Por Alessandro Lima
1. Introdução
Os sedevacantistas totalistas (também conhecidos como absolutos, doravante apenas sedevacantistas) ensinam que todo herege perde o seu cargo (jurisdição) ipso facto, ou seja, pelo fato mesmo da sua heresia ter-se tornado pública; e que o mesmo princípio também se aplica a um papa que vir a ser encontrado em heresia pública, consequentemente perdendo assim o seu pontificado.
Iremos demonstrar que este entendimento é falso e que não passa de uma leitura muito mal feita dos escritos do Santo Doutor Jesuíta.
2.O que ensinou São Roberto Belarmino
Os sedevacantistas dizem que a sua doutrina sobre a perda de cargo ipso facto por heresia tem fundamento na doutrina de São Roberto Belarmino, Santo e Doutor da Igreja.
Tratando sobre a hipótese teológica se um papa pode ou não ser herege, o Santo Doutor jesuíta tratou das cinco opiniões que se discutiam sobre o assunto:
- Primeira opinião: um papa jamais poderá ser herege;
- Segunda opinião: um papa perde seu pontificado ipso facto por heresia interna;
- Terceira opinião: um papa mesmo que seja herege público e manifesto não perde o seu pontificado;
- Quarta opinião: um papa herege público e manifesto não está ipso facto deposto, mas deve ser deposto e julgado pela Igreja;
- Quinta opinião: um papa herege público e manifesto está ipso facto deposto, e por isso pode ser julgado e punido pela Igreja.
São Roberto Belarmino era adepto da primeira opinião, porém como ela não poderia estar certa e a opinião comum (um papa pode ser herege) lhe era contrária, dentre as outras quatro, para ele a quinta era a certa. Assim ele se expressou sobre ela:
“Portanto, a quinta opinião é a verdadeira, a saber, que um papa manifestamente herético por si próprio [ipso facto] deixa de ser papa e cabeça, assim como por si próprio [ipso facto] deixa de ser cristão e membro do corpo da Igreja; razão pela qual ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Esta é a sentença de todos os antigos Padres, os quais ensinam que os hereges manifestos logo perdem toda jurisdição” (De Romano Pontifice, Livro II, cap. XXX, grifos nossos).
A primeira coisa que deve-se dizer é que a defesa de uma opinião teológica por um Santo e Doutor da Igreja não é dogma de fé e nem mesmo doutrina católica. Ainda mais quando há outros teólogos de igual envergadura que defenderam opiniões diversas. Por exemplo, Santo Afonso Maria de Ligório era adepto da quarta opinião conforme defendida pelo Cardeal Caetano e João de Santo Tomás. [1]
São Jerônimo, que também é Santo e Doutor da Igreja e influenciou muitos santos e teólogos católicos, enganou-se em sua opinião teológica sobre a canonicidade dos livros deuterocanônicos do AT (Baruc, Judite, Tobias, I e II Macabeus, Sabedoria de Salomão e Eclesiástico (Sabedoria de Sirac)). Ele discutiu muito com outro Santo e Doutor da Igreja, Santo Agostinho, sobre a canonicidade daqueles livros e o tempo mostrou que foi este último quem estava com a razão.
Voltando ao texto de São Roberto, ele estava escrevendo no contexto de um papa que está sendo julgado por um Concílio Ecumênico e não pelo juízo privado de particulares, ou por Deus. Pois ele mesmo ensinou que caso um papa pudesse ser herege, seu caso deveria ser cuidado por um Concílio Ecumênico:
“A quarta causa [pela qual um Concílio Ecumênico poderia se reunir] é a suspeição de heresia no romano pontífice, se por acaso vier a acontecer; ou também se ele for um tirano incorrigível. Pois se tal situação ocorresse, dever-se-ia congregar um concílio geral, ou para depor o pontífice, se for encontrado herético, ou certamente para admoestá-lo, se parecer incorrigível em seus costumes. Pois, como se diz no oitavo sínodo [IV Constantinopla, Act ultim. can. 21. Anos 869-870], os concílios gerais devem conhecer as controvérsias surgidas ao redor do romano pontífice, e não mover audaciosamente uma sentença sobre ele. Por esse motivo lemos ter sido celebrado o Concílio de Sinuessa pela causa de Marcelino; e concílios romanos pelas causas de Dâmaso, Sixto III e Símaco; e de Leão III e IV, dos quais nenhum foi condenado pelo concílio. Contudo, [o Papa] Marcelino por si mesmo demonstrou seu arrependimento diante do concílio, e os restantes purgaram-se. Veja-se Platina, bem como os tomos dos concílios.” (Sobre a Igreja, Livro I, cap. IX, grifos nossos).
