No dia 27 de novembro de 2003 comemorou-se o vigésimo aniversário de vigência do Código de Direito Canônico da Igreja latina. De fato, não se pode dizer que se trata de um corpo legal tido por “improvisado” ou mesmo “precipitado”. Vinte e quatro anos se transcorreram desde o dia em que João XXIII anunciou o seu explícito desejo de que fosse feita uma revisão do Código de 1917 e a data em que, coincidindo com o aniversário daquele anúncio, João Paulo II promulgou o novo Código: 25 de janeiro de 1983. Nessa data, em um ato simples e de curta duração, porém de grande importância para a vida do Povo de Deus, pouco depois das 12:30 horas, João Paulo II, na Sala do Consistório do Palácio Apostólico Vaticano, promulgou o Código, mediante a assinatura da Constituição Apostólica “Sacrae Disciplinae Leges”. Disse então o Romano Pontífice, ao assinar três exemplares da Constituição e outros três do Código: “Hoje não faremos discursos, mas agradecemos aos cardeais, arcebispos, bispos, oficiais e todos aqueles que trabalharam durante longo tempo”. Realmente, ao longo dos anos colaboraram na tarefa de revisão, na Comissão de Reforma do Código, 105 cardeais, 77 arcebispos ou bispos, 73 presbíteros seculares, 47 presbíteros religiosos, 3 religiosas e 12 leigos, dos cinco continentes e de 31 nações. Tudo isto excluindo-se as numerosas consultas a órgãos competentes ou o detido estudo das múltiplas sugestões encaminhadas por especialistas de todo o mundo, que se sucederam por quatro pontificados até chegar, enfim, a este corpo legal constituído por 1.752 cânones. Ao acontecimento histórico da promulgação e entrada em vigor do Código para a Igreja latina que aqui se comenta, deve-se acrescentar a reforma legislativa do governo central da Igreja, através da Constituição “Pastor Bonus”, em 1988, e a revisão do direito comum das Igrejas orientais, que levou à promulgação do Código dos Cânones das Igrejas Orientais na data de 18 de outubro de 1990. Se observarmos o impacto do Código de 1983 na vida da Igreja durante estes 20 anos, bem comprovaremos que não estamos diante de uma mera atualização do Código anterior de 1917, mas sim de uma profunda “renovação da disciplina” (Stickler). Em outras palavras, produziu-se uma reforma do Direito da Igreja, levada a efeito sob a luz dos ensinamentos do Concílio Vaticano II. Dizia o papa, na sua constituição promulgante, que “este novo Código, de certo modo, pode ser considerado como um grande esforço por traduzir em linguagem canônica (…) a eclesiologia do Concílio“. Por outro lado, como não poderia ser de outro modo, esta renovação jurídica não rompeu nem com a essencial vinculação ao que constitui o núcleo fundamental e o limite de todo o direito da Igreja (isto é, o Direito Divino), nem com o profundo respeito à venerável tradição canônica. Ademais – como graficamente observou o presidente do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos -, as simples revisões superficiais e os insuficientes retoques cosméticos de um corpo legislativo são próprios das autoridades débeis, que olham para o futuro com um olhar míope e assustado. As revoluções, por sua vez, são próprias dos regimes totalitários ou ditatoriais, nos quais o voluntarismo tirânico e pouco racional do líder de uma hermética oligarquia é considerado autorizado, mediante o impulso de um carisma pessoal ilegítimo, a subverter todas as instituições, inclusive as mais veneráveis. Segundo o cardeal Herranz, “ao contrário, nos sistemas de governo sábios e prudentes – como, pela graça de Deus, é o da Igreja católica – onde a autoridade não é débil e medrosa, nem é autoritária e ditatorial, as reformas legislativas são feitas com mudanças jurídicas profundas e até mesmo fundamentais, mas são respeitadas as estruturas essenciais sobre as quais tais sociedades foram construídas e se desenvolveram“. E, a esse propósitos, cabe relembrar algumas palavras com as quais João Paulo II apresentava o Código de 1983: “Queria desenhar para vós, para indicação e lembrança, um triângulo ideal: no alto está a Sagrada Escritura; em um lado estão as atas do Vaticano II e, no outro, o novo Código Canônico. E, para que se suba ordenada e coerentemente a partir destes dois livros elaborados pela Igreja do século XX até o supremo e imutável vértice, será necessário passar pelos lados deste triângulo, sem negligências ou omissões, respeitando as necessárias conexões: todo o Magistério, isto é, os anteriores Concílios Ecumênicos, e também – omitidas naturalmente as normas caducas e abrogadas -, o patrimônio de sabedoria jurídica pertencente à Igreja”. Acreditamos que uma análise geral sobre a presença do Código na vida da Igreja ao longo destes 20 anos levaria à conclusão de que têm sido evitadas duas atitudes igualmente perniciosas: a consideração de que se trata de um instrumento legal que atrapalha a liberdade e asfixia a espontaneidade pessoal, que deveria discorrer por caminhos de um “espiritualismo” alheio aos leitos jurídicos ou radicalmente incompatível com as normas (o Direito autêntico nunca asfixia a liberdade, mas é a sua mais firme garantia); ou, ao contrário, a recepção deste corpo legal omitindo o seu caráter de instrumento ao serviço do Povo de Deus. Pode-se dizer que, em linhas gerais, o Código de 1983 foi recebido, aplicado e vivido com ponderado e sereno equilíbrio por quem sabe que nele se encontram os legítimos meios para se obter e reafirmar a ordem social justa do Povo de Deus. Isto porque este instrumento técnico-jurídico que é o Código “se ajusta perfeitamente à natureza da Igreja, sobretudo tal como é proposta pelo Magistério do Concílio Vaticano II, visto em seu conjunto e, de modo especial, em sua doutrina eclesiológica“, segundo assinala João Paulo II. Com efeito, perante o corpo legal da Igreja latina, se cumpriu também o veemente desejo expresso pelo Romano Pontífice, ao proceder a sua promulgação: “O que a cabeça ordena cumpra-se no corpo”.
Renovação Jurídica
Análise Geral
Código de direito canônico: 20 anos
Facebook Comments