ainda não implataram a disciplina de ensino religioso em suas escolas em razão das dificuldades para se definir um conteúdo mínimo que “agrade” a todas as vertentes religiosas locais. Dom Estêvão Bettencourt, recentemente falecido, dedicou diversos artigos a esta problemática em sua renomada Revista Pergunte e Responderemos (v. PR 97, p.10ss [1968] 102, p.240ss [1968]; 188, p.287ss [1975]; 257, p.314ss [1981]; 258, p.314ss [1981]; 289, p.285ss [1986]; 320, p.47ss [1989]; 419, p.161ss [1997]; 424, p.421ss [1997]; 425, p.474ss [1997]; 463, p.567ss [2000]; 512, p.50ss [2005]).

Facebook Comments

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.