Se para o Santo Doutor Jesuíta, um Concílio Ecumênico, a Suprema Autoridade da Igreja, não deveria “mover audaciosamente uma sentença sobre ele [o papa]”, o que ele pensaria dos sedevacantistas que fazem exatamente isso sem qualquer autoridade?
O que estamos dizendo pode-se provar por outro texto de São Roberto no mesmo De Romano Pontifice. Falando sobre os papa que foram acusados de heresia, ele diz:
“O décimo é Marcelino, o qual sacrificou aos ídolos, segundo consta do pontifical de Dâmaso [Ex concilio sinuesso] e da epístola de Nicolau I a Miguel. Mas Marcelino nem ensinou algo contrário à fé, nem foi herético ou infiel, a não ser por um ato externo perpetrado por medo da morte. Por outro lado, se ele caiu ou não do pontificado por causa daquele ato externo, isso não tem muita importância, visto que ele mesmo abdicou do pontificado, e pouco depois foi coroado ao martírio. Eu creria, porém, que ele não caiu do pontificado ipso facto, porque constava suficientemente para todos [os Padres Conciliares de Sinuessa] que ele sacrificou aos ídolos somente por medo. Acresce que Santo Agostinho [Lib. unico de baptismo contra Petilianum, cap. 16] diz que Marcelino era inocente, e nenhum dos antigos historiadores faz menção deste lapso.” (De Romano Pontifice, livro IV, cap. VIII. Grifos meus).
São Roberto Belarmino disse no texto que reproduzimos anteriormente que “lemos ter sido celebrado o Concílio de Sinuessa pela causa de Marcelino” e que “Contudo, [o Papa] Marcelino por si mesmo demonstrou seu arrependimento diante do concílio”. No último texto que reproduzimos São Roberto está tratando do mesmo evento (o inquérito do Papa Marcelino diante do Concílio de Sinuessa) e por isso ele diz que “se ele caiu ou não do pontificado por causa daquele ato externo, isso não tem muita importância, visto que ele mesmo abdicou do pontificado”. Ora, o Papa Marcelino abdicou do pontificado diante do Concílio que não precisou confirmar a pertinácia do Papa no erro. Caso o Papa fosse pertinaz, segundo São Roberto, ele teria perdido o seu pontificado ipso facto, e então a Igreja poderia julgá-lo e puni-lo, como o mesmo Doutor ensinou quando tratou da quinta opinião (grifos meus):
“um papa manifestamente herético por si próprio [ipso facto] deixa de ser papa e cabeça, assim como por si próprio [ipso facto] deixa de ser cristão e membro do corpo da Igreja; razão pela qual ele pode ser julgado e punido pela Igreja.”
São Roberto não diz que o Papa pode ser “julgado e punido” por particulares, mas “pela Igreja”! Ora, se é através da Igreja que os hereges são depostos de seus cargos (como iremos tratar mais adiante), isso não poderia ser diferente em relação ao Papa. O engodo sedevacantista é dizer que pelo fato de um papa não ter superior na Terra, ele é julgado apenas por Deus. Porém Deus age judicialmente através da Autoridade Legítima que Ele mesmo constituiu e é para que fatos importantes como o julgamento de alguém não fique ao subjetivismo e ao arbítrio de particulares que Deus criou a Igreja Visível. E é por isso que São Roberto ensina que apenas um Concílio Ecumênico pode cuidar do caso de um papa suspeito de heresia. Pois também o Santo Doutor ensinou que os Padres Conciliares são também juízes:
“[…] mas não parece, no entanto, ser meramente invenção da razão natural que apenas bispos sejam convocados [para os Concílios], e que estes não sejam conselheiros, mas juízes.” (Sobre a Igreja, livro I, cap. III). São Roberto vai tratar deste tema em todo capítulo XVIII do livro I na mesma obra.
O fim de um pontificado é um ato jurídico cuja validade é atestada pela Igreja. Deus não age juridicamente de maneira direta na Igreja, mas pela Igreja. São seus ministros que possuem jurisdição e que são dotados desse poder.
No caso da renúncia de um papa, os cardeais confirmam a validade da mesma e chancelam juridicamente o fim do pontificado, assim como um cartório que averba um fato verdadeiro na sociedade civil, fazendo dali gerar todos os seus efeitos. No caso de suspeita de heresia, como atestou São Roberto Belarmino, a averbação do fim ou não do pontificado é dada pela Igreja e não pelo juízo particular.
3. O herege notório (manifesto)
Outro problema da interpretação ad hoc que os sedevacantistas fazem das palavras de São Roberto Belarmino e de outros teólogos está no termo herege manifesto ou notório.
A aquisição da jurisdição eclesiástica (que é um poder judicial) é um ato canônico, jurídico, ordenado pela lei eclesiástica, seja para o papa (conclave) ou para os bispos (designação papal). Logo, a perda desta mesma jurisdição pela própria natureza da matéria é um ato também jurídico (uma pena ou penalidade). Uma penalidade só pode ser dada por um legítimo juiz durante um processo justo.
Na Summa Theologica, Santo Tomás explica que, assim como cabe apenas à autoridade pública escrever a lei, também cabe apenas à autoridade pública interpretar a lei e aplicá-la a casos particulares, proferindo julgamentos:
“Como a sentença deve ser proferida de acordo com a lei escrita, conforme dito acima, aquele que profere a sentença interpreta, de certa forma, a letra da lei, aplicando-a a algum caso particular. Ora, como pertence à mesma autoridade interpretar e fazer uma lei, assim como uma lei não pode ser feita senão pela autoridade pública, também um julgamento também não pode ser pronunciado senão pela autoridade pública, que se estende sobre aqueles que estão sujeitos à comunidade.” [2]
Segue que somente a autoridade pública da Igreja pode proferir juízos sobre um herege que deva ser penalizado com a perda da sua jurisdição (se for clérigo, ou um leigo que possua funções em um tribunal eclesiástico). Esta pena é dada perante a constatação de um crime e não um pecado. A Igreja pune com a perda da jurisdição eclesiástica alguém que possuía legitimamente tal jurisdição e cometeu um crime. No caso que nos ocupa trata-se do crime de heresia.
Para que a pena seja dada justamente, o crime deve ser público (pois a Igreja só julga o foro externo) e notório (manifesto).
Os canonistas explicam que um crime notório difere de um crime público pelo grau de inescusabilidade do ato. A respeito deste ponto, Pe. Agostine explica:
“Um crime é notório notorietate facti [notório por fato] quando é publicamente conhecido e foi cometido em circunstâncias tais que não pode ser ocultado por qualquer artifício ou desculpado por qualquer suposição legal ou prova circunstancial. […] Portanto, não só o fato em si deve ser notório, mas também o seu caráter criminoso. […] É este elemento de inescusabilidade ou de conhecimento do caráter criminoso do ato que parece distinguir um crime público de um crime notório. Pois o texto enfatiza manifestamente a divulgação de crimes públicos e enfatiza o caráter criminoso como conhecido e indesculpável [para um crime notório].” [3]
Como Pe. Agostine observa, a principal distinção entre um crime público e o crime notório é que este último se refere principalmente à inescusabilidade (e, portanto, à responsabilidade moral pelo crime, enquanto o primeiro se refere principalmente à medida em que o crime é conhecido ou pode ser conhecido.
O conceituadíssimo comentário Ius Canonicum de Wernz-Vidal diz o seguinte (grifos meus):
“Notório é o que é muito seguro, precisamente em virtude da prova da coisa, que não pode ser (materialmente) escondido por qualquer subterfúgio ou (formalmente) justificado com considerações legais. Portanto, um crime conhecido [notório] é um ato criminoso que não pode ser ocultado por nenhum subterfúgio precisamente porque a evidência das coisas é altamente certa, não apenas como fato, mas também como crime. Por exemplo, matar um homem na presença de várias pessoas ou uma grande parte de uma comunidade pode ser um fato conhecido; mas se houver alguma dúvida sobre o fato que o ato foi cometido em legítima defesa, o crime não é mais conhecido (é materialmente, mas não formalmente)” [4]
Disto fica claro que o próprio ato material de dizer ou escrever algo herético publicamente (e não com menor grau de erro) não é, por si só, suficiente para que o crime seja notório. A imputabilidade moral (culpa) também teria que ser reconhecida pública e legalmente. Isso pode acontecer de duas maneiras: 1) pela notoriedade da lei; ou 2) notoriedade do fato.
3.1 Notoriedade por lei
O Código de 1917 explica que um crime é “notório por notoriedade de lei, depois de uma sentença de um juiz competente que torne a questão uma coisa julgada, ou depois de uma confissão do infrator feita em tribunal de acordo com o Cânon 1750. ” [5]
Pe. Agostine explica que “as confissões extrajudiciais não tornam um crime notório pela notoriedade da lei” [6]. Supostas heresias (como por exemplo acusações de particulares) não podem ser consideradas notórias pela notoriedade da lei.
3.2 Notoriedade por fato
O mesmo Código de 1917 ensina que um crime é notório por notoriedade de fato, se for “publicamente conhecido e tiver sido cometido em tais circunstâncias que nenhuma evasão inteligente seja possível e nenhuma desculpa legal poderia desculpar.” [7]
Para que um crime seja notório pela notoriedade dos fatos, o delito deve ser tal que não deixe dúvidas quanto à culpabilidade do crime, mesmo sem julgamento legal. Isto significa que a imputabilidade moral (culpa) deve ser publicamente conhecida.
O comentário de 1943 sobre Direito Canônico de Stanislaus Woywod confirma o mesmo (grifos meus):
“Um delito é notório pela notoriedade de fato, se for publicamente conhecido e cometido em circunstâncias tais que não possa ser dissimulado por qualquer subterfúgio, nem desculpado por qualquer desculpa admitida na lei, ou seja, tanto o fato do delito como a imputabilidade ou responsabilidade criminal devem ser publicamente conhecidos.” [8]
Por exemplo, se uma pessoa aberta e publicamente deixou a Igreja e ingressou em outra religião, suas próprias ações se tornariam notórias pela notoriedade dos fatos.
3.3 Quem atesta a notoriedade do crime?
Mesmo que alguém argumente que um Papa reinante professou erros ou mesmo heresias publicamente, não será tarefa fácil demonstrar que tanto a matéria (heresia) como a forma (pertinácia) tenham sido suficientemente demonstradas a ponto de “nenhuma evasão inteligente ser possível”, estabelecendo assim a notoriedade do crime. Quantas forem as cabeças, assim serão as sentenças.
Como dissemos acima, devemos lembrar que a perda da jurisdição eclesiástica é uma pena que se dá mediante um crime. Não são particulares que retiram a jurisdição eclesiástica de seus detentores, mas a autoridade pública (como ensinou Santo Tomás), neste caso a Igreja. Logo, somente a Igreja é capaz de determinar a notoriedade do crime e não um grupo de sedevacantistas no whatsapp.
Assim, para que haja a perda da jurisdição eclesiástica por crime de heresia é preciso que os seguintes elementos estejam presentes: 1) crime público e material 2) crime tem que ser notório 3) processo legal ou canônico 4) julgado pela autoridade competente, a Igreja.
Retornemos ao que ensinou São Roberto Belarmino e veremos que todos esses elementos estão lá presentes:
“um papa manifestamente [notoriedade] herético [crime] por si próprio [ipso facto] deixa de ser papa e cabeça, assim como por si próprio [ipso facto] deixa de ser cristão e membro do corpo da Igreja; razão pela qual ele pode ser julgado [processo legal] e punido pela Igreja [autoridade competente].”
Se não houve um processo legal contra um papa suspeito de heresia, se a autoridade competente não estabeleceu a notoriedade do crime, e se a mesma autoridade não o puniu, qual é a conclusão? A conclusão é óbvia: o papa não perdeu o seu pontificado.
4. Conclusão
Como vimos, São Roberto Belarmino ensinou que o caso de um papa suspeito de heresia deveria ser cuidado por um Concílio Ecumênico. São Roberto Belarmino estava escrevendo contra os protestantes que pregavam que um concílio é superior ao papa. Portanto, para fugir do erro do conciliarismo, ele quando trata da hipótese teológica de um papa poder cair em heresia, vai defender a quinta opinião, frisando que neste caso, diante de um concílio, caso o papa herege seja manifesto perderia então o seu cargo ipso facto (seria separado da Igreja por Deus) tornando-se assim um ex-papa e por isso ele poderia ser “julgado e punido pela Igreja”.
O Santo Doutor Jesuíta coloca a questão num contexto de um processo legal sendo executado pela autoridade pública da Igreja e não no tribunal imaginário do juízo particular de quem não tem autoridade nenhuma.
São Roberto Belarmino deve estar se “revirando no túmulo” ao saber que supostos católicos estão utilizando de suas palavras para atacar a Igreja e ao final negá-la. As palavras do Santo Doutor lidas em seu contexto não favorecem de forma alguma se pensar que alguém possa dizer que um papa é herege e que perdeu seu cargo ipso facto e que então a Sé está vacante. Esse é um dos grandes delírios do nosso tempo. Em outra oportunidade [9] também tratamos de como São Roberto Belarmino é desvirtuado pelos sedevacantistas.
O problema começa em admitir a quinta opinião como a única possível. Já dissemos que para Santo Afonso Maria de Ligório, também Santo e Doutor da Igreja, a quarta opinião era muito mais crível. Porém, os sedevacantistas não tomam a quinta opinião como São Roberto a ensinou. É um erro atrás de outro.
Isso se deve em grande medida ao fato de que a grande maioria dos sedevacantistas não leram ou tiveram contato com a fonte primária (os escritos de São Roberto), mas beberam da fonte contaminada de Pe. Chekada, que infelizmente foi um dos grandes promotores deste erro.
Por motivos de brevidade, não abordamos aqui como o Código de Direito Canônico de 1917 também não dá suporte à doutrina ipso facto distorcida. Os incautos pensam que o cânon 188,4 faz exatamente isso. Porém, oportunamente provaremos que mais uma vez enganam-se magnanimamente.
NOTAS
[1] Verdade de Fé (1767), penúltimo capítulo “Sobre a superioridade do pontífice romano sobre os concílios”, art. I, Noções Preliminares, 2°. [2] Summa Theolgoica IIa-IIae, q. 60. a. 6. [3] Augustine, A Commentary on the New Code of Canon Law, vol. 8, p. 17, apud Salsa and Siscoe, True or False Pope? [4] Wernz-Vidal, Ius Can, Vol VII, n. 35, pp. 46-47, apud SILVEIRA, Arnaldo Vidigal Xavier. A Hipótese Teológica de um Papa Herege. 2a edição. – Brasília: Edições Veritatis Splendor, 2022, pp. 104, nota 23. [5] Código de Direito Canônico de 1917, cânon 2197, º2. [6] Augustine, A Commentary on Canon Law, vol. 8, p. 16. [7] Código de Direito Canônico de 1917, cânon 2197, º3. [8] Woywod, Stanislaus, A Practical Commentary on the Code of Canon Law (New York: Joseph F. Wagner, 1943), apud John Salsa e Robert Siscoe, True or False Pope?, cap. 9. [9] Lima, Alessandro. São Roberto Belarmino contra o sedevacantismo. Disponível em https://www.veritatis.com.br/sao-roberto-belarmino-contra-o-sedevacantismo/